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Acordam no Tribunal Pleno da 1ª Secção: A…, Lda, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da decisão da Sr.ª Ministra do Planeamento, do Sr. Secretário de Estado das Indústrias, Comércio e Serviços e do Sr. Secretário de Estado do Trabalho e Formação, contida nos seus despachos de, respectivamente, 4.3.02, 13.3.02 e 26.3.02 que homologou a proposta de rescisão do contrato de concessão de incentivos financeiros , no valor de Esc. 8.777.231$00, que, em 1.8.97, havia celebrado com o Banco B…, SA (C…) no âmbito do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, aprovado pelo DL 34/95 , de 4.2. Para tanto, e em resumo, alegou que o acto impugnado estava inquinado por erro nos pressupostos de facto, violava o disposto no art.º 15.º do Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 57/95, de 17.6, e não estava devidamente fundamentado. O TAC de Lisboa julgou-se materialmente incompetente para conhecer do recurso contencioso , pelo que os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal que, por Acórdão da Secção de 9/02/2006, lhe negou provimento. Inconformada recorreu para este Tribunal Pleno tendo formulado as seguintes conclusões: Da matéria de facto que o douto Acórdão recorrido deu como provada e de todo o PA, não resulta que a entidade bancária tenha cumprido as funções de acompanhamento e fiscalização de que estava incumbida, pelo que, as informações que veiculou e que motivaram a homologação da proposta de decisão carecem em absoluto de qualquer valor ou credibilidade para aquele efeito, pelo que o douto Acórdão recorrido falhou na apreciação critica dos factos provados e nas conclusões que em matéria de direito deles retirou. O contrato de concessão de incentivos (IDL) que a recorrente celebrou com o então B… é um contrato administrativo, regulado pelo regime legal imperativo resultante da Resolução do Conselho de Ministros n.° 57/95, de 17/06, que aprovou o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, configurando-se a relação jurídica estabelecida entre o B… e a DGDR como de mandato sem representação, uma vez que o B… – mandatário - embora agindo em nome próprio, age por conta da mandante DGDR. As competências e obrigações que para a instituição bancária associada resultam do Regulamento aprovado pela citada Resolução do Conselho de Ministros, são-lhe atribuídas no quadro da prossecução do interesse público, pois é do interesse público que os projectos aprovados sejam cumpridos, e, para tanto, é necessário que sejam efectivamente acompanhados, orientados e fiscalizados, sendo estas funções cometidas às instituições bancárias associadas, essenciais. Da matéria de facto provada não resulta que em algum momento a entidade bancária associada – B… - tenha acompanhado o projecto de investimento em causa, ou que tenha efectuado qualquer visita ao local e também não resulta que tenha solicitado ao promotor ora recorrente qualquer elemento para a fiscalização e acompanhamento do projecto como estipula o art. 14.°, n.º 2, da citada resolução do Conselho de Ministros. No que respeita aos contactos com a recorrente, o Banco limitou-se a contactá-la em 16-03-99, na sequência da mensagem de fls. 67 do PA, para que esta elaborasse carta à DGDR solicitando prorrogação do prazo, a enviar esta carta para a DGDR e a recepcionar o ofício de fls. 197 do PA. Nada mais . (cf. 4, 5 e 6 dos factos provados constantes do douto acórdão recorrido), pelo que, no caso em apreço, o B… agora C…não cumpriu as suas competências e obrigações de acompanhamento e fiscalização do projecto. A entidade bancária associada violou os princípios gerais da boa-fé, designadamente o dever de lealdade na execução do contrato, pois não basta para o cumprimento do dever de lealdade gerador da confiança contratual que o Banco, dotado das competências de acompanhamento e fiscalização que lhe são cometidas para prossecução do interesse público, se limite a enviar por fax à recorrente uma mensagem alertando-a para a necessidade de pedir prorrogação do prazo para o cumprimento do projecto, omitindo qualquer explicação ou aviso concreto e esclarecedor para a necessidade de apresentação no seu balcão dos documentos de despesas ou de pedidos de pagamento dos incentivos aprovados. Era razoável e até se impunha como regra de conduta que o B… - agora C… - esclarecesse concreta e claramente a recorrente de que deveria fazer a apresentação no ao balcão do Banco dos documentos justificativos das despesas e efectuasse os pedidos de pagamento, mas não o fez. A expressão "pedidos de pagamento" constante do contrato não é clara para um leigo, quanto ao tipo de entregas a que se refere se ao pagamento dos incentivos se à entrega dos montantes aprovados a título de empréstimo bancário, relativamente aos quais, aliás, a recorrente não teve necessidade de recorrer. "O dever de boa-fé, não se circunscreve ao simples acto da prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação ( o fim da prestação) ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível ao obrigado." É nesta área do cumprimento da obrigação que especialmente se concentra a vasta galeria dos deveres acessórios de conduta ( deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade) Cfr. (Código Civil Anotado, vol. II, 33 ed., pág. 3, P. Lima e A. Varela). Em face da matéria de facto provada, designadamente no ponto 10 do douto Acórdão recorrido, é evidente a boa-fé subjectiva da recorrente quando estranha a actuação do Banco em face dos contactos que teve com os seus sucessivos gerentes, solicita ao Banco que tome junto da DGDR as medidas que entender necessárias para a resolução definitiva do processo iniciado em 31-07-99 que por razões alheias à recorrente ainda não fora concluído e o informa que o projecto se encontra totalmente concluído e implantado e que poderá