9220144 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Bessa Pacheco
Processo: 9220144
ACORDAO
Descritores: Investigação de paternidade, Acção, Exame sanguíneo, Averiguação oficiosa de paternidade, Princípio do contraditório
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00004711
Nr Documento: RP199205189220144
Indicações Eventuais: COM INTERESSE VER CARLOS LOPES DO REGO IN REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANO12 N45 PAG125.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/46daf6dd56f5d6998025686b00664529
Sumário
I - Pode ser considerado, na acção de investigação de paternidade, o exame de sangue realizado no âmbito do processo tutelar cível da respectiva averiguação oficiosa. II - Configurando o documento relativo a esse exame, junto com a petição inicial dessa acção, uma prova pré- -constituída, foi observado, relativamente a ela, o contraditório, não só quanto à sua admissão, como à sua força probatória ( cfr. artigo 517, nº 2, do Código de Processo Civil ). III - Em relação a tal exame, realizado em estabeleciemnto oficial ( Instituto de Medicina Legal ), o contraditório consiste fundamentalmente no exercício das faculdades concedidas às partes no nº 2 do artigo 601 do Código de Processo Civil. IV - Por isso, tal contraditório, por não existir na dita averiguação oficiosa, poderia ter integralmente lugar no âmbito da acção de estado subsequente. V - Por essa razão, tem de ser interpretado restritivamente o preceituado no artigo 522 do Código de Processo Civil, de modo a não abranger o exame em causa.