Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO:
AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Município ..., pedindo a condenação do réu:
a) no reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre o remanescente do prédio que lhe expropriou e que ocupou com as obras que executou a sua totalidade, não obstante só ter legitimidade para ocupar as áreas de 484 m2 e 6498 m2.
b) na devolução da área em excesso no estado em que a ocupou, livre de pessoas e bens ou, em alternativa que o autor aceita, a pagar o seu valor de mercado, tendo em atenção a sua natureza urbana.
Alegou, em síntese e com relevo para a presente causa, que o réu adquiriu ao autor, por processo de expropriação, uma parcela de terreno com a área de 6498 m2, destacada de um prédio, com a área total de 9120 m2, denominado Campo ..., sito na ..., freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...96 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...18.º, sendo que o autor já havia cedido ao réu, antes da expropriação, uma parcela com a área de 484 m2, tendo o réu acabado por ocupar o imóvel na sua integralidade, incluindo, portanto, a área restante de 2138 m2.
Citado, o réu apresentou contestação, defendendo-se por exceção (incompetência absoluta do Tribunal) e impugnação, sustentando, com relevo para a presente causa, que a área expropriada de 6498 m2 correspondia ao valor total remanescente do terreno do autor na sequência do protocolo de cedência outorgado, tendo a expropriação absorvido toda a parcela do terreno que tinha a área total de 6982 m2 e não 9120 m2 como surge na certidão de registo e caderneta prediais.
Por despacho de 16 de novembro de 2015 foi declarada a incompetência absoluta da Secção de Competência Genérica ... – J... e, em consequência, foi o réu absolvido da instância relativamente aos pedidos constantes das alíneas c) e d) da petição inicial, decisão que foi confirmada por douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizado que foi o julgamento foi proferida sentença que julgou como não verificadas a exceção de caso julgado ou a autoridade de caso julgado suscitadas pelo autor e totalmente improcedente, por não provada, a ação, absolvendo o réu Município ... dos pedidos elencados sob as alíneas a) e b) da petição inicial e condenando o autor no pagamento das custas da ação.
Inconformado com tal decisão veio o réu da mesma recorrer formulando as seguintes conclusões:
1. As decisões proferidas no processo de expropriação revestem capital importância para a decisão a proferir nestes autos.
2. Desde logo porque se tratou dum processo de expropriação parcial do prédio do Autor, reportando-se esta ação à parcela sobrante.
3. Num processo de expropriação, quando estamos perante uma expropriação parcial, a totalidade do prédio, tem muito relevo e reveste caracter fundamental.
4. De facto, a lei manda avaliar o todo antes da expropriação, e o valor das partes expropriada e da não expropriada.
5. O processo de expropriação contém duas fases – administrativa e a judicial.
6. Compete à expropriante organizar o procedimento administrativo e tramitá-lo até à conclusão da arbitragem.
7. In casu a Expropriante foi o aqui Réu que é um ente público que tem um corpo técnico de engenheiros, arquitectos, topógrafos, desenhadores, que lhes permite trabalhar com precisão.
8. Quando instruiu o processo que remeteu a Juízo o Município assumiu a área correta do prédio, elemento que foi aceite pela parte contrária, e naturalmente pelos sucessivos peritos que intervieram.
9. Desde logo o Perito judicial que efectuou a vistoria ad perpetuam rei memoriam (de que ninguém reclamou) os 3 Peritos judiciais que elaboraram a decisão arbitral e os 5 Peritos judiciais que elaboraram a perícia.
10. A, as sucessivas decisões judiciais deram como assente esta realidade sem oposição de quem quer que fosse.
11. Ora, para as aqui partes a decisão final que tal reconheceu, que teve este facto como pressuposto essencial, transitou em julgado, cristalizando a factualidade ali apurada para as aqui partes.
12. Trânsito em julgado que opera nestes autos já que se verifica a tríplice de requisitos existe – as partes são as mesmas, o pedido é consequência do anterior – aqui o reconhecimento do direito da propriedade do Autor sobre a parcela sobrante da expropriação ali concretizada, e a causa de pedir,…
13. pois o Município ali pretendeu adquirir a parcela expropriada como parte dum todo, e aqui pretende-se apurar quanto em execução dessa aquisição o Município de facto adquiriu do prédio.
14. Estamos, pois intimamente ligados ao processo expropriativo, dependentes do que nele se decidiu.
15. E, o facto que ali foi dado como provado, a área total do prédio, elemento essencial para a boa decisão da causa, tal facto impõe-se às aqui partes
16. Mas se o Tribunal fizer uma apreciação mais formal, mais restritiva na apreciação dos requisitos para a verificação de caso julgado, dúvidas não há de que estamos perante a autoridade do caso julgado.
17. E, não há dúvidas, para nós, que não pode outro Tribunal contrariar o já decidido, em processo em que as mesmas partes contenderam. Sem prescindir.
18. A eventual alteração do decidido na instância expropriatória, bem como dos factos essenciais em que a decisão se baseou e que são englobados pelo trânsito, só poderia ser alterada em recurso de revisão, que não é admissível nem se equaciona.
19. E, se porventura neste processo se pudesse alterar aquilo que foi decidido (que o prédio tinha a área que invocamos) o ónus da prova da alteração incumbiria ao Réu recorrido.
20. Cabe-lhe o ónus de provar que aquilo que disse naquele processo não corresponde à verdade, já que o alegou, alegação que mereceu o acordo da parte contrária e das instâncias que a sancionaram, dando-os como provados.
21. Ora, o Município não efectuou qualquer prova a este respeito, até porque prescindiu das suas testemunhas.
22. E da prova documental, resulta demonstrada a nossa tese, a saber:
a) Do registo predial onde consta o destaque da parcela expropriada e do que ficou a pertencer ao Autor (doc. nº ... junto com a pi)
b) Da inscrição matricial onde consta que foi retirada a área de
e o que sobrou (doc. nº ... junto com a pi) em nome do Autor.
c) Do requerimento do registo que a Câmara apresentou, assinado pelo seu Presidente onde se refere que o pavilhão gimnodesportivo está todo inserido na parcela expropriada (doc. nº ... apresentado com o n/requerimento de 13/12/2020)
d) Dos títulos aquisitivos do Município junto aos autos que não têm uma soma de área igual à que ocupou com as diversas obras (a planta– que constitui o doc. nº ... junto pelo Réu pelo requerimento de 21/10/2019)
e) Das confrontações dos títulos de aquisição resulta que as áreas atribuídas às parcelas adquiridas e que confrontam com o prédio do autor tal qual vem delimitado na planta cadastral que o Município juntou aos autos, não podem estar certas porque, por exemplo a parcela com 3 900 m2, nas confrontações vai até ao rio e vai até á poço, respetivamente a Nascente e a Poente.
f) E, na planta tem a mesma área e não engloba nem o caminho de servidão nem o terreno consumido com a avenida nem o que sobra depois até ao rio.
g) As áreas constantes da matriz dos outros prédios que adquiriu estão, para o Município certas, e como tal retratadas na planta cadastral que elaborou e juntou aos autos. Porém, só a área da matriz e da Conservatória do prédio que foi do Autor é que considera errada.
h) Repare-se que na planta cadastral (referida supra em d)) feita pela Câmara com as áreas de área mais abrangente estão atribuídos a cada prédio a área constante da matriz, apenas exceptuando o nosso. E não há prova alguma de que os outros estão bem, tudo indiciando o contrário, com base nos títulos e nas confrontações.
SEM PRESCINDIR
23. O julgamento de facto tem de ser alterado e a alteração resulta do depoimento das testemunhas de forma inequívoca, sem margem para qualquer dúvida.
24. Reportamo-nos aos pontos 13 e 14 dos Factos Provados – Resultou apurado nos autos que a Poente/Oeste o prédio confronta com o terreno da Escola Secundária ..., quer dos registos prediais quer da prova pessoal, declarações do Autor, entre o minuto 12:22 e 15:37 e 27:00 3 33:30 e depoimentos das testemunhas BB, entre os minutos 11:05 e 14:28 e 15.00 e 25:20 e CC entre os minutos 02:19 e 13:31
25. Estes depoimentos por si só impõem a resposta que defendemos.
26. Que este terreno se situa a cota superior e que o prédio tinha acesso a Poente por um caminho de servidão que o faceava em toda a extensão Poente
27. Que este caminho de servidão se iniciava a Norte, no caminho público ocupando “as cabeceiras” dos prédios que servia.
28. Que este terreno faz parte do prédio do autor já que não pode pertencer ao de cima, atenta a diferença de cotas e da vedação que existe do prédio da Escola por muro.
29. E também que o prédio ia até ao ribeiro e que este foi alargado desde o seu limite até ao prédio do Autor, tendo a ampliação sido efectuada à custa da área do prédio
30. Conjugados estes factos que queremos ver dados como provados, com o teor do requerimento de registo de aquisição do pavilhão a favor da Câmara e da certidão que emitiu para a inscrever na matriz, com os dados como não provados, nomeadamente os constantes das alíneas e) f) g) h) i) l) m) n) o) p) q) r) e s) confirma-se o teor da prova testemunhal no sentido que defendemos.
31. A sentença recorrida é contraditória face à matéria dada como provada.
32. O que consta como provado dos nºs 2 e 5 e 8 é contraditório como o facto não provado o que consta da alínea b).
33. Ora se esta matéria foi dada como provada no processo expropriativo, que a sentença recorrida não põe em causa, não é naturalmente admissível vir, depois, dizer o contrário.
34. Por esta razão o facto não provado desta alínea b) tem que ser considerado provado.
35. Consequentemente também tem que ser dado como provado o facto não provado constante da alínea a), em obediência ao decidido na expropriação, bem como para ser compatível com o que consta do ponto 13 dos FP pois que se é dado como provado, por um lado que a expropriação foi parcial, (nº 13) dos factos provados e na alínea e) dos factos não provado.
36. O teor da alínea a) dos Factos não provados contém um lapso quando referencia 6982 m2 de área expropriada pois que quer da documentação quer da p.i sempre constou a área de 6498 m2.
37. Acresce que o ponto 13 não pode ser dado como provado já que se apurou, na prova testemunhal, nos pontos concretamente transcritos, sem margem para dúvidas que a ampliação da piscina foi em terreno do autor, que o alargamento da via fluvial foi em terreno do autor e que o terreno que sobrou e se situa entre a avenida e o rio, na nova configuração também pertencia ao prédio do autor.
38. Acresce ainda que o facto provado constante no ponto 14 tem de ser dado como não provado, pois que está em contradição com a anterior matéria dado como não provada na expropriação, e na prova documental apresentada pelo réu para fazer o registo na matriz ena conservatória e, nos depoimentos das testemunhas transcritos.
39. E, porque está em contradição com os Factos não provados, designadamente nas alíneas da h),d),c)e)i),o),p)q),r,)s ) e t.)
Termos em que na procedência da presente apelação deve ser revogada a douta sentença e julgada a ação procedente.
Assim, a nosso ver farão V.ªs Ex.ªs Justiça
Em resposta veio o réu alegar que carecendo de razão todos os argumentos aduzidos pelo recorrente, e não havendo, ademais, qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na decisão proferida sobre os pontos por ele impugnados da matéria de facto, há que manter a sentença recorrida, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pelo autor e confirmar-se a sentença.
