Apelação
Processo n.º 8338/21.7 T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3
Recorrente – AA
Recorridas – A..., Ld.ª e B..., Ld.ª
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Raquel Lima
Desemb. Maria da Luz Seabra
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- AA, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., Ld.ª, com sede na Rua ..., ..., em ..., Vila Nova de Gaia, pedindo que a mesma seja condenada a pagar à autora as seguintes quantias:
- quantia nunca inferior a €52.000,00, pela gravidade e perenidade dos danos não patrimoniais descritos;
- a quantia de €300,98, pelas despesas com combustíveis e portagens em virtude da realização de exames, análises e de consultas médicas e tratamentos;
- a quantia de €6.856,30, a título de danos patrimoniais, pelos tratamentos dentários já realizados e outros a realizar, e não pagos pela seguradora; tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
Alegou, para tanto, e em síntese, ter sofrido um acidente no dia 27.11.2018, cerca das 11h30m, nas instalações da ré; o circunstancialismo em que o mesmo ocorreu, alegando factos suscetíveis de demonstrar que o mesmo ocorreu por culpa da ré e factos demonstrativos de ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência do mesmo.
A ré contestou, impugnando parte da matéria de facto alegada pela autora e descreveu diverso circunstancialismo de facto sobre a ocorrência do acidente e factos suscetíveis de demonstrar que o mesmo ocorreu por factos imputáveis à autora, pugnando pela improcedência da ação.
A autora respondeu por escrito à matéria de exceção alegada na contestação.
A ré requereu a intervenção de B..., Ld.ª, alegando que era esta a empresa que estava a efetuar a manutenção em curso aquando do acidente; que à mesma cabia zelar pelos cuidados e medidas que se revelassem necessários adotar, para sinalização da operação em curso e que se a ação proceder virá a ter direito de regresso sobre a mesma.
A intervenção acessória provocada de B..., Ld.ª, foi admitida.
A interveniente apresentou contestação impugnando parte da matéria de facto alegada pela autora e descreveu diverso circunstancialismo de facto sobre a ocorrência do acidente e factos suscetíveis de demonstrar que o mesmo ocorreu por factos imputáveis à autora, pugnando pela improcedência da ação.
Foi dispensada a realização de audiência prévia. Proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual se fixou o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
A ré e a interveniente formular pedido de condenação da autora como litigante de má fé.
Realizou-se a audiência de julgamento, após o foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, decido julgar:
- a presente ação totalmente improcedente;
- improcedentes os pedidos de condenação da autora como litigante de má-fé.
Custas pela Autora – artigo 527º do Código do Processo Civil.
Registe e notifique”.
Inconformada com tal decisão, dela veio a autora recorrer de apelação pedindo a sua revogação, e substituição por outra que condene a ré a pagar à autora quantia nunca inferior a €52.000,00, pela gravidade e perenidade dos danos não patrimoniais descritos, diretamente imputáveis às condutas da ré; a pagar à autora a quantia de€300,98, pelas despesas com combustíveis e portagens em virtude da realização de exames, análises e de consultas médicas e tratamentos; a pagar à autora a quantia de €6.856,30, a título de danos patrimoniais, pelos tratamentos dentários já realizados e outros a realizar, e não pagos pela seguradora C...; e ainda no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, contados sobre as importâncias líquidas acima peticionadas, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Estamos perante um caso de responsabilidade contratual uma vez que a autora/recorrente e a ré tinham celebrado um contrato de prestação de serviços nos termos do art.º 1154.º do CC que permitia à autora utilizar os espaços e os equipamentos desportivos da ré, tendo a ré violado o dever secundário de prestar os seus serviços com a segurança necessária para evitar acidentes com a utilização dos seus equipamentos.
2. Se prescreve o art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho que a instalação desportiva pode ver o seu funcionamento suspenso (na totalidade ou em parte) pela ASAE quando ocorram situações excecionais que possam pôr em risco a segurança ou a integridade física dos utentes tal significa que a ré, enquanto proprietária, deve fazê-lo também à cautela e por mera prevenção.
3. No caso de responsabilidade contratual, a culpa é presumida nos termos do n.º 1, do art.º 779.º do CC não conseguindo a devedora ilidir esta presunção em virtude das circunstâncias em que ocorreram o acidente por a ré não ter acautelado a possibilidade de eventuais acidentes ao não proceder à manutenção de uma passadeira avariada a funcionar à velocidade 20 num horário em que estivesse encerrado o estabelecimento ou, pelo menos, não tendo impedido a entrada dos utentes no período da manutenção, nem tendo colocado sinalização (quer dianteira, quer lateral), não tendo colocado faixas impeditivas da utilização da referida passadeira em manutenção.
4. Não configurando este um caso de responsabilidade contratual – mas tão-só um caso de responsabilidade extracontratual - sempre fica demonstrada a negligência da ré em virtude das circunstâncias pouco diligentes em que procedera à manutenção da passadeira e que já foram aduzidas.
5. E, nesse âmbito, mesmo que não se considere ter havido qualquer ilicitude por violação de deveres legais, sempre se poderá afirmar ter havido ilicitude por violação dos direitos subjetivos de outrem.
6. A autora/recorrente nega a existência de sinalética no local – pelo menos visível aos seus olhos por não ater visto - não podendo afirmar-se que a mesma existia e era suficiente para impedir a utilização da passadeira com a mera junção de fotografias que não comprovam a existência de sinalização no local e hora do acidente, tendo a gerente vinculado a ré e confirmado com a sua assinatura e envio da participação do sinistro à seguradora que não existia sinalização no local, não sendo possível formar a convicção de que a mesma fora preenchida pela autora após assinatura pela ré uma vez que acontecera precisamente o contrário e a testemunha BB não tem conhecimento direto de tal, tendo decorrido todo o procedimento junto da seguradora sem que esta argumentasse o contrário.
7. Mesmo que houvesse sinalização na parte dianteira, tal não impedia a utilização das passadeiras pela sua entrada lateral.
8. Existe contradição entre factos que foram dados como provados e não provados, pois apesar de ter sido dado como provado que a autora circulava com fones nos ouvidos (facto provado n.º 20), não ficara provado que a mesma iria a ouvir música (facto não provado n.º 16), tendo ficado provado que a mesma não ouviu os alegados gritos de alerta do técnico responsável pela manutenção (facto provado n.º 26), e, uma vez que a autora não padece de nenhum problema auditivo, não se pode então concluir pela existência de tais gritos de forma audível pois, se tivessem ocorrido, a autora teria ouvido!
9. Ou então, a autora só não ouviu porque a música ambiente estava em tom elevado que eliminava o som dos equipamentos, sobrepondo-se às vozes dos técnicos que se encontravam no ginásio, pelo que, se assim for, não deveria ter sido dado como provado que a música não eliminava tais sons (facto provado n.º 18) e que era perfeitamente audível o som da passadeira (facto provado n.º 19).
10. De qualquer forma, não é sobre a autora que recai especial cuidado de atenção, mas é sim sobre a ré que deveria recair o dever especial de diligência e cuidado em proceder a manutenção de passadeira avariada fora do horário de funcionamento do ginásio ou, então, impedir a utilização daquela sala durante o período da referida manutenção ou, mesmo que assim não fosse, em proceder ao impedimento de utilização das passadeiras conforme já aduzido.
11. Acresce que a seguradora, em substituição da ré que lhe transferiu a sua responsabilidade, pagara parte das despesas de tratamento decorrentes do acidente não tendo o capital coberto sido suficiente para assegurar a compensação dos danos causados na autora, devendo então a ré ser responsabilizada na quantia remanescente, uma vez que a seguradora assumiu a responsabilidade do seu substituído.
12. Acresce que sempre se dirá que a coisa móvel designada passadeira, ligada à velocidade 20, em horário de funcionamento e de frequência de utilizadores na mesma sala e sem sinalização e mecanismos de impedimento da sua utilização, pode configurar um objeto perigoso capaz de projetar a pessoa que nela entre ou até objetos/peças que se possam desintegrar da mesma que se encontrava com avaria ou até ferramentas do técnico, podendo subsumir-se nos termos do art.º 493.º, n.º 1 do CC, presumindo-se a culpa da ré que não a conseguirá afastar em virtude da sua falta de cuidado e diligência na referida manutenção.