ser verificado a qualquer momento que o Banco deseje ou entenda. Também resulta da prova constante do PA que após a comunicação directa e essa sim esclarecedora da DGDR, em 03/01/2001 (cfr. fls. 62 do PA) a recorrente apresentou vários documentos comprovativos da realização do projecto, designadamente modelos 22 de 1995 e 2000, balancetes, facturas e recibos e um pedido de pagamento (cf. ponto 13 dos factos provados), pelo que nenhuma dúvida, subsiste sobre a realização do projecto. O Banco agindo por conta da DRDR violou os princípios gerais da boa-fé e incumpriu as obrigações contratuais e competências legais a que estava adstrito. A informação veiculada pelo C… que baseou o despacho que o autorizou a rescindir o contrato de concessão de incentivos, não foi resultado de qualquer auditoria ou fiscalização e também o não foi em resultado de conduta omissiva da recorrente quanto a interpelação admonitória ou equivalente, pois o C… nenhuma fez. A comunicação de 16-03-99 (fls. 67 do PA) é manifestamente insuficiente, pois não explicita o comportamento pretendido da promotora como apto à satisfação do pretendido pela DGDR. A questão da ultrapassagem dos prazos previstos para a apresentação dos documentos não pode ser apreciada como o fez o douto Acórdão recorrido que na apreciação crítica da prova não teve em conta a descrita conduta omissiva e violadora da boa-fé por parte da entidade bancária associada, e, em consequência, ao considerar que o não cumprimento dos prazos estabelecidos no contrato é imputável ao promotor, enferma de erro de julgamento, assim violando o art. 15° n.° 1 do Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, o artigo 266 n.° 2 da Constituição, o art. 6°-A 1° e 2 do CPA e o art. 762° n.° 2 do Código Civil . O douto acórdão recorrido também errou, desta vez ao julgar implicitamente que a apresentação do documentos ao Banco … foi inútil ou irrelevante, baseando-se no facto de este Banco não ser a entidade associada à execução do projecto, o que não é exacto, porquanto, tal como o B… o Banco … foi integrado no Grupo C…, facto que aliás é público e notório, e sucedeu na posição do B… como entidade associada, como aliás resulta da carta de fls. 97 dos autos dirigida à recorrente pela agência da Guarda do Banco … . E assim também a decisão fáctica enferma de evidente e manifesto erro de julgamento. Está provado que a recorrente comprovou a criação dos postos de trabalho junto do Centro de Emprego (cf. art. 30° da resposta de fls. 56 dos autos da Sr.ª Ministra das Finanças), o que revela o cumprimento de facto de todo o investimento e não tendo sido demonstrado pela instituição bancária e não resultando dos presentes autos e do processo administrativo que a recorrente não tenha cumprido os objectivos e obrigações legais, ou que os não tenha cumprido por causa que lhe fosse imputável, o incumprimento a existir sempre seria imputável à Instituição Bancária e não ao promotor. Conhecendo a realização do investimento (cf. fls. 2 do PA), a DGDR deveria ter apurado previamente à informação de rescisão, a quem competia a responsabilidade pela ultrapassagem dos prazos, mas não o fez como claramente resulta da frase manuscrita a fls. 23 do PA que se transcreve: « fazer o cruzam/ destes ele/s com a Informação de rescisão e depois talvez perguntar ao banco o que se passou» , pelo que, é inegável que ao proferir a informação de rescisão a DGDR não conhecia e sabia não conhecer todos os elementos que de forma clara e inequívoca pudessem fundamentar a vontade de autorizar a referida rescisão contratual. Pelo que, o despacho que homologou a informação 269/2002 DSAE é ilegal estando inquinado de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, o que constitui violação de lei e o douto Acórdão recorrido ao julgar não estar o acto em causa afectado por nenhum daqueles vícios, incorreu em erro de julgamento violando o art.º 15°, n.° 1, do Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, e o artigo 3° , n.° 1, do CPA , Estando em causa um contrato administrativo e constituindo a rescisão a sanção mais grave que pode ser aplicada, a mesma não se justificaria à luz dos princípios da legalidade e da boa-fé não se justificaria e seria ilegal a sua aplicação tendo em conta que de facto o projecto foi cumprido. Por maioria de razão, também é ilegal e injustificada a autorização para tal rescisão. Pelo que, também aqui o douto Acórdão recorrido violou os artigos 3° e 6°-A do CPA que não aplicou. Deve pois ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por outro que, no que respeita à recorrente, anule o Despacho que homologou a informação n.° 269/2002 DSAE autorizando a entidade bancária a rescindir o contrato de concessão de incentivos no âmbito do IDL/RIME. Contra alegando, o Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional formulou as seguintes conclusões : A recorrente apresentou uma candidatura ao regime de Incentivos às micro-empresas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.° 57/95, de 17 de Junho, com vista à ampliação e modernização das respectivas instalações industriais; Tal candidatura preconizava, igualmente, a criação de postos de trabalho em número de dois, A candidatura referida foi aprovada por despacho conjunto dos, ao tempo, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, da Ministra para a Qualificação e o Emprego e do Ministro da Economia; Em Agosto de 1997 a recorrente celebrou com uma instituição bancária - hoje o C… - o " Contrato de Concessão de Incentivos"; Das obrigações que resultaram para a ora recorrente A…, LDA., esta não as cumpriu, conforme resulta da abundante documentação trocada entre as entidades administrativa e bancária e o promotor; Obrigações essas a que devia ter dado cumprimento desde 1 de Fevereiro de 1998 e que em Janeiro de 2002 ainda não tinha cumprido ( nem jamais cumpriu!), apesar de o prazo lhe ter sido prorrogado até 25 de Março de 1999 e das muitas insistências das instituições competentes para esse cumprimento. Em consequência foi apresentada a decisão superior - da Ministra do Planeamento, do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e do Secretário de Estado do Trabalho e Formação - uma informação (a informação n.