IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil, redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão a decidir é a da competência absoluta do tribunal.
B- De Facto:
Os factos relevantes para a apreciação da apelação contam do antecedente relatório.
C- De Direito:
A questão a decidir é a seguinte: após 18/07/2010, ab initio, são os tribunais judiciais competentes, em razão da matéria, para apreciarem e decidirem acções de inventário ou tal competência encontra-se deferida às conservatórias e aos notários?
A decisão a proferir tem os seguintes pressupostos legislativos:
A Lei n.º 29/2009, de 29/06, aprovou o regime jurídico do processo de inventário e alterou, entre outros e no que ora releva, o Código Civil, o Código de Processo Civil (ao qual também aditou quatro artigos), o Código de Registo Predial e o Código de Registo Civil.
Segundo o legislador, este diploma visa dar cumprimento às medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 06/11.
Para cumprimento desse desiderato, o novo regime jurídico do processo de inventário atribuiu competência para a realização das diligências do processo de inventários “aos serviços a designar por portaria (…) e aos cartórios notariais”, tendo o juiz o “controlo geral do processo”, para os actos e nos termos definidos na mesma lei (artigos 3.º a 7.º).
O artigo 87.º, n.º 1[1] do diploma estipulou que entrava em vigor em 18/01/2010.
O artigo 84.º, por sua vez, prescreveu:
“A presente lei não é aplicável aos processos de inventário que, a data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.”
Porém, em 15 de Janeiro de 2010 foi publicada a Lei n.º 1/2010, que, através do seu artigo 1.º, alterou o referido n.º 1 do artigo 87.º, diferindo a entrada em vigor da Lei n.º 29/2009, para 18/07/2010.
Por sua vez, o artigo 2.º desta Lei n.º 1/2010 prescreveu que este diploma produzia efeitos a 18/07/2010.
Apesar desta proclamação, a Lei n.º 44/2010, de 03/09, veio introduzir uma segunda alteração à Lei n.º 29/2009, e, entre outros, o artigo 1.º alterou o referido artigo 87.º, n.º 1, nos seguintes termos:
“1- A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º.”
Não obstante esta estipulação, o legislador nos artigos 3.º e 4.º desta mesma Lei n.º 44/2010, respectivamente, quanto aos efeitos e quanto à entrada em vigor, estatuiu da seguinte forma:
“A presente lei produz efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010.” (artigo 3.º)
“A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.” (artigo 4.º).
Resulta, pois, da conjugação destas normas, o seguinte:
- -A Lei n.º 29/2009 entrou em vigor em 18/07/2010 (artigo 87.º, n.º 1, com a redacção dada pela Lei n.º 1/2010, de 15/01);
- -Produz efeitos desde 18/07/2010 (artigo 2.º da Lei n.º 1/2010, de 15/01 e artigo 3.º da Lei n.º 44/2010, de 03/09);
- -Porém, por força do artigo 87.º, n.º 1 (na redacção da pela Lei n.º 44/2010, de 03/09) só produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º, que estipula a necessidade de regulamentação para uma série de actos a praticar no decurso do processo de inventário.
Acresce, ainda, que Lei n.º 29/2009, de 29/06, prevê a publicação de regulamentação que concretize quais os serviços de registos e cartórios notariais com competência para a realização das diligências do processo de inventário (artigo 3.º, n.º 2).
Contudo, estas portarias ainda não se encontram publicadas.
Resulta do exposto que, para além da óbvia contradição entre o estipulado no n.º 1 do artigo 87.º da Lei n.º 29/2009, após a alteração dada pela Lei n.º 44/2010, e o artigo 3.º desta última Lei, inexiste regulamentação que concretize quais as conservatórias e os notários com competência para as novas acções de inventário.
Significa, assim, que formalmente a Lei 29/2009 está em vigor, mas é impossível a sua aplicação, já que, por um lado, retirou competência em razão da matéria aos tribunais judiciais para ab initio tramitarem os novos processos de inventário e, por outro lado, desconhecem-se quais os serviços de registos e notários que terão competência para a sua tramitação.
Esta situação, insólita, sem sombra de dúvida, lançou o novo regime numa espécie de limbo aplicativo, já que o cidadão necessitado de instaurar um processo de inventário, direito que não lhe pode ser negado face aos princípios estruturantes do Estado de Direito, vê-se manietado perante este impasse legislativo, sem saber onde instaurar o processo de inventário.[2]
Ora, afigura-se-nos que assistindo aos herdeiros o direito de não continuarem na indivisão, exigindo a partilha do acervo hereditário, através da instauração de inventário judicial nos termos da lei do processo, conforme decorre expressamente dos artigos 2101.º, n.º 1 e 2102.º do Código Civil, e que, por outro lado, a todo o direito, salvo quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), importa interpretar as normas acima referidas de modo a não coarctar o referido direito, sob pena de denegação de justiça e de violação do princípio constitucional do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, conforme prescrito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Sendo assim, impondo a defesa dos direitos dos cidadãos a necessidade de lhe serem assegurados procedimentos judiciais, expeditos e céleres, de modo a obter uma tutela efectiva e em tempo útil, e não sendo possível a aplicação material e efectiva da Lei n.º 29/2009, de 29/06, dada a sua falta de regulamentação, a mesma não pode produzir efeitos no que concerne à exclusão da competência material dos tribunais judiciais para tramitarem os processos de inventário instaurados a partir de 18/07/2010, e enquanto a mesma Lei não puder efectivamente produzir efeitos.
É que tendo os tribunais, por incumbência constitucional, o dever de administrar a justiça em nome do povo e assegurar a defesa dos direitos dos cidadãos e interesses legalmente protegidos dirimindo os respectivos conflitos (artigo 202.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa), o Estado de Direito não pode produzir normas que, na sua aplicação concreta e, quiçá, por causa de vicissitudes do processo político-legislativo, impeçam os cidadãos de exercer os seus direitos junto dos tribunais, ainda que tal suceda por um lapso de tempo mais ou menos prolongado no tempo, sem que lhes seja fornecida alternativa juridicamente válida e em tempo oportuno.
Conforme referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva “…é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito…”, razão pela qual “…ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legítimo e não apenas de direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso. Por isso, o art. 20º consagra um direito fundamental independentemente da sua recondução a direito, liberdade e garantia ou a direito análogo aos direitos, liberdades e garantias.”[3]
Por conseguinte, as normas jurídicas ainda que insertas em legislação ordinária, não prevalecem sobre as regras gerais de cariz constitucional respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, já que estas são directamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas, conforme decorre do artigo 18.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Em conclusão, enquanto a Lei n.º 29/2009, de 29/06, não estiver regulamentada, e não decorrerem 90 dias após a publicação dessa regulamentação, conforme prescreve o artigo 87.º, n.º 1 da Lei n.º 29/2009, de 29/06, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 44/2010, de 03/09, os cidadãos que pretendem instaurar processos de inventário têm o direito constitucionalmente garantido de o poderem fazer juntos dos tribunais judiciais.
Nestes termos, importa revogar o despacho recorrido, julgando procedente a apelação.
As custas devidas pela apelação serão suportadas pelos interessados, na proporção dos respectivos quinhões (artigo 446.º, n.º 1 do CPC).