13. Devendo assim, concluir-se pela responsabilidade da ré pelos danos causados à autora coma passadeira em manutenção e respetivo ressarcimento.
A ré e a interveniente juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnam pela confirmação da decisão recorrida.
II- Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. A ré em 03.04.2017 alterou a sua denominação de “D..., Ld.ª”, para “A..., Ld.ª”.
2. A autora iniciou a sua atividade física no ginásio, sito em ..., da propriedade da ré em data não apurada, mas anterior a 2018, mediante o pagamento de valor mensal.
3. A autora era cliente assídua, realizando, para além de aulas de grupo, musculação, utilizando, para o efeito, equipamentos existentes nesse ginásio, da propriedade da ré.
4. No dia 27.11.2018, de manhã, a autora foi, como habitualmente, ao ginásio da ré para praticar atividade física.
5. Naquele momento, no ginásio, para além da rececionista, encontrava-se também o monitor de sala, Professor CC, que se encontrava com outros clientes que estavam a fazer musculação no mesmo horário.
6. Encontrava-se também o técnico da Interveniente, a pedido da ré, para verificar um erro, que lhe havia sido reportado, de que uma das passadeiras existentes na sala de cardio/musculação apresentava, quando se encontrava em funcionamento.
7. Depois de ter colocado a passadeira a funcionar a velocidades menores e de não ter detetado o problema, o técnico encontrava-se a testar a máquina a velocidades elevadas.
8. A sala de cardio/musculação, onde ocorreu o acidente, dispõe de seis tapetes ou passadeiras, todas elas colocadas paralelamente entre si, ao fundo da sala, do ponto de vista da sua entrada, e todas viradas de frente para um espelho.
9. A única forma a aceder às passadeiras, à exceção da primeira a contar da esquerda para a direita, é através de um corredor, em que de um lado existem as passadeiras e do outro lado existem as máquinas elípticas.
10. O corredor de acesso às passadeiras tem cerca de 1 metro e 10 centímetros de largura.
11. As passadeiras estão todas colocadas paralelas umas às outras, distanciadas entre si cerca de 30 centímetros.
12. Cerca das 11h30 a autora dirigiu-se para a passadeira que habitualmente utiliza.
13. Nesse momento a passadeira estava a ser objeto de manutenção, estando, junto à mesma o técnico responsável pela mesma.
14. A passadeira estava ligada, em pleno funcionamento e a uma velocidade de cerca de 20km/hora, por determinação desse técnico e por exigência da manutenção que estava a decorre.
15. O mostrador – écran – tinha todas as luzes de mostradores acesas, em tom de florescente.
16. O tapete da passadeira era preto.
17. O ginásio tinha, como sempre, música ambiente.
18. A música encontrava-se num volume que não elimina o som dos aparelhos, equipamentos, nem se sobrepõe às vozes dos atletas e monitores que se encontram no ginásio.
19. O som da passadeira em funcionamento era audível.
20. A autora no momento do acidente e enquanto circulou trazia fones/auscultadores nos ouvidos e o telemóvel na mão, para onde olhava enquanto circulava pelo ginásio e enquanto se dirigia para a passadeira que estava habituada a utilizar.
21. A autora não se apercebeu da passadeira em funcionamento.
22. A autora subiu para a primeira passadeira a contar da esquerda para a direita.
23. De seguida sai da primeira passadeira e passa, pela lateral, para a segunda passadeira a contar da esquerda para a direita.
24. Entra na segunda passadeira pelo lado esquerdo desta.
25. O técnico da interveniente, no momento em que a autora já estava a entrar pela lateral na segunda passadeira, deu vários gritos de aviso no sentido de tentar evitar que a autora voltasse a fazer o mesmo e passasse para a terceira passadeira também pela lateral.
26. A autora não ouviu os gritos de alerta do técnico responsável pela manutenção, que procurou alertar a autora de que a passadeira estava em movimento.
27. A autora não se apercebeu e passou para a terceira passadeira.
28. Entrou pela lateral da mesma, colocando imediatamente o pé no tapete.
29. A autora, assim que colocou o pé em cima da passadeira, foi de imediato projetada e caiu desamparada.
30. Bateu contra a frente da passadeira com toda a sua cara.
31. Ato contínuo, depois do barulho provocado pelo choque da autora e com os gritos que a autora produziu, todas as pessoas que se encontravam, naquele momento, no ginásio, acorreram até junto da autora.
32. A autora ficou ferida e em choque.
33. A primeira pessoa a socorrer a autora foi o técnico que fazia a manutenção, seguido do monitor que se encontrava na sala.
34. Foi chamada uma ambulância ao local.
35. A autora ficou ensanguentada, com dores e com medo por sentir os seus dentes a abanar.
36. A autora estava especialmente preocupada com os seus dentes porque a boca sangrava de forma abundante e sentia os mesmos a abanar.
37. No momento do acidente e enquanto a autora estava na primeira passadeira e foi passando para a segunda e depois para a terceira, de forma rápida, estava com fones/auscultadores nos ouvidos e com os olhos postos no telemóvel que trazia nas mãos.
38. A manutenção em curso estava a ser assegurada pela interveniente, contratada pela ré para a prestação dos serviços de manutenção dos equipamentos desportivos.
39. Não existia equipamento ou dispositivo que impedisse o acesso à passadeira que se encontrava em funcionamento.
40. A autora não foi advertida previamente de que não poderia ir para aquela passadeira.
41. O técnico da interveniente estava parado no único corredor que dá acesso à entrada da passadeira.
42. No local existia sinalética a alertar para a existência de manutenção da passadeira, que era visível.
43. A autora, porque estava distraída a manusear o telemóvel não viu as sinaléticas colocadas no local pelo técnico.
44. Da parte da manhã, durante a semana, na hora em que se deu o acidente, a sala de cardio/musculação tem pouco movimento de pessoas.
45. O técnico tinha uniforme com dizeres a amarelo e com letras maiúsculas: “Equipa Manutenção”.
46. Existia, no único corredor de acesso à passadeira e antes de chegar à mesma, uma sinalética colocada no chão, com os dizeres a amarelo e letras maiúsculas: “Atenção Equipamento Em Manutenção”.
47. O técnico tinha colocada no chão a sua caixa de ferramenta.
48. Se a autora não tivesse passado por cima das passadeiras e se tivesse percorrido o corredor até à terceira passadeira, não podia aceder à mesma sem passar pelo técnico que fazia a manutenção.
49. O técnico quando se apercebeu que a autora tinha entrado na primeira passadeira, nunca pensou que a autora pretendia passar de passadeira em passadeira, pela lateral, até à terceira passadeira.
50. Pensou que a autora iria usar a primeira passadeira.
51. A autora, antes de aceder à passadeira não verificou se estava ligada ou desligada.
52. Não colocou os pés nas barras laterais da passadeira, nem colocou as mãos nos braços da passadeira.
53. A autora tinha usado aparelho dentário, colocado em 01.10.2013, no que despendeu €1.360,00.
54. A autora foi socorrida no Hospital Privado ..., SA.
55. O marido da autora deslocou-se ao mesmo após ter sido avisado, pela ré, do que havia acontecido.
56. A autora teve despesas médicas relacionadas com o acidente.
57. No dia do acidente a autora foi submetida a transfusão intravenosa, realizou TAC, uma ortopantomografia, bem como lhe foram colocadas peças para estabilização dentária.
58. Até à data de 21.06.2021, a autora teve de realizar tratamentos médico-dentários, no valor global de €5.171,30.
59. A ré, titular de seguro de responsabilidade civil junto da Seguradora C..., participou o acidente à seguradora.
60. A seguradora assumiu a responsabilidade pelo sinistro. 61. O seguro garantia o pagamento de um capital de €4.500,00, estando sujeito a franquia de €75,00.
62. A autora recebeu da companhia de seguros a quantia de €4.425,00.
63. A seguradora comunicou à autora que o capital relativo à cobertura de Despesas de Tratamento se encontra esgotado pelo que não haverá reembolso de mais despesas.
64. A autora despendeu de €746,30 em tratamentos médico-dentários realizados até 21.06.2021, que não lhe foram ressarcidos.
65. A autora após essa data necessitava de levar a cabo mais tratamentos médico-dentários e cirúrgicos.
66. Para esses tratamentos foram-lhe apresentados orçamentos no valor global de €6.110,00.
67. A autora suportou custos em combustível e portagens nas deslocações para realização dos exames, tratamentos médico-dentários e consultas.