II- OBJETO DO RECURSO:
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim, atendendo às conclusões apresentadas pela recorrente importa aos autos aferir se a decisão em crise violou caso julgado ou o efeito de caso julgado resultante de sentença transitada em julgado e proferida em sede de processo de expropriação que envolveu as aqui partes se a prova produzida permitiria distinta decisão quanto à matéria de facto, a saber, quanto aos factos dados como provados sob os nºs 13 e 14 e que deveriam ser dados como não provados, os factos dados como não provados sob as alíneas a) e b) e que deveriam ser dados como provados, acrescendo ainda factos que não foram levados aos factos provados e ainda a contradição entre os nºs 2 e 5 e 8 e o facto não provado que consta da alínea b).
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Com relevo para a decisão ficaram apurados os seguintes factos:
A) Factos assentes:
1) Pela Ap. ...8, foi registada a favor do autor e DD a aquisição, por compra, a EE e mulher FF, GG e mulher HH, II, JJ, KK, LL e mulher MM, NN e KK e marido OO e PP do prédio rústico, sito em ..., freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ...18 e inscrito na matriz sob o artigo ...18.º.
2) No registo predial consta que este prédio é composto por cultura arvense e que confronta a norte com QQ, a sul com RR, a nascente com Rio e a Poente com Caminho de Servidão, tem a área de total e descoberta de 9120 m2 e que, declarada a utilidade pública de expropriação de 6498 m2, por despacho de 25-03-2002 do Secretário de Estado da Administração Local, publicado no Diário da República, II Série, n.º 71, de 25 de março de 2002, foi desanexado o n.º 2225/090204, com a área de 6498 m2.
3) No registo predial consta que este prédio é composto por terreno de cultura arvense e tem a área de total e descoberta de 6498 m2 e que foi desanexado do prédio descrito sob o n.º ...00, melhor identificado no antecedente facto 1).
4) Na inscrição matricial do prédio rústico, denominado «Campo ...», freguesia ..., concelho ..., inscrito, na matriz em 1996, atualmente sob o artigo ...37.º, o qual teve origem no artigo ..., o autor encontra-se inscrito como titular, constando que o prédio confronta a norte com SS, a sul com RR, a nascente com Rio e poente com Caminho de Servidão, com a área total de ha 0,262200, com retificação de área de 9.120 m2 para 2.622 m2 por terem sido desanexados por expropriação 6.498 m2 por despacho de 25/03/2002 do Secretário de Estado da Administração Local – DR – II Série n.º 71 de 25/03/2002.
5) Na inscrição matricial do prédio rústico denominado “Campo ...”, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz em 1996, sob o artº ...18º, o réu encontra-se inscrito como titular, constando que o prédio confronta a Norte com SS, a Sul com RR, a Nascente com Rio e Poente com Caminho de Servidão, com a área total de ha 0,091200.
6) Por protocolo de cedência de terrenos, datado de 21 de agosto de 2000, em que o autor interveio como primeiro outorgante e o réu interveio como segundo outorgante, junto como documento n.º ...2 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi feito, nomeadamente, constar que:
«O primeiro outorgante declara ser dono e legítimo proprietário de prédio rústico sito no lugar ..., freguesia ..., a confrontar de Norte com SS, do Nascente com o Rio, de Sul com TT com Caminho de Servidão, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ...1, da mesma freguesia.
Pelo presente contrato o Primeiro Outorgante declara ceder livre de ónus ou encargos à Segunda Outorgante, uma parcela de terreno com a área de 484 m2, a integrar o domínio público municipal, do referido prédio, já descrito no presente contrato, que se encontra devidamente assinalada em planta anexa, a qual ficará a fazer parte integrante deste contrato.
A referida parcela de terreno, objeto da presente cedência, destinar-se-á à execução do prolongamento da E.N. ...11 – ... a
Pelo presente contrato a Segunda Outorgante compromete-se a:
a) Propor, em sede de revisão, ao Plano Diretor Municipal e no respeito pela legislação em vigor, a alteração da classificação da parte sobrante da parcela de terreno agora cedida, por forma a dotá-la de aptidão construtiva.
b) Pagar a quantia de 580.800$00 (quinhentos e oitenta mil e oitocentos escudos), em duas prestações de igual valor, até ao final do presente ano, sendo a primeira prestação, no valor de 290.400$00 (Duzentos e noventa mil e quatrocentos escudos) para no acto de assinatura do presente contrato.
c) Na hipótese de alteração em termos de classificação do Plano Director Municipal, em revisão, não ser aceite, proceder ao pagamento de um acréscimo à quantia referida na alínea anterior no valor de 242.000$00 (Duzentos e quarenta e dois mil escudos), perfazendo um total de 882.800$00 (Oitocentos e vinte e dois mil e oitocentos escudos), acréscimo esse que apenas será pago após a conclusão do processo de revisão ao Plano Director Municipal em curso.
d) Vedar os terrenos, pertença do Primeiro Outorgante, com uma largura mínima de 5 metros, através da interrupção da continuidade do muro de vedação referido no ponto anterior, em local a designar pelo próprio e de acordo com o parecer técnico dos serviços da Câmara ..., colocando o Segundo Outorgante uma cancela de ferro e rede para vedar a propriedade.
e) Garantir todas as servidões de água existentes na propriedade e de acesso à propriedade dos Primeiros Outorgantes.
f) Garantir que, após a implantação da estrada não fique nenhuma parte sobrante do lado do ribeiro, isto é, do lado oposto ao do prédio que irá ser vedado, a que caso tal aconteça, esta parcela sobrante é obrigatoriamente adquirida pela Segunda outorgante, ao preço de 1 200$00 por metro quadrado de terreno.».
7) O réu requereu a desafetação do solo da RAN para os efeitos construtivos (a construção do pavilhão, aparcamentos e acessos) e ocupou a parcela legitimado pela autorização da posse administrativa que lhe foi concedida por despacho expropriativo proferido pela sua Exa. o Secretário de Estado a seu requerimento.
8) Por despacho da Sra. Subdiretora Geral, por subdelegação, UU, datado de 25 de março de 2003, publicado no Diário da República n.º 71, II Série, de 25/03/2003, junto como documento n.º ... à petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta, nomeadamente, que:
«Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 25 de Março de 2002, declarou a utilidade pública da expropriação com caráter urgente, da parcela de terreno abaixo identificada e assinalada na planta em anexo:
Parcela de terreno, com a área de 6498 m2, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Campo ...», com a área total de 9120 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...00, a freguesia ... e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o n.º ...18.º.
A expropriação tem por fim a obra de construção do pavilhão desportivo na sede do concelho.».
9) Para averiguar da área que seria necessária expropriar para a construção do pavilhão desportivo de ..., o réu pediu que fosse feita a medição topográfica do terreno.
10) Por decisão judicial proferida, no processo de expropriação n.º 140/03...., em que intervieram como expropriante o réu e expropriado o autor, datada de 12-06-2007, junta como documento n.º ... à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi feito, nomeadamente, constar que:
«FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Da análise crítica dos elementos pertinentes para a decisão da causa coligidos nos autos, resultaram apurados os seguintes factos:
1. Por despacho da Senhora Subdiretora-Geral do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, datado de 25 de março de 2003, publicado no Diário da República n.º 71, II Série, de 25/03/2003, foi declarada a utilidade pública da expropriação com caráter de urgência, de uma parcela de terreno, com a área de 6498 m2, a destacar de um prédio rústico denominado Campo ..., sito na ..., freguesia ..., concelho ..., pertencente a AA e mulher DD, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...00, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...18, confrontando a norte com QQ, a sul com RR, a nascente com rio e a poente com caminho de servidão.
2. A parcela em causa é uma área de terreno inserida num terreno de cultivo com a área total de 9120 m2.
3. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela expropriada apresentava topografia sensivelmente plana, com ligeiro pendente poente/nascente e forma trapezoidal.
4. Era um terreno com aptidão agrícola, sobretudo para produção de forragens para animais.
5. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, todo o prédio era ladeado nas bordas, por vinha em ramada ou por vinha de enforcado, tendo a primeira a largura de aproximadamente 6m, localizando-se no extremo norte e encontrando-se a segunda nos extremos sul e poente.
6. A vinha encontrava-se tratada e a ramada estava coberta.
7. Na parcela expropriada, estavam plantados um limoeiro e uma cerejeira.
8. O prédio estava murado, do lado poente, com muro de vedação e 1 m de altura de suporte, sendo a sua largura de 0.50.
9. A nascente, o prédio tem acesso através de caminho público, em terra, ligeiramente mais elevado que a parcela expropriada; do lado poente, o prédio tem acesso através de caminho de consortes, em terra e com cerca de 2,50 m2 de largura.
10. Na altura da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela estava plantada com fenos e batata, para além da vinha.
11. Na parte mais elevada do prédio, a poente, existia uma poça, com 54 m2, com água de nascente para rega do prédio, dai partindo um tubo em PVC que transportava água para a residência dos expropriados.
12. Junto à poça, existia um barandão (espigueiro), com 24 m2 e 3 m de altura, em bloco, com eira em betão, com cerca de 24 m2.
13. A nascente, existia uma levada em pedra.
14. Existia um coletor de saneamento junto ao extremo sul do prédio, destinado ao saneamento da Escola ... da vila.
15. Do lado nascente da parcela expropriada e confrontado com esta, existe uma variante rodroviária com piso em betuminoso e dotada de rede de electricidade e saneamento que, à data da vistoria, havia sido construída há menos de 5 anos, situando-se aquela com cota inferior relativamente à dita variante.
16. Num perímetro 300 m em relação à localização da parcela expropriada, existem, situados a nascente, sul e poente, diversas habitações unifamiliares, prédios de habitação com três pisos, a piscina municipal, a centra de camionagem e a Escola
17. No referido perímetro de 300 m, existem redes de energia de baixa tensão, de saneamento, de água e de telefone, não tendo o saneamento ligação a qualquer estação de tratamento.
18. O prédio do qual foi destacada a parcela expropriada encontra-se classificado no Plano Diretor Municipal do concelho como espaço integrado na “Reserva Agrícola Nacional” da mesma tendo sido desafectada a parcela expropriada a 15/03/2002.
(…)
DECISÃO
Pelo exposto, fixo em € 124,526,08 (cento e vinte e quatro mil quinhentos e vinte e seis euros e oito cêntimos) o montante indemnizatório a atribuir pela Câmara Municipal ... aos expropriados AA e DD, atualizado até 17/07/2003 e, desde essa data até à decisão final do processo, atualizado no que respeita ao montante equivalente à diferença entre a quantia atribuída aos expropriados, sobre a qual se verificava acordo, e a quantia ora fixada, de harmonia com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE (artº 24º do CE).
Fixo em € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) o montante indemnizatório a atribuir pela Câmara Municipal ... aos interessados CC e VV, actualizado desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final do processo, de harmonia com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE (art.º 24.º do CE).».
11) A sobredita decisão foi objeto de recurso, tendo o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães transitado em julgado.
12) O autor e o seu cônjuge sempre foram considerados como proprietários do prédio não só porque beneficiavam da presunção que deriva do registo, mas também por o possuírem, à vista de toda a gente, praticando os atos que se praticam num terreno, sem oposição de quem quer que fosse, na convicção de possuírem bem próprio por o haverem comprado, posse efetuada exclusivamente e sem qualquer interrupção, tendo sucedido na posse das pessoas, a quem compraram, identificadas no registo predial.