º 269/2002 DSAE) de homologação para rescisão do contrato em questão com a aqui R; O despacho posto em crise, determinou, e bem, a homologação da rescisão do contrato celebrado com a recorrente e promotora A…, Lda.; O douto acórdão recorrido não merece, por conseguinte, qualquer reparo pois apreciou devidamente e com ponderação a matéria factual convocada e procedeu à sua correcta subsunção jurídico-legal, aplicando de forma acertada o direito correspondente, não merecendo em consequência a sua substituição por outro que acolha as pretensões da recorrente; Pelo que, mantendo o douto acórdão recorrido proferido pela Secção do Contencioso Administrativo desse Tribunal Superior, farão Vossas Excelências Senhores Conselheiros a costumada Justiça. O Ilustre Magistrado do M.P. emitiu foi de parecer que o recurso não merecia provimento. Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO. A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : Em 31.7.96, a recorrente apresentou candidatura ao regime de Incentivos às Microempresas, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros nº 57/95, de 17.6, com vista à ampliação e modernização das respectivas instalações industriais, sitas na Zona Industrial da Guarda, com criação de 2 postos de trabalho – vd. fls. 202, ss., do PA; Essa candidatura foi aprovada, por despacho conjunto do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, da Ministra para a Qualificação e o Emprego e do Ministro da Economia, de 2.5.97, conforme foi comunicado à recorrente pelo ofício n.º 0924, de 2.6.97, da Directora Geral do Desenvolvimento Regional, junto a fl. 201 do PA e do qual consta, além do mais, que O projecto de investimento no valor de 19.788.266 escudos, poderá beneficiar de uma comparticipação financeira máxima de 8.777.231 escudos, repartida em 5.936.480 escudos de subsídio para investimento, 799.551 escudos de bonificação de juros e 2.041.200 escudos de subsídio a fundo perdido para a criação de emprego, a que corresponde uma taxa de comparticipação de 44% das aplicações relevantes. A comparticipação atribuída será suportada pelo Orçamento do Estado Português, pelo Fundo de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo Social Europeu. Oportunamente ser-vos-ão indicados pelo B… quais os procedimentos a realizar tendo em vista a celebração do contrato de concessão do incentivo. … 3. Em 1 de Agosto de 1997, a recorrente celebrou com o C… o «Contrato de Concessão de Incentivos (IDL)», constante de fls. 26 a 34 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido e do qual consta, além do mais, que é celebrado o presente contrato de concessão de Incentivos Financeiros, cujo modelo foi homologado pelo Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o qual se rege pelas disposições do DL n.º 34/95 , de 11/02, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, publicada a 17/06 que, respectivamente, aprovou e regulamentou o “Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local”, abreviadamente designado IDL, por disposições de demais legislação conexa, bem como pelas cláusulas seguintes: 1.ª O presente contrato tem por objecto: A concessão de um incentivo financeiro no montante global de máximo de Esc. 8.777.231$00 (Oito Milhões, Setecentos e Setenta e Sete mil, Duzentos e Trinta e Um Escudos) que assume a seguinte forma compósita: subsídio a fundo perdido para a criação de emprego no valor de Esc. 2.041.200$00 (Dois Milhões, quarenta e Um mil e Duzentos Escudos), que corresponde à criação de 2 postos de trabalho, nas seguintes condições …; subsídio a fundo perdido para investimento no valor de Esc. 5.936.480$00 (Cinco Milhões, Novecentos e Trinta e Seis Mil, quatrocentos e Oitenta Escudos), o qual representa 30% do total das despesas apoiáveis; bonificação de juros no valor de Esc. 799.551$00 (Setecentos e Noventa e Nove Mil, Quinhentos e Cinquenta e Um escudos) correspondentes aos juros relativos a um empréstimo de Esc. 4.105.000$00 (Quatro Milhões cento e Cinco Mil escudos); a concessão de um empréstimo total no montante máximo de Esc. 4.105.000$00 (Quatro Milhões cento e Cinco Mil escudos), sendo totalmente apoiável. O incentivo concedido destina-se à execução de um projecto de investimento no sector de Indústria e tem por objectivo: adaptação e/ou ampliação de instalações; estudos e projectos; aquisição de equipamentos e outros. 5.ª 1 Para suporte contabilístico de todos os pagamentos e recebimentos respeitantes à execução do projecto previsto neste contrato, será movimentada, em nome do PROMOTOR, junto do estabelecimento da Guarda a conta de depósito à ordem com o nº 10768551, adiante designada conta do PROMOTOR. 2 …… …… 8.ª É de seis meses o prazo máximo de realização material do projecto do investimento contado da data da assinatura do presente contrato. Considera-se como data de início da realização do projecto a da mais antiga das facturas comprovativas da sua realização material. 9.ª Os pagamentos do incentivo ao PROMOTOR são efectuados após comprovação da utilização dos capitais próprios a que se refere a alínea c) do n.º 2 da cláusula 2ª por meio de verificação, pelo Banco, dos originais dos recibos justificativos das despesas realizadas e de vistorias ao local do empreendimento e, ainda, nos casos de incentivos para a criação de emprego, mediante a apresentação, pelo PROMOTOR, de documento do Centro de Emprego comprovativo da ocupação efectiva dos respectivos postos de trabalho. … 10.