68. A autora sentiu-se angustiada, triste e ansiosa.
69. As lesões sofridas afetaram a intimidade do casal.
70. A autora esteve meses sem conseguir ingerir refeições que não fossem “papas” ou “líquidos”.
71. A autora era uma pessoa alegre, saudável e robusta.
72. A autora foi submetida a tratamentos dolorosos, tendo passado períodos de dores, inchaços e desconforto.
73. A autora continuou a frequentar o ginásio, poucos dias após o acidente.
74. Nos meses seguintes participou no Sambódromo do Rio de Janeiro, participou em programa de TV no E... e realizou várias viagens, o que publicitava nas redes sociais.
75. A autora ficou sem sete dentes definitivos da frente.
76. Tem gengiva falsa.
77. Nunca ficará com dentição e estrutura óssea normal.
78. As lesões sofridas afetaram a autoestima da autora.
79. A autora fazia aparições públicas por motivos profissionais.
80. A autora participou no jantar de Natal realizado em dezembro de 2018, organizado pela ré e participou na festa de aniversário da ré em 2019.
81. A autora, por várias vezes, no período após o acidente e até à presente data, publicou nas suas redes sociais Instagram e Facebook, imagens suas de corpo inteiro, a fazer exercício ou a demonstrar a sua boa forma física, onde era possível ver os seus dentes e sorriso, quer a fazer exercício no ginásio, quer a demonstrar a sua boa.
82. Após o acidente a autora continuou a ter uma vida ativa e com exposição social.
83. A autora tinha negócios ligados a organização de eventos e moda.
84. A autora continuou a viajar e a fazer registos de momentos de lazer em fotos e vídeos que publicou nas redes sociais.
85. A autora fez viagens, grande parte delas no decurso do ano de 2019, a Brasil, Tailândia, México, França e Espanha.
Não se julgaram provados os seguintes factos:
1. A autora tinha como fito realizar alguns exercícios de musculação nos aparelhos destinados ao efeito.
2. A autora dirigiu-se à segunda passadeira, a contar do lado esquerdo, em virtude de ir habitualmente para essa passadeira.
3. A autora pousou a sua toalha na aludida passadeira e subiu para esta, para iniciar o seu exercício.
4. Acontece que a segunda passadeira se encontrava ligada, em velocidade 20 km/hora.
5. Não existia qualquer sinal.
6. A autora não se apercebeu que a passadeira estava a funcionar, nem se podia aperceber por inexistirem quaisquer dísticos/indicações de bloqueio, de que a passadeira se encontrava ligada e “a trabalhar”.
7. A autora usou o aparelho dentário durante quase quatro anos, tendo retirado o mesmo há cerca de um ano à data do acidente.
8. A autora foi transportada de ambulância ao hospital.
9. O gerente da ré assegurou à autora que suportaria todos os custos que a mesma tivesse em consequência do acidente.
10. A autora isolou-se dos seus amigos, com os quais habitualmente convivia.
11. A autora tornou-se hostil, fria e cabisbaixa face ao seu marido, bem como quanto aos seus pais e dois filhos menores.
12. A autora até ao presente momento não consegue comer uma refeição que não seja “papas” ou “líquidos”.
13. A autora deixou de conseguir ir a restaurantes, com a sua família, e de festejar aniversários, por não conseguir comer.
14. A autora deixou de conseguir ter uma intimidade de casal com o seu marido.
15. A autora encontra-se deprimida.
16. No dia dos factos a autora estava a ouvir música.
17. O valor de €6.110,00 foi despendido pela autora em hospitalização para colocação coroa provisória sobre os implantes, no valor de €770,00; em hospitalização para colocação de implantes, no valor de €970,00 também por hospitalização, em cirurgia para colocação de implantes, no valor de €140,00, em PFT-Implante, no valor de €830,00; em hospitalização onde teve de colocar coroa de cerâmica sobre implante, no valor de €4.370,00, em coroa metalo-cerâmica, no valor de €1.840,00; em coroa metalo-cerâmica no valor de €1.650,00 e pilar transepetelial fundido, no valor de €880,00.
18. O marido da autora agendava as viagens para fazer sentir a autora feliz e sair da apatia e da depressão.
19. No “braço” esquerdo da passadeira que estava em manutenção estava pendurada uma sinalética com altura 22cm e largura 22cm com os dizeres a amarelo e letras em maiúsculas: “Atenção Equipamento Em Manutenção” tendo ainda, por baixo dos ditos dizeres, uma figura/símbolo de uma chave de fenda.
20. A autora antes de proceder à utilização da passadeira teria previamente que chamar o monitor responsável por tudo o que se passava naquela sala, para que este ligasse a máquina ou para que este lhe desse indicações ou permissão de que poderia iniciar a sua utilização.
21. A autora participou, em maio de 2019, em eventos no restaurante F... em Matosinhos e em março de 2019 esteve na ..., onde se deixou fotografar e filmar.
III- Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Ora, visto o teor das alegações da autora/apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª Da alegada contradição fática.
2.ª Da natureza da alegada responsabilidade civil da ré perante a autora.
3.ª Da alegada responsabilidade da ré.
Em síntese a autora/apelante intentou a presente ação contra a ré, proprietária do ginásio em causa, para exercer o seu direito a uma indemnização, uma vez que diz ter sofrido um acidente nas instalações da ré onde praticava exercício físico, ocasionado por culpa da mesma, o que lhe provocou danos patrimoniais e não patrimoniais. Mais alegou que a seguradora da ré, assumiu a responsabilidade desta e pagou-lhe a título de despesas para tratamento, todo o valor do capital seguro. Mas alega a autora que não ficou compensada da totalidade dos danos que sofrera, pelo que intentou a presente ação, invocando a responsabilidade civil contratual da ré.
A 1.ª instância julgou a ação improcedente para o que, considerou, além do mais que:”(…) Os factos demonstrados não são suscetíveis de enquadrar responsabilidade contratual decorrente de violação ou incumprimento de contrato de prestação de serviços celebrado entre autora e ré.
De facto, a responsabilidade civil contratual (obrigacional) decorre da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, não sendo a matéria de facto apurada suscetível de demonstrar tal falta de cumprimento ou de obrigações secundárias do mesmo, nomeadamente a falta de seguro desportivo.
(…) in casu estamos perante um acidente que se traduziu numa queda da autora no ginásio da ré e, assim, enquadrável no regime da responsabilidade civil extracontratual.
No que concerne a esta responsabilidade é necessário que estejam verificados todos os pressupostos da mesma exigidos pelo artigo 483.º do Código Civil.
(…)
No caso concreto, está provado que a autora era cliente assídua; que no dia 27.11.2018, de manhã, a autora foi, como habitualmente, ao ginásio da ré para praticar atividade física; que no local se encontrava o técnico da Interveniente, a pedido da ré, para verificar um erro, que lhe havia sido reportado, de que uma das passadeiras existentes na sala de cardio/musculação apresentava, quando se encontrava em funcionamento; que o mesmo se encontrava a testar a máquina a velocidades elevadas; que a única forma a aceder às passadeiras, à exceção da primeira a contar da esquerda para a direita, é através de um corredor, em que de um lado existem as passadeiras e do outro lado existem as máquinas elípticas; que cerca das 11h30 a autora se dirigiu para a passadeira que habitualmente utiliza; que, nesse momento, a passadeira estava a ser objeto de manutenção, estando, junto à mesma o técnico; que a passadeira estava ligada, em pleno funcionamento e a uma velocidade de cerca de 20km/hora; que o mostrador – écran – tinha todas as luzes de mostradores acesas, em tom de florescente; que o tapete da passadeira era preto; que o ginásio tinha, como sempre, música ambiente e que esta se encontrava num volume que não elimina o som dos aparelhos, nem se sobrepõe às vozes dos atletas e monitores que se encontram no ginásio; que o som da passadeira em funcionamento era audível; que a autora no momento do acidente e enquanto circulou trazia fones/auscultadores nos ouvidos e o telemóvel na mão, para onde olhava enquanto circulava pelo ginásio e enquanto se dirigia para a passadeira que estava habituada a utilizar; que não se apercebeu da passadeira em funcionamento; que subiu para a primeira passadeira a contar da esquerda para a direita e, de seguida, sai da primeira passadeira e passa, pela lateral, para a segunda passadeira a contar da esquerda para a direita; que o técnico da interveniente, no momento em que a autora já estava a entrar pela lateral na segunda passadeira, deu vários gritos de aviso no sentido de tentar evitar que a autora voltasse a fazer o mesmo e passasse para a terceira passadeira também pela lateral; que a autora não ouviu os gritos de alerta do técnico responsável pela manutenção, que procurou alertar a autora de que a passadeira estava em movimento; que não se apercebeu e passou para a terceira passadeira; que entrou pela lateral da mesma, colocando imediatamente o pé no tapete e que, assim que colocou o pé em cima da passadeira, foi de imediato projetada e caiu desamparada.
Ora, perante os factos provador e que acabou de expor-se não é possível concluir que exista um facto ilícito praticado nomeadamente pela ré ou interveniente que possa ter causado a queda da autora e, consequentemente, as lesões sofridas com a mesma. Pelo contrário, a causa do acidente foi o comportamento desatento da autora que acedeu a máquina sem previamente verificar se estava desligada. De facto, se é certo que em circunstâncias normais as máquinas devem estar desligadas quando não se encontram a ser utilizadas (o que não era o caso uma vez que o aparelho estava a ser intervencionado), também em circunstâncias normais um utente de ginásio não entra em aparelho sem verificar se o pode fazer em condições de segurança. Mais, a autora acedeu à passadeira pela lateral, passando de passadeira em passadeira, não colocou previamente os pés na barra lateral nem as mãos nos braços da passadeira, nem olhou para o tapete (que estava em movimento) nem para o mostrador (que estava ligado e apresentava luzes fluorescentes).
Mais, ainda que a intervenção não estivesse sinalizada, é de referir que as pessoas normalmente diligentes, perante uma passadeira de ginásio teria verificado se a mesma estava desligada, de modo a poder aceder à mesma em segurança, sem correr o risco de queda – seria esta a atuação que um bom pai de família - o homem normal - teria em face do condicionalismo do caso concreto – artigo 487.º/2, do Código Civil.
De todo o exposto, entendo que o que causou o acidente foi a distração da autora que, mesmo que a manutenção não estivesse assinalada, se entrasse com atenção nada teria sucedido.
Ou seja, a causa adequada do sucedido não foi o facto de a máquina estar em manutenção, mas sim a falta de atenção da autora, que não tomou os cuidados devidos para entrar numa máquina de movimento.
Nestes termos, conclui-se que o acidente é de imputar à própria pessoa da lesada, a autora, por negligência desta (por imprudência ou descuido), não havendo nenhum comportamento do funcionário da Interveniente ou da ré que resulte ter contribuído para a ocorrência do acidente e, consequentemente, não existe facto ilícito praticado pela ré, nem está demonstrada a existência de culpa.
Todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual são de verificação cumulativa e, como tal, não é possível a responsabilização da ré.
Improcede, assim, a ação”.
Nota prévia.
Defende a ré/apelada que a autora/apelante fez a reprodução integral do que havia vertido na motivação de recurso, ainda que com meras alterações pontuais e intitulou tal de “conclusões”. Todavia entende que tal não deve ser considerado para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no art.º 639.º, n.º 1 do C.P.Civil. Pelo que, deverá entender-se que tal reprodução equivale à falta de conclusões, pelo que deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no n.º 2 da al. b) do art.º 641.º do C.P. Civil, não sendo de admitir qualquer despacho de aperfeiçoamento.
Ora, vendo o teor das alegações e conclusões recursórias apresentadas pela autora/apelante, contrariamente ao que já vimos noutros casos, não estamos perante um manifesto “copy paste” de alegações versus conclusões. Na verdade, não se entende como um profissional do foro com nível intelectual reconhecido, pode repetir (na totalidade ou muito próximo disso), sucessivamente, e na mesma peça processual as mesmas ideias. Não se vê qualquer racionalidade nem sensatez ao assim se agir.
Como é sabido, as conclusões delimitam o objeto do recurso, cfr. art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil, se olvidar o que é de conhecimento oficioso. O recurso deve ser rejeitado quando não contenha conclusões, cfr. art.º 641.º n.º2 al. b) do C.P.Civil. Pelo que pela sua própria natureza e finalidade, as conclusões são a súmula final e sintética da pretensão formulada em função do antes alegado.
Ora, quando as conclusões recursórias são a mera repetição das respetivas alegações, apesar de se estar perante uma manifesta inabilidade técnico-jurídica, não se pode falar em ausência de conclusões, não obstante reconhecermos diversa jurisprudência, que assim o classifica, poderá, sim, estar-se perante uma situação de conclusões deficientes, obscuras e/ou complexas que poderá dar origem a convite ao seu aperfeiçoamento, cfr. art.º 652.º n.º1 al. a) do C.P.Civil.
No caso dos autos, temos de concluir que conclusões recursórias existem, não sendo caso de as reputar de complexas deficientes ou obscuras. Não são manifestamente uma peça de eleição, mas inexiste fundamento legal para a rejeição do recurso por falta de conclusões, como pretende a ré/apelada.
1. ªquestão – Da alegada contradição fáctica.
Não obstante a autora/apelante se não ter insurgido contra a matéria de facto julgada provada e não provada nos autos, ou seja, não tendo a mesma impugnado a decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância, vem ela alegar que: “Existe contradição entre factos que foram dados como provados e não provados, pois apesar de ter sido dado como provado que a autora circulava com fones nos ouvidos (facto provado n.º 20), não ficara provado que a mesma iria a ouvir música (facto não provado n.º 16), tendo ficado provado que a mesma não ouviu os alegados gritos de alerta do técnico responsável pela manutenção (facto provado n.º 26), e, uma vez que a autora não padece de nenhum problema auditivo, não se pode então concluir pela existência de tais gritos de forma audível pois, se tivessem ocorrido, a autora teria ouvido!”
Efetivamente a 1.ª instância julgou e está provado nos autos que:
- A autora no momento do acidente e enquanto circulou trazia fones/auscultadores nos ouvidos e o telemóvel na mão, para onde olhava enquanto circulava pelo ginásio e enquanto se dirigia para a passadeira que estava habituada a utilizar.
- A autora não ouviu os gritos de alerta do técnico responsável pela manutenção, que procurou alertar a Autora de que a passadeira estava em movimento.
E julgou não provado, além do mais,
- No dia dos factos a autora estava a ouvir música.
Manifestamente estamos perante uma insípida alegação de contrariedade entre factos, pois como é evidente a mesma não se verifica.
Senão vejamos, a autora no momento do acidente e enquanto circulava pelo ginásio trazia fones/auscultadores nos ouvidos e o telemóvel na mão, para onde olhava enquanto circulava. O que estava a ouvir é absolutamente irrelevante, não obstante não se ter provado que estava a ouvir música, v.g. poderia estar a ouvir um podcast ou um e-book, ou a ver e a ouvir um qualquer vídeo, daí ser absolutamente razoável que, tal como se provou, no momento, a autora não ouviu os gritos de alerta do técnico responsável pela manutenção, que procurou alertar a Autora de que a passadeira estava em movimento.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, inexiste a apontada contradição entre factos.
Improcedem as respetivas conclusões da apelante.
2. ªquestão – Da natureza da alegada responsabilidade civil da ré perante a autora.
Como é para nós evidente na sua senda de pretender que a alegada culpa da ré se encontre presumida, defende a autora/apelante que estamos perante um caso de responsabilidade contratual uma vez que a autora e a ré tinham celebrado um contrato de prestação de serviços nos termos do art.º 1154.º do C.Civil que permitia à autora utilizar os espaços e os equipamentos desportivos da ré, tendo a ré violado o dever secundário de prestar os seus serviços com a segurança necessária para evitar acidentes com a utilização dos seus equipamentos.
Está em causa é a alegada obrigação da ré, proprietária do estabelecimento de ginásio, de indemnizar a autora pelos danos sofridos pela mesma em consequência do acidente ocorrido no dia 27.11.2018, nas instalações do dito ginásio.
Quanto à questão da responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela autora, considerou o Tribunal recorrido que “Os factos demonstrados não são suscetíveis de enquadrar responsabilidade contratual decorrente de violação ou incumprimento de contrato de prestação de serviços celebrado entre autora e ré.