13) Não obstante a expropriação ser parcial, com a construção do pavilhão, acessos e estacionamento, o réu ocupou todo o solo do prédio remanescente da primeira cedência.
14) As áreas constantes da certidão e caderneta prediais não correspondem à verdade fatual.
B) FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevo para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente, que:
a) A área ocupada pelo réu é de 9120 m2, correspondendo 484 m2 à área cedida, 6982 m2 à área expropriada e 2138 m2 à área ainda pertencente ao autor.
b) A área do prédio do autor, antes de intervencionado, ascendia a 9120 m2, o que foi aceite no processo expropriativo por corresponder à verdade.
c) A medição feita pelo réu apurou não só que seriam necessários 6498 m2 para a construção em causa, mas também que esta área era o valor total remanescente do terreno do autor.
d) O terreno expropriado é confrontado:
- A norte, por terrenos da Sra. WW;
- A oeste, por um caminho público, que existe desde tempos remotos;
- A este, por uma ribeira, onde para lá desta não existe qualquer terreno do autor;
- A sul, por terrenos da ré.
e) A expropriação absorveu toda a parcela do prédio pertencente ao autor.
f) Foi necessário afetar mais terreno para a construção do pavilhão desportivo de ..., que não pertencia ao autor, considerando que a expropriação absorveu toda a sua parcela do terreno, o que se refletiu na celebração a 11-09-2002 de um protocolo com a proprietária dos terrenos a norte da área expropriada: WW.
g) WW é proprietária deste terreno que cedeu ao réu em 2002.
h) Não existe possibilidade de o autor ser proprietário de qualquer um dos terrenos em torno da área expropriada, pois todos estes são de proprietários diversos da sua pessoa.
i) Toda esta situação foi causada por um erro do registo predial de terreno rústico com a matriz n.º ...18, sito em
j) O terreno em questão tem a área total de 6982 m2.
k) O réu desconhece como o autor conseguiu efetuar o registo de um terreno que não existe fisicamente.
l) O réu desconhece como e com que meios o autor efetuou o registo no serviço de finanças com o artigo matricial ...37.º de um terreno com 2622 m2 dos quais 484 m2 não lhe pertencem, pois foram cedidos à ré no referido protocolo de cedência de terrenos com o autor em 2000 e 2138 m2 não existem e resultam de um erro da área total do terreno.
m) Esta situação já foi previamente esclarecida ao autor quando se deslocou à sede do réu em 2013, após a expropriação do seu terreno, por despacho melhor identificado no facto 9).
n) O autor sempre aceitou a situação de facto existente, no entanto, vem agora, volvidos 13 anos, suscitar que tem mais terreno do que aquele que foi objeto de expropriação.
o) O autor usou documentos que sabe não demonstram a realidade dos factos.
p) O motivo pelo qual todos os documentos apresentados pelo autor se referirem ao seu terreno com uma área total de 9120 m2 prende-se com o erro original do registo predial que, face à inércia do autor mesmo após lhe ter sido apontado o referido erro, nunca foi corrigido.
q) Aquando do processo de expropriação, a ré foi forçada a referir-se ao terreno em questão de acordo com as informações erróneas que oficialmente constavam do registo.
r) Inexiste qualquer remanescente do prédio expropriado, inexistindo qualquer direito de propriedade do autor sobre o terreno ocupado pelo pavilhão desportivo de ... – terreno propriedade do réu, atendendo a que o mesmo apenas ocupa a área expropriada de 6498 m2.
s) O réu é proprietário de todo o terreno do local que outrora pertencia ao autor.
t) O erro nunca foi corrigido face à inércia do autor mesmo após lhe ter sido apontado o referido erro.
IV. Do direito:
Aqui chegados importa aos autos, antes de mais, aferir se, como pretende o recorrente nas suas conclusões, se verifica qualquer situação de caso julgado ou efeito de caso julgado que a sentença não observou e isto porque como refere o mesmo em autos de expropriação foi o aqui réu, ali expropriante ente público que tem um corpo técnico de engenheiros, arquitectos, topógrafos, desenhadores, que lhes permite trabalhar com precisão.
Refere o mesmo que quando este instruiu o processo que remeteu a Juízo assumiu a área correta do prédio, elemento que foi aceite pela parte contrária, e naturalmente pelos sucessivos peritos que intervieram e, desde logo o Perito judicial que efectuou a vistoria ad perpetuam rei memoriam (de que ninguém reclamou) os 3 Peritos judiciais que elaboraram a decisão arbitral e os 5 Peritos judiciais que elaboraram a perícia e as sucessivas decisões judiciais deram como assente esta realidade sem oposição de quem quer que fosse.
Assim, para as aqui partes a decisão final que tal reconheceu, que teve este facto como pressuposto essencial, transitou em julgado, cristalizando a factualidade ali apurada para as aqui partes, trânsito em julgado que opera nestes autos já que se verifica a tríplice de requisitos existe – as partes são as mesmas, o pedido é consequência do anterior – aqui o reconhecimento do direito da propriedade do Autor sobre a parcela sobrante da expropriação ali concretizada, e a causa de pedir, pois o Município ali pretendeu adquirir a parcela expropriada como parte dum todo, e aqui pretende-se apurar quanto em execução dessa aquisição o Município de facto adquiriu do prédio.
Conclui aquele que se está, pois, intimamente ligado ao processo expropriativo, dependente do que nele se decidiu e, o facto que ali foi dado como provado, a área total do prédio, elemento essencial para a boa decisão da causa, tal facto impõe-se às aqui partes
Conclui ainda que se o Tribunal fizer uma apreciação mais formal, mais restritiva na apreciação dos requisitos para a verificação de caso julgado, dúvidas não há de que estamos perante a autoridade do caso julgado.
Vejamos.
Por decisão judicial proferida, no processo de expropriação n.º 140/03...., em que intervieram como expropriante o réu e expropriado o autor, datada de 12 de junho de 2007, junta como documento n.º ... à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido e já transitada em julgado, foi feito, nomeadamente, constar que:
«FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Da análise crítica dos elementos pertinentes para a decisão da causa coligidos nos autos, resultaram apurados os seguintes factos:
1. Por despacho da Senhora Subdiretora-Geral do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, datado de 25 de março de 2003, publicado no Diário da República n.º 71, II Série, de 25/03/2003, foi declarada a utilidade pública da expropriação com caráter de urgência, de uma parcela de terreno, com a área de 6498 m2, a destacar de um prédio rústico denominado Campo ..., sito na ..., freguesia ..., concelho ..., pertencente a AA e mulher DD, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...00, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...18, confrontando a norte com QQ, a sul com RR, a nascente com rio e a poente com caminho de servidão.
2. A parcela em causa é uma área de terreno inserida num terreno de cultivo com a área total de 9120 m2.
3. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela expropriada apresentava topografia sensivelmente plana, com ligeiro pendente poente/nascente e forma trapezoidal.
4. Era um terreno com aptidão agrícola, sobretudo para produção de forragens para animais.
5. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, todo o prédio era ladeado nas bordas, por vinha em ramada ou por vinha de enforcado, tendo a primeira a largura de aproximadamente 6m, localizando-se no extremo norte e encontrando-se a segunda nos extremos sul e poente.
6. A vinha encontrava-se tratada e a ramada estava coberta.
7. Na parcela expropriada, estavam plantados um limoeiro e uma cerejeira.
8. O prédio estava murado, do lado poente, com muro de vedação e 1 m de altura de suporte, sendo a sua largura de 0.50.
9. A nascente, o prédio tem acesso através de caminho público, em terra, ligeiramente mais elevado que a parcela expropriada; do lado poente, o prédio tem acesso através de caminho de consortes, em terra e com cerca de 2,50 m2 de largura.
10. Na altura da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela estava plantada com fenos e batata, para além da vinha.
11. Na parte mais elevada do prédio, a poente, existia uma poça, com 54 m2, com água de nascente para rega do prédio, dai partindo um tubo em PVC que transportava água para a residência dos expropriados.
12. Junto à poça, existia um barandão (espigueiro), com 24 m2 e 3 m de altura, em bloco, com eira em betão, com cerca de 24 m2.
13. A nascente, existia uma levada em pedra.
14. Existia um coletor de saneamento junto ao extremo sul do prédio, destinado ao saneamento da Escola ... da vila.
15. Do lado nascente da parcela expropriada e confrontado com esta, existe uma variante rodroviária com piso em betuminoso e dotada de rede de electricidade e saneamento que, à data da vistoria, havia sido construída há menos de 5 anos, situando-se aquela com cota inferior relativamente à dita variante.
16. Num perímetro 300 m em relação à localização da parcela expropriada, existem, situados a nascente, sul e poente, diversas habitações unifamiliares, prédios de habitação com três pisos, a piscina municipal, a centra de camionagem e a Escola
17. No referido perímetro de 300 m, existem redes de energia de baixa tensão, de saneamento, de água e de telefone, não tendo o saneamento ligação a qualquer estação de tratamento.
18. O prédio do qual foi destacada a parcela expropriada encontra-se classificado no Plano Diretor Municipal do concelho como espaço integrado na “Reserva Agrícola Nacional” da mesma tendo sido desafectada a parcela expropriada a 15/03/2002.
(…)
DECISÃO
Pelo exposto, fixo em € 124,526,08 (cento e vinte e quatro mil quinhentos e vinte e seis euros e oito cêntimos) o montante indemnizatório a atribuir pela Câmara Municipal ... aos expropriados AA e DD, atualizado até 17/07/2003 e, desde essa data até à decisão final do processo, atualizado no que respeita ao montante equivalente à diferença entre a quantia atribuída aos expropriados, sobre a qual se verificava acordo, e a quantia ora fixada, de harmonia com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE (artº 24º do CE).
Fixo em € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) o montante indemnizatório a atribuir pela Câmara Municipal ... aos interessados CC e VV, actualizado desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final do processo, de harmonia com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE (art.º 24.º do CE).».
Resulta, pois, do atrás exposto que foram partes naqueles autos de expropriação, como autor Município ... e como réu AA.
Como causa de pedir naqueles autos resulta a declaração de utilidade pública da expropriação com caráter de urgência, de uma parcela de terreno, com a área de 6498 m2, a destacar de um prédio rústico denominado Campo ..., sito na ..., freguesia ..., concelho ..., pertencente a AA e mulher DD, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...00, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...18, confrontando a norte com QQ, a sul com RR, a nascente com rio e a poente com caminho de servidão, parcela em causa é uma área de terreno inserida num terreno de cultivo com a área total de 9120 m2 e a indemnização decorrente da mesma.
Por último é pedido em tal ação, a condenação da entidade expropriante no pagamento de montante indemnizatório aos expropriados.
Por outro lado, como dos presentes autos resulta, AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Município ..., alegando, em síntese e com relevo para a presente causa, que o réu adquiriu ao autor, por processo de expropriação, uma parcela de terreno com a área de 6498 m2, destacada de um prédio, com a área total de 9120 m2, denominado Campo ..., sito na ..., freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...96 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...18.º, sendo que o autor já havia cedido ao réu, antes da expropriação, uma parcela com a área de 484 m2, tendo o réu acabado por ocupar o imóvel na sua integralidade, incluindo, portanto, a área restante de 2138 m2.