ª 1. Para além de todas as outras obrigações emergentes do Regulamento anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, o PROMOTOR obriga-se: a realizar o projecto de investimento nos termos previstos no presente contrato; a manter os postos de trabalho criados em consequência do projecto, por um período mínimo de três anos; … i) a fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que lhe forem solicitados pelo Banco, ou pelas entidades competentes, para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projecto. 2. A verificação do cumprimento das obrigações que vinculam o PROMOTOR efectuar-se-á mediante deslocações e vistorias ao local em que o empreendimento objecto de comparticipação esteja implantado e ainda através da apresentação dos elementos que lhe forem solicitados nos termos da alínea i) do número anterior. 14.ª 1. O contrato poderá ser rescindido pelo Banco, ouvida a Comissão de selecção, pelos seguintes motivos: a) não execução do projecto nos termos previstos por causa imputável ao PROMOTOR; … c) incumprimento das obrigações legais e fiscais; … não manutenção dos postos de trabalho, criados em consequência do projecto, por um período mínimo de três anos; não cumprimento pontual de todas as outras obrigações emergentes do contrato. A rescisão do contrato, implicará a restituição do incentivo concedido, … Em 16.3.99, pela Agência da Guarda do B… foi remetida à recorrente, via fax, a mensagem fotocopiada a fl. 67 do PA, com o seguinte teor: Assunto/…: Projecto “A.D.L.” Somos a dar conhecimento que a D.G.D.R. (Direcção Geral do Desenvolvimento Regional) determina que as comparticipações aprovadas em 1996 e 1997 sejam desactivadas, sempre que se verifique que o projecto não se encontra a ser implementado por razões imputáveis aos promotores. Torna-se necessário que efectuem ainda hoje 99.03.16 elaboração de carta dirigida à D.G.D.R. e entregue no Banco, solicitando prorrogação do prazo. … Conforme esta indicação, a recorrente solicitou à Direcção Geral do Desenvolvimento Regional o alargamento, por 30 dias, do prazo para entrega da documentação respeitante ao referido projecto de investimento, em carta que entregou, em 16.3.99, na referida agência do B…, que, por sua vez, remeteu essa carta, em 17.3.99, aquela Direcção Geral, com a indicação de que nada tinha a opor a que fosse concedido o solicitado alargamento de prazo – vd. fls. 199 e 200 do PA; Em 25.3.99, a Directora de Serviços da Direcção Geral do Desenvolvimento Regional remeteu ao B… o ofício n.º 04630 (fl. 197 do PA), com o seguinte teor: Assunto: IDL – Regime de Incentivos às Micro empresas Candidatura da empresa “A…, Lda.” Em reposta à v/carta de 99/03/17, informa-se que nada temos a opor ao deferimento da pretensão da empresa referida em epígrafe relativa à prorrogação do prazo de realização do investimento por mais trinta dias. Em 18.10.01, o Banco C…, sucessor do B…, informou a Direcção Geral do Desenvolvimento Regional de que a recorrente « não efectuou pedidos de pagamento », relativamente ao referido projecto IDL – vd. fl. 188 e 189 do PA; Em 13.11.01, através do ofício nº 12039, a Directora de Serviços da Direcção Geral do Desenvolvimento Regional informou a recorrente de que o projecto por esta apresentado, « a 3.7.96, ao programa de incentivos em epígrafe (“IDL-Regime de Incentivos às Micro empresas”), irá ser arquivado, uma vez que não foi demonstrada a execução do investimento, conforme informação prestada pela Instituição Bancária» – vd. fl. 184 do PA; Em 17.1.02, deu entrada na DGDR carta da recorrente (fls. 62 do PA), da qual consta, além do mais, o seguinte: No seguimento da v.ª carta ofício de 13.11.01 com a v/Ref. 12939 e após conversa pessoal com a Ex.ma Dr.ª …, remetemos a V. Ex.ª a diversa correspondência trocada entre a A…, L.da, e a entidade bancária. Juntámos também todos os documentos para o respectivo projecto. Sem outro assunto … 10. Juntos a esta carta da recorrente constam, além de fotocópia de balancetes, facturas e recibos, fotocópia de pedidos de pagamento, constituídos por ‘Listas de documentos justificativos de despesa, rubricados, apenas, pela ‘Entidade executora, e fotocópia de carta, da recorrente com o seguinte teor (fls. 64/65 do PA): Ao Banco … 6300 Guarda Guarda 2001-12-13 Assunto: “IDL – Regime de Incentivos às Microempresas” Exmos. Senhores, Os nossos cumprimentos, Da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, foi-nos informado de que o projecto apresentado por A..., Ldª a 31.07.96 ao programa de incentivos IDL – Regime de Incentivos às Microempresas irá ser arquivado, uma vez que não foi demonstrada a execução do investimento, conforme informação prestada pela instituição bancária. Esta informação é de todo estranha, como provam as sucessivas trocas de correspondência entre o B… a A..., Ldª e os diversos contactos pessoais existentes, entre os Exmºs Srs. gerentes que o mesmo B… teve nesse período (Dr. ..., Sr. ..., Sr. ... por ultimo o Sr. ...). Solicitámos e agradecemos que essa nobre instituição, tome junto da Direcção Geral do Desenvolvimento Regional as medidas que entender necessárias, a fim de vermos definitivamente resoluto um processo iniciado em 31.07.96, que por razões totalmente alheias a A..., Ldª ainda não foi concluído. Mais informámos que o projecto encontra-se totalmente concluído e implantado, como poderão verificar a qualquer momento que desejem ou entendam. Sem outro assunto de momento e certos da vossa melhor atenção somos com elevada estima e consideração, De V. cias Atentamente A…, Lda. A Gerência 11. Em 30.11.01, através de correio registado e com aviso de recepção, a Directora de Serviços da Direcção Geral do Desenvolvimento Regional dirigiu à recorrente o ofício n.