398/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 825/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 398/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 825/2022
Juízes: Joana Fernandes CostaJosé João AbrantesCarlos Luís Medeiros de CarvalhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230398.html
Texto
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo do Trabalho de Valongo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal em 21 de junho de 2022. 2. Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo do Trabalho de Valongo decidiu recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 98/2009, «ao permitir que o subsídio para readaptação de habitação tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida». Na parte que releva, pode ler-se na sentença recorrida (fls 231 e segs): «Conclui-se, pois, que o art. 68.° n.° 2 da Lei 98/2009, ao permitir que o subsídio para readaptação de habitação tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, assim colocando o sinistrado em acidente de trabalho em situação de desvantagem económica e impedindo-o de beneficiar dessa assistência, é inconstitucional, por violação do direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.° 1 al. f) da Constituição. Recusando-se, pois, a aplicação da mencionada norma, com fundamento em inconstitucionalidade, tomando como base de cálculo o valor da retribuição mínima mensal garantida à data do acidente - tal como era a solução do art. 24.° da Lei 100/97 deverá esta prestação fixar-se, à data do acidente (15.01.2019) em € 600 x 12 = € 7.200.» 3. O recorrente apresentou alegações, de que se extraem as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 41. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) da LTC, da sentença proferida, em 28 de junho de 2022, pelo Juízo do Trabalho de Valongo, nos autos de acidente de trabalho n.º 71/20.3T8VLG, que recusou, com fundamento na violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, a aplicação do artigo 68.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009 (LAT). 42. Na douta sentença recorrida decidiu-se, “em sentido convergente” com a doutrina dos doutos Acórdãos n.º 151/2022 e 194/2022, ser de recusar a aplicação da norma do artigo 68.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, na medida em que “permit[e] que o subsídio de readaptação da habitação tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, assim colocando o sinistrado em acidente de trabalho em situação de desvantagem económica e impedindo-o de beneficiar dessa assistência (…)”. 43. Com efeito, dado o n.º 2 do artigo 68.º da LAT estabelecer que o subsídio para readaptação da habitação tem como limite máximo o montante de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, decidiu o Tribunal a quo – e a nosso ver bem- ser essa norma incompatível com o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Lei Fundamental e enfermar, por isso, “de inconstitucionalidade quer seja vista como um estreitamento do conteúdo do direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho, quer seja encarada como uma solução deficitária do ponto de vista do nível de efetivação daquele direito que a Constituição impõe ao legislador”. 44. Como bem decorre da fundamentação em que assenta a decisão recorrida, tomando como base de cálculo o limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, à data do acidente (cfr. citado n.º 2 do artigo 68.º), o sinistrado vítima de acidente de trabalho a quem seja devida - por força da sua incapacidade permanente para o trabalho e necessidade da readaptação da sua habitação - a prestação única e em dinheiro correspondente ao «subsídio para readaptação da habitação» (cfr. artigos 23.º, alínea b) e 47.º, n.º 1, alínea i) da LAT), acabará por receber um montante que se situa aquém do valor correspondente a 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMNG). 45. Daí que constitua objeto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade do n. º 2 do artigo 68.º da LAT ao «permitir que o subsídio para readaptação de habitação tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida». 46. O artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa preceitua que «Todos os trabalhadores (…) têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional». 47. Na douta sentença recorrida, datada de 22 de junho de 2022, julgou-se estar o sinistrado B. afetado de uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 93% com IPATH, condenando-se, por isso, as entidades responsáveis – “A. S.A.” e “C., Lda.” - a pagarem-lhe, na medida das suas responsabilidades, a pensão anual e vitalícia, atualizável, no valor de 9.231,65, desde 2 de julho de 2020, data da alta. 48. Para além disso a responsável seguradora foi ainda condenada, entre outras prestações, no pagamento ao sinistrado do montante € 7.200 a título do subsídio para readaptação de habitação, calculado em conformidade com o limite máximo de 12 vezes o valor da remuneração mensal mínima garantida à data do acidente. 49. No âmbito do Acórdão n.º 151/2022, em cuja doutrina assenta, na sua maior parte, a fundamentação da douta decisão recorrida, foi decidido, pese embora por referência à prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, «julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma constante do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante correspondente à remuneração mínima mensal garantida». 50. Subscrevendo-se, na integra, essa decisão de inconstitucionalidade quanto à norma do artigo 54.º, n.º 1 da LAT, transcreveram- se supra, no ponto 12 e que aqui se dá por reproduzido, o conjunto de argumentos e fundamentos constantes desse douto aresto e, aliás, adotados pelo Tribunal a quo, dado que, como bem se refere na sentença recorrida, os mesmos apontam em sentido convergente com o entendimento de que, quanto ao caso dos autos, a norma do artigo 68.º, n.º 2 da LAT - quer “seja vista como um estreitamento do conteúdo do direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho, [quer] seja encarada como um solução deficitária do ponto de vista do nível de efectivação daquele direito que a Constituição impõe” – “é incompatível com o que dispõe o artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental e consequentemente (…) enferma de inconstitucionalidade”. 51. Na verdade a leitura desse douto Acórdão n.º 151/2022 (vide também Acórdão n.º 194/2022) permite, muito esclarecidamente, não só compreender a evolução e aspetos essenciais do atual regime legal de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais como apreender a modalidade, natureza e função reparadora de diversas prestações em dinheiro previstas na LAT, incluindo o subsidio para readaptação da habitação (vide artigos 47.º, n.º 1, alíneas c), d) e h) e i) 47.º n.º 3) nos casos em que, do dano emergente de acidente de trabalho, resultou uma incapacidade permanente absoluta que retirou ao sinistrado a possibilidade de prover à satisfação das suas necessidades. 52. Mais permitindo, com das devidas adaptações, dada a similitude da problemática em causa verificar e considerando que in casu estamos perante uma prestação pecuniária de atribuição única, não só acompanhar como verificar «se e em que medida o direito dos trabalhadores à justa reparação em caso de infortúnio laboral, consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, impõe [ou não] ao legislador a previsão de uma prestação adicional e autónoma, que permita ao sinistrado fazer face a essa situação de dependência em que se viu colocado em consequência do tipo e ou nível de incapacitação originado pela lesão resultante do acidente» bem como determinar, à luz desse preceito constitucional, se neste caso do subsídio para readaptação da habitação «o legislador pode fixar-lhe um limite máximo inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.» 53. O artigo 23.º da LAT consagra, como princípio geral relativo ao direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, duas modalidades de prestações: a) em espécie – “as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa”; b) em dinheiro – “indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos” . 54. Ora, nos termos da alínea i) do artigo 47.º da LAT, o subsídio para readaptação de habitação constitui uma das modalidades dessas prestações em dinheiro, à semelhança aliás das demais prestações pecuniárias legalmente definidas - vide artigos 48.º, n.º 1 (indemnização por incapacidade temporária); 52.º, n.º 2 (pensão provisória); 48.º, n.º 2 (indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho); 67.º, n.º 1 (subsídio por situação de elevada incapacidade permanente); das 65.º, n.º 1 (subsídio por morte); 66.º, n.º 2 (subsídio por despesa de funeral); 59.º, n.º 1 (pensão por morte); 53.º, n.º 1 (prestação suplementar para assistência de terceira pessoa); 69.º, n.º 1 (subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional) - o seu cálculo é efetuado com recurso a critérios e referenciais também previstos na LAT. 55. Essas prestações pecuniárias podem ser continuadas ou periódicas (caso das indemnizações por incapacidade temporária, da pensão por incapacidade permanente para o trabalho, da pensão por morte, da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa e do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional) ou de atribuição única, como é o caso do subsídio para readaptação de habitação bem como da indemnização em capital, do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente e, ainda, dos subsídios por morte e despesas de funeral - cfr. n.º 3 do artigo 47.