ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. ..., intentou, no âmbito do contencioso pré-contratual, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, acção administrativa contra a EPAL, Empresa Portuguesa de Àguas Livres, S.A. e ..., para anulação da deliberação do Conselho de Administração daquela, de 30 de Setembro de 2004, através da qual lançou o Concurso Público Internacional para prestação de serviços de vigilância bem como da deliberação da mesma entidade de 30 de Março de 2005, que adjudicara à ... a prestação de tais serviços, e para a anulação da decisão da EPAL da cessação do contrato de prestação de serviços que com ela havia celebrado anos antes e ainda para anulação do contrato que, na sequência do concurso em causa, a EPAL celebrou com a ..., porquanto, e no que agora interessa, aquelas deliberações estão inquinadas de nulidade absoluta na medida em que das disposições combinadas dos arts. 17°, alíneas b) e e) do DL n° 197/99, de 8/6 e do art. 25° da Lei Orgânica do XVI governo Constitucional (DL n° 215-A/2004, de 3/9) resulta que a entidade competente para autorizar a despesa com a aquisição dos serviços de vigilância e, consequentemente, para praticar o acto de adjudicação, não é o Conselho de Administração mas sim o Ministro do Ambiente, pelo que tais deliberações são estranhas às atribuições da EPAL.
O TAF de Sintra julgou improcedente a referida acção tendo decidido, no que às aludidas nulidades concerne, que as mesmas não se verificavam por o concurso em causa não estar sujeito à disciplina do DL n° 197/99, mas sim à do DL n° 223/2001, de 9/8, o que levou a A... a interpor recurso para o TCAS vindo este a confirmar o assim decidido.
Uma vez mais inconformada, interpôs recurso excepcional de revista para este STA, ao abrigo do disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) tendo expendido entendimento contrário ao do acórdão recorrido.
A EPAL contra alegou sustentando que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do presente recurso
Estatui o n° 1 do art. 150° do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o n° 5 acrescenta: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento, Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3° grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 5ª edição, págs. 394-395, apud acórdão deste STA de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
No caso vertente, a recorrente alega, relativamente à admissibilidade do presente recurso, que a questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se a EPAL, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, está ou não sujeita ao regime do DL n° 197/99, de 8/6.
Acrescenta que a resolução de tal questão exige a interpretação e articulação de dois diplomas: o DL n° 197/99, e o DL n° 223/01, de 9/8, os quais, por seu turno, operaram a transposição de directivas comunitárias, as quais têm que ser também necessariamente interpretadas.
Sustenta ainda a Recorrente que está em causa a interpretação do art. 2°, b) e art. 3º, n° 1, do DL n° 197/99, ou seja, se estão abrangidas no âmbito de aplicação pessoal daquele diploma entidades que, como a EPAL, estando economicamente organizadas como empresas, foram criadas com o objectivo de satisfazer uma necessidade de interesse geral e são dependentes do Estado.
Esta questão, refere a Recorrente, é de importância fundamental, por se tratar de uma operação particularmente complexa, de grande relevo jurídico e ainda por ser susceptível de se repetir em casos futuros sempre que a EPAL intervenha em concursos públicos similares àquele a que se referem os presentes autos, de prestação de serviços de vigilância.
Efectivamente assim é. O ponto de vista da Recorrente é uma das soluções plausíveis, tornando claramente controvertida a questão a submeter à revista, não obstante a 2ª subsecção deste STA, por seu acórdão de 17/01/2006, Proc. n° 980/05, sobre questão algo idêntica, se ter já pronunciado, em que estava em causa também um concurso público, embora este para fornecimento de vestuário de serviço, aberto pelos CTT, os quais têm a mesma natureza jurídica da EPAL, pois ambas são sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, mas que importa submeter, uma vez mais, à apreciação deste STA para consolidação ou não da sua jurisprudência.
Implicando a questão em causa a consideração de um conteúdo de direito comunitário que exige uma melindrosa actividade interpretativa sobre normas de diploma interno que com ele se pretende articular, bem como sobre o rigor da transposição operada pelo DL n° 197/99 das respectivas directivas comunitárias, forçoso é concluir pela complexidade e grande relevância jurídica de tal questão.
Verificando-se, assim, os pressupostos do n° 1 do art. 150° do CPTA, acordam em admitir o presente recurso excepcional de revista.
Custas pela recorrida particular EPAL.
Lisboa, 16 de Março de 2006. – António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.