º 014693, constante de fls. 196 do PA, com o seguinte teor: Assunto: Regime de Incentivos às Microempresas Como é do v/conhecimento, a recepção de candidaturas ao abrigo do regime de incentivos às microempresas, regulamentado pela RCM 57/95, de 17/06, terminou em 30 de Setembro de 1996. Neste contexto, e dado o tempo médio de realização dos investimentos, entendeu esta Direcção Geral transmitir às instituições financeiras protocoladas, enquanto entidades outorgante no contrato de concessão do incentivo, que o encerramento financeiro destes processos deveria ocorrer até final de 1999. Excepcionalmente, em situações devidamente fundamentadas e expressamente autorizadas por esta Direcção Geral foram concedidas prorrogações a este prazo até 31/3/2000. Estando largamente ultrapassados os citados prazos, julga-se estarmos em condições de encerrar este regime de incentivos até final do corrente ano, pelo que em 2001 apenas poderão ser processados pagamentos relativos à bonificação de juros. Face ao exposto, e dado que não identificamos a recepção do relatório final de vistoria do v/processo solicita-se que no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da presente notificação, nos informe da data de apresentação, junto da instituição bancária, do v/último pedido de pagamento, data de conclusão do v/projecto, percentagem de realização face ao previsto e contratado, comprovação do cumprimento dos requisitos legais exigíveis ao exercício da v/actividade, onde se inclui a licença de ocupação das instalações. Findo este prazo, e na ausência de resposta, entende-se ter ocorrido uma desistência da realização do projecto, pelo que consequentemente procederemos à descativação da comparticipação financeira oportunamente aprovada. Com os melhores cumprimentos, A Directora de Serviços 12. Em 14.1.02, foi enviado à recorrente, por correio registado com aviso de recepção, ofício (nº 00455) da mesma Directora de Serviços, com o seguinte teor (vd. fl. 183 do PA): Assunto: IDL - Regime de Incentivos às Microempresas. Na sequência de informação prestada pelo Banco C…, tomámos conhecimento que a v/empresa não apresentou qualquer despesa/pedido de pagamento relativo ao projecto de candidatura no âmbito do presente Regime de Incentivos apresentado em 31/7/1996, encontrando-se desta forma em incumprimento para com as obrigações inerentes ao contrato celebrado, pois não realizou o projecto conforme o previsto. Desta forma, temos a informar que iremos nesta data elaborar a proposta de rescisão do contrato de concessão de incentivos e proceder à descativação das verbas atribuídas. 13. Em 3.5.02, a Directora de Serviços da DGDR enviou ao Banco C… - Direcção de Crédito Protocolado Norte, via fax, a mensagem (nº 03563), constante de fls. 56 do PA, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: Assunto. IDL - Regime de incentivos às Microempresas Empresa A…, Lda. Mensagem: Na sequência da v/notificação de 18/10/2001, na qual vinha referido que a empresa em epígrafe não tinha efectuado pedidos de pagamento, notificámos a empresa a informar do arquivo do projecto, uma vez que não demonstrava execução do investimento. Em Janeiro do corrente ano, a empresa entregou nesta Direcção Geral, vários documentos comprovativos de realização do projecto, nomeadamente Modelos 22 de 1995 e 2000, balancetes, facturas e recibos e um pedido de pagamentos, que junto se anexa. Face ao exposto, solicitamos que nos esclareçam, o mais célere possível, qual o desenvolvimento de todo o processo da referida a empresa. 14. Nesta mesma data (3.5.02), a mesma Directora de Serviços da DSGDR enviou ao Centro de Emprego da Guarda, via fax, a mensagem (nº 03564), constante de fls. 54 do PA, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: Assunto. IDL - Regime de incentivos às Microempresas Empresa A…, Lda. Mensagem: Dado que até à data não obtivemos qualquer informação dos v/serviços sobre a empresa referida em epígrafe no que respeita à criação e manutenção de postos de trabalho no âmbito do presente Regime de Incentivos, vimos por este meio solicitar os esclarecimentos sobre a situação de emprego desta, a fim de que conste do respectivo processo. 15. Em 15.5.02, o Banco C… - Direcção de Crédito Protocolado, enviou à DGDR, via fax, a mensagem constante de fl. 46 do PA, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, e da qual consta, além do mais, o seguinte: Assunto: Projecto IDL – A…, Lda. (…) … Na sequência de Comunicação enviada por V. Ex.cias em 3/05/2002, a solicitar esclarecimento sobre o desenvolvimento do processo relativo à empresa em assunto, informamos: A A…, Lda assinou Contrato de Concessão de Incentivos IDL em Agosto de 1997, tendo posteriormente (Março de 1999), apresentado um pedido de prorrogação do prazo de realização de Investimento, o qual foi deferido por V. Exªs. Apesar de na referida Comunicação mencionar que o projecto se encontra concluído, aguardando apenas alguns elementos, não fizeram entrega, nesta Instituição de quaisquer documentos justificativos do Investimento, nem do respectivo Pedido de Pagamento. Neste contexto, desconhecemos as listagens enviadas a essa DGDR, via fax em 3 do corrente, bem como dos documentos nelas constantes. 16. Em 16.5.02, o director do Centro de Emprego e Formação Profissional da Guarda remeteu à DGDR, via fax, a mensagem constante de fl.44 do PA, com o seguinte teor: Assunto: IDL-Regime de Incentivos às Microempresas A…, Lda. Relativamente ao solicitado no v/fax relacionado com o assunto em epígrafe, informamos que, até à presente data, a Empresa não foi apoiada no âmbito do Programa IDL – Regime de Incentivos às Microempresas. 