º da LAT. 56. Quanto à forma de cálculo das prestações pecuniárias de atribuição única, verifica-se quanto à forma do seu cálculo que, com exceção da indemnização em capital e contrariamente ao que sucede na maioria das prestações em dinheiro periódicas, as mesmas não “são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente ” mas sim tendo como limite máximo do seu montante ou o valor de 1,1 IAS ou 12 vezes o valor de 1,1 IAS. 57. Ora o subsídio para readaptação de habitação, tal como as indemnizações por incapacidade temporária e as pensões por incapacidade, permanente e absoluta, «destina-se ao pagamento de despesas com a readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua incapacidade». 58. E visa a justa reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, incluindo a satisfação de necessidades básicas do sinistrado (alimentação, saúde, bem-estar, higiene descanso e até de circulação, inclusive na casa onde reside), por forma a que, em função da sua incapacidade, sem dependência de terceiros e segundo o principio da restauração natural, possa a mesma ser reposta, também na sua habitação, readaptando-a. 59. Ou seja, visa permitir ao sinistrado afetado de incapacidade permanente para o trabalho, através do pagamento desse subsídio para readaptação de habitação e dada a sua capacidade funcional perdida, enquanto trabalhador e em consequência de lesão emergente de acidente de trabalho, a satisfação e realização, sem entraves e barreiras arquitetónicas, das suas necessidades básicas diárias na sua habitação. 60. Daí que tal subsídio constitua, pois, uma prestação que se destina a que o sinistrado, sem afetação da pensão por incapacidade permanente que lhe for devida, possa suportar os encargos com o pagamento das despesas que tenha de efetuar para readaptação da habitação. 61. E, por isso, na base da atribuição dessa prestação pecuniária se encontre precisamente o facto do trabalhador sinistrado carecer, em função dessa sua incapacidade funcional, de obras de readaptação na sua habitação – cfr. n.º 1 do artigo 68.º da LAT. 62. Todavia, pese embora essa seja uma prestação pecuniária de atribuição única, que visa suprir a perda da capacidade funcional do sinistrado para satisfação e realização de necessidades básicas, na sua habitação, o artigo 68.º, n.º 2 da LAT, no que se refere ao seu cálculo, dispõe que “o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente.”. 63. Ora tratando-se – como se viu – de um subsídio que se destina a compensar o sinistrado, em face do seu estado de incapacidade permanente, dos encargos com obras de readaptação da habitação, essa prestação, para além do já acima exposto, não tem outra finalidade senão a de permitir que, no âmbito do seu direito à justa reparação, o mesmo possa pagar os custos decorrentes da necessária e indispensável readaptação da habitação. 64. «[O] fundamento da reparação atribuída em sede de acidentes de trabalho (…) tem um carácter híbrido, simultaneamente indemnizatório e alimentar». 65. Acrescendo ainda que, como ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros, pese embora “(…) o direito dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional (…) [pudesse] igualmente ser perspetivado à luz do direito à segurança social. A Constituição pretende, no entanto, no artigo 59.º, configurar estes direitos ainda como direitos dos trabalhadores. (…)”. 66. O Tribunal Constitucional tem vindo não só a afirmar que o direito à justa reparação em caso de acidentes de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, «tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias» (Acórdão n.º 612/2008) como também a sublinhar que «o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas (…)» (Acórdão n.º 599/2004). 67. E esse direito à assistência e justa reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho significa que o direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador constitui o objeto central dessa tutela, mesmo quando o trabalhador sinistrado fique afetado, como é o caso, de uma incapacidade permanente. 68. Obrigando, por isso, esse direito à justa reparação não só a atender à função reparadora do direito à integridade produtiva do trabalhador/sinistrado - que a pensão tipicamente desempenha - como também a assegurar ao sinistrado o direito às prestações que, complementarmente à pensão devida, o compensem do «prejuízo económico» sofrido em consequência da perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho. 69. E daí que este direito dos trabalhadores a uma assistência e justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa não se compagine - sendo por isso violado - com a norma do n.º 2 do artigo 68.º da LAT ao prever que o subsídio para readaptação de habitação tem como limite máximo o montante de 12 vezes o valor de 1,1 IAS. 70. Com efeito aplicando-se essa norma não só se está a permitir que o subsídio para readaptação de habitação tenha um limite máximo inferior ao valor de 12 vezes o da retribuição mínima garantida como a colocar “o sinistrado em acidente de trabalho em situação de desvantagem económica e impedindo-o de beneficiar dessa assistência”. 71. No caso dos autos, o sinistrado encontra-se afetado de uma IPATH com IPP de 93%, dispondo pois apenas de uma capacidade funcional residual de 7% e carecendo, para poder prover e exercitar, na sua habitação, necessidades básicas, da readaptação dessa mesma habitação o que, a lei prevê através da atribuição do subsídio para readaptação de habitação, destinado a assegurar, como reforço ou complemento do valor da pensão devida, o pagamento dos custos com obras necessárias e indispensáveis a essa readaptação, em função da sua (in)capacidade funcional. 72. E isto, quando é certo, que este subsídio para readaptação de habitação, tal como aliás acontece com «a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, constitui uma condição indispensável para que a pensão possa funcionar como um real sucedâneo da contribuição antes representada pelo vencimento do sinistrado e, neste sentido, como uma garantia efetiva da sua subsistência.» 73. Permitir, assim, que o valor máximo do subsídio para readaptação de habitação se situe abaixo do montante calculado com base na retribuição mínima mensal garantida, para além de «fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral» impede, em violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, que o mesmo obtenha uma reparação que possa ser considerada justa. 74. E daí que, nos termos do artigo 71.º, n.º 11 da LAT, bem como atendendo a tudo o já anteriormente explanado, se nos afigure que o cálculo do subsídio para readaptação de habitação - que constitui, repete-se, uma prestação devida no âmbito do direito à assistência (digna) e justa reparação - deverá obedecer ao critério legal fixado nessa norma, ou seja, o de que “em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.” 75. Mais se entendendo - e precisamente devido ao caráter indemnizatório mas também alimentar do direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais (vide artigo 2.º e ss da LAT) – que o montante do subsídio para readaptação de habitação, a atribuir aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho com pensão por incapacidade permanente, não poderá nunca ter como limite máximo um valor inferior a 12 vezes o da Retribuição Mensal Mínima Garantida (RMMG). 76. Ora, com o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, pretendeu-se, a par de novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, uniformizar os critérios referenciais para apuramento dos montantes das diversas prestações sociais (da segurança social), afastando-os da indexação ao salário mínimo. 77. Não podendo, assim, o IAS ser aqui aplicável, por manifesta «inadequação funcional» enquanto referencial de cálculo na determinação do limite máximo do subsídio para readaptação de habitação, porquanto, com o mesmo, pretendeu-se tão somente, e a par de novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, uniformizar os critérios referenciais para apuramento dos montantes das diversas prestações sociais (da segurança social), afastando-os da indexação ao salário mínimo. 78. Como vem sendo afirmado por este Tribunal Constitucional e disso se dá devida nota no douto Acórdão n.º 151/2022, “o direito à justa reparação por acidentes de trabalho continua a ser perspetivado no ordenamento jurídico nacional, «não como um direito à segurança social destinado a proteger os cidadãos em situações de falta ou insuficiência de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, mas como um direito dos trabalhadores no âmbito da legislação do trabalho, baseado num regime de responsabilidade civil do empregador tendo em vista a recuperação do sinistrado, segundo o princípio da restauração natural, ou a fixação de uma compensação pecuniária em caso de morte ou incapacidade para o trabalho, e que pressupõe, como garantia de pagamento, a obrigatoriedade de transferência da responsabilidade do empregador para uma instituição seguradora» (Acórdão n.º 161/2011)”. 79. O subsídio para readaptação de habitação é uma prestação em dinheiro, devida aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho afetados de incapacidade permanente, em função precisamente dessa sua perda de capacidade funcional e destinada a que os mesmos possam ser justamente compensados pelas despesas decorrentes da necessidade de terem de adaptar a sua habitação a essa sua condição de incapacidade permanente e tendo presente o «princípio da restauração natural». 