1. A A... é proprietária de uma antena de telecomunicações e seus acessórios instalada num terreno propriedade do Sr. B...;
2. Dão-se aqui por reproduzidas as fotografias constantes de fls. 2 do Processo Administrativo apenso;
3. Por despacho do Sr. Vereador Eng.° ... de 27.05.2002 foi ordenada a notificação da recorrente A... da intenção da Câmara Municipal de Barcelos em proceder à demolição da antena de Telecomunicações e seus acessórios que foram instalados sem autorização e alvará de licença deste Município, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para dizer o que se lhe oferecer nos termos do art. 106° n° 3 do D.L. n° 555/99 de 16/12, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 177/01 de 4 de Junho, (cfr. fls. 3 do Processo Administrativo apenso que aqui se dá por reproduzida);
4. A recorrente foi notificada daquele despacho em 18.06.2002 para no prazo de 15 dias a contar da data da recepção deste oficio/notificação, conforme prevê o artigo 106° nº 3 do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro ratificado pelo Decreto-Lei 177/01 de 4 de Junho, para se pronunciar por escrito a esta Câmara Municipal do que tiver por conveniente dizer sobre o assunto (cfr. fls. 5 e 4 do Processo Administrativo);
5. A recorrente respondeu nos termos constantes de fls. 26 a 8 do Processo Administrativo que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
6. Em 22 de Janeiro de 2003 a Divisão de Assuntos jurídicos formulou o seguinte parecer: “(...) Deve ser indeferida a pretensão da requerente; Face ao exposto, e de acordo com o oficio do Instituto das Comunicações de Portugal, com a referência ICP - 504552/1999, de 3 de Novembro, que tem em conta o enquadramento legal das telecomunicações, não pode a A... ser considerada uma entidade concessionária de serviço público ou equiparado, nem actuando ao abrigo de um contrato de concessão, pelo que nunca poderá estar abrangida pela alínea l) do no 1 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, ou alínea e) do n° 1 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro; Também contrariamente ao que a ora arguida defendeu na sua exposição, trata-se aqui da violação da alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei no 445/91, de 20 de Novembro, ou da alínea j) do artigo 2º e artigo 4° n° 2 alínea b) do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro; Decorre necessariamente dos pontos 2 e 3 das presentes conclusões, que a exponente deve dar cumprimento à notificação da Divisão de Fiscalização, de 13.06.2002, efectuada mediante o ofício fl. 301.” (cfr. fls. 30 a 27 do Processo Administrativo apenso que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
7. A 14 de Março de 2003, o Vereador (Eng. ...), exarou em face do parecer jurídico referido em 6., o seguinte despacho:
“Indeferido, com base no parecer jurídico que deverá ser comunicado à requerente.” - ACTO RECORRIDO (cfr. f. 30 do Processo Administrativo);
8. A recorrente foi notificada daquele despacho em 01 de Abril de 2003 (cfr. registo de f. 31 e ofício de fls. 32 do Processo administrativo pie aqui se dão por integralmente reproduzidos);
9. O presente recurso contencioso deu entrada neste tribunal em 26.05.2003.
II.2.DO DIREITO
Estava em causa no recurso contencioso o acto da ER proferido em 14 de Março de 2003, o qual ordenou a demolição da antena de Telecomunicações e seus acessórios que foram instalados sem autorização e alvará de licença da Câmara.
Como se viu, todo o procedimento decorreu sob os auspícios do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro ratificado pelo Decreto-Lei 177/01 de 4 de Junho, entendendo-se em sede graciosa que a aludida instalação infringia a alínea e) do n° 1 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, e a alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei no 445/91, de 20 de Novembro, ou da alínea j) do artigo 2º e artigo 4° n° 2 alínea b) do Decreto-Lei n° 555/99.
Delimitando o objecto do recurso contencioso a sentença considerou que apenas estava em causa o seguinte vicio:
- “vício de violação de lei, por errónea interpretação ao exigir licenciamento municipal, já que a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios não necessitam de licenciamento municipal, mas sim de autorização municipal em face da legislação actualmente em vigor, Decreto Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.”
Deteve-se então a sentença na ponderação da circunstância de a aludida instalação da antena de telecomunicação acima descrita carecer (ou não) de licenciamento municipal, face ao entendimento da autoridade recorrida de que aquela instalação constituía obra de construção civil, sujeita àquele licenciamento.