De facto, a responsabilidade civil contratual (obrigacional) decorre da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, não sendo a matéria de facto apurada suscetível de demonstrar tal falta de cumprimento ou de obrigações secundárias do mesmo, nomeadamente a falta de seguro desportivo.
Como resulta dos factos provados, a ré tinha celebrado seguro desportivo, do qual a autora foi beneficiária. Tal seguro, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/07, de 16 de janeiro) e artigos 2.º e 8.º do Decreto-lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro é obrigatório e cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à atividade desportiva (artigo 5.º do mesmo diploma).
Face ao disposto nos artigos 175.º e 210.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, tal contrato configura seguro de acidentes pessoais e de danos, uma vez que cobre as despesas de tratamento.
Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, in “Seguro de Responsabilidade Civil: O “dente” da responsabilidade civil ou a distribuição do risco”, Responsabilidade Civil, Cinquenta Anos em Portugal, Quinze Anos no Brasil, coord. Mafalda Miranda Barbosa e Francisco Muniz, pg. 261, podendo ser consultado chromextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefind
mkaj/https://www.uc.pt/site/assets/files/434428/lc_responsabilidade_civil_cinquenta_anos_em_portugalquinze_anos_no_brasil_vol2.pdf), os seguros obrigatórios correspondem a “casos de atividades tipicamente perigosas ou que envolvem riscos relevantes e em que importa garantir os eventuais lesados contra o risco de insuficiência patrimonial do responsável por indemnização e defender também os responsáveis pela indemnização contra o dano económico que o dever de indemnizar lhes irá acarretar. O seguro, nestes casos, acresce à responsabilidade civil e reforça-a”.
Como vimos, in casu estamos perante um acidente que se traduziu numa queda da Autora no ginásio da Ré e, assim, enquadrável no regime da responsabilidade civil extracontratual”.
Estamos perante uma ação de responsabilidade civil. Esta responsabilidade pode ser, como é consabido, contratual ou delitual. Pois, como é sabido, na responsabilidade civil há que distinguir a responsabilidade civil contratual (obrigacional), que é a que decorre da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos; e a responsabilidade civil extracontratual (delitual/aquiliana) que é a que advém da violação de direitos absolutos (violação de deveres genéricos de respeito, violação de normas gerais destinadas à proteção de outrem) ou da prática de certos atos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem, sendo categorias desta: a) a emergente de atos ilícitos; b) a emergente de atos lícitos (ato consentido por lei mas que a mesma lei considera de justiça que o seu titular indemnize o terceiro pelos danos que lhe causar); c) a emergente do risco (alguém responde pelos prejuízos de outrem em atenção ao risco criado pelo primeiro).
Como se refere no Ac. da Rel. de Lisboa de 19.04.2005, in www.dgsi.pt a “responsabilidade extracontratual surge como consequência da violação de direitos absolutos, que se encontram desligados de qualquer relação pré-existente entre o lesante e o lesado (obrigação de indemnizar em consequência de um acidente de viação, por exemplo)” e a “responsabilidade contratual pressupõe a existência duma relação inter-subjetiva que atribuía ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa mesma relação (caso típico da violação de um contrato)”.
O nosso C.Civil, ocupa-se da matéria da responsabilidade civil no capítulo sobre fontes das obrigações, sob a epígrafe responsabilidade civil, cfr. art.ºs 483.º a 510.º; no capítulo sobre modalidades das obrigações, sob a epígrafe obrigação de indemnizar, cfr. art.ºs 562.º a 572.º; e no capítulo sobre cumprimento e não cumprimento das obrigações, sob a epígrafe falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor, cfr. art.ºs 798.º a 812.º.
Na verdade, a responsabilidade civil contratual distingue-se da extracontratual ou aquiliana pelo facto de naquela primeira estar em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários, e esta segunda emergir da violação de deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado. Estas duas categorias de responsabilidade civil - porque diferentes - são tratadas pelo C.Civil em secções distintas quanto à regulação da sua fonte, cfr. art.ºs 483.º e segs. no que concerne à responsabilidade civil extracontratual, e nos art.ºs 798.º e segs. no que respeita à responsabilidade contratual. Todavia, entende-se que se não está perante uma repartição estanque, pois que existem normas na secção reservada à responsabilidade delitual que se aplicam à responsabilidade contratual, como é o caso das referentes à obrigação de indemnizar, pois que tal questão foi objeto de um tratamento unitário pelo legislador nos artigos 562.º e segs.
A responsabilidade civil obrigacional deve ser considerada como sendo uma fonte de obrigações, tal como a delitual, e não como uma mera modificação da obrigação inicialmente constituída. A sua especialidade resulta da circunstância de a sua fonte ser a frustração ilícita de um direito de crédito, o qual era primariamente tutelado através da ação de cumprimento. No entanto, o dever de prestar violado não se confunde com o dever de indemnizar originado em consequência dessa violação tendo antes uma fonte autónoma: a responsabilidade obrigacional.
A diferença entre a responsabilidade delitual e a responsabilidade obrigacional é que, enquanto aquela surge como consequência da violação de direitos absolutos, que aparecem desligados de qualquer relação inter-subjetiva previamente existente entre lesante e lesado, esta pressupõe a existência de uma relação inter-subjetiva, que primariamente atribua ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa relação específica, cfr. citado Ac. da Rel. de Lisboa.
Mas quando um facto representa, ao mesmo tempo, uma violação a um contrato e um ato ilícito extracontratual, a doutrina e a jurisprudência dominantes têm entendido que o lesado pode valer-se, à sua escolha, de qualquer um dos regimes-teoria do cúmulo.
Entendeu o STJ – Ac. do STJ de 7.02.2017, in www,dgsi.pt - que existindo concurso de títulos de imputação ou concurso de pretensões, o lesado pode escolher o regime mais favorável, não sendo de aceitar a existência de duas ações, pois que existe uma única conduta ilícita, uma unidade de pedido indemnizatório e de indemnização, tudo se reconduzindo à figura do concurso aparente.
Na verdade, em ambos os casos a responsabilidade assenta no facto ilícito, na culpa, no dano e no nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo, cfr. art.ºs 798.º segs e 483.º e segs. do C.Civil. Há, no entanto, importantes diferenças de regime entre os referidos tipos de responsabilidade, designadamente no que refere ao ónus da prova (na responsabilidade contratual é ao devedor que cabe provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, enquanto na responsabilidade delitual cabe à vitima demonstrar que houve culpa do agente, cfr. art.ºs 799.º, n.º 1 e 487.º, n.º 1, do C.Civil, ao regime aplicável em caso de pluralidade de devedores, cfr. art.ºs 513.º e 497.º, n.º 1, do C.Civil; à responsabilidade dos auxiliares do devedor, cfr. art.ºs 800.º, n.º 1, e 500.º, do C.Civil; à possibilidade de graduação da indemnização, cfr. art. 494.º do C.Civil e, ao prazo de prescrição, cfr. art.ºs 498.º, n.ºs. 1 e 2, e 309.º, do C.Civil.
Sendo que nestes casos, no entendimento robusto de Almeida Costa, in“Direito da Obrigações”, pág. 455, o concurso das responsabilidades, contratual e extracontratual, reconduz-se à figura do concurso aparente, legal ou de normas, consumindo o regime de responsabilidade contratual o da extracontratual, sempre que “perante uma situação concreta, sejam aplicáveis paralelamente as duas espécies de responsabilidade civil”.
E como bem se entendeu nos Acs. da Rel. de Lisboa de 24.09.2019 e de 24.10.2019, ambos in www.dgsi.pt “Se, de um vínculo negocial, resultarem danos para uma das partes, o pedido de indemnização deve alicerçar-se nas regras da responsabilidade contratual, a mesma solução se impondo quando o facto que produz a violação do negócio, ou melhor, da relação que dele deriva, simultaneamente preenche os requisitos da responsabilidade aquiliana.
Trata-se da solução que se mostra mais correta no plano sistemático e no da justiça material, razão pela qual se adere à ideia da exclusão do cúmulo entre ambos os tipos de responsabilidade, pois que acautela devidamente todos os interesses atendíveis do lesado, sem sacrifício injusto da posição do responsável, só não sendo de adotar em face de preceito legal que estipule o contrário.
Neste caso, o pedido de indemnização por danos deve alicerçar-se, tão só, nas regras da responsabilidade contratual, pois que, vigorando o princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, compete às partes fixar a disciplina que rege as suas relações, não podendo, atento o referido e o espírito do sistema, deixar de continuar a imperar este regime, aplicável na sua globalidade e como um todo, a reger a relação das partes contratantes, consumindo o específico regime da responsabilidade contratual o da extracontratual.
Defende a autora apelante que fundamenta o seu pedido indemnizatório no incumprimento do contrato que refere ter celebrado com a ré, ou seja, pretende fundamentar o direito à indemnização de que se arroga na responsabilidade civil contratual derivada da relação contratual – contrato de prestação de serviços – que havia celebrado com a ré.
Ora, para sabermos se estamos perante a violação de deveres especiais assentes numa relação creditícia ou de deveres gerais de conduta que a ordem jurídica impõe aos indivíduos com vista à proteção de direitos, importa caracterizar a concreta relação jurídica em que se inscreve tal violação, de modo a apurar se os factos praticados convocam o regime da responsabilidade contratual ou o regime da responsabilidade extracontratual (ou aquiliana). E assim sendo, importa ter em consideração os factos que fundamentam a causa de pedir, ou seja, o facto jurídico de onde emerge a pretensão formulada no caso concreto pela autora/apelante.
É certo que a autora/apelante alega que a sua relação com o ginásio da ré está fundamentada na celebração entre as partes de um contrato de prestação de serviços, cfr. art.º 1154.º do C.Civil, que tinha por objeto, além do mais, a disponibilização de instalações e equipamentos para a prática desportiva de lazer. O acidente em apreço ocorreu durante a vigência e execução de tal contrato.
Como se sabe, a responsabilidade contratual pressupõe a existência duma relação inter-subjectiva, que atribuía ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa mesma relação, caso típico da violação de um contrato.
E “in casu” examinando a p. inicial a autora/apelante imputa à ré a violação do referido contrato, mais dizendo que a obrigação de indemnização surge como consequência da violação de um dever emergente dessa relação específica, um dever ou obrigação acessória, qual seja, a de velar pela segurança e higiene nas instalações e nos respetivos equipamentos.
Para tanto pode ler-se em tal peça, além do mais, cfr. art.ºs 71.º e segs. que: “Na verdade, todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora resultaram de lesão sofrida pela autora em virtude do sucedido e supra descrito nas instalações da ré. As lesões de que a autora padeceu provieram de ato ilícito (violador do direito absoluto à integridade física) e culposo (culpa grosseira) da ré. Atuando a ré com negligência grosseira, descurando todos os cuidados exigíveis para a situação em concreto e que seriam de esperar de uma entidade que possui um ginásio, com máquinas de musculação e com clientes a circular continuamente por entre elas. O contrato celebrado entre a autora e a ré é um contrato de prestação de serviços, nos termos do prescrito nos artigos 1154.º e ss. do CC. Tal contrato deveria ter sido pontualmente cumprido e de acordo com as regras de segurança e de conformidade à prestação acordada, além de no cumprimento dessa obrigação dever-se proceder de boa fé (artigos 406.º, número 1 e 762.º, número 2 do CC). Desta forma, resulta clara a ilicitude do ato levado a cabo pela ré que conduziu ao sucedido à autora. Na medida em que a ré deixou, por sua culpa ou por culpa de pessoa a seu cargo/por si contratada, máquina de musculação (passadeira) ligada, sem qualquer sinalização para tanto. Nos termos do disposto no artigo 798.º do CC: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. O artigo 799.º do CC estabelece uma presunção ilidível de culpa que aqui impende sobre a ré. Decorrem, assim, danos, quer patrimoniais, quer morais, conforme explicitado supra, para a autora, que carecem de ser indemnizados e compensados, respetivamente. Encontra-se também verificado o nexo causal entre os factos ilícitos praticados pela ré e os danos patrimoniais e morais sofridos pela autora, na medida em que tais danos se deveram única e exclusivamente à conduta da ré. Acresce ainda que existe nexo de causalidade entre os factos supra descritos e os danos acima referenciados, patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora. Assim, sendo elementos da responsabilidade civil contratual: o facto (controlável pela vontade do homem); a ilicitude; a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Na situação em apreço, todos os pressupostos se encontram verificados. A existência de uma situação de responsabilidade civil é geradora da obrigação de indemnizar.”
Como bem se refere no Ac. do STJ de 7.12.2010, in www.dgsi.pt “…os contratos incluem não só as obrigações deles expressamente constantes, mas também deveres acessórios inerentes à prossecução do resultado por eles visado.
Como se diz no acórdão deste Supremo de 29.04.10, acessível in www.dgsi.pt, “o cumprimento do contrato deve ser pontual – art.º 405.º do Cód. Civil – no sentido de que as prestações devem ser realizadas não só no tempo convencionado, como o devem ser integralmente, ou seja, ponto por ponto, não se satisfaz, em tempo de cada vez maior eticização das condutas negociais segundo os deveres do tráfego inerentes a cada tipo contratual, com comportamentos que apenas tenham em conta interesses próprios, antes postula uma colaboração leal (de boa fé) entre credor e devedor, sobretudo no domínio das relações inter-subjectivas, mormente nos negócios jurídicos, avultando o dever de cooperação, de entre os deveres acessórios de conduta”.
Estes deveres resultantes acessoriamente do próprio contrato, em paralelo com a obrigação principal e destinados a assegurar a perfeita execução desta, a ponto de a sua violação poder gerar uma situação de incumprimento, implicam a adoção de procedimentos indispensáveis ao cumprimento exato da prestação, com destaque para o dever de cooperação, sem o qual muitas vezes a utilidade final do contrato não é alcançada.
Deveres acessórios de conduta, na definição de José João Abrantes, in “A Exceção de Não Cumprimento do Contrato” - 1986, 42, nota 8, “são os que, não respeitando diretamente, nem à perfeição, nem à perfeita (correta) realização da prestação debitória (principal), interessam todavia ao regular desenvolvimento da relação obrigacional, nos termos em que ela deve processar-se entre os contraentes que agem honestamente e de boa-fé nas suas relações recíprocas”.
Também o Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, págs. 124/125, depois de referir que, além dos deveres principais ou típicos da prestação nos contratos nominados, existem outros a que se pode chamar de deveres secundários ou acidentais, define os deveres de conduta como aqueles que, “não interessando diretamente à prestação principal, nem dando origem a qualquer ação autónoma de cumprimento (cfr. art.ºs 817º e segs.) são todavia essenciais ao correto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra”.
Tais deveres são indissociáveis da regra geral que impõe aos contraentes uma atuação de boa-fé - art.º 762°, n°2, do Código Civil - entendido o conceito no sentido de que os sujeitos contratuais, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício dos direitos correspondentes, devem agir com honestidade e consideração pelos interesses da outra parte - princípio da concretização.
No mesmo sentido é o Prof. Menezes Cordeiro, que na recente obra “Tratado de Direito Civil Português - II - Direito das Obrigações” - 2010 - pág. 365 e segs., antes de abordar os problemas referentes ao cumprimento e incumprimento do contrato-promessa, alude aos conceitos de cumprimento e de incumprimento, escrevendo acerca daquele:
“Diz-se cumprimento a realização da prestação devida. Pela natureza das coisas, estamos perante uma realidade nodal, no seio das obrigações: a concretização, pelo devedor ou por terceiro, do programa previsto pela obrigação em causa. Podemos simplificar fazendo corresponder, ao cumprimento, quatro princípios:
- princípio da correspondência: a atuação adimplente deve reproduzir, qualitativamente, o figurino abstrato prefixado pela obrigação;
- princípio da integralidade: a prestação não deve ser efetuada por partes (763.º/1) prevalecendo uma indivisibilidade de raiz;
- princípio da concretização: a conduta devida deve realizar, no terreno, o interesse do credor;
- princípio da boa fé: na execução do vínculo, há que acatar a medida de esforço exigível e os deveres acessórios existentes, de modo a acautelar os valores fundamentais do ordenamento, através da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente (762.º/2).
O princípio da concretização - traz-nos dados novos, que não se continham, necessariamente, na obrigação: eles dependem do terreno em que o cumprimento tenha lugar”.