80. Sendo manifesto que se trata de uma prestação pecuniária única, cuja natureza é não apenas indemnizatória mas também de cariz reparatório – já que visa permitir que, na sua própria habitação, o sinistrado possa continuar a movimentar-se, como acontecia antes do acidente, sem barreiras e, assim, poder prover à satisfação de necessidades básicas – fixar-se o seu montante, calculado por referência ao IAS e não à RMMG, não só não prejudica a finalidade da justa reparação e assistência digna aos trabalhadores que, enquanto vítimas de acidente de trabalho, sejam portadores de uma incapacidade permanente, como não corresponde, por si só e em concreto, ao objetivo do subsídio para readaptação de habitação. 81. Termos em que, face a tudo o exposto, se entenda ser de julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, por violação da alínea f), do n.º 1, do artigo 59.º da CRP, na medida em que permite que o limite máximo do subsídio para readaptação de habitação se situe aquém do montante correspondente ao valor de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida». 4. Apesar de notificada para o efeito, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Importa começar por delimitar, com rigor, o objeto do presente recurso: a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo na decisão recorrida e enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, imputada ao n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (RAT). É este o teor da disposição legal: Artigo 68.º Subsídio para readaptação da habitação 1 - O subsídio para readaptação de habitação destina-se ao pagamento de despesas com a readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua incapacidade. 2 - No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente. Ora, o pressuposto lógico da decisão proferida pelo tribunal a quo — a condenação da recorrida no pagamento do subsídio para readaptação da habitação no valor de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente — foi a recusa de aplicação da norma do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (RAT), na parte que estabelece o limite máximo do subsídio para readaptação da habitação no valor de 12 vezes o valor de 1,1 do Indexante de Apoios Sociais (IAS), na medida em que este é inferior a 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida. Com efeito, a decisão recorrida conclui (fls. 230-231) que a norma do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, ao estabelecer que o subsídio para readaptação da habitação tem por limite máximo 12 vezes o valor de 1,1 do valor de IAS, fixa um montante inferior àquele que constava na anterior Lei de Acidentes de Trabalho (Lei n.º 100/97, de 13 de setembro) — que previa um limite máximo de 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida: «um sinistrado - afetado de graves sequelas que necessite da readaptação da sua habitação em função da sua incapacidade permanente para o trabalho (art. 68.º n.º 1 da Lei 98/2009) - e a quem é reconhecido, porque dela carece, o direito a um subsídio para readaptação de habitação, acaba por receber um valor que, objetivamente, no valor máximo estabelecido no art. 68.º n.º 2 da Lei 8/2009 mostra-se inferior a patamares que a legislação reconhece, para outros fins, como mínimo de existência ou situação de insuficiência económica, como sucede para fins de IRS ou para isenção de taxas moderadoras no SNS - 1,5 o valor do IAS - colocando assim os sinistrados em acidente de trabalho que necessitam de um subsídio para readaptação da habitação em situação de clara desvantagem económica». Em consequência, o tribunal a quo considerou-a inconstitucional na medida em que estabelece um limite máximo do subsídio para readaptação da habitação inferior ao valor de 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida. E, por efeito da sua desaplicação, condenou a recorrida ao pagamento do subsídio no valor de 12 vezes a retribuição mensal garantida. Deste modo, o objeto do presente recurso é a norma, extraída do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, segundo a qual o limite máximo do subsídio para readaptação da habitação é de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, na medida em que é inferior ao valor de 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida. 6. O juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal a quo (cfr. fls. 234v) assenta na fundamentação do Acórdão n.º 151/2022 — que julgou inconstitucional a norma que estabelece o valor máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa em 1,1 IAS, na medida em que este é inferior ao da retribuição mensal mínima garantida — e conclui, com os fundamentos daquele aresto, pela desconformidade constitucional da fixação do limite máximo do subsídio para readaptação da habitação em valor inferior ao de 12 vezes a retribuição mensal mínima garantida. É também este o entendimento sufragado pelo Ministério Público nas suas alegações, que pugna, assim, pelo julgamento de inconstitucionalidade daquela norma e pela improcedência do recurso. Grosso modo, a sentença ora impugnada transpõe para o subsídio para readaptação da habitação (a norma que o fixa em 12 vezes 1,1 IAS, na medida em que é inferior a 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida) o juízo de inconstitucionalidade que havia sido proferido quanto ao limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa em 1,1 IAS, na medida em que é inferior ao da retribuição mínima mensal garantida. Efetivamente, o limite máximo fixado pela norma fiscalizada para o subsídio para readaptação da habitação a ser arbitrado ao sinistrado (12 vezes o valor de 1,1 IAS) é inferior ao valor de 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida. No Acórdão n.º 151/2022, deu-se conta da diferença entre o montante do IAS e da retribuição mínima mensal garantida, sublinhando-se que esta vem sendo progressivamente acentuada: «Ainda que os respetivos valores possam conjunturalmente aproximar-se, o IAS e a retribuição mínima mensal garantida constituem grandezas de natureza diversa. O IAS foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, tendo passado a constituir, em substituição da retribuição mínima mensal garantida, o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios sociais do Estado e, bem assim, de quaisquer outras despesas e receitas por este realizadas ou cobradas (artigos 2.º e 8.º, n.º 1, da referida Lei). Tendo em conta esta sua função, o valor do IAS é atualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, ponderados os seguintes indicadores de referência: (i) o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro; e (ii) a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização (artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro). Na medida em que, o direito à justa reparação por acidentes de trabalho continua a ser perspetivado no ordenamento jurídico nacional, «não como um direito à segurança social destinado a proteger os cidadãos em situações de falta ou insuficiência de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, mas como um direito dos trabalhadores no âmbito da legislação do trabalho, baseado num regime de responsabilidade civil do empregador tendo em vista a recuperação do sinistrado, segundo o princípio da restauração natural, ou a fixação de uma compensação pecuniária em caso de morte ou incapacidade para o trabalho, e que pressupõe, como garantia de pagamento, a obrigatoriedade de transferência da responsabilidade do empregador para uma instituição seguradora» (Acórdão n.º 161/2011), pode desde logo questionar-se a adequação funcional do IAS para intervir como referencial de cálculo na determinação do limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa. Seja como for, para responder à questão que diretamente nos ocupa, importa ter presente o seguinte: no ano de 2010 ¾ o primeiro em que vigorou a Lei n.º 98/2009 ¾, o IAS fixava-se em € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro), valor que se manteve até ao ano de 2017 (cf. Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro); no ano de 2017, o IAS voltou a ser atualizado, tendo sido fixado em € 421,32 (Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro); no ano de 2018, foi atualizado para € 428,90 (Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro) e no ano de 2019 para € 435,76 (Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro); no ano de 2020 subiu para € 438,81 (Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro), valor que se manteve em 2021, tendo sido fixado para o ano de 2022 em €443,20 (Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro). O estabelecimento de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) resulta, por sua vez, da concretização pelo Estado da incumbência enunciada na alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição. Assim, a lei garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços (artigo 273.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho). De acordo com essa ponderação, a RMMG foi fixada: para o ano de 2010 em € 475,00 (Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de janeiro); para o ano de 2011 em € 485,00 (Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro), valor que só voltou a ser atualizado em 2014, subindo para € 505,00, valor que se manteve em 2015 (Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro); no ano de 2016 foi fixada em € 530,00 (Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro); no ano de 2017 em € 557,00 (Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro); no ano de 2018 em € 580,00 (Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 dezembro); no ano de 2019 em € 600,00 (Decreto-Lei nº 117/2018, de 27 dezembro); no ano de 2020 em € 635,00 (Decreto-Lei nº 167/2019, de 21 novembro); no ano de 2021 em € 665,00 (Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro); finalmente, para o ano de 2022, foi fixada no montante de € 705 (Decreto‑Lei n.