Com apelo ao Dec. Lei nº 445/91, de 20 de Novembro e ao Dec. Lei n.° 555/99, com a redacção dada pelo Dec. Lei nº 177/2001, e de doutrina que invoca, e tendo em vista que a definição do que seja edificação é fornecida pelo art. 1º daquele diploma, concluiu estar-se em presença de "uma estrutura amovível, podendo a qualquer altura proceder a sua alteração para outro lado", razão porque concluiu que "a estação de telecomunicações não está ligada ao solo com carácter de permanência", o que levou à conclusão, "de que a instalação pela recorrente da estrutura constituída pela antena de telecomunicações no terreno em referência, não consubstancia uma obra de construção civil ou construção que altere a topografia local, susceptível de exigir licenciamento municipal", julgando assim como verificado o enunciado vicio de violação de lei, e, em consequência e por tal motivo, anulando o ACI.
Por outro lado, o facto de entretanto ter sido objecto de publicação o Dec. Lei DL. 11/2003, de 18 de Janeiro (devendo notar-se que o ACI é datado de 14/MAR/2003, na vigência do mesmo, pois) não mereceu da sentença menção alguma que a considerasse relevante.
Estamos, pois, perante a anulação do acto que ordenou a remoção da antena de telecomunicações e seus acessórios, documentados no P.I. (cf. especialmente o documento fotográfico de fls. 2 do mesmo P.I.), cuja instalação a Administração entendeu dever estar sujeita a licença camarária, anulação essa que o Tribunal a quo decretou, basicamente por ter considerado não estar sujeita a licença aquela instalação.
A ER, em impugnação do decidido, e como se viu, continua a pugnar pela sujeição a licença municipal a instalação daquele equipamento.
Vejamos:
Como se viu, à data da emissão do ACI já se encontrava em vigor o aludido Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro. Tal diploma veio regular "a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho...". Definindo, no âmbito daquele diploma, «infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios», prescreve o artigo 2.º que, por tal se entende, o "conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações". Sob o capítulo II são regulados os requisitos e o procedimento da autorização municipal, regulando-se no capítulo IV a fiscalização e regime sancionatório.
A norma transitória do artigo 15.º prescreve, sob o nº 1, que o diploma em causa se aplica "às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor", enunciando-se sob os nºs 2 a 4 o respectivo procedimento, e sob os nºs conjugados 5 e 6, e relativamente aos casos em que já exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, são enunciadas e tipificados as situações em que o indeferimento pode ser sustentado.
Isto é, caso os operadores tenham requerido a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei nº 11/2003, e dando-se o caso, como era o dos autos, de já existir projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, a nova lei enuncia os pressupostos em que o indeferimento só pode ser sustentado ( "...só pode ser sustentado em:
a) Pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento;
b) Violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;
c) Agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural;
d) Violação dos níveis de referência definidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º ".)
Ora, a tese do operador em causa (recorrente contencioso) era no sentido, e basicamente, que com a entrada em vigor do DL 11/2003 não mais poderia falar-se na exigência de licenciamento municipal para a instalação do equipamento em causa, antes sim devendo observar-se um procedimento próprio com vista à obtenção de autorização municipal.
Ora, pese embora tal reivindicação da recorrente contenciosa, e embora seja verdade que praticamente todo o procedimento correu sob os auspícios da anterior legislação (concretamente com reiterada invocação do que pretensamente decorria dos DLs. 445/91 e 555/99), não deixa de ser menos certo que à data da emissão do ACI (14-03-03), vigorando já aquele DL 11/03, abstraiu-se de todo dessa circunstância, sendo também nessas águas que se moveu a sentença, não havendo qualquer notícia sequer de o interessado haver requerido a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor daquele diploma legal.
Só que, o ACI, ao ter feito tábua rasa do regime decorrente daquele DL 11/03, maxime da enunciada norma provisória, incorreu em violação de lei.
Isto é, e em resumo, e como também observa o Digno Procurador-Geral Adjunto neste STA, à instalação da infra-estrutura de suporte de radiocomunicações em causa e respectivos acessórios era já aplicável a exigência de autorização municipal a obter mediante a observância do enunciado procedimento bem como o regime sancionatório respectivo, pelo que, não se tendo procedido em conformidade, e de acordo com o princípio tempus regit actum, carece de fundamento legal a ordem de demolição da antena de telecomunicações e seus acessórios, por falta do invocado licenciamento municipal, determinada pelo acto impugnado, nos termos do Artº 106 nº 3 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n 177/01, de 4 de Junho.
É, pois, com tais fundamentos que se sufraga a anulação do ACI, e não com os que foram alinhados na sentença.
III. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 15 de Março de 2005.
João Belchior – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques.