I- A alínea f) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil está em correspondência com a alínea f) do art. 1038 do mesmo código.
Não estão, portanto, abrangidos nestes preceitos aqueles casos em que o locatário autoriza a ocupação do arrendado por outrém, mas a título precário, isto é, sem demitir de si o direito ao uso ou fruição da habitação.
II- Pela expressão "os familiares do arrendatário" da alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil, devem entender-se todos os familiares do arrendatário ou, pelo menos, uma parte significativa deles - e não uma ou outra pessoa do agregado familiar.
III- Em princípio, o arrendatário só goza da especial protecção que a lei lhe dá, relativamente à habitação em que tiver a sua residência permanente e, portanto, só em relação a uma habitação.