Pede a condenação do réu:
a) no reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre o remanescente do prédio que lhe expropriou e que ocupou com as obras que executou a sua totalidade, não obstante só ter legitimidade para ocupar as áreas de 484 m2 e 6498 m2.
b) na devolução da área em excesso no estado em que a ocupou, livre de pessoas e bens ou, em alternativa que o autor aceita, a pagar o seu valor de mercado, tendo em atenção a sua natureza urbana.
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do artº 580º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Conceitos de litispendência e caso julgado” que “as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado», resultando do nº 2 deste preceito que as referidas exceções tem por fim evitar que o tribunal seja colocado perante a posição de contradizer ou reproduzir decisão anterior.
Como referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág, 684, 2ª edição “A litispendência e o caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, divergindo quanto ao estado em que ambas se encontram: se numa delas foi proferida decisão final transitada em julgado, verifica-se a exceção do caso julgado; na situação oposta há litispendência”.
Estabelece o artº 581º do Código de Processo Civil que, sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado que:
“1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4. há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real;(…)”.
Ora, no que ao caso julgado diz respeito, exceção que importa aos autos conhecer, pressupõe, como referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, na obra citada, pág. 685, nota 1, uma tripla identidade crucial entre sujeitos, causa de pedir e pedido, assumindo, como se refere na sentença em crise “um efeito negativo ou excludente, pois que determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva”.
Como referem os os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, na obra citada, pág. 685, nota 2 “A identidade de sujeitos não supõe a mera identidade física ou nominal, verificando-se ainda quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, ou seja, não apenas aquelas que intervieram formalmente no processo, mas ainda, designadamente “aquelas que assumiram, mortis causa ou inter vivos, a posição jurídica de quem foi parte na causa depois de a sentença ter sido proferida e transitada em julgado”.
No que há identidade de causas de pedir diz respeito, referem os autores citados, na obra citada, pág. 687, nota 7 que “A identidade de causas de pedir verifica-se quando as pretensões deduzidas nas ações derivam do mesmo facto jurídico, analisado à luz da substanciação consagrada no nº 4”.
Quanto à identidade de pedidos referem os mesmos autores, na mesma obra, pág. 686, nota 5 que “(…) afere-se pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões”.
Verificada a exceção de caso julgado que, constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, obsta-se ao conhecimento do mérito da causa e conduz-se à absolvição do réu da instância, conforme resulta dos artºs 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. i) e 578º do Código de Processo Civil.
Tal como refere o D. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2022 , relatado pela Srª Conselheira Maria Clara Sottomayor, in www.dgsi.pt, “Como ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 318), a força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, impõe-se por razões de certeza ou segurança jurídica e tem por finalidade, “obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados”.
Do caso julgado decorrem, essencialmente, dois efeitos, a saber: impossibilidade de qualquer tribunal voltar a pronunciar-se sobre a questão decidida (efeito negativo ou exceção de caso julgado) e vinculação do mesmo tribunal ou de outros tribunais à decisão proferida (efeito positivo ou autoridade de caso julgado).
Como tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a exceção dilatória de caso julgado (efeito negativo) pressupõe a identidade de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos entre os processos em confronto - cfr., entre outros, os acórdãos de 22-02-2018 (Proc. n.º 18091/15.8T8LSB.L1.S1), de 18-02-2021 (Proc. n.º 3159/18.7T8STR.E1.S1) e de 23-02-2021 (Proc. n.º 2445/12.4TBPDL.L1.S1).
Por seu turno, “a autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil” – ac. do STJ, de 13-09-2018 (Proc. n.º 687/17.5T8PNF.S1).
Nas palavras de Lebre de Freitas e de Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, Reimpressão, pp. 599-590), o efeito positivo do caso julgado conferido pela figura da autoridade “assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…) ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado (…) é também questão prejudicial na segunda ação”.
Aqui chegados importa aferir se, a sentença proferida errou ao considerar não se verificar a situação de caso julgado ou de autoridade de caso julgado.
Analisada a sentença proferida e em crise, constata-se que na mesma foi propugnado o entendimento de que inexiste tríplice identidade entre os processos em confronto, deixando a este propósito escrito que “No caso dos autos, antes de mais, cumprirá esclarecer que o autor apenas procedeu à junção à petição inicial, como documento n.º ..., de parte da certidão judicial emanada pelo extinto Tribunal Judicial ..., onde consta a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, sendo que, não obstante a alusão a folhas adicionais (fls. 1087 a 1105, 1149 a 1160) e ao trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, nada mais consta.
Sem prescindir, entende-se que o juízo efetuado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães quanto à predita factualidade não influi na decisão que será proferida quanto à questão suscitada pelo autor.
Senão vejamos, constata-se que, efetivamente, se verifica uma identidade de sujeitos processuais entre aqueles que intervieram no processo expropriativo e os presentes autos, contudo inexiste, salvo melhor opinião, qualquer identidade de causa de pedir ou pedido entre os dois processos.
De facto, estes autos visam o reconhecimento do facto jurídico aquisitivo do direito real que o autor invoca como fundamento do pedido de entrega da coisa enquanto que o processo expropriativo teve por desiderato a expropriação por causa de utilidade pública de uma parcela que não é reivindicada pelo demandante neste processo, pois que o autor não coloca em causa a validade do ato expropriativo quanto à área de 6498 m2, concluindo-se pela não verificação da exceção de caso julgado”.
Desta decisão em crise se concluiu ainda que não estamos perante uma exceção de autoridade de caso julgado, “afigurando-se de particular relevância notar que nos autos expropriativos não se encontrava em discussão a delimitação do direito de propriedade do autor, visando-se apenas a fixação de uma justa indemnização pela parcela de terreno contemplada pela declaração de utilidade pública, sendo que a eventual área remanescente do imóvel do autor era irrelevante para a emissão da parte dispositiva do julgado, não sendo seu antecedente necessário ou indispensável.
Não poderá o autor, salvo melhor entendimento, prevalecer-se de um facto que, alegadamente, não terá sido colocado em causa pelo réu no processo expropriativo, porquanto irrelevante para a decisão daquela causa, pois que o único interesse da entidade expropriante naqueles autos se reconduzia à expropriação de uma parcela com a área de 6498 m2 por um preço justo, sendo-lhe indiferente a área remanescente que pertenceria ao autor na sequência de tal ato decisório.
Inexiste, salvo melhor opinião, qualquer relação de prejudicialidade ou de dependência, ao ponto de se poder concluir que o que vier a ser decidido nesta ação entrará em contradição com aquilo que foi decidido no processo expropriativo, pois que nos dois processos estão em causa parcelas distintas ainda que pertencentes ao mesmo prédio rústico (cf. a propósito de questões diversas, mas que se consideram relevantes para a apreciação da questão destes autos, o citado acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-2021 e o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 07-04-2016, proc. n.º 918/11.5TBBCL.G1, disponível em www.dgsi.pt)”.
Pondo de parte a questão da identidade de sujeitos, que se verifica, importa apurar se na ação de expropriação e a presente se verifica uma identidade de causa de pedir e pedido.
Antes de mais e porque ao caso importa, uma vez que se vem invocar, para efeitos da verificação do caso julgado ou da autoridade do caso julgado, uma ação de expropriação, importa atender, como refere Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Tomo II, 9ª edição, pág 996, 1972, Coimbra que, a expropriação é “A relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados imóveis em um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjetivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a este pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória.”
A expropriação configura-se como uma forma de aquisição originária, com tramitação regulada no Código das Expropriações, tendo as caraterísticas da publicidade, da universalidade e da suficiência, consequentemente, as questões pertinentes, nomeadamente, de definição dos interessados e das indemnizações a atribuir-lhes, devem ser suscitadas e decididas, nesse processo especial, no decurso do mesmo.
Daqui resulta que a causa de pedir nos processos de expropriação se reconduz ao ato de declaração de utilidade pública, à posse administrativa e aos prejuízos que do mesmo resultaram, sendo o pedido a condenação da entidade expropriante no pagamento de indemnização em razão de tais prejuízos.
Ora, no caso sub judice, vem autor arguir o direito de propriedade sobre remanescente do prédio que foi expropriado e que o réu ocupou com as obras que executou, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o remanescente do prédio que lhe expropriou e que ocupou com as obras que executou a sua totalidade, não obstante só ter legitimidade para ocupar as áreas de 484 m2 e 6498 m2 e a devolução da área em excesso no estado em que a ocupou, livre de pessoas e bens ou, em alternativa que o autor aceita, a pagar o seu valor de mercado, tendo em atenção a sua natureza urbana.
Ora, daqui decorre dada a diversidade de causas de pedir e dos pedidos, não se encontra verificada a tríplice identidade prevista no artº 581º do Código de Processo Civil, faltando os requisitos legais para a aplicação da exceção dilatória do caso julgado.
Mas será que, como pretende o recorrente estamos perante a figura da autoridade do caso julgado?
Como refere o D. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2022, já atrás citado “O caso julgado impõe-se, por via da sua autoridade, quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir. A autoridade de caso julgado importa, assim, a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil”.
Resulta daqui que a figura da autoridade do caso julgado dispensa a identidade de causa de pedir e do pedido, visando, antes, como se refere em sede da sentença em crise “(…) garantir um efeito positivo que se traduz na imposição da força vinculativa da decisão proferida em primeiro lugar e transitada em julgado sempre que a mesma se apresente como questão prejudicial ou prévia em face do «thema decidendum» na ação posterior, ou seja, não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo. Dito de outro modo, o objeto da ação julgada em primeiro lugar constitui pressuposto necessário da decisão de mérito da ação a julgar posteriormente”.
Salvo o devido respeito por contrária opinião, na decisão proferida nos autos de expropriação não ficou definitivamente, porque não se colocava tal questão, decidido da propriedade do prédio em causa, designadamente, quanto à parcela restante, cabendo naquela decisão apenas apurar da indemnização pelos prejuízos decorrentes da expropriação da parcela com a área de 6498 m2.
Efetivamente, não fazia parte do núcleo fulcral das questões de direito e de facto apreciar da propriedade do ora autor, de todo o prédio, porquanto ali estava em causa apenas uma fração do mesmo – a área de 6498 m2.
Ora, por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar uma decisão já proferida, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são pressupostos das questões que o autor aqui pretende ver apreciadas. Para que se possa falar da autoridade de caso julgado torna-se necessário a prejudicialidade entre as questões decididas nos dois processos.
O efeito positivo do caso julgado impõe que a decisão anterior e já transitada em julgado, vincule os tribunais numa ação posterior.
Acontece que a decisão proferida em sede de expropriação limitou-se a fixar “(…) em € 124,526,08 (cento e vinte e quatro mil quinhentos e vinte e seis euros e oito cêntimos) o montante indemnizatório a atribuir pela Câmara Municipal ... aos expropriados AA e DD, atualizado até 17/07/2003 e, desde essa data até à decisão final do processo, atualizado no que respeita ao montante equivalente à diferença entre a quantia atribuída aos expropriados, sobre a qual se verificava acordo, e a quantia ora fixada, de harmonia com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE (artº 24º do CE).
Ou seja, a questão da indemnização pelos prejuízos decorrentes da expropriação da parcela de 6498 m2, ficou expressamente decidida, de forma definitiva, em relação ao aqui autor e réu, porém não pode considerar-se que da mesma resulta, sem mais, o conhecimento e reconhecimento do direito de propriedade do ora autor, sobre a parcela restante e ainda da ocupação por parte do aqui réu da mesma.
Entendemos pois, que nada obsta ao tribunal discutir da propriedade do autor sobre aquela parcela restante e da sua ocupação, questões que não ficaram definitivamente demonstradas/decididas naqueles autos e que, por isso, não colocam em risco a decisão de expropriação.
Nestes termos, julga-se, nesta parte, improcedente o recurso.
Como resulta da questão atrás identificada, no recurso impugna-se a decisão da matéria de facto, sendo que nas suas alegações a recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, pretendendo que se julguem provados os seguintes factos:
1. os factos vertidos sob as alíneas a) e b) dos factos não provados, a saber:
a) A área ocupada pelo réu é de 9120 m2, correspondendo 484 m2 à área cedida, 6982 m2 à área expropriada e 2138 m2 à área ainda pertencente ao autor.
b) A área do prédio do autor, antes de intervencionado, ascendia a 9120 m2, o que foi aceite no processo expropriativo por corresponder à verdade.
2. devem dar-se como provados os seguintes factos:
a) Que este terreno se situa a cota superior e que o prédio tinha acesso a Poente por um caminho de servidão que o faceava em toda a extensão Poente.
b) Que este caminho de servidão se iniciava a Norte, no caminho público ocupando “as cabeceiras” dos prédios que servia.
c) Que este terreno faz parte do prédio do autor já que não pode pertencer ao de cima, atenta a diferença de cotas e da vedação que existe do prédio da Escola por muro.
d) E também que o prédio ia até ao ribeiro e que este foi alargado desde o seu limite até ao prédio do Autor, tendo a ampliação sido efectuada à custa da área do prédio
3. Devem dar-se como não provados os factos dados como provados sob os nºs 13 e 14, a saber:
13. Não obstante a expropriação ser parcial, com a construção do pavilhão, acessos e estacionamento, o réu ocupou todo o solo do prédio remanescente da primeira cedência.
14. As áreas constantes da certidão e caderneta prediais não correspondem à verdade fatual.
Há contradição entre os nºs 2 e 5 e 8 dos factos provados e o facto não provado que consta da alínea b).
Vejamos, em termos gerais, os contornos em que a prova deve ser apreciada em 2ª instância.
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 662º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Assim, os recursos da decisão da matéria de facto podem visar objetivos distintos, a saber:
a) a alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, com base na reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (nº 1 do artº 662º do Código de Processo Civil);
b) a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova, matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre essencial para a boa resolução do litígio (art. al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil);
c) a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (também nos termos da al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil).
Ora, no caso sub judice, invoca o recorrente, o erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, pretendendo a alteração da decisão da matéria de facto, a saber, devendo ser considerados como provados, factos a que a sentença não deu relevo e outros que deu como não provados e ainda como não provados factos que a sentença deu como provados, com base na reapreciação dos meios de prova.
Vem o mesmo invocar a ampliação da matéria de facto alegando deverem ser dados como provados os seguintes factos:
a) Que este terreno se situa a cota superior e que o prédio tinha acesso a Poente por um caminho de servidão que o faceava em toda a extensão Poente.
b) Que este caminho de servidão se iniciava a Norte, no caminho público ocupando “as cabeceiras” dos prédios que servia.
c) Que este terreno faz parte do prédio do autor já que não pode pertencer ao de cima, atenta a diferença de cotas e da vedação que existe do prédio da Escola por muro.
d) E também que o prédio ia até ao ribeiro e que este foi alargado desde o seu limite até ao prédio do Autor, tendo a ampliação sido efectuada à custa da área do prédio
Por último, vem o mesmo arguir contradição entre os nºs 2 e 5 e 8 dos factos provados e o facto não provado que consta da alínea b), o que configura patologia de que a decisão da matéria de facto enferma.
Conforme refere o D. Acordão desta Relação de Guimarães, de 7 de abril de 2016, in www.dgsi.pt, “Incumbe à Relação, enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
Sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, não pode a Relação, em tal operação, esquecer os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
Como refere o Dr Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed ,pág. 245, “(…) ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efectuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.”
Ou seja, a reapreciação da prova pela 2ª instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil.
Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Em suma, a este tribunal da Relação caberá apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de primeira instância, face aos elementos de prova considerados, sem prejuízo de, como supra referido, com base neles, formar a sua própria convicção, sendo certo que, antes do mais deve analisar-se se a recorrente cumpriu os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto.
E como requisitos de ordem formal, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 640º do Código de Processo Civil, devemos entender se a mesma indica os pontos de facto concretos que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se a mesma especifica na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; se aprecia criticamente os meios de prova, se expressa na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Vejamos; a este propósito o recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, pretendendo que se altere parte da matéria de facto dada como provada, a saber, os nºs 13 e 14 que se devem dar como não provados e como provados os itens vertidos sob as alíneas a) e b) dos factos não provados.
Para o efeito veio o mesmo concluir que decisão distinta resulta quer dos registos prediais quer da prova pessoal, declarações do Autor, entre o minuto 12:22 e 15:37 e 27:00 3 33:30 e depoimentos das testemunhas BB, entre os minutos 11:05 e 14:28 e 15.00 e 25:20 e CC entre os minutos 02:19 e 13:31
Face ao atrás referido entende-se que o recorrente cumpriu os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto.
Vejamos agora se, conforme pretende o recorrente a prova produzida deveria conduzir a darem-se como provados os factos vertidos sob as alíneas a) e b) e como não provados os factos vertidos sob os nºs 13 e 14.
Diga-se, antes de mais que foram ouvidos todos os depoimentos prestados em sede de audiência, a saber os esclarecimentos prestados pelo Sr Perito XX, dando-se primazia às declarações prestadas pelo autor e aos depoimentos das testemunhas YY, BB e CC.
Relevantes foram ainda os documentos juntos, a saber, a certidão de registo, o relatório pericial e todos os demais juntos aos autos.
Ouvida que foi, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência, designadamente os chamados à colação pelo autor/recorrente, e intuindo dos silêncios, das frases incompletas, das contradições, das imprecisões da exposição e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, e ainda depois de analisar o teor dos documentos juntos aos autos e tudo devidamente interpretar criticamente, não se encontram razões que permitam concluir que a decisão sobre a matéria de facto se encontre eivada de erro e, menos ainda, de erro manifesto ou grosseiro.
Vejamos.
Deu-se como não provado sob a alínea a) que:
A área ocupada pelo réu é de 9120 m2, correspondendo 484 m2 à área cedida, 6982 m2 à área expropriada e 2138 m2 à área ainda pertencente ao autor.
Deu-se como não provado sob a alínea b) que:
A área do prédio do autor, antes de intervencionado, ascendia a 9120 m2, o que foi aceite no processo expropriativo por corresponder à verdade.
A este propósito resultou da exaustiva motivação da matéria de facto exarada na sentença que:
“(….)
Posto isto, atentas as conclusões alcançadas no relatório pericial junto aos autos e os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito, mas também o que viria a ser asseverado pelo autor e pela testemunha BB, não se suscitam dúvidas que o terreno objeto de cedência e expropriação não apresentava a área que se encontraria registada e inscrita na certidão e caderneta prediais.
Concluiu-se que a factualidade alegada no artigo 12º da petição inicial e considerada como não provada no facto a) reporta-se, essencialmente, ao resultado de uma operação aritmética de subtração da área indicada na certidão de registo e caderneta prediais e as áreas indicadas nos atos de cedência e expropriação, pois que se o imóvel apresentava uma área global inicial de 9120 m2 e foi cedida uma área de 484 m2 e expropriada uma área de 6498 m2, o remanescente seria equivalente a uma área de 2138 m2 (9120m2 – 6498 m2 – 484 m2 = 2138 m2).
É certo que a alegada área total do imóvel resulta de outros documentos juntos aos autos, nomeadamente atinentes ao protocolo de cedência e ao processo expropriativo (e.g. a sentença junta como documento n.º ... à petição inicial, contudo das declarações do autor e do depoimento de BB resultou que os aludidos elementos documentais apenas refletem o que, originalmente, constava na caderneta e certidão predial do imóvel, não resultando de qualquer diligência que, concretamente, terá sido adotada pelas partes, a fim de apurar a real área total do imóvel.
Ora, as certidões e cadernetas prediais não são suscetíveis de demonstrar por si só as áreas e as confrontações dos imóveis, pois que inexiste qualquer intervenção administrativa no seu registo e inscrição, nada mais consubstanciando do que o resultado das declarações dos interessados junto dos competentes serviços públicos, pelo que se tratam de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do julgador, sendo que, in casu, se entende que as mesmas não poderão contribuir para a demonstração da factualidade alegada pelo autor, o que, naturalmente, afetar o relevo probatório dos documentos que, com fundamento nesses elementos, concluíram que a área total do imóvel corresponderia, originalmente, a 9120 m2.
Das declarações do autor resultou que o mesmo (quer antes, quer depois da cedência e depois da expropriação) não sabe e nunca soube qual era a área total do imóvel que, outrora, lhe pertenceu, nunca tendo efetuado qualquer medição do terreno em discussão nos autos mesmo quando o réu, em duas ocasiões distintas, adquiriu parcelas do seu terreno, tendo apenas logrado esclarecer que se trataria de uma área de grande dimensão, avançando-se que as testemunhas não providenciaram, de igual modo, qualquer esteio probatório relevante quanto a este particular.
Procurou-se compreender qual seria a área (dimensão e localização) que, na perspetiva do autor, remanesceria do protocolo de cedência e do ato expropriativo, tendo-se concluído que o impulsionador dos presentes autos não lograria esclarecer o Tribunal.
De facto, questionado o autor relativamente à concreta área que lhe pertenceria e que estaria ocupada pelo réu, o mesmo responde que, num primeiro momento, considerou que seria a correspondente à área de 400 m2 que estaria sem qualquer construção junto às piscinas, mas que, na sequência de uma obra no mesmo local, corresponderia, por ora, a aproximadamente a 200 m2, referindo-se o autor à confrontação sul do imóvel, tendo esclarecido que, há aproximadamente dois anos e já no decurso da presente ação, terá pretendido vedar a sobredita área, onde terá, inclusivamente, plantado uns arbustos, pressupondo que seria essa a área que lhe pertencia, deparando-se com a objeção dos funcionários do réu.
Conclui-se que o autor não sabia e não sabe qual a área que, alegadamente, remanesceu do protocolo de cedência e do ato expropriativo, nem tão pouco a respetiva localização, cuja entrega peticiona nos presentes autos, tendo dito que «a olho acha» que o imóvel tinha mais metros do que aquilo que pagaram, tendo medido com os «seus olhos», mas nunca «com a fita», enquanto que, concomitantemente, demonstrou a sua insatisfação com a compensação que foi considerada judicialmente justa na decorrência do ato expropriativo, sendo que a postura inativa do autor não pôde deixar de suscitar a suspeição do Tribunal face ao que foi pelo mesmo asseverado.