17. Em 20.2.02, foi elaborada na DGDR a Informação nº 269/2002-DSAE (fl. 22 e 23 dos autos), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: Assunto. IDL/RIME - Rescisão de contratos de concessão de incentivos Segundo o disposto no nº 1 do ponto 15º da RCM nº 57/95, de 17 de Junho, que regulamenta o regime de Incentivos às Microempresas, o contrato de concessão de incentivo pode ser rescindido pela instituição bancária, ouvida a Comissão de Selecção, nomeadamente quando se verifique o não cumprimento dos objectivos e obrigações legais e contratuais e dos prazos estabelecidos no contrato, por facto imputável ao promotor. No nº 2 do mesmo ponto deste diploma, define-se que a rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias úteis a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidos de juros calculados à taxa aplicável a operações de idêntica duração. Neste contexto, verificámos que algumas empresas incorriam em situação de incumprimento contratual, que passamos a descrever na nota anexa à presente informação, … Para além das situações avulsas acima descritas, agrupamos os demais incumprimentos identificados consoante a sua natureza da seguinte forma: empresas que não demonstraram a realização do projecto (quadro nº 2); … Perante todas estas situações, após consulta escrita à Comissão de Selecção e a sua concordância com a rescisão dos contratos de concessão de incentivos celebrados com as empresas que se encontram identificados nos quadros anexos, solicita-se autorização da senhora Ministra do Planeamento, do senhor Ministro do Trabalho e Solidariedade e do senhor Ministro da Economia para as respectivas entidades bancárias rescindirem os contratos em questão. As presentes rescisões contratuais implicam a descativação de um total de subsídios aprovados na ordem dos 270.014.277$00, repartido entre 130.691.421$00 de incentivo ao investimento e 139.322.856$00, de incentivo à criação de postos de trabalho. Destes montantes, os subsídios atribuídos e sujeitos a restituição ascendem a 108.979.320$00, sendo de 42.102.610$00 de incentivo ao investimento e 66.876.710$00, de incentivo à criação de postos de trabalho. À consideração superior, A Técnica Superior … Em anexo a esta informação (nº 269/2002-DSAE) constam «Listas da proposta de rescisão contratual», cujo «Quadro nº 2 – Empresas que não demonstraram a realização do projecto» indica, entre outras, a empresa recorrente A..., Lda. – fl. 249, dos autos. No rosto da primeira página dessa informação (nº 269/2002-DSAE), a Ministra do Planeamento, o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e o Secretário de Estado do Trabalho e Formação exararam despacho de «Homologo», em 4.3.02, 13.2.02 e 26.3.02, respectivamente – fls. 22, do PA. Em 25.6.02, a Directora de Serviços da DGDR enviou à recorrente o ofício nº 04873 (fl. 42 do PA), com o seguinte teor: Assunto: IDL - Regime de Incentivos às Microempresas Na sequência do n/ ofício de 9/5/2002 com a refª DSAE nº 3706, vimos por este meio informar que uma vez consultado o Banco C… e o Centro de Emprego da Guarda, estes organismos vêm confirmar que a v/ empresa não apresentou os devidos comprovativos de realização do investimento, nem da criação de postos de trabalho. Deste modo, perante esta situação não podemos considerar a reabertura do v/ processo, pois apesar de apresentados alguns documentos demonstrativos do desenvolvimento da v/ actividade, cópia das facturas do equipamento adquirido e eventual pedido de pagamento, não ficou demonstrado que estes documentos tivessem sido entregues no banco, pois não consta dos mesmos, nomeadamente das facturas e do pedido de pagamento, carimbo indicativo do Programa pelo qual serão co-financiadas as despesas. Concluímos que, apesar das dificuldades aparentes por parte da empresa na condução do projecto, nunca houve um contacto com esta Direcção Geral, entre o pedido de prorrogação do prazo apresentado através do B… em 1999 (que foi por nós deferido) e a n/ comunicação de 13/11/2001 a darmos conhecimento de que iríamos proceder ao arquivo do v/ projecto por não demonstração da execução do investimento, pois possivelmente esta situação teria sido evitada. Face ao exposto, mais se informa que procedemos à descativação das verbas aprovadas. Com os melhores cumprimentos, A Directora de Serviços … 21. Em 30.11.02, a Ministra de Estado e das Finanças, que, de acordo com a lei orgânica do XV Governo Constitucional ( DL 120/2002 , de 3.5), sucedeu, nas respectivas competências e naquilo que ao presente recurso respeita, à Ministra do Planeamento proferiu o seguinte despacho (vd. fl. 58, dos autos): DESPACHO Nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 185º da Constituição da República Portuguesa, serei substituída na minha ausência nos próximos dias 2 e 3 de Dezembro de 2002 pelo Secretário de Estado do Orçamento, Senhor Dr. .... Em 30 de Novembro de 2002 A MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS, (…) (...) 22. O Secretário de Estado do Orçamento, …, subscreveu, «Pela Ministra de Estado e das Finanças», a reposta ao recurso contencioso a que respeitam os autos, que deu entrada, na secretaria deste Supremo Tribunal Administrativo, em 4.12.02 – fl. 48, dos autos. O DIREITO Retira-se do probatório que a Recorrente celebrou com o C…, em 1/07/97, um contrato de concessão de incentivos pelo qual se obrigou a concluir até 1/02/98 o projecto de investimento nele previsto e que tendo desrespeitado o prazo de conclusão desse projecto e sido alertada pela referida entidade bancária, em 16/03/98, para esse facto solicitou a prorrogação, por trinta dias, do prazo para apresentação da documentação comprovativa da realização daquele investimento a qual lhe foi concedida, conforme comunicação de 25.3.99 da Direcção Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR). Todavia, e porque continuou a não enviar ao Banco a documentação demonstrativa da realização do projecto contratado aquele, em 18/10/2001, comunicou à DGDR que a Recorrente não apresentara qualquer pedido de pagamento nem os documentos comprovativos da execução do referido projecto, o que levou esta Direcção Geral, em 13.11.01, a notificar a Recorrente de que o processo iria ser arquivado já que não tinha sido demonstrada a execução do investimento em causa. E, em Janeiro de 2002, informou-a de que iria ser proposta a rescisão do contrato de concessão de incentivos que a mesma celebrara com o C…. Essa rescisão veio a acontecer, em Março de 2002, pela decisão ora recorrida, homologatória de proposta feita nesse sentido. A Recorrente impugnou essa decisão alegando que (1) a informação em que ela se fundamentou não indicou as razões que demonstravam que a Recorrente não tinha cumprido as obrigações assumidas no citado contrato; (2) que entidade bancária contratante não respeitara as exigências contratuais a que se vinculara, já que nunca tinha vistoriado o local do empreendimento nem prestado o apoio técnico necessário e solicitado elementos sobre a execução do projecto de investimento; e que (3) este fora integralmente executado, em conformidade com as obrigações assumidas, e que, por isso, e no que lhe tocava, o contrato fora integralmente cumprido. Ou seja, e em suma, sustentou que o acto impugnado deveria ser anulado não só porque o contrato em causa fora integralmente cumprido, mas também porque aquele não estava devidamente fundamentado, estava ferido de erro nos seus pressupostos e violava o disposto no art.º 15.º do Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local. Mas sem êxito , já que pelo Acórdão recorrido foi-lhe negado provimento . Para assim decidir aquele Aresto considerou que a decisão impugnada estava fundamentada, uma vez que os despachos de « homologo » que a formalizaram “ acolheram os fundamentos da informação sobre a qual foram proferidos e na qual, ao contrário do que afirma a recorrente, são expressamente indicadas as razões de facto e de direito em que se baseou. A recorrente ficou, assim, inteiramente esclarecida dos motivos determinantes dessa decisão, como vê, aliás, pelos termos da impugnação contenciosa que contra ela deduziu .” Depois, não restavam dúvidas de que a Recorrente “ não cumpriu a obrigação de realizar o projecto de investimento a que estava obrigada, nos termos do referido contrato. Pelo qual dispunha, para o efeito, do prazo de seis meses, que terminou em 1.2.98. E também não aproveitou a prorrogação desse prazo, que lhe foi concedida pela DGDR, por trinta dias, conforme havia solicitado. Nem tão pouco apresentou, até ao termo dessa prorrogação, qualquer documento indicativo do início da realização do investimento, designadamente recibos justificativos de despesas eventualmente efectuadas no âmbito da realização desse mesmo projecto ou documento do Centro de Emprego , comprovativo da ocupação efectiva dos postos de trabalho previstos naquele projecto.” “ Em face do que não é aceitável a alegação da recorrente de que cumpriu as respectivas obrigações legais e contratuais. E de que uma tal omissão apenas é imputável à entidade bancária, por não ter realizado vistorias ao local do empreendimento e verificado os documentos comprovativos das despesas efectuadas, como lhe impunham, designadamente, o art.º 18.º, n.º 3, do citado Regulamento e a cláusula 10. ” E não era aceitável a alegação de que esse incumprimento se ficara a dever a omissões da entidade bancária já que, muito embora recaíssem sobre esta obrigações de fiscalização e vistoria, estas pressupunham “ o cumprimento, por parte do promotor, das respectivas obrigações legais e contratuais, a começar pela efectivação do projecto de investimento e apresentação dos correspondentes documentos à instituição bancária associada à gestão do regime de incentivos em causa” e a Recorrente não tinha enviado essa documentação, nem mesmo quando o prazo para o cumprimento das suas obrigações tinha sido prorrogado. Finalmente, não colhia a alegação de que a Recorrente tinha cumprido “as obrigações a que estava obrigada, nos termos do citado Regulamento e do contrato celebrado” e que havia demonstrado “a realização do projecto contratado, através dos documentos que remeteu à DGDR, em 17.1.02 ”, tanto mais quanto era certo que, “ nessa data, há muito que fora ultrapassado o prazo para tal demonstração, desses documentos, que nada referem sobre a «ocupação efectiva dos postos de trabalho» projectados, não resulta que tenham sido apresentados a qualquer instituição bancária” É contra este julgamento que se dirige o presente recurso jurisdicional. Nele abandona-se a alegação de que o acto impugnado não estava fundamentado, mas reitera-se o que já fora alegado no Tribunal recorrido quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no referido contrato, designadamente, que realizara o projecto de investimento a que contratualmente se vinculara mas que, a ter havido incumprimento do contrato, a entidade bancária era única responsável por ele já que tinha falhado nas funções de acompanhamento, orientação e fiscalização que lhe incumbiam. Sendo assim, e como se vê, a divergência manifestada neste recurso atém-se ao julgamento da matéria de facto feito no Tribunal a quo , sendo que a decisão que se nos pede é, unicamente, a de revogar aquele julgamento e a de proferir nova decisão que considere provado que a Recorrente realizou o projecto de investimento a que se obrigara e que, a ter havido incumprimento, este se ficara a dever ao comportamento da entidade bancária promotora. Ou seja, o que se nos pede é a reapreciação do julgamento da matéria de facto feito no Tribunal recorrido e com base nele concedamos provimento ao recurso contencioso. O que nos remete para a questão de saber se que o julgamento da matéria de facto proferido na Secção pode ser sujeito à sindicância deste Tribunal Pleno . 1. É sabido que “ o Pleno de cada Secção apenas conhece de matéria de direito, salvo nos processos de conflito” ( n.º 3 do art.º 21.º da ETAF) o que equivale a dizer que o Tribunal Pleno é um Tribunal de Revista e que, por isso, as suas decisões só se podem debruçar sobre os aspectos jurídicos dos litígios que se são colocados. De igual forma, e no mesmo sentido, o art. 729.º do CPC prescreve: “1.- Aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2.- A decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722.º. 3. - O processo só volta ao Tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.” Deste modo, enquanto Tribunal de Revista, o Pleno conhece apenas de matéria de direito o que vale por dizer que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do seu julgamento e, consequentemente, que os recursos que lhe são dirigidos terão de cingir a sua divergência com o julgado “ à violação da lei substantiva e à violação da lei de processo ”. - Vd. n.ºs 1 e 2 do art. 722 do CPC . Todavia, excepcionalmente, a lei admite que este princípio possa ceder e que o Tribunal Pleno possa questionar o julgamento da matéria de facto . Tal acontece quando se alegue que esse julgamento foi feito com “ ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ”. - Vd. n.º 2 (segunda parte) do art. 722.º do CPC . Mas mesmo estas duas excepções “ não constituem desvios da regra geral de que não é lícito ao Supremo conhecer de matéria de facto. Se bem atentarmos na natureza do erro cometido pela Relação nos casos apontados, havemos de reconhecer que se trata rigorosamente de erro de direito e não de erro de facto. Há erro na fixação dos factos da causa, mas o erro traduz-se na violação de determinada norma jurídica. É, portanto, erro de direito ”. – J.A. dos Reis, CPC Anotado, vol. VI, pg. 30. Note-se, porém, que mesmo nestes casos é entendimento generalizado que “ os poderes do Tribunal de revista restringem-se ao exame da legalidade formal do respectivo uso, mas sem entrar na apreciação directa do valor das provas, pois só assim decide uma questão de direito .” – Ac. da 1.ª Secção deste STA de 5/2/97 (rec. 21.136) e do Tribunal Pleno de 23/05/2006 (rec. 1328/03) e Acs. do STJ de 26/1/94, de 27/10/94 e de 14/12/94, in Colectânea, Ano II, tomo 1º, pg. 59 e tomo 3º, pgs. 105 e 173. Acresce que as conclusões que se retiram dos factos provados que não envolvam qualquer interpretação jurídica são também matéria de facto . Tais conclusões têm, porém, de ser a consequência lógica e congruente dos factos donde decorrem. Se tal não acontecer ocorre contradição na decisão sobre a matéria de facto, o que demanda um novo julgamento dessa matéria nos termos do n.º 3 do art. 729º do CPC Vd. Ac. deste STA de 5/2/97, Rec. 21.136, e Prof. A. Varela, RLJ, 122/220. Em suma, está fora dos poderes deste Pleno , enquanto Tribunal de Revista, a reapreciação do julgamento da matéria de facto feita no Tribunal recorrido e sobre as conclusões que dela se retiraram – as quais, de acordo com o entendimento doutrinal e jurisprudencial generalizado, constituem matéria factual quando desligadas de qualquer interpretação jurídica – sendo que ele só se poderá debruçar sobre esse julgamento quando o recurso vier fundamentado na prática de um dos erros indicados no n.º 2 do art.º 722.º do CPC ou quando concluir haver necessidade de ampliar a decisão de facto (n.º 3 do art. 729º do CPC ). 2 . Regressando ao caso sub judice, pode afirmar-se que a fixação dos factos feita no Tribunal recorrido está fora dos poderes de cognição deste Tribunal Pleno mas que esse impedimento poderia ser ultrapassado se tivesse sido alegado que, ao fazer esse julgamento, aquele violara o disposto no n.º 2 do art.º 722.º do CPC , isto é, tinha considerado provado um facto sem que existisse a espécie de prova exigida por lei para esse efeito e tinha feito o seu juízo sem respeitar a força probatória que a lei atribuiu a determinados meios de prova Vd. Acórdãos do Pleno de 5/07/2005 e de 23/05/2006, rec.s n.º 46.902 e 1328/03 e da 1.ª Secção deste STA de 21/1/98, de 25/2/98, de 11/3/98 e de 12/04/2005, respectivamente rec.s. n.º 21.679, n.º 21.829, n.º 20.729 e n.º 1337/02 . . Ora, essa alegação não foi feita . Com efeito, o que se sustenta neste recurso jurisdicional é que a matéria de facto que o Tribunal recorrido considerou provada não consente que se conclua que a entidade bancária cumpriu as funções de acompanhamento e fiscalização de que estava incumbida, tenha acompanhado o projecto de investimento em causa, tenha visitado o local ou solicitado quaisquer elementos para acompanhamento ou fiscalização ou tenha agido segundo os princípios gerais da boa fé, como também não consente que se conclua que a Recorrente não apresentou os elementos que lhe foram solicitados, que violou os prazos previstos para a apresentação dos documentos, que foi irrelevante a apresentação desses documentos ou que não cumpriu o projecto de investimento. Nesta conformidade, e tendo em conta tudo o que se acaba de dizer, é forçoso concluir que a pretensão da Recorrente não pode ser deferida , já que a mesma se traduz, unicamente, na reapreciação, e consequente modificação, do julgamento da matéria de facto sem que para isso se tenha alegado que o sindicado julgamento resultou do desrespeito pela força probatória de determinado meio de prova ou que foi considerado provado um facto sem que existisse a espécie de prova legalmente necessária. O que significa que se não verifica nenhuma das hipóteses que permitem que este Pleno se debruce sobre o julgamento da matéria de facto feito no Tribunal a quo . Sendo assim, e sendo que este Pleno está obrigado a acatar o que, em matéria de facto, foi fixado na Secção e que o seu labor se reduz à reapreciação jurídica dessa factualidade, é patente inexistir fundamento para este recurso jurisdicional . Tanto basta para que, sem necessidade de mais alargados desenvolvimentos, se conclua pela improcedência do recurso. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar o Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e procuradoria em metade. Lisboa, 18 de Outubro de 2007. Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Cândido de Pinho.