º 109‑B/2021, de 7 de dezembro). Confrontando os valores que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, foram correspondendo a 1,1 IAS com aqueles que resultaram da atualização da RMMG, verifica-se que os primeiros se situam consideravelmente aquém dos segundos. A tendência é mesmo para a acentuação dessa diferença, como o comprovam os anos de 2021 e 2022: em 2021, o diferencial era de € 182,31 (€ 665,00 - € 438,81x1,1), saldando-se atualmente em € 217,48 (€ 705 - €443,20x1,1)». Esta acentuação continuou no ano de 2023: a retribuição mínima mensal garantida é, para este ano, de € 760 (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85-A/2022), ao passo que o valor do IAS foi fixado em € 480,43 (Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro). Nessa medida, o diferencial entre o valor da retribuição mensal mínima garantida e o valor de 1,1 IAS salda-se agora em € 231,53 (€ 760 - € 480,43x1,1). Assim, no ano em que ocorreu o acidente a que se referem os presentes autos — 2019, data relevante para fixação do subsídio — nos termos da norma cuja aplicação foi recusada o subsídio teria um máximo de € 6327,29 (12 vezes 1,1 x € 479,34), valor inferior a 12 retribuições mensais mínimas no ano de 2019 (€ 7200 — 12 vezes € 600). 7. Também no Acórdão n.º 151/2022 — e, bem assim, nos Acórdãos n.ºs 194/2022 e 793/2022, que reiteram a sua jurisprudência — houve oportunidade de dar conta da evolução normativa em sede de proteção dos trabalhadores em caso de acidente laboral, contrapondo a específica função da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa com as demais prestações pecuniárias previstas na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro («RAT») — em que se insere, justamente, o subsídio para readaptação da habitação. O ponto de contacto entre a prestação analisada naqueles arestos e aquela cujo limite máximo se discute nos presentes autos reside na circunstância de ambas constituírem prestações adicionais e autónomas face à pensão por incapacidade permanente; e de terem como propósito a garantia da integridade da pensão por incapacidade. A implicar que ambas constituam uma concretização do direito à justa reparação dos acidentes de trabalho. Disse-se no Acórdão n.º 151/2022, sobre a natureza da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa: «12. Clarificados os aspetos essenciais do regime legal de reparação pecuniária dos danos emergentes de acidente de trabalho de que resultou para o sinistrado uma incapacidade permanente que o impede de prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias sem a assistência permanente de uma terceira pessoa, é altura de verificar se e em que medida o direito dos trabalhadores à justa reparação em caso de infortúnio laboral, consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, impõe ao legislador a previsão de uma prestação adicional e autónoma, que permita ao sinistrado fazer face a essa situação de dependência em que se viu colocado em consequência do tipo e ou nível de incapacitação originado pela lesão resultante do acidente. Para responder a esta questão, importa não perder de vista a relação entre as diferentes prestações pecuniárias contempladas no RAT, em particular entre a prestação principal — a pensão anual e vitalícia, com o complemento constituído pelo subsídio de elevada incapacidade permanente — e a prestação suplementar — a prestação para assistência a terceira pessoa —, que são devidas em caso de incapacidade permanente para o trabalho. Essa relação perspetiva-se, desde logo, a partir da função desempenhada por cada uma delas. Conforme se afirmou no Acórdão n.º 433/2016, a pensão anual e vitalícia tem como finalidade «a substituição ou compensação da perda da contribuição que o vencimento do próprio trabalhador representava para a sua subsistência». Ela visa reparar o direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador através da reintegração da sua concreta capacidade de ganho, desempenhando neste sentido uma «função de garantia de subsistência do sinistrado» (v., Acórdãos n.º 136/2014 e 621/2015). Justamente porque a pensão visa — e visa apenas — a compensação do prejuízo económico sofrido pelo sinistrado em consequência da perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho, o respetivo valor é fixado em função do grau de desvalorização sofrido pela vítima, tendo como referente de cálculo o valor da retribuição e até 80% deste. Seja por ter em vista a atenuação dos efeitos que a limitação a 80% da retribuição do valor máximo da pensão atribuível ao sinistrado exerce sobre a efetiva reintegração da sua concreta capacidade de ganho (neste sentido, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, Coimbra, Almedina, 2001, p. 123), seja, como sustenta a jurisprudência dos tribunais comuns, por visar em qualquer caso «facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efetuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de atividade» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2006, Processo n.º 05S3820, em fundamentação seguida, entre outros, nos Acórdãos Relação de Lisboa de 28.05.2008, Processo n.º 3670/2008-4, e de 28.04.2021, Processo n.º 8807/17.3T8LSB.L1-4), o subsídio de elevada incapacidade permanente participa da função reparadora do direito à integridade produtiva do trabalhador que a pensão tipicamente desempenha, constituindo, nesse sentido — que a lei expressamente assinala (artigo 48.º, n.º 2) —, uma prestação ainda destinada a compensar o prejuízo económico sofrido pelo sinistrado em consequência da perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho. E, como adiante melhor se verá, não deixa de ser essa também — porventura até de forma ainda mais impressiva — a função desempenhada pela prestação para assistência a terceira pessoa. Sendo devida, conforme visto já, nos casos em que a lesão resultante do acidente privou o sinistrado da capacidade de prover, por si só, à satisfação das suas necessidades básicas diárias, tal prestação constitui um reforço ou um complemento do valor da pensão, que visa compensar a despesa adicional gerada pelo recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa, de que o sinistrado passou a depender na medida inerente à perda da aptidão necessária para tratar autonomamente da sua pessoa, designadamente para prestar a si próprio os cuidados de higiene, alimentação e locomoção de que carece. 13. Assim vistas as coisas, a resposta à questão de saber se a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa integra ou não o conteúdo do direito à justa reparação consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição parece facilitada, seja qual for a direção em que se siga. Na jurisprudência constitucional, a ideia de que a «justa reparação» em face dos danos provocados por acidente de trabalho aponta para um conceito compreensivo de dano laboral e este para uma conceção reintegradora da função do regime especial de proteção dos trabalhadores em caso de infortúnio laboral parece ter sido assumida no Acórdão n.º 433/2016. A propósito da densificação «do direito fundamental dos trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho (e doenças profissionais), plasmado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP», afirmou-se aí que «a ideia de justiça na reparação – retirada do próprio léxico da norma constitucional citada – comete o legislador na incumbência de facultar os meios necessários e adequados à efetivação desse direito dos trabalhadores com vista à reparação dos danos sofridos pelas vítimas de um acidente de trabalho, a qual se procura efetiva e verdadeiramente dirigida à superação ou, não sendo tal possível, à compensação dos danos na saúde e na capacidade e aptidão dos trabalhadores para a vida ativa e, em particular, para a atividade laboral». Daí que o conceito de justa reparação se não «esgot[e] na atribuição aos trabalhadores de pensões por incapacidade (prestações em numerário), antes incluindo prestações de diferentes tipos, como as reparações em espécie [...]». Se assim for compreendida a justa reparação devida aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, o estatuto constitucional da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa parece assegurado. Nos casos em que a materialização dos riscos inerentes à prestação laboral resulte em lesão que incapacite o sinistrado para o trabalho de forma permanente e o torne simultaneamente dependente da assistência permanente de terceira pessoa para acudir às suas necessidades básicas diárias, certas delas essenciais à própria sobrevivência, a justa reparação do dano laboral não poderá deixar de contemplar a atribuição de uma prestação cumulativa, que reflita e compense o correspondente encargo. Conclusão que, diga-se ainda, surgirá tanto mais evidente quanto mais presente se tiver a vinculação do sistema de direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, enquanto «étimo fundante» daqueles (Acórdão n.º 212/2010). Ainda que por uma ordem de razões diversa, não é diferente a resposta que se obtém à luz da orientação perfilhada no Acórdão n.º 786/2017, este tirado em Plenário. De acordo com tal orientação, o «conteúdo do direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, corresponde à função desempenhada pelo instituto da reparação por infortúnio laboral» e esta à «reparação do dano estritamente laboral, consubstanciado na perda de capacidade de ganho do trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional». Aquele direito «constitui uma garantia de reparação do dano laboral, o mesmo é dizer, de reconstituição ou de compensação da capacidade de ganho perdida pelo trabalhador em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho [...]». Se, como vimos, é à pensão anual e vitalícia, eventualmente acompanhada do subsídio de elevada incapacidade permanente, que cabe a reintegração da concreta capacidade de ganho do trabalhador sinistrado, a atribuição de uma prestação destinada a compensar os encargos suportados pelo sinistrado com a contratação de pessoa capaz de lhe prestar a assistência permanente necessária tem a função de obviar a que o valor da pensão seja desviado para aquele fim e nele se consuma ou até mesmo esgote. Na ausência de uma prestação suplementar como a que se encontra prevista no artigo 53.º do RAT, o sinistrado que, em consequência do acidente, se confrontasse simultaneamente com a ablação da sua plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional indispensável à satisfação das suas necessidades básicas diárias, ver-se-ia obrigado a alocar pelo menos parte do valor da pensão à contratação da assistência requerida pela superação desta situação de dependência, com consequente e simétrica depreciação da compensação pela perda do vencimento que aquela visa representar. Nestas situações, pode mesmo dizer-se que a pensão apenas constituirá um mecanismo de efetiva reintegração da concreta capacidade de ganho do trabalhador sinistrado se e na medida em que o custo inerente à superação do estado de dependência em que o acidente o colocou se encontre acautelado por outra via; e, consequentemente, que, verificando-se tal circunstância, a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa constitui uma condição indispensável para que a pensão possa funcionar como um real sucedâneo da contribuição antes representada pelo vencimento do sinistrado e, neste sentido, como uma garantia efetiva da sua subsistência». Este raciocínio é plenamente transponível para o subsídio de readaptação da habitação — colocando-o, decisivamente, no domínio de proteção do direito à justa reparação dos acidentes de trabalho. A pensão anual e vitalícia tem como finalidade a substituição ou compensação da perda da contribuição que o vencimento do próprio trabalhador representava para a sua subsistência (n.º 3 do artigo 47.º do RAT; Acórdãos n.ºs 621/2015 e 786/2017) — reparando o direito à integridade produtiva do trabalhador através da reintegração da sua concreta capacidade de trabalho ou de ganho. É por esta razão que o seu montante tem por referência a «retribuição do trabalhador, surgindo como percentagem desta ou como tendo esta como limite» (Júlio Gomes, “Algumas reflexões críticas sobre a responsabilidade civil por acidentes de trabalho”, Julgar, n.º 43, 2021, p. 137). No fundo, a justa reparação do acidente de trabalho assenta na dependência económica do trabalhador em face da sua prestação de trabalho (cfr. Luís Menezes Leitão, “Acidentes de trabalho e responsabilidade civil”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 48, vol. 3, 1988, p. 921), já que o dano físico põe em causa a força de trabalho como fonte do seu rendimento. A justificar, pois, que o valor de referência para a pensão por incapacidade seja a totalidade das parcelas retributivas recebidas pelo sinistrado. Ora, a necessidade de o trabalhador custear a readaptação da sua habitação em decorrência da sua incapacidade gerada pelo acidente de trabalho implicaria que o sinistrado que, em consequência do acidente, se confrontasse, simultaneamente, com a ablação da sua plena capacidade de ganho e a necessidade de realizar obras na sua morada, ficaria obrigado a alocar parte do valor da pensão à realização dessa adaptação, com consequente e simétrica depreciação da compensação pela perda do vencimento que aquela visa representar. Assim, a atribuição do subsídio para readaptação da habitação constitui condição para que a pensão possa funcionar como um real sucedâneo da retribuição antes representada pelo vencimento do sinistrado e, neste sentido, como garantia efetiva da sua subsistência — o que é confortado pela natureza inalienável, impenhorável e irrenunciável de todos os créditos do sinistrado decorrentes do acidente de trabalho — incluindo o subsídio de readaptação da habitação (cfr. artigo 78.º do RAT). Reafirmando-se a ideia de que a justa reparação por acidentes de trabalho constitui «um conceito compreensivo que não se esgota na atribuição aos trabalhadores de pensões por incapacidade (prestações em numerário), antes incluindo prestações de diferentes tipos, como as reparações em espécie, exemplificadas no acompanhamento e tratamento médico das lesões decorrentes do sinistro laboral» (Acórdão n.º 433/2016). Daqui resulta, pois, que a fixação de um limite máximo ao subsídio de readaptação da habitação pode, em abstrato, implicar que a intangibilidade da pensão por incapacidade não seja sempre garantida. Assim será quando o custo da adaptação da habitação do sinistrado seja superior àquele limite, forçando o trabalhador a desviar parte da pensão para aquele fim. Importando saber se, ao fixar o limite máximo desse subsídio no valor de 12 vezes o valor de 1,1 IAS — montante inferior a 12 vezes a retribuição mensal mínima garantida —, o legislador transgrediu o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. 8. A primeira questão que pode pôr-se é a de saber se o estabelecimento de um limite máximo ao subsídio de readaptação da habitação será, em si mesmo, violador da Constituição. Assim não é, como a decisão recorrida reconhece: não se questionou a constitucionalidade do estabelecimento de um certo limite máximo àquele subsídio, mas a sua fixação em valor inferior a 12 vezes a retribuição mensal mínima garantida. Com efeito, o legislador goza de margem de conformação na escolha dos meios necessários à efetivação do direito a uma justa reparação (cfr. Acórdãos n.ºs 136/2014, 786/2017 e 151/2022); e a Constituição não veda que a tutela de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos possa justificar a fixação de um limite máximo do valor do subsídio para readaptação da habitação. Ora, vigorando em Portugal um modelo de seguro obrigatório pelos acidentes de trabalho (n.º 1 do artigo 79.º do RAT e n.º 5 do artigo 283.º do Código do Trabalho), o estabelecimento de um montante máximo do subsídio constitui meio idóneo à fixação do risco do seguro e à segurança jurídica dos intervenientes: a determinação do risco constitui um elemento essencial do contrato de seguro, necessário ao apuramento do prémio que lhe é inerente (cfr. Júlio Gomes, “Seguro de acidentes de trabalho”, Revista do Ministério Público, Ano 29, n.º 116, 2008, p. 16). Como se disse no Acórdão n.º 136/2014, «O regime de reparação por acidentes de trabalho decorre da lei, mas a relação jurídica que conduz à reparação pelo acidente de trabalho por uma empresa seguradora resulta do contrato de seguro celebrado. É pela celebração deste negócio jurídico que a entidade empregadora transfere a sua responsabilidade para uma seguradora, acordando ambas as partes as condições e termos da efetivação pela última de uma prestação ao trabalhador sinistrado, caso se verifique a condição de que depende a cobertura. Como contrapartida, a entidade empregadora obriga-se a pagar o prémio de seguro igualmente acordado. Ora, para a estipulação do valor deste prémio concorre naturalmente a apreciação do risco seguro e este é necessariamente condicionado pelo regime legal em vigor». No fundo, tendo o legislador democrático feito recair sobre os empregadores a responsabilidade por dar satisfação ao direito à justa reparação por acidentes de trabalho (cfr. Maria José Costa Pinto, “O conceito de retribuição no regime jurídico dos acidentes do trabalho”, Prontuário de Direito do Trabalho, 2018-II, p. 104), sobre aqueles impende o pagamento do prémio do seguro obrigatório. Por assim ser, o legislador criou condições que permitam ao segurador prever o máximo indemnizatório e fixar o prémio a pagar por atenção a esse fator. Propósito que se revela não só no estabelecimento de um limite máximo do subsídio para readaptação da habitação como em outras normas do regime legal — como a fixação do limite da própria pensão por atenção à retribuição comunicada para efeito do prémio do seguro e não à retribuição real, quando superior (cfr. n.º 4 do artigo 79.º do RAT). Trata-se, assim, da «preocupação em preservar um certo equilíbrio entre “benefícios” e “financiamento», de forma a não pôr em causa a competitividade das empresas, bem como a criação e manutenção dos postos de trabalho» (Acórdão n.º 151/2022): ao permitir a previsibilidade dos riscos associados ao seguro obrigatório por acidentes de trabalho, garante-se a segurança jurídica essencial para conter o custo dos prémios de seguro a cargo do empregador. Ora, quando o valor máximo legalmente fixado for inferior às despesas efetivamente suportadas pelo sinistrado para readaptação da sua habitação, ocorrerá um desvio à intangibilidade da pensão. Simplesmente, independentemente de ele poder ser explicado como transação legal entre a efetividade da indemnização e a sua extensão total (i) ou como reconhecimento de que a pensão apenas limitadamente reveste função indemnizatória (ii) — tendo, antes, caráter alimentar (cfr. Menezes Leitão, “Acidentes…”, cit., p. 827) ou de garantia de subsistência (Acórdão n.º 786/2017) —, a fixação de um limite máximo encontra justificação constitucionalmente positivada: trata-se de criar segurança jurídica necessária à previsibilidade dos riscos do seguro, contendo o preço dos prémios a cargo do empregador. Encontrando respaldo no princípio da segurança jurídica, desvelado do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição), e na incumbência estadual contida na alínea f) do artigo 81.º da Constituição. É isto, aliás, que decorre da jurisprudência do Acórdão n.º 151/2022, cujo julgamento de inconstitucionalidade não assenta na existência de um limite máximo à prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, mas na necessidade de «aquele limite máximo, a existir, seja fixado levando em conta não menos do que o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho — isto é, aquele com que o sinistrado terá de contar para assegurar a assistência de que carece». Nessa medida, um juízo de inconstitucionalidade da norma fiscalizada apenas poderá assentar na conclusão de que o valor máximo fixado pelo legislador (12 vezes o valor de 1,1 IAS) ofende, em termos constitucionalmente proibidos, o direito do sinistrado a uma justa reparação por acidentes de trabalho — designadamente, por ser estruturalmente incongruente com as despesas a cargo do sinistrado para readaptação da sua morada, forçando-o a desviar parte da pensão para esse fim. 9. Decorre do exposto que a conformidade constitucional da fixação de um limite máximo para dada prestação ou subsídio devidos em decorrência de um acidente de trabalho e tendentes a assegurar a integridade da pensão está incindivelmente ligada às finalidades inerentes à sua concessão. Se, como se viu, a determinação do montante da pensão tem por referência a retribuição auferida pelo trabalhador — porquanto se dirige a compensar a perda de capacidade de ganho — as prestações complementares criadas pelo legislador com o objetivo de assegurar a integridade da pensão (v.g., prestação por incapacidade permanente, subsídio de readaptação da habitação, prestação para assistência a terceira pessoa), não levam necessariamente em conta aquele valor mas, outrossim, a específica finalidade que a sua concessão visa assegurar (cfr. Paulo Morgado de Carvalho, “Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais no Código do Trabalho”, A reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, p. 431; Maria José Costa Pinto, cit., p. 107). Com esta premissa, considerou-se no Acórdão n.º 151/2022 que o limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa não poderia ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal. Para assim se concluir, levou-se em consideração a específica finalidade daquela prestação — diferenciando-a do subsídio para readaptação da habitação (artigo 68.º, n.º 1): «O artigo 53.º do RAT (ao qual se referirão todos os artigos seguidamente mencionados, sem indicação de outro diploma) começa por esclarecer a finalidade da prestação suplementar: trata-se de uma prestação suplementar da pensão e «destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente» (n.º 1). A atribuição da prestação suplementar depende por isso — e reside aqui o seu pressuposto — «de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias», nomeadamente as relacionadas com os «cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção», «carecendo de assistência permanente de terceira pessoa» (n.ºs 2 e 5), que pode ser um seu familiar (n.º 5). A assistência «pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias» (n.º 6). O artigo 54.º estabelece, por seu turno, as regras para a determinação do valor da prestação suplementar, levando em conta que se trata de uma prestação pecuniária (artigo 47.º, n.º 1, alínea h)) de realização periódica (artigo 47.º, n.º 3), que «acompanha o pagamento mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal» (artigo 78.º, n.º 4). Tal prestação é «fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS» (n.º 1), sendo anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS» (n.º 4). À semelhança do que antes constava do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 143/99, estabelece-se ainda o direito do sinistrado à atribuição de uma prestação suplementar provisória «a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva», de «montante equivalente» a 1,1 IAS, sempre que «o médico assistente entender» que o mesmo «não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa» (n.º 2), sendo os montantes pagos considerados aquando da fixação final dos direitos do sinistrado (n.º 3). 10. Pressupondo uma incapacidade permanente para o trabalho que impeça o sinistrado de realizar, por si mesmo, as atividades necessárias à satisfação das suas necessidades básicas diárias, a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa constitui uma prestação pecuniária cumulável quer com as prestações em espécie elencadas no artigo 25.º, quer com as demais prestações pecuniárias devidas em caso de incapacidade permanente para o trabalho. Estas últimas integram: (i) a pensão por incapacidade permanente e o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (artigo 47.º, n.º 1, alíneas c) e d), respetivamente), que se destinam a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho (artigo 48.º, n.º 2); (ii) o subsídio para readaptação de habitação, quando necessária (artigo 47.º, n.º 1, alínea i)); e (iii) a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa (artigo 47.º, n.º 1, alínea h)). A pensão por incapacidade permanente é anual e vitalícia, correspondendo a 80% da retribuição em caso incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, acrescida de acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo sinistrado, até ao limite da retribuição; em caso de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, será fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível (artigo 48.º, n.º 3, alíneas a) e b), respetivamente). O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente constitui, por sua vez, uma prestação de atribuição única (artigo 47.º, n.º 1), destinada a compensar o sinistrado com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho (artigo 67.º, n.º 1). O subsídio para readaptação de habitação corresponde igualmente a uma prestação pecuniária de atribuição única (artigo 47.º, n.º 3), mas cuja finalidade é o pagamento das despesas suportadas com a readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua incapacidade (artigo 68.º, n.º 1). A atribuição cumulativa destas quatro prestações — pensão por incapacidade permanente, subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, subsídio para readaptação de habitação, quando necessária, e prestação suplementar para assistência a terceira pessoa — constitui o modo através do qual se efetiva, no âmbito do RAT, a reparação pecuniária do dano emergente de acidente de trabalho nos casos em que, como sucedeu no presente, dele resultou uma incapacidade permanente absoluta que retirou ao sinistrado a possibilidade de prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias sem a assistência permanente de terceira pessoa. 11. Enquanto as prestações em espécie se efetivam através da simples imputação à entidade responsável das despesas inerentes aos cuidados e serviços elencados no artigo 25.º, as prestações em dinheiro pressupõem a fixação do respetivo valor: no caso da pensão, a base de cálculo é dada pelo valor da retribuição do sinistrado (artigo 71.º, n.º 1); no caso do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, do subsídio para readaptação de habitação e da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa o referencial é outro. No âmbito da Lei n.º 100/97, o valor de cada uma destas três prestações era definido ou limitado, à semelhança do que sucedia com o subsídio por morte e as despesas de funeral, com base na remuneração mínima mensal garantida: o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente era igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente (artigo 23.º da referida Lei); o subsídio para readaptação de habitação era fixado até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente (artigo 24.º da mesma Lei); e a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa era fixada, conforme acima visto, em valor não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico (artigo 19.º do diploma mencionado). Com a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, o elemento de referência para o cálculo das referidas prestações deixou de ser a retribuição mínima garantida para passar a ser o IAS — mais concretamente 1,1 IAS: 12 vezes o valor de 1,1 IAS em vigor à data do acidente no caso do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (artigo 67.º) e do limite máximo subsídio para readaptação de habitação (artigo 68.º); e 1,1 IAS no caso do limite máximo da prestação mensal suplementar para assistência a terceira pessoa (artigo 54.º, n.º 1), cujo valor é anualmente atualizável na percentagem em que aquele o for (artigo 54.º, n.º 2)». Nessa medida, há que sublinhar as relevantes diferenças entre a prestação para assistência a terceira pessoa — cujo limite máximo inferior à retribuição mínima garantida foi julgado inconstitucional no Acórdão n.º 151/2022 — e o subsídio para readaptação da habitação. Em primeiro lugar, distinguem-se quanto à sua finalidade, já que este visa pagar as «despesas com a readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua incapacidade» (n.º 1 do artigo 68.º do RAT), ao passo que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa se destina a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho (n.º 1 do artigo 53.º do RAT). Em segundo lugar, e como decorrência das finalidades próprias das figuras, o subsídio para readaptação da habitação constitui uma prestação de atribuição única — pois liga-se às despesas de modificação da morada do sinistrado —, ao passo que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa é de atribuição continuada ou periódica (n.º 3 do artigo 47.º do RAT) — já que se dirige à despesa recorrente da assistência contínua de terceira pessoa. No fundo, o ponto comum entre as prestações é, somente, o de que ambas as prestações concorrem para a proteção da integridade pensão por incapacidade, distinguindo-se a partir daí. 10. Estas diferenças mostram que o juízo de inconstitucionalidade expresso no Acórdão n.º 151/2022 quanto ao estabelecimento de um limite máximo da prestação de assistência a uma terceira pessoa em valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida — em que se apoia a fundamentação da decisão agora recorrida — não é, sem mais, transponível para a apreciação da conformidade constitucional do limite máximo do subsídio de readaptação da habitação em 12 vezes o valor de 1,1 IAS, na medida em que é inferior a 12 vezes a retribuição mensal mínima garantida. É que ali estava em causa a imposição ao legislador de fixar uma prestação suplementar da pensão que fosse congruente com a necessidade de contratação da assistência de terceira pessoa. O que, necessariamente, impede a fixação de um limite máximo inferior ao do salário mínimo nacional (cfr. Acórdão n.º 699/2022), já que em tal caso se poria sempre e necessariamente em causa a integridade da pensão: esta seria invariavelmente desviada para sustentar a assistência de terceiro, face à insuficiência da prestação suplementar para suportar o respetivo salário. E isto quer se reconhecesse à fixação de limite máximo o carácter de restrição ao direito à justa reparação por acidentes de trabalho — submetendo-o ao regime dos direitos, liberdades e garantias —, quer se entendesse a medida como concretização da injunção constitucional à prestação normativa de proteção do direito fundamental em causa. Como se disse no Acórdão n.º 151/2022: «É pacifica na jurisprudência constitucional a visão segundo a qual o legislador dispõe de alguma margem de livre conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. Para determinar o âmbito dessa liberdade e, sobretudo, verificar se os respetivos limites foram inobservados na edição da norma cuja aplicação foi recusada nos autos são duas as possibilidades que se abrem. A primeira assenta na ideia de que o direito à justa reparação em caso de acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Assim, tendo presente que constituem normas restritivas de direitos, liberdades e garantias aquelas que «encurtam o seu conteúdo e alcance», originando o «estreitamento do próprio “conteúdo” do direito constitucional» (Acórdão n.º 413/1989), o que importará essencialmente determinar é se, ao permitir que o valor máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa venha a situar-se abaixo do montante da retribuição mínima mensal garantida, a solução sindicada veio fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção de uma reparação que possa ser considerada justa, em violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007 e 161/2009). Seguindo-se esta via, parece que a resposta só poderá ser afirmativa. É certo que, incorporando o sistema português um modelo de transferência obrigatória da responsabilidade pela reparação dos danos provocados por acidente de trabalho para uma entidade seguradora (artigo 79.º, n.º 1, do RAT), a evolução do regime legal de proteção em caso de infortúnio laboral vem refletindo também, como vimos (cf. supra, o n.º 8.), a preocupação em preservar um certo equilíbrio entre «benefícios» e «financiamento», de forma a não pôr em causa a competitividade das empresas, bem como a criação e manutenção dos postos de trabalho. Simplesmente, até por estar em causa a garantia da integridade da própria pensão enquanto prestação reintegradora da concreta capacidade de ganho do trabalhador vítima de acidente laboral, tal interesse não tem peso suficiente para legitimar o abaixamento do limite máximo da prestação suplementar devida em caso de incapacitação funcional profunda para um nível inferior ao da retribuição mínima mensal garantida. Isto é, aquela que o sinistrado terá, ele próprio, de assegurar sempre que a situação de dependência originada pela lesão resultante de acidente de trabalho exija a assistência permanente de terceira pessoa durante oito horas diárias (artigo 203.º, n.º 1, do Código de Trabalho). A outra via possível, para que remete a jurisprudência mais recente deste Tribunal, assenta, por sua vez, na ideia de que «o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas, ou seja, a que o legislador institua regimes jurídicos constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em primeira linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, «[o Estado] está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua)….» (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de um direito de pendor positivo, correlativo de um dever estadual de legislar» (Acórdão n.º 786/2017). Sob tal enquadramento, a questão de constitucionalidade suscitada pela norma sindicada converte-se num problema de violação da proibição da proteção deficitária ou insuficiente. Mais concretamente, no problema de saber se, ao estabelecer para a prestação suplementar um limite máximo que pode vir a situar-se aquém do montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida, o legislador de 2009 não apenas reduziu o nível de proteção alcançado em 1997, como, em resultado dessa redução, acabou por situar a ordem jurídica aquém do nível mínimo de proteção do direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho, imposto pela alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. A resposta é uma vez mais afirmativa. Não se ignora que a função dos direitos fundamentais enquanto a direitos a prestações normativas, associada ao princípio da proibição da insuficiência, não impõe ao legislador a colocação do direito infraconstitucional no ponto ótimo ou grau ideal de efetivação do conteúdo do direito económico ou social de que se trate; apenas o impede de conceder um nível de satisfação que, tudo visto e ponderado, nomeadamente a liberdade de conformação do legislador, se revele deficitário ou insuficiente. No mínimo, tal exigência pressupõe uma proteção que não seja apenas aparente ou ilusória, mas antes efetiva e eficaz. É aqui que reside a medida do controlo jurisdicional: tal controlo destina-se a verificar se certa norma assegura ao direito fundamental em causa, não uma proteção plenamente eficiente, mas uma proteção suficientemente eficiente tendo em conta o conteúdo que a Constituição lhe assinala. Ora, nos casos em que, em consequência da lesão em que se materializou o risco inerente à prestação laboral, o trabalhador se vê simultaneamente confrontado com supressão da sua plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional necessária à satisfação das necessidades básicas diárias, a efetivação do direito à justa reparação a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição não pode deixar de pressupor a atribuição de uma prestação suplementar da pensão em valor congruente com a necessidade de contratação da assistência de terceira pessoa. Nesta hipótese, em que a proteção plenamente eficiente corresponderia à ausência de qualquer limite máximo à graduação do valor da prestação suplementar de modo a permitir o ressarcimento da integralidade da despesa que o sinistrado suportará com a contratação de terceira pessoa, a proteção suficientemente eficiente pressupõe que aquele limite máximo, a existir, seja fixado levando em conta não menos do que o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho — isto é, aquele com que o sinistrado terá de contar para assegurar a assistência de que carece. Que é esse o referencial pressuposto pela concretização suficientemente eficiente do direito à justa reparação em caso de acidente de trabalho é conclusão tanto mais evidente quanto presente se tiver que o limite máximo da pensão suplementar tenderá a ser atingido apenas nos casos mais graves, graduando-se em sentido inverso o restante universo de casos (cf. supra, o n.º 11). Em suma: seja vista como um estreitamento do conteúdo do direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho, seja encarada como uma solução deficitária do ponto de vista do nível de efetivação daquele direito que a Constituição impõe ao legislador, há que concluir que a norma sindicada é incompatível com o que dispõe o artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental». Diferentemente, na norma em crise nos presentes autos — que fixa o limite máximo do subsídio para readaptação da habitação — não se verifica similar concatenação entre o valor de 12 vezes a retribuição mensal mínima garantida e a finalidade do subsídio. No caso da prestação para assistência a terceira pessoa, a fixação de um valor máximo inferior ao da retribuição mensal mínima garantida conduziu a um juízo de inconstitucionalidade por se afetar necessariamente a integridade da pensão por incapacidade — sempre insuficiente para custear a assistência de terceira pessoa. Por oposição, a fixação de um limite máximo na prestação única de subsídio para readaptação da habitação não está estruturalmente ligada ao valor de doze salários mínimos. O que reclama a indagação quanto a saber se, ao fixar-se um limite máximo do subsídio abaixo daquele valor, o legislador fixou um montante inferior à importância de que o sinistrado sempre teria de contar para assegurar a adaptação da sua habitação — transgredindo, desse modo, o direito à reparação dos acidentes de trabalho, consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. 11. Para sustentar o juízo de inconstitucionalidade da fixação do limite máximo do subsídio para readaptação da habitação em 12 vezes 1,1 IAS — em detrimento de 12 retribuições mínimas mensais —, a decisão recorrida tem em consideração de que o beneficiário «acaba por receber um valor que, objetivamente, no valor máximo estabelecido no art. 68.º n.º 2 da Lei 8/2009 mostra-se inferior a patamares que a legislação reconhece, para outros fins, como mínimo de existência ou situação de insuficiência económica, como sucede para fins de IRS ou para isenção de taxas moderadoras no SNS - 1,5 o valor do IAS - colocando assim os sinistrados em acidente de trabalho que necessitam de um subsídio para readaptação da habitação em situação de clara desvantagem económica». A argumentação não procede. Com efeito, a fixação de um limite máximo para o subsídio de readaptação da habitação não se liga a qualquer mínimo de existência, a qualquer carência económica ou, sequer, à concreta retribuição que auferia o sinistrado. Trata-se, ao invés, de uma prestação pecuniária de atribuição única (cfr. n.º 3 do artigo 47.º do RAT) cuja finalidade é o pagamento das despesas suportadas com a readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua incapacidade. Nessa medida, porque o seu escopo é custear as despesas da readaptação da habitação (salvaguardando a integridade da pensão), a sua finalidade pode cumprir-se mesmo perante um limite máximo inferior ao valor relevante para outras finalidades (como o mínimo de subsistência, a isenção de taxas moderadoras ou a prestação de assistência a terceira pessoa). Ponto é que o limite legalmente fixado não seja de tal modo baixo que se revele arbitrariamente incompatível com a finalidade a que se destina. Dito de outro modo: um juízo de inconstitucionalidade na norma fiscalizada depende de se concluir que a fixação do limite máximo do subsídio para readaptação da habitação em 12 vezes o valor de 1,1 IAS (no caso dos autos, ocorrendo o acidente em 2019, no valor de € 6327,29 — 12 vezes 1,1 x € 479,34) em detrimento do valor de 12 retribuições mensais mínimas de 2019 (€ 7200 — 12 vezes € 600) se revela de tal modo insuficiente para o seu propósito que sempre ofenderia o direito à justa reparação por acidentes de trabalho. 12. Assim não é. A fixação do valor máximo do subsídio para readaptação da habitação em 12 vezes o valor de 1,1 IAS — justificada, como se viu, pela necessidade de segurança jurídica na definição do risco no contrato de seguro por acidentes profissionais, contribuindo para a competitividade das empresas e para a manutenção e criação de postos de trabalho — não pode, num juízo de evidência, considerar-se estruturalmente incompatível com finalidade de custear despesas de readaptação da habitação. Na verdade, aceitando-se a premissa de que é constitucionalmente admissível a determinação de um limite máximo, não se alcança a razão pela qual a Constituição imporia que esse limite tivesse de ser fixado em doze salários mínimos. Havendo suporte constitucional para o estabelecimento de um montante máximo a tal prestação, o legislador democrático pode decidir fixá-lo em certo montante pecuniário; ou por referência a um certo número de salários mínimos; ou por referência a certo número de IAS; ou com base em outros critérios. A injunção constitucional é a de que aquele montante máximo não constitua um valor de tal forma baixo que implique, em termos arbitrários ou desrazoáveis, a afetação da intangibilidade da pensão, redundando numa restrição desproporcionada ou em uma proteção insuficiente do direito à justa reparação por acidentes de trabalho. Seguindo a estrutura argumentativa do Acórdão n.º 151/2022, podem seguir-se duas linhas argumentativas diferentes para determinar o âmbito da liberdade conferida ao legislador e verificar se os seus limites foram inobservados na norma em crise (v. supra ponto 12.). 12.1. A primeira assenta na ideia de que «direito à justa reparação em caso de acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Assim, tendo presente que constituem normas restritivas de direitos, liberdades e garantias aquelas que “encurtam o seu conteúdo e alcance”, originando o «estreitamento do próprio “conteúdo” do direito constitucional» (Acórdão n.º 413/1989)» (Acórdão n.º 151/2022). A seguir-se esta conceção, um juízo de inconstitucionalidade depende da conclusão de que o legislador, ao permitir que o valor máximo do subsídio para readaptação da habitação venha a fixar-se em 12 vezes 1,1 IAS, inviabiliza a obtenção de uma justa reparação pelo acidente de trabalho, restringindo o conteúdo daquele direito em termos incompatíveis com os pressupostos de que depende a compressão de direitos fundamentais submetidos ao regime dos direitos, liberdades e garantias — maxime, consagrados no artigo 18.º da Constituição. Ora, mesmo aceitando que a fixação de um valor máximo do subsídio para readaptação da habitação constituiria uma restrição ao direito à justa reparação nos casos em que as efetivas despesas a suportar pelo sinistrado fossem superiores àquele valor, ela dirige-se à tutela de outros interesses constitucionalmente protegidos — preservando um equilíbrio entre os custos empresariais no seguro por acidentes de trabalho pela dotação de segurança jurídica na definição do risco, tendo em vista a competitividade das empresas e a criação em manutenção de postos de trabalho —, sem que possa considerar-se que o valor máximo fixado afete de forma desproporcionada o direito à justa reparação pelo acidente de trabalho. Não só a fixação do limite máximo em 12 vezes 1,1 IAS é adequada à finalidade a que tende (por estabelecer segurança jurídica na previsibilidade do risco do seguro), como não poderia concluir-se pelo caráter excessivo ou desproporcionado do estabelecimento daquele montante: num controlo jurisdicional necessariamente de evidência, o limite máximo do subsídio para readaptação da habitação em 12 vezes o valor de 1,1 IAS garantirá que, na generalidade dos casos, o montante arbitrado é suficiente para suportar as despesas a cargo do sinistrado com a readaptação da sua habitação. As situações em que estas serão superiores àquele valor — podendo aliás ser superiores ao valor de doze retribuições mensais mínimas — serão justamente aquelas em que haverá restrição do direito fundamental, que não pode ter-se por desnecessária ou desequilibrada: não se vislumbram outras medidas com a mesma eficácia que pudessem ter-se por menos lesivas; e o valor máximo arbitrado sempre garante que o sinistrado não suporte a totalidade do custo de modificação da sua morada. Deste modo, não pode concluir-se — diferentemente do que sucedia na norma apreciada no Acórdão 151/2022 — que as despesas de que o sinistrado suporta serão sempre superiores ao valor que o legislador estabeleceu nem concluir que a solução sindicada inviabiliza necessariamente a obtenção de uma reparação que possa ser considerada justa. A limitação legalmente estabelecida não tem por efeito a afetação necessária da pensão por incapacidade, justificando-se as situações em que tal acontece pelo interesse constitucionalmente respaldado a que supra se aludiu. 12.2. A segunda via possível «assenta, por sua vez, na ideia de que «o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas, ou seja, a que o legislador institua regimes jurídicos constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em primeira linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, “[o Estado] está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua)” (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de um direito de pendor positivo, correlativo de um dever estadual de legislar” (Acórdão n.º 786/2017)». De acordo com este enquadramento, «a função dos direitos fundamentais enquanto a direitos a prestações normativas, associada ao princípio da proibição da insuficiência, não impõe ao legislador a colocação do direito infraconstitucional no ponto ótimo ou grau ideal de efetivação do conteúdo do direito económico ou social de que se trate; apenas o impede de conceder um nível de satisfação que, tudo visto e ponderado, nomeadamente a liberdade de conformação do legislador, se revele deficitário ou insuficiente. No mínimo, tal exigência pressupõe uma proteção que não seja apenas aparente ou ilusória, mas antes efetiva e eficaz. É aqui que reside a medida do controlo jurisdicional: tal controlo destina-se a verificar se certa norma assegura ao direito fundamental em causa, não uma proteção plenamente eficiente, mas uma proteção suficientemente eficiente tendo em conta o conteúdo que a Constituição lhe assinala» (Acórdão n.º 151/2022). Também por esta conceção se chega um juízo de não inconstitucionalidade. Sendo certo que o estabelecimento de qualquer limite máximo pode implicar que a proteção fique aquém do seu ponto ótimo, não pode deixar de concluir-se pelo caráter suficiente da proteção: a previsão do subsídio para readaptação da habitação, ainda que fixada no máximo de 12 vezes o valor 1,1 IAS, não é ilusória ou aparente. Pelo contrário, aquele limite máximo não obsta a que, na generalidade das situações, se garanta a integridade da pensão por incapacidade, não se verificando uma incongruência estrutural entre o montante máximo atribuído e as despesas que o sinistrado é obrigado a suportar para assegurar a readaptação da sua habitação. Razão pela qual, qualquer que seja a via argumentativa que se impõe, há que concluir que a norma sindicada é não é incompatível com o que dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, razão pela qual o presente recurso deverá obter provimento. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma, extraída do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, segundo a qual o limite máximo do subsídio para readaptação da habitação é de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, na medida em que é inferior ao valor de 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 20 de junho de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes