02211/09.4BELSB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 02211/09.4BELSB.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Indemnização, Abate, Quadro permanente, Força aérea
Recorrente: Aa
Recorridos: Força Aérea Portuguesa/ministério da Defesa Nacional
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36070
Nr Documento: SA12026092302211/09
Juízes: Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9f6f6e5b5438059b80258e8000588919
Sumário
Não se justifica a admissão da revista em virtude da matéria de facto julgada provada, à luz da vasta jurisprudência deste STA confirmar o acerto do que foi decidido, não se configurando que possa ser revertido, seja por nulidade, seja por erro de julgamento de direito, pelo que, não estão verificados os requisitos de que depende a admissão da revista, não se vislumbrando a necessidade de melhor aplicação do direito, nem as questões evidenciarem relevância jurídica e social, considerando a questão do abate ao Quadro Permanente de Oficiais Médicos da Força Aérea, ser condicionando ao pagamento de indemnização, ter cobertura legal e não se afastar da jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO AA , Autora e ora Recorrente, melhor identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa instaurada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - FORÇA AÉREA PORTUGUESA , não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 18/12/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Autora, Capitão-Médica na Força Aérea Portuguesa, instaurou ação administrativa contra o ora Recorrido, peticionando a impugnação do despacho de 08/09/2009, do General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que lhe deferiu o pedido de abate ao quadro permanente, por ela formulado em 31/08/2009, mas com a condição de a Autora pagar uma compensação, na quantia de € 135.220,96. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 14/07/2020, foi a presente ação julgada improcedente e, em consequência, a Entidade Demandada foi absolvida dos pedidos. Interposto recurso, o TCA Sul, pelo acórdão ora recorrido, veio negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida. Deste acórdão vem a Autora interpor o presente recurso de revista indicando que está em causa questão “ juridicamente sensível e muito relevante, uma vez que nela confinam diversos regimes jurídicos e que, como se entende ter sido o caso, originou decisão judicial (a ora impugnada) em que se verificou ofensa de conteúdo essencial de direito(s) fundamental(is). Entre estes direitos fundamentais (nestes considerados também, devidamente, as liberdades e as garantias fundamentais, submetidas ao mesmo regime jurídico - cfr. art.º 17.º, da CRP) contam-se a liberdade de escolha de profissão (na sua dupla vertente de liberdade de escolha e de liberdade de exercício) - cfr. art.º 47.º, n.º 1, da CRP -, o direito à retribuição do seu trabalho - cfr. art.º 59.º, n.º 1, alínea a) - de cuja violação resulta, ainda violação do direito à propriedade privada (cfr. art.º 62.º, da CRP) ”. No que respeita à sua relevância social, invoca que a questão que está em causa releva para qualquer dos três Ramos das Forças Armadas que não só na Força Aérea, pelo que o caso importará uma utilidade maior que apenas ao caso sub judice . E ainda, sustenta a necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito, entendendo que “ as decisões proferidas em primeira e em segunda instância o foram em sentidos inconciliáveis entre si como a concatenação da decisão adequada com os regimes legal e constitucional aplicáveis recomenda que o órgão jurisdicional de cúpula seja chamado a perfilhar o entendimento que deverá prevalecer ”. A questão fundamental de direito que se coloca na presente revista respeita ao pedido dirigido pela ora Recorrente ao General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (General CEMFA) do seu abate ao Quadro Permanente de Oficiais Médicos da Força Aérea, o qual foi deferido por Despacho deste órgão, mas condicionando ao pagamento, pela requerente, da importância de € 135.220,96, o que a Recorrente não aceita defendendo a ilegalidade material e a inconstitucionalidade do ato sindicado. Dirige a nulidade por omissão de pronúncia e, simultaneamente, que não fundamentou a sua decisão e no demais, a ilegalidade do acórdão recorrido. Porém, ao contrário do que defende a Recorrente, não se verificam os requisitos para a admissão da revista. Primo , não existe qualquer divergência de julgamento entre as instâncias, pois o acórdão recorrido não só mantém o decidido na sentença proferida em primeira instância, como segue o essencial da sua fundamentação, não adotando motivos diferentes para decidir; Secundo , a matéria que vem colocada na revista não é nova na jurisprudência deste STA, antes tem sido analisada ao longo do tempo, em jurisprudência consolidada, que enfrenta as várias questões de direito colocadas pela Recorrente, acolhidas pelas instâncias nas respetivas fundamentações de direito, em termos em que não se vislumbram motivos para divergir. Com efeito, não tem a Recorrente razão ao invocar que o acórdão recorrido não se pronuncia sobre a invocada inconstitucionalidade, nem sequer ao pretender afastar-se do essencial das circunstâncias de facto entre os vários arestos, tanto mais, que no presente caso, como resulta demonstrado, a Recorrente nem sequer tem um ano completo no exercício das funções, a contar da data em que obteve o grau de assistente da carreira médico-militar, nos termos legais previstos. O caso a que se reporta a revista além de não revestir novidade, nada difere no seu essencial de outros já decididos, além de a decisão sob recurso estar em linha com a orientação jurisprudencial seguida por este STA, determinando que não se verifique nem a sua relevância jurídica e social, nem a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito. Embora a Recorrente coloque o enfoque na liberdade de escolha de profissão, na sua dupla vertente de liberdade de escolha e de liberdade de exercício, está em causa matéria que foi prevista e regulada pelo legislador, em diversos normativos, todos fazendo depender o abate ao Quadro Permanente de Oficiais Médicos da Força Aérea, do pagamento de uma quantia, a título indemnizatório pelos custos em que a instituição militar incorreu com a formação do seu oficial, que, tal como decidido, inclui os custos dos cursos de formação e subsequentes ações de qualificação e atualização, in casu , com a obtenção do grau de assistente, sendo o prazo previsto de 10 anos de serviço, contados a partir da data de obtenção desse grau da carreira médico-militar. O que resulta da alegação recursiva é que pretende a Recorrente uma terceira via jurisdicional, quando a lei não assegura a revista como instância normal de recurso, antes como excecional. A matéria de facto julgada provada, à luz da vasta jurisprudência deste STA confirmam o acerto do que foi decidido, em termos que não se configura que possa ser revertido, seja por nulidade, seja por erro de julgamento de direito, pelo que, não estão verificados os requisitos de que depende a admissão da revista. Nestes termos, ao contrário do sustentado, não se reveste necessária a intervenção deste Tribunal Supremo por não se vislumbrar a necessidade de melhor aplicação do direito, nem as questões evidenciarem relevância jurídica e social que justifiquem a admissão da revista, resultando mesmo evidenciada a falta de razão da Recorrente quanto aos fundamentos da revista à luz da jurisprudência administrativa. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista. Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UCs. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.