De acordo com o demandante, um funcionário do réu ter-lhe-á dito, após a cedência e antes do ato expropriativo, que era pretensão da Câmara tomar posse da integralidade do seu imóvel, o que iria concretizar mediante o ato expropriativo, sendo que, aquando da tomada de posse administrativa, a sua então mulher foi informada que todos os bens deveriam ser retirados do imóvel, não podendo o Tribunal deixar de questionar se o autor se encontraria verdadeiramente convicto que algo remanesceria na sequência da expropriação e, em caso afirmativo, o que determinou a sua atitude passiva, pois que alertado que seria intenção do réu apropriar-se da totalidade do seu imóvel, por que é que não acautelou o seu direito de propriedade, diligenciando, pelo menos, pela medição das áreas ocupadas e da área remanescente que, ainda, lhe pertenceria, sendo que a sua alegada conduta omissiva culminou com o desaparecimento da quase totalidade dos vestígios das confrontações da sua propriedade.
Quanto a este particular, YY e CC (filho e irmão do autor) não lograram providenciar qualquer esclarecimento relevante, sendo que BB seria a testemunha que se encontraria melhor para o efeito, uma vez que o ex-genro do autor e advogado o auxiliou aquando do acordo alcançado quanto ao protocolo de cedência outorgado e diligenciou junto da Conservatória de Registo Predial pela abertura da descrição predial do imóvel.
Contudo, BB deixaria claro que as informações constantes da certidão predial resultaram da informação originalmente constantes da caderneta predial, não tendo o mesmo diligenciado pelo apuramento da concreta área do imóvel, avançando que sempre confiaram nas medições efetuadas pelo réu.
Sem prescindir, a aludida testemunha avançaria que a diferença entre a área total do imóvel e ocupada pelo réu na sequência do protocolo de cedência e do ato expropriativo corresponderia a aproximadamente 200 m2, o que concluiu atenta aquela que será a sua memória de uma planta que lhe teria sido exibida pelo réu aquando das negociações realizadas com vista à outorga do protocolo de cedência, i.e., há mais de vinte anos, asseverando que o imóvel não tem a área indicada na certidão de registo e caderneta prediais.
Destarte, resultou claro das sobreditas declarações e depoimento, que o autor e BB sabem, há mais de duas décadas, que a área que, alegadamente, teria sido ocupada pelo réu em detrimento do direito de propriedade de que o demandante se arroga titular não corresponde à área de 2138 m2 (conforme vertido no artigo 12.º da petição inicial e considerando não assente no facto a), resguardando-se o autor no juízo probatório firmado no processo expropriativo.
Questionado, BB avançou como possível que a sobredita planta e poderia corresponder ao documento n.º ... junto ao requerimento do autor datado de 19-09-2019 (elemento documental impugnado pelo réu e cuja proveniência se desconhece), contudo não ofereceu qualquer certeza quanto a este particular.
Assim, desconhece-se o documento a que se referia a aludida testemunha, nomeadamente se trataria da sobredita planta e quem foi o responsável pela sua elaboração, não podendo o Tribunal basear a sua convicção na recordação da testemunha relativamente a um número constante de uma planta que lhe terá sido exibida há mais de vinte anos e que se crê não integrar os presentes autos.
Quanto ao sobredito documento, não se poderá negligenciar que o Sr Perito, no decurso dos esclarecimentos por si prestados em sede de audiência, asseverou que adveio ao seu conhecimento que a aludida planta teria sido elaborada por um colega topografo a pedido do autor (o que contraria o alegado no requerimento do autor de 19-09-2019), não tendo sido, contudo, possível firmar uma convicção quanto a este particular.
Sem prejuízo e não obstante a impugnação deduzida pelo réu quanto a este documento, não se poderá deixar de extrair ilações da junção do sobredito documento aos autos pelo autor, até porque o mesmo viria a ser considerado pelo Sr. Perito para as conclusões por si alcançadas no levantamento topográfico, tendo concluído que a área total do imóvel não ascende aos 7180 m2 indicados nesse documento, pelo que, mesmo que se admitisse como verdade que a aludida planta corresponde ao documento que foi exibido a BB pelo réu, a verdade é que o mesmo, atentas as conclusões periciais alcançadas, não permitiria concluir que o imóvel em relevo nos autos teria a área superior a 7000 m2.
(…)”
Vejamos.
Resulta da certidão de registo predial junta à PI que se encontra registada, por aquisição a 18 de outubro de 2000, prédio rústico denominado “Campo ...”, situado em ..., com área total de 9120 m2, confrontando com:
Norte – QQ;
Sul – RR;
Nascente com rio;
Poente com caminho de servidão.
Pretende o autor/recorrente que encontrando-se registado a seu favor o prédio em questão e constando do registo a área do mesmo, deveria o tribunal atender a tal documento, julgando nós que pretende assim invocar a presunção de propriedade resultante do registo (presunção iuris tantum) pode ser ilidida pelo demandado, invertendo-se o onus probandi (cfr. art.º 344.º, n.º 1 e 350.º do CC).
Ora, no caso de presunção decorrente do registo predial, a lei presume que o direito de propriedade pertence ao autor, não se estendendo, contudo, às características do prédio como a respectiva área e confrontações (ver neste sentido o recente Acordão da Relação do Porto de 14 de dezembro de 2022, relatado pela Srª Desembargadora
Anabela Miranda, in www.dgsi.pt.
Assim sendo, incumbia ao autor/recorrente alegar e demonstrar a área e confrontações.
Vejamos o que vieram dizer autor e testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo-se em atenção todo o depoimento e não apenas parte do mesmo.
Em sede de declarações o autor referiu que adquiriu o prédio por volta de 1980 registando-o apenas uns quinze anos depois.
Referiu o mesmo que nunca lhe disseram qual era a área do prédio, tendo ideia de que era uma área grande, nunca mandando medir o mesmo, acrescentando que o trabalhavam e sabiam qual era o mesmo porque conheciam os limites do mesmo.
Nas suas declarações o autor referiu ainda que a Camara Municipal lhe comprou 480 ou 484 m2 para a construção de uma estrada, entendendo que o pavimento da mesma tem mais que o que cedeu, mas isto a olho.
Referiu que, posteriormente, a Camara lhe expropriou seis mil e tal metros quadrados. Nestas declarações o autor referiu que acha que a expropriante ocupou mais do que o expropriado não sabendo quanto, ficando com cerca de 220/230m2, que não usa pois a camara exigia-lhe, para vedar, um projeto.
Nas suas declarações, o autor referiu que aquando da expropriação lhe foi dito pelas pessoas da camara que iriam tomar conta de tudo destinando-se parte para pavilhão e parte para parque, sendo que aquela ocupou tudo com exceção dos tais 220/230m2.
Já a testemunha YY, filho do autor e que conhece o prédio em causa por ali passar as férias, fazer as vindimas e ajudar, naquelas alturas no campo, limitou-se no seu depoimento a referir quais as confrontações do prédio do pai, referindo que a poente o mesmo fazia confrontação com caminho, que referiu fazer parte do terreno do pai, a nascente com uma linha de água, um rego de cerca de 1 metro, referindo que mais abaixo existia um ribeiro maior, referindo existirem umas piscinas que limitavam o terreno do pai e que depois de ampliadas invadiram o mesmo, referindo que o pavilhão construído pela camara se encontra praticamente todo dentro do terreno que era do pai.
Diga-se que, em nenhuma altura a testemunha referiu qual a área do terreno do pai, antes da cedência e da expropriação.
No seu depoimento, a testemunha BB que foi casado com a filha do autor e é advogado, referiu que acompanhou o seu sogro na negociação da cedência à Camara de parte do terreno daquele, para a construção da estrada.
O mesmo referiu que aquando destas negociações a área do terreno do seu sogro foi objeto de levantamento feito pelos serviços técnicos daquela Camara e que a área obtida passava ligeiramente dos 7000 m2, tendo depois referido que a área era de 7180 m2, o que nunca foi refutado nem pelo autor nem pela testemunha.
Relativamente ao processo de expropriação não interveio no mesmo, com exceção da vistoria ad rei perpetuam e isto porque era ainda um advogado com pouca experiência e decidiu entregar o processo a advogado de Guimarães que acompanhou todas as posteriores diligências.
Por último a testemunha CC, irmão do autor e caseiro do terreno, embora tenha referido quais os limites do terreno, em nenhum momento conseguiu informar o tribunal da área por este abrangida.
Destas declarações e depoimentos nada resultou que permitisse a este tribunal concluir pela área reclamada pelo autor.
Efetivamente, apenas a testemunha BB referiu, que a área obtida, pelo levantamento feito pela Câmara, passava ligeiramente dos 7000 m2, tendo depois referido que a área era de 7180 m2, o que nunca foi refutado nem pelo autor nem pela testemunha.
Ora, digamos, antes de mais que, uma diferença de cerca de 2000 m2 não poderia passar despercebida, naquela altura, ao autor e à própria testemunha.
Por outro lado, acresce que, esta testemunha referiu que aquando da cedência dos 484 m2 para a construção da estrada, lhes foi aventado que poderiam obter uma licença de construção, chegando o mesmo a pedir a um amigo que lhe fizesse um projeto de implantação de moradias, na parte entre a estrada e o rego de água.
Ora, da confrontação deste depoimento com as fotografias tiradas aquando da realização da inspeção ao local, resulta que a faixa de terreno entre a estrada e o rego de água terá uns dois metros de largura e um declive também de cerca de dois metros, o que não permitiria o tal loteamento e construção.
Diga-se ainda que, dos depoimentos destas duas últimas testemunhas também resultou que o caminho de servidão servia três campos, um dos quais o do autor, sendo certo que entre o campo do autor e esse caminho existiam umas pedras que o delimitavam.
Ou seja, também daqui não se conseguiu, como pretendia o autor, que aquele caminho era sua propriedade.
Assim a apreciação dos meios de prova invocados pelo autor/recorrente, sendo certo que, como já atrás se referiu, foram os mesmos ouvidos na totalidade, não se tendo apenas em conta a parte salientada por aquele, não foi suficiente, para a prova dos factos dados como não provados sob as alíneas a) e b) e para afastar a motivação do tribunal a quo, julgando-se improcedente, nesta parte a impugnação, apenas se corrigindo, em sede da alínea a) como área expropriada a de “6498 m2”.
Por outro lado, deu-se como provado sob o nº 13) que:
Não obstante a expropriação ser parcial, com a construção do pavilhão, acessos e estacionamento, o réu ocupou todo o solo do prédio remanescente da primeira cedência.
E sob o nº 14) que:
As áreas constantes da certidão e caderneta prediais não correspondem à verdade fatual.
Pretende o autor/recorrente que tais factos devem dar-se como não provados.
A este propósito resultou da motivação da matéria de facto exarada na sentença:
“O facto 13) resultou assente atento o teor das declarações do autor e dos depoimentos de YY, BB e CC, não se tendo suscitado dúvidas quanto aos atos materiais praticados pelo autor relativamente ao aludido terreno, nomeadamente por intermédio de CC (irmão do autor) que, no decurso de décadas, terá trabalhado no aludido terreno quer em benefício do seu irmão, quer daqueles que transmitiram a este o imóvel em apreço nos autos, sendo que inexiste qualquer elemento probatório que coloque em crise o juízo probatório formulado quanto a este particular”.
Sopesando o teor do relatório pericial junto aos autos, o teor das declarações prestadas pelo autor, os depoimentos de YY, BB e CC, o que foi percecionado pelo Tribunal na sua deslocação ao local, mas também o que foi alegado pelo réu no artigo 33) da contestação, foi firmado um juízo probatório positivo quanto ao facto 14), sendo que o próprio réu se encontra na convicção que inexiste qualquer parcela remanescente em poder do autor e, consequentemente, tudo foi por si ocupado, não obstante entender que tal realidade fática se encontra justificada pelo facto de ter adquirido, através do ato de cedência e expropriativo, a área total do terreno em discussão nestes autos.
Conforme o referido, quanto às declarações do autor e aos depoimentos prestados pelas testemunhas elencadas pelo autor/recorrente, designadamente a testemunha BB, não resultou daqueles que a área do prédio daquele fosse de 9.120 m2 mas antes dos 7.180 m2.
Atendendo a que foram cedidos 484 m2 e expropriados 6498 m2, ocupados foram 6982 m2, sendo certo que, como referiu o autor em sede declarações e a testemunha BB, há cerca de 200 m2 que não foram ocupados e que continuam na posse do autor, motivo porque se entende, também aqui improcedente a impugnação.
Nas suas alegações e conclusões vem o autor/recorrente requerer a ampliação da matéria de facto alegando deverem ser dados como provados, com base nos mesmos elementos de prova, os seguintes factos:
a) Que este terreno se situa a cota superior e que o prédio tinha acesso a Poente por um caminho de servidão que o faceava em toda a extensão Poente.
b) Que este caminho de servidão se iniciava a Norte, no caminho público ocupando “as cabeceiras” dos prédios que servia.
c) Que este terreno faz parte do prédio do autor já que não pode pertencer ao de cima, atenta a diferença de cotas e da vedação que existe do prédio da Escola por muro.
d) E também que o prédio ia até ao ribeiro e que este foi alargado desde o seu limite até ao prédio do Autor, tendo a ampliação sido efectuada à custa da área do prédio
Como já atrás referimos, e de acordo com o disposto no nº 1 do artº 662º, do Código de Processo Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo o recurso da decisão da matéria de facto visar a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova, matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre essencial para a boa resolução do litígio (art. al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil).
Ora, conforme resulta dos nºs 3 e 4 do artº 607º do Código de Processo Civil, na sentença deve o juiz discriminar os factos que considere provados e os não provados.
Em tal enunciação cabem os factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as exceções e outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda e sendo necessária, far-se-á ainda a enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa (neste sentido os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2ª edição, pág 744.
Ora, da leitura da petição inicial não resultam alegados os factos que agora se pretendem dar como provados.
Por outro lado, entendemos que, face ao pedido e causa de pedir, os factos que agora se pretende serem dados como provados nãos e reputam de essenciais de natureza complementar para a ação ou concretizadores dessa mesma factualidade, motivo porque se entende estarem fora do âmbito do recurso da decisão da matéria de facto, improcedendo também nesta parte a mesma.
Em último lugar, no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, vem o autor/recorrente invocar a contradição entre os nºs 2 e 5 e 8 dos factos provados e o facto não provado que consta da alínea b).
Efetivamente, como já atrás se referiu, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 662º, do Código de Processo Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, sendo certo que, o recurso da decisão da matéria de facto pode visar a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (também nos termos da al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil).
Vejamos se, como pretende o autor/recorrente, se verifica, entre os factos atrás referidos contradição.
Resultou provado que:
2) No registo predial consta que este prédio é composto por cultura arvense e que confronta a norte com QQ, a sul com RR, a nascente com Rio e a Poente com Caminho de Servidão, tem a área de total e descoberta de 9120 m2 e que, declarada a utilidade pública de expropriação de 6498 m2, por despacho de 25-03-2002 do Secretário de Estado da Administração Local, publicado no Diário da República, II Série, n.º 71, de 25 de março de 2002, foi desanexado o n.º 2225/090204, com a área de 6498 m2.
(…)
5) Na inscrição matricial do prédio rústico denominado “Campo ...”, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz em 1996, sob o artº ...18º, o réu encontra-se inscrito como titular, constando que o prédio confronta a Norte com SS, a Sul com RR, a Nascente com Rio e Poente com Caminho de Servidão, com a área total de ha 0,091200.
(…)
8) Por despacho da Sra. Subdiretora Geral, por subdelegação, UU, datado de 25 de março de 2003, publicado no Diário da República n.º 71, II Série, de 25/03/2003, junto como documento n.º ... à petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta, nomeadamente, que:
«Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 25 de Março de 2002, declarou a utilidade pública da expropriação com caráter urgente, da parcela de terreno abaixo identificada e assinalada na planta em anexo:
Parcela de terreno, com a área de 6498 m2, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Campo ...», com a área total de 9120 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...00, a freguesia ... e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o n.º ...18.º.
A expropriação tem por fim a obra de construção do pavilhão desportivo na sede do concelho.».
Resultou não provado que:
b) A área do prédio do autor, antes de intervencionado, ascendia a 9120 m2, o que foi aceite no processo expropriativo por corresponder à verdade.
Ora, como a este propósito refere a motivação exarada na sentença em crise:
“(…)
É certo que a alegada área total do imóvel resulta de outros documentos juntos aos autos, nomeadamente atinentes ao protocolo de cedência e ao processo expropriativo (e.g. a sentença junta como documento n.º ... à petição inicial, contudo das declarações do autor e do depoimento de BB resultou que os aludidos elementos documentais apenas refletem o que, originalmente, constava na caderneta e certidão predial do imóvel, não resultando de qualquer diligência que, concretamente, terá sido adotada pelas partes, a fim de apurar a real área total do imóvel.
Ora, as certidões e cadernetas prediais não são suscetíveis de demonstrar por si só as áreas e as confrontações dos imóveis, pois que inexiste qualquer intervenção administrativa no seu registo e inscrição, nada mais consubstanciando do que o resultado das declarações dos interessados junto dos competentes serviços públicos, pelo que se tratam de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do julgador, sendo que, in casu, se entende que as mesmas não poderão contribuir para a demonstração da factualidade alegada pelo autor, o que, naturalmente, afetar o relevo probatório dos documentos que, com fundamento nesses elementos, concluíram que a área total do imóvel corresponderia, originalmente, a 9120 m2.
Das declarações do autor resultou que o mesmo (quer antes, quer depois da cedência e depois da expropriação) não sabe e nunca soube qual era a área total do imóvel que, outrora, lhe pertenceu, nunca tendo efetuado qualquer medição do terreno em discussão nos autos mesmo quando o réu, em duas ocasiões distintas, adquiriu parcelas do seu terreno, tendo apenas logrado esclarecer que se trataria de uma área de grande dimensão, avançando-se que as testemunhas não providenciaram, de igual modo, qualquer esteio probatório relevante quanto a este particular.
Procurou-se compreender qual seria a área (dimensão e localização) que, na perspetiva do autor, remanesceria do protocolo de cedência e do ato expropriativo, tendo-se concluído que o impulsionador dos presentes autos não lograria esclarecer o Tribunal.
De facto, questionado o autor relativamente à concreta área que lhe pertenceria e que estaria ocupada pelo réu, o mesmo responde que, num primeiro momento, considerou que seria a correspondente à área de 400 m2 que estaria sem qualquer construção junto às piscinas, mas que, na sequência de uma obra no mesmo local, corresponderia, por ora, a aproximadamente a 200 m2, referindo-se o autor à confrontação sul do imóvel, tendo esclarecido que, há aproximadamente dois anos e já no decurso da presente ação, terá pretendido vedar a sobredita área, onde terá, inclusivamente, plantado uns arbustos, pressupondo que seria essa a área que lhe pertencia, deparando-se com a objeção dos funcionários do réu.
Conclui-se que o autor não sabia e não sabe qual a área que, alegadamente, remanesceu do protocolo de cedência e do ato expropriativo, nem tão pouco a respetiva localização, cuja entrega peticiona nos presentes autos, tendo dito que «a olho acha» que o imóvel tinha mais metros do que aquilo que pagaram, tendo medido com os «seus olhos», mas nunca «com a fita», enquanto que, concomitantemente, demonstrou a sua insatisfação com a compensação que foi considerada judicialmente justa na decorrência do ato expropriativo, sendo que a postura inativa do autor não pôde deixar de suscitar a suspeição do Tribunal face ao que foi pelo mesmo asseverado.
De acordo com o demandante, um funcionário do réu ter-lhe-á dito, após a cedência e antes do ato expropriativo, que era pretensão da Câmara tomar posse da integralidade do seu imóvel, o que iria concretizar mediante o ato expropriativo, sendo que, aquando da tomada de posse administrativa, a sua então mulher foi informada que todos os bens deveriam ser retirados do imóvel, não podendo o Tribunal deixar de questionar se o autor se encontraria verdadeiramente convicto que algo remanesceria na sequência da expropriação e, em caso afirmativo, o que determinou a sua atitude passiva, pois que alertado que seria intenção do réu apropriar-se da totalidade do seu imóvel, por que é que não acautelou o seu direito de propriedade, diligenciando, pelo menos, pela medição das áreas ocupadas e da área remanescente que, ainda, lhe pertenceria, sendo que a sua alegada conduta omissiva culminou com o desaparecimento da quase totalidade dos vestígios das confrontações da sua propriedade.
Quanto a este particular, YY e CC (filho e irmão do autor) não lograram providenciar qualquer esclarecimento relevante, sendo que BB seria a testemunha que se encontraria melhor para o efeito, uma vez que o ex-genro do autor e advogado o auxiliou aquando do acordo alcançado quanto ao protocolo de cedência outorgado e diligenciou junto da Conservatória de Registo Predial pela abertura da descrição predial do imóvel.
Contudo, BB deixaria claro que as informações constantes da certidão predial resultaram da informação originalmente constantes da caderneta predial, não tendo o mesmo diligenciado pelo apuramento da concreta área do imóvel, avançando que sempre confiaram nas medições efetuadas pelo réu.
Sem prescindir, a aludida testemunha avançaria que a diferença entre a área total do imóvel e ocupada pelo réu na sequência do protocolo de cedência e do ato expropriativo corresponderia a aproximadamente 200 m2, o que concluiu atenta aquela que será a sua memória de uma planta que lhe teria sido exibida pelo réu aquando das negociações realizadas com vista à outorga do protocolo de cedência, i.e., há mais de vinte anos, asseverando que o imóvel não tem a área indicada na certidão de registo e caderneta prediais.
Destarte, resultou claro das sobreditas declarações e depoimento, que o autor e BB sabem, há mais de duas décadas, que a área que, alegadamente, teria sido ocupada pelo réu em detrimento do direito de propriedade de que o demandante se arroga titular não corresponde à área de 2138 m2 (conforme vertido no artigo 12.º da petição inicial e considerando não assente no facto a), resguardando-se o autor no juízo probatório firmado no processo expropriativo.
Questionado, BB avançou como possível que a sobredita planta e poderia corresponder ao documento n.º ... junto ao requerimento do autor datado de 19-09-2019 (elemento documental impugnado pelo réu e cuja proveniência se desconhece), contudo não ofereceu qualquer certeza quanto a este particular.
Assim, desconhece-se o documento a que se referia a aludida testemunha, nomeadamente se trataria da sobredita planta e quem foi o responsável pela sua elaboração, não podendo o Tribunal basear a sua convicção na recordação da testemunha relativamente a um número constante de uma planta que lhe terá sido exibida há mais de vinte anos e que se crê não integrar os presentes autos.
Quanto ao sobredito documento, não se poderá negligenciar que o Sr Perito, no decurso dos esclarecimentos por si prestados em sede de audiência, asseverou que adveio ao seu conhecimento que a aludida planta teria sido elaborada por um colega topografo a pedido do autor (o que contraria o alegado no requerimento do autor de 19-09-2019), não tendo sido, contudo, possível firmar uma convicção quanto a este particular.
Sem prejuízo e não obstante a impugnação deduzida pelo réu quanto a este documento, não se poderá deixar de extrair ilações da junção do sobredito documento aos autos pelo autor, até porque o mesmo viria a ser considerado pelo Sr. Perito para as conclusões por si alcançadas no levantamento topográfico, tendo concluído que a área total do imóvel não ascende aos 7180 m2 indicados nesse documento, pelo que, mesmo que se admitisse como verdade que a aludida planta corresponde ao documento que foi exibido a BB pelo réu, a verdade é que o mesmo, atentas as conclusões periciais alcançadas, não permitiria concluir que o imóvel em relevo nos autos teria a área superior a 7000 m2.
Prosseguindo, depreender-se-ia das declarações do autor e dos depoimentos das testemunhas que, afinal, a área que se encontraria em falta se situaria, de acordo com os mesmos, nas confrontações nascente e poente do terreno, isto é, junto ao rio e ao caminho de servidão, integrando ambos o seu imóvel, o que contraria a convicção que o autor teria formado, há apenas dois anos, quando procurou apropriar-se de uma área situada a sul do terreno que estaria desocupada.
A factualidade que viria a ser sustentada, no decurso da audiência de julgamento, quer pelo autor no decurso das suas declarações, quer pelas testemunhas que prestaram o seu depoimento, quanto às confrontações originais do imóvel pertencente ao autor não resulta da petição inicial apresentada, nem tão pouco se encontra em perfeita consonância com os documentos apresentados pelas partes, prevalecendo-se o declarante e os depoentes das confrontações resultantes dos aludidos documentos quanto a uma das confrontações (o rio situado a nascente) e afastando aquelas relativamente a outra (o caminho de servidão situado a poente), avançando-se, contudo, que o Tribunal não ficou convencido do que foi asseverado quanto a este particular.
Sem prescindir, dir-se-á que o que foi asseverado pelo autor e pelas sobreditas testemunhas só poderia assumir relevo probatório e colocar em crise as conclusões alcançadas pelo Sr Perito caso o mesmo não tivesse desenvolvido o seu trabalho com fundamento no objeto da perícia definido pelo Tribunal e aceite pelas partes atento o que foi alegado nos articulados e nos documentos juntos aos autos pelas próprias partes, o que não se verificou.
Mas prosseguindo, o Sr. Perito concluiu que a poente o terreno seria delimitado por um muro tosco de pedra que ainda hoje é visível no local que separaria o imóvel em relevo nos autos do caminho de servidão que consta, na certidão e caderneta prediais, como confrontação original do mencionado prédio.
Em sentido inverso, as testemunhas YY e BB asseveraram que tal caminho constituiria parte integrante do imóvel em discussão nos autos, contrariando o que resulta dos documentos juntos aos autos pelas partes, nomeadamente o sobredito documento n.º ... junto pelo próprio autor, onde consta uma área entre a linha divisória do imóvel e o muro das escolas (o que foi, aliás, salientado pela testemunha BB); da existência de um muro de pedra tosca que, conforme concluído pelo Sr. Perito, aparenta dividir este terreno; da informação elencada na caderneta e certidão prediais onde o caminho de servidão constitui precisamente uma das confrontações e da apreciação que seria feita pelo Tribunal das declarações do autor e do depoimento de CC.
De facto, num primeiro momento e espontaneamente, o autor asseverou que o seu terreno ia até ao muro do caminho de servidão, o qual servia o terreno que lhe pertenceria e os terrenos da D. WW, sendo que, posteriormente, asseveraria que o caminho, com a construção das piscinas, passou a pertencer-lhe e quando questionado por que motivo considerava que tal caminho lhe pertenceria, o autor questionou a quem deveria o mesmo pertencer, não se tendo logrado compreender o raciocínio lógico desenvolvido pelo autor para alcançar tal conclusão, sendo que o esclarecimento providenciado apenas aprofundou as dúvidas do Tribunal quanto à convicção exposta pelo autor e pelas sobreditas testemunhas quanto a este particular.
Por sua vez, CC (irmão do autor e que trabalhou o aludido terreno durante mais de 20 anos até à expropriação) questionado a quem pertenceria tal caminho, explicitou, espontaneamente, que se trataria de um caminho de servidão que serviria o seu irmão, a D. WW e ao Sr. RR, «pertencendo» aos três campos, não se podendo inferir do que foi por si declarado que o mesmo pertencesse ao seu irmão.
Quanto à confrontação nascente do imóvel, o autor esclareceu que a mesma correspondia a um canal de água com 60 e 70 centímetros que desaguaria num ribeiro, o qual teria, por ora, entre quatro a quatro metros e meio, o que se encontra em consonância com o que seria asseverado por YY, ZZ e CC.
Efetivamente, a eventual confrontação original do imóvel a nascente com um canal de água encontra-se em conformidade com o que resulta da caderneta e certidão prediais do imóvel, contudo, atentos os esclarecimentos do Sr. Perito, das declarações do autor e dos depoimento das testemunhas, concluiu-se como provável que as obras efetuadas pelo município tenham alterado a localização do curso da água e, consequentemente, suscitam-se dúvidas que o local onde se encontra o percurso de água no dia de hoje corresponde ao local onde o mesmo se encontrava anteriormente.
Quanto a este particular, não se poderá deixar de se salientar que, mais uma vez, o que foi asseverado pelo autor e pelas testemunhas contraria o que resulta dos documentos apresentados nos autos por ambas as partes, nomeadamente o sobredito documento n.º ..., junto pelo autor, conforme salientado pelo Sr. Perito no decurso dos seus esclarecimentos.
Reitera-se que o relatório pericial junto aos autos foi elaborado com fundamento nos documentos apresentados por ambas as partes, nomeadamente o documento n.º ... junto ao requerimento 19-09-2019 e onde é visível a existência do caminho a que aludiu o Sr. Perito entre o terreno pertencente ao autor e a escola, resultando do mesmo documento que o terreno não se estende ao local onde se encontrará, por ora, a linha de água, vindo agora o autor e as suas testemunhas contrariar o que resulta de documentos juntos pelo demandante aos autos.
Essencialmente, atenta a prova produzida, a versão relatada em sede de audiência de julgamento pelo autor e pelas testemunhas por si arroladas não lograram persuadir o Tribunal quanto à existência de confrontações do imóvel diversas daquelas que constam no relatório pericial, não podendo, contudo, o Tribunal concluir que o réu ocupa 15 metros do imóvel pertencente ao autor, pois que o Sr. Perito esclareceu que esta área se encontra contemplada na margem de erro do seu trabalho, pelo que poderá inexistir qualquer diferença entre a área ocupada pelo réu e o imóvel que, outrora, pertenceu integralmente ao autor.
Por fim, saliente-se que a inspeção ao local realizada pouco relevo probatório assumiu com exceção da conclusão por parte do Tribunal que no local ainda se encontraria o mureto referido pelo Sr Perito que separaria o imóvel em discussão nos autos do caminho de servidão, sendo que, volvidas quase duas décadas e num local em que o réu efetuou diversas construções, desapareceram quase todos os vestígios do imóvel que, originalmente, seria integralmente pertencente ao autor.
A ausência de suporte probatório culminou com a não demonstração dos factos não provados c), d), f), g), h), i), k), l), m), n), o), p) e q), notando-se que o réu prescindiu de todas a prova testemunhal por si arrolada que poderiam auxiliar no esclarecimento desta factualidade”.
Ou seja, os factos provados sob os nºs 2, 5 e 8, são expressão do teor dos documentos ali referidos, a saber, da certidão de registo predial, da inscrição matricial e do despacho da Sra. Subdiretora Geral, por subdelegação, UU, datado de 25 de março de 2003, publicado no Diário da República n.º 71, II Série, de 25/03/2003.
Ora, como bem se referiu em sede de motivação da sentença em crise:
“(…)
É certo que a alegada área total do imóvel resulta de outros documentos juntos aos autos, nomeadamente atinentes ao protocolo de cedência e ao processo expropriativo (e.g. a sentença junta como documento n.º ... à petição inicial, contudo das declarações do autor e do depoimento de BB resultou que os aludidos elementos documentais apenas refletem o que, originalmente, constava na caderneta e certidão predial do imóvel, não resultando de qualquer diligência que, concretamente, terá sido adotada pelas partes, a fim de apurar a real área total do imóvel.
Ora, as certidões e cadernetas prediais não são suscetíveis de demonstrar por si só as áreas e as confrontações dos imóveis, pois que inexiste qualquer intervenção administrativa no seu registo e inscrição, nada mais consubstanciando do que o resultado das declarações dos interessados junto dos competentes serviços públicos, pelo que se tratam de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do julgador, sendo que, in casu, se entende que as mesmas não poderão contribuir para a demonstração da factualidade alegada pelo autor, o que, naturalmente, afetar o relevo probatório dos documentos que, com fundamento nesses elementos, concluíram que a área total do imóvel corresponderia, originalmente, a 9120 m2”.
Como já atrás referimos, no caso de presunção decorrente do registo predial, a lei presume que o direito de propriedade pertence ao autor, não se estendendo, contudo, às características do prédio como a respectiva área e confrontações, incumbindo, pois ao autor/recorrente alegar e demonstrar a área e confrontações.
Ora, os factos assentes sob os nºs 2, 5 e 8, expressam apenas o que resulta dos documentos ali referidos, não se podendo extrair dos mesmos que o ali referido corresponde à realidade.
Assim sendo, incumbiria a prova da “realidade fáctica” ali exarada ao autor, designadamente, que a área do prédio do autor, antes de intervencionado, ascendia a 9120 m2, o que foi aceite no processo expropriativo por corresponder à verdade.
Antes de mais se diga que, em sede de expropriação, relevante é a parte expropriada, a saber, os 6.498 m2, sendo certo que, como já atrás se referiu, no mesmo nada foi decidido quanto a eventual parte sobrante, designadamente quanto a eventual indemnização quanto à parte sobrante.
Por outro lado, não conseguiu, como já atrás ficou decidido que o autor/recorrente tenha feito prova da área por si invocada para o prédio em causa.
Nestes termos se conclui não se verificar qualquer contradição entre o que resulta do texto dos documentos e o que é a realidade existente no terreno em causa, pelo que, também aqui improcede a impugnação.
V. da reapreciação de direito.
Cabe agora verificar se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, decidindo-se pela total procedência da ação.
Como resulta das alegações de recurso do autor/recorrente, é manifesto que a pretendida alteração da decisão, na parte da matéria de direito, dependia fundamentalmente da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.
Ora, não tendo sido introduzidas quaisquer alterações (apenas se retificou, em sede da alínea a) dos factos não provados como área expropriada a de “6498 m2”) quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, considerando o disposto no nº 2 do artº 608º aplicável ex vi do nº2, do artº 663º, ambos do Código de Processo Civil, e não se nos impondo tecer quaisquer considerações quanto à bondade e acerto da decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, temos que a apelação terá de improceder, mantendo-se e confirmando-se a sentença recorrida.
VI- Decisão:
Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida
Custas pelo recorrente/autor.
Guimarães, 2 de fevereiro de 2023
Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntas: Maria da Conceição Bucho
Raquel Rego