Finalmente dir-se-á ainda que, como é sabido, os ginásios caracterizam-se pela concentração máquinas, manuais ou eletrificadas, e utensílios diversificados destinadas à preparação e desenvolvimento físico, por regra, com elevada massa e robustez, e onde confluem vários indivíduos/utentes de diversas idades e atributos físicos que, ora estão a utilizar tais equipamentos, ora circulam pelas suas imediações. Daí que são espaços abertos a quem contratualizou a frequência e utilização de tais serviços e equipamentos e reclamam especiais deveres, por parte da entidade a que pertencem e que os gere, mormente quanto à higiene e segurança das instalações e equipamentos, na exata medida das exigências dos utentes que os procuram, com a convicção de não serem surpreendidos por acidentes ocorridos no seu seio e que escapam, de todo, pelo seu carácter insólito, a um critério de previsibilidade razoável.
Efetivamente e, como é óbvio, o cumprimento das regras de higiene e segurança indispensáveis para um bom funcionamento de um qualquer ginásio e para o exato cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos seus proprietários/ gerentes perante os respetivos utentes.
Pelo que, em conclusão, e após exame da petição inicial dos autos, temos que a autora/apelante fundamenta o seu pedido, embora em termos subtis, contrariamente ao decidido em 1.ª instância, na responsabilidade contratual da ré, (não obstante o facto que alegadamente produziu a violação do contrato existente entre as partes – autora e ré - negócio, ou seja, o facto que alegadamente violou a relação que desse contrato derivava, simultaneamente preencher os requisitos da responsabilidade aquiliana), pois que “in casu”, está em causa a violação de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários ou acessórios, pois que o dever que recaía sobre a ré como proprietária/gerente de tal ginásio e contratualmente obrigada a prestar os serviços inerentes a tal espaço à autora, disponibilizando os equipamentos e o pessoal técnico devido para tal efeito, tinha como aliado necessário e natural o dever de velar pela segurança e higiene dos utentes nas instalações e nos respetivos equipamentos.
Procedem as respetivas conclusões da autora/apelante.
3. ªquestão – Da alegada responsabilidade da ré.
Por fim, defende a autora/apelante que no seu entendimento sempre se estaria no contexto de um caso de responsabilidade contratual, uma vez que este acidente se dera no âmbito do contrato de prestação de serviços que com a ré celebrara, nos termos dos art.ºs 1154.º e ss. do CC. E, pese embora, a sentença recorrida mencione que “Os factos demonstrados não são suscetíveis de enquadrar responsabilidade contratual decorrente de violação ou incumprimento de contrato de prestação de serviços celebrado entre autora e ré. De facto, a responsabilidade civil contratual (obrigacional) decorre da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, não sendo a matéria de facto apurada suscetível de demonstrar tal falta de cumprimento ou de obrigações secundárias do mesmo, nomeadamente a falta de seguro desportivo.” não é apenas obrigação da ré a contratação de seguro desportivo. Essa obrigação estava efetivamente cumprida, é certo. Mas, para além desta e de outras, a ré estava obrigada a prestar o serviço contratado com a devida segurança que deve proporcionar àqueles que o contratam, não sendo expectável os utilizadores depararem-se com máquinas em reparação em horário de funcionamento do ginásio, sem impedimento de utilização das mesmas e sem sinalização suficiente.
E, apesar de, nos termos do art.º 798.º do CC, a responsabilidade obrigacional exigir, tal como na responsabilidade extracontratual, o preenchimento dos mesmos pressuposto, neste regime há uma presunção geral de culpa do devedor (art.º 799.º, n.º 1). Além disso, o incumprimento das suas obrigações – tanto os deveres principais como os deveres acessórios – configuram um facto ilícito. E, no entendimento da autora, existiu uma quebra no dever de prestar o serviço dos equipamentos, corretamente e em segurança, por várias razões (…)”.
Como se viu a autora/apelante não impugnou por via deste recurso a decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância, preferindo, agora desconsiderá-la e alegar, em via do presente recurso, como se tal complexo fáctico não existisse.
Ora, está provado nos autos, relativamente às circunstâncias em que ocorreu o acidente em apreço que:
- a autora era cliente assídua do ginásio da ré e no dia 27.11.2018, de manhã, aí foi, como habitualmente, para praticar atividade física.
Nesse local e hora, encontrava-se o técnico da interveniente, a pedido da ré, para verificar um erro, que lhe havia sido reportado, de que uma das passadeiras existentes na sala de cardio/musculação apresentava, quando se encontrava em funcionamento. Daí que esse mesmo técnico se encontrava a testar a dita máquina a velocidades elevadas.
Mais se provou, que à altura, a única forma a aceder às passadeiras, à exceção da primeira a contar da esquerda para a direita, era através de um corredor, em que de um lado existem as passadeiras e do outro lado existem as máquinas elípticas.
Cerca das 11h30 a autora se dirigiu-se para a passadeira que habitualmente utiliza, e que era nesse momento, a passadeira estava a ser objeto de manutenção, estando, junto à mesma o supra referido técnico. Tal passadeira estava ligada, por tal razão, em pleno funcionamento e a uma velocidade de cerca de 20km/hora e o seu mostrador – écran – tinha todas as luzes de mostradores acesas, em tom de florescente; que o tapete da passadeira era de cor preta.
À ocasião, o ginásio da ré tinha, como sempre, música ambiente e que esta se encontrava num volume que não elimina o som dos aparelhos, nem se sobrepõe às vozes dos atletas e monitores que se encontram no ginásio.
O som produzido pela supra referida passadeira (em manutenção) e em funcionamento era audível.
A autora à ocasião do acidente e enquanto circulava pelo ginásio trazia fones/auscultadores nos ouvidos e o telemóvel na mão, para onde olhava enquanto circulava e enquanto se dirigia para a passadeira que estava habituada a utilizar (a que estava em manutenção).
A autora não se apercebeu que a passadeira (em manutenção) estava em funcionamento e, subiu para a primeira passadeira a contar da esquerda para a direita e, de seguida, saiu da primeira passadeira e passou, pela lateral, para a segunda passadeira a contar da esquerda para a direita.
O técnico da interveniente, no momento em que a autora já estava a entrar pela lateral na segunda passadeira, deu vários gritos de aviso no sentido de tentar evitar que a autora voltasse a fazer o mesmo e passasse para a terceira passadeira (em manutenção) também pela lateral.
A autora não ouviu os gritos de alerta do técnico responsável pela manutenção, que procurou alertar a autora de que a passadeira estava em movimento.
Consequentemente, a autora que não se apercebeu de tudo isso, e passou para a terceira passadeira, tendo entrado pela lateral da mesma, e não pelo respetivo corredor de acesso, como era devido, colocando imediatamente o pé em cima da passadeira, tendo sido de imediato sido projetada, caindo desamparada, o que consequentemente lhe causou danos físicos.
A responsabilidade civil é um instituto jurídico que visa a imputação de danos, transferindo a suportação dos danos da esfera onde ocorram para a esfera de quem os causou. Por isso se afirma que para que haja responsabilidade civil e a consequente obrigação de indemnizar, “é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém”.
Como acima se deixou consignado estamos em sede de responsabilidade civil contratual, pois está em causa a violação de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários ou acessórios da mesma, pois que, se em suma, a obrigação principal que recaía sobre a ré como proprietária/gerente de tal ginásio e a que estava contratualmente obrigada perante a autora era a de prestar os serviços inerentes a tal espaço, disponibilizando os equipamentos e o pessoal técnico devido para tal efeito, tinha como aliado necessário e natural o dever acessório de velar pela segurança e higiene dos utentes nas instalações e nos respetivos equipamentos, dever, este que, em paralelo com aquela obrigação principal, tinha por objetivo assegurar a perfeita execução da mesma, de tal forma que, a violação deste dever acessório poder gerar uma situação de incumprimento contratual.
Há, pois, que analisar em face do complexo fáctico provado nos autos se o contrato que ligava a autora e a ré foi incumprido e, em caso afirmativo, qual a indemnização a que a autora terá direito.
Como é sabido, são três as situações de não cumprimento do contrato, cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em geral”, vol. II, págs. 62 e 118 e Ac. do STJ, de 26.11.2009, in www.dgsi.pt:
- O incumprimento definitivo, que, resumidamente, ocorre quando: i) no momento da prestação, esta não seja acatada pelo devedor, impossibilitando-se de seguida; ii) por força da não realização da prestação ou do atraso na mesma, o credor perde o interesse objetivo na sua efetivação; iii) havendo mora do devedor, este não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor; iv) o devedor manifeste que não quer cumprir ou que não cumprirá, podendo esta manifestação resultar de declaração expressa ou de atos concludentes;
- A mora, que é um não cumprimento temporário - a prestação, ainda possível, não foi realizada no tempo devido, por facto imputável ao devedor;
- O cumprimento defeituoso, que consiste em a prestação realizada pelo devedor não cumprir as condições de integridade e identidade do cumprimento, abrangendo os vícios e defeitos que pode ter o objeto da prestação, não ser esta oferecida às pessoas que a deviam receber ou em circunstâncias de lugar e tempo de cumprimento acordadas.
O incumprimento em sentido lato (no qual se inclui o cumprimento defeituoso), está previsto nos art.ºs 798.º e 799.º, do C.Civil, sendo que apesar da referência que vem feita no artigo 799.º, n.º1, ao cumprimento defeituoso ele não vem aí regulado especialmente.
Como é sabido, preceitua o art.º 799.º n.º1, do C.Civil, que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. Pelo que, no caso em apreço nos autos, a existir incumprimento culposo por parte da ré, e estando nós em sede de responsabilidade contratual, consagra o art.º 798.º, do C.Civil que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
Mas para que o devedor incorra em responsabilidade contratual e em obrigação de indemnizar é necessário que se encontrem preenchidos os pressupostos de tal obrigação - violação de um direito ou interesse alheio, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, cuja verificação, cumpre aferir.
Desde logo, e em sede do requisito da ilicitude, há que determinar quais as obrigações das partes, decorrentes do contrato celebrado, e comparar o conteúdo das mesmas com os comportamentos efetivamente empreendidos (alegados e provados), a fim de aferir se estes traduzem violações daquelas. Sem olvidar que o devedor está obrigado não só ao que expressamente se estipulou, quer inicialmente quer em convenção posterior, mas também ao que do convencionado decorra das regras da boa fé, como decorre do preceituado no n.º2 do art.º 762.º do C.Civil.
Em termos de ónus probatório, e como é sabido, é sobre o credor que recai o ónus de prova da ilicitude, do dano e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, presumindo-se, apenas a culpa do devedor, por força do preceituado no n.º 1 do art.º 799.º do C.Civil.
Está provado nos autos que:
- no dia 27.11.2018, de manhã, a autora foi, como habitualmente, ao ginásio da ré para praticar atividade física.
- naquele momento, no ginásio, para além da rececionista, encontrava-se também o monitor de sala, Professor CC, que se encontrava com outros clientes que estavam a fazer musculação no mesmo horário.
- encontrava-se também o técnico da interveniente, a pedido da ré, para verificar um erro, que lhe havia sido reportado, de que uma das passadeiras existentes na sala de cardio/musculação apresentava, quando se encontrava em funcionamento, o qual, depois de ter colocado a passadeira a funcionar a velocidades menores e de não ter detetado o problema, o técnico encontrava-se a testar a máquina a velocidades elevadas.
- a sala de cardio/musculação, onde ocorreu o acidente, dispõe de seis tapetes ou passadeiras, todas elas colocadas paralelamente entre si, ao fundo da sala, do ponto de vista da sua entrada, e todas viradas de frente para um espelho e a única forma a aceder às passadeiras, à exceção da primeira a contar da esquerda para a direita, é através de um corredor, em que de um lado existem as passadeiras e do outro lado existem as máquinas elípticas. Tendo o corredor de acesso às passadeiras cerca de 1,10m de largura e as passadeiras estão todas colocadas paralelas umas às outras, distanciadas entre si cerca de 30 cm.
- cerca das 11h30 a autora dirigiu-se para a passadeira que habitualmente utiliza, a qual, nesse momento a passadeira estava a ser objeto de supra referida manutenção, estando, junto à mesma o técnico responsável pela mesma. Por isso, a passadeira estava ligada, em pleno funcionamento e a uma velocidade de cerca de 20km/hora, por determinação desse técnico e por exigência da manutenção que estava a decorre. O mostrador – écran – tinha todas as luzes de mostradores acesas, em tom de florescente e o som da passadeira em funcionamento era audível.
- a manutenção em curso estava a ser assegurada pela interveniente, contratada pela ré para a prestação dos serviços de manutenção dos equipamentos desportivos e o técnico da interveniente estava parado no único corredor que dá acesso à entrada da passadeira.
- não existia equipamento ou dispositivo que impedisse o acesso à passadeira que se encontrava em funcionamento e a autora não foi advertida previamente de que não poderia ir para aquela passadeira.
-no local existia sinalética a alertar para a existência de manutenção da passadeira, que era visível.
- a autora não se apercebeu da passadeira (em manutenção) em funcionamento.
- a autora subiu para a primeira passadeira a contar da esquerda para a direita, de seguida sai da primeira passadeira e passa, pela lateral, para a segunda passadeira a contar da esquerda para a direita e entra na segunda passadeira pelo lado esquerdo desta.
- o técnico da interveniente, no momento em que a autora já estava a entrar pela lateral na segunda passadeira, deu vários gritos de aviso no sentido de tentar evitar que a autora voltasse a fazer o mesmo e passasse para a terceira passadeira (a que estava em manutenção) também pela lateral.
- a autora não ouviu os gritos de alerta do técnico responsável pela manutenção, que procurou alertar a autora de que a passadeira estava em movimento.
- a autora não se apercebeu e passou para a terceira passadeira, e entrou pela lateral da mesma, colocando imediatamente o pé no tapete e, assim que colocou o pé em cima da passadeira, foi de imediato projetada e caiu desamparada e bateu contra a frente da passadeira com toda a sua cara.
- da parte da manhã, durante a semana, na hora em que se deu o acidente, a sala de cardio/musculação tem pouco movimento de pessoas.
- o técnico tinha uniforme com dizeres a amarelo e com letras maiúsculas: “Equipa Manutenção”.
- existia, no único corredor de acesso à passadeira e antes de chegar à mesma, uma sinalética colocada no chão, com os dizeres a amarelo e letras maiúsculas: “Atenção Equipamento Em Manutenção”.
- o técnico tinha colocada no chão a sua caixa de ferramenta.
- se a autora não tivesse passado por cima das passadeiras e se tivesse percorrido o corredor até à terceira passadeira, não podia aceder à mesma sem passar pelo técnico que fazia a manutenção.
- o técnico quando se apercebeu que a autora tinha entrado na primeira passadeira, nunca pensou que a autora pretendia passar de passadeira em passadeira, pela lateral, até à terceira passadeira, pensou que a autora iria usar a primeira passadeira.
- a autora, antes de aceder à passadeira não verificou se estava ligada ou desligada e não colocou os pés nas barras laterais da passadeira, nem colocou as mãos nos braços da mesma.
Perante tal complexo fáctico resta-nos concluir que se vislumbra ilicitude na atuação da ré (por si e pelos que a coadjuvavam à ocasião, ou seja, o referido funcionário da interveniente. Na verdade, existia uma máquina do ginásio (uma passadeira) que necessitava de reparação/manutenção, e essa manutenção estava a ser realizada num dia da semana e da parte da manhã, ocasião em que o dito ginásio tem poucos utentes, o que potencialmente diminuiu a possibilidade de qualquer acidente ou constrangimento decorrente desse facto. Por outro lado, e à ocasião o dito ginásio possuía mais cinco daquelas passadeiras, e pelo menos mais dois outros desses equipamentos estavam desocupados. Mais, no local onde estava a passadeira em manutenção existia sinalética a alertar para a existência de manutenção da mesma, o que era visível, ou seja, existia, no único corredor de acesso à passadeira e antes de chegar à mesma, uma sinalética colocada no chão, com os dizeres a amarelo e letras maiúsculas: “Atenção Equipamento Em Manutenção”. O técnico da interveniente que fazia a manutenção da dita passadeira estava parado no único corredor que dá acesso à entrada da mesma, e tinha vestido um uniforme com dizeres a amarelo e com letras maiúsculas: “Equipa Manutenção”. A dita passadeira, devido à manutenção a que estava a ser sujeita, estava ligada, em pleno funcionamento e a uma velocidade de cerca de 20km/hora, o seu mostrador – écran – tinha todas as luzes de mostradores acesas, em tom de florescente e o som da mesma em funcionamento era audível.
Logo, temos de considerar que a ré não incumpriu a obrigação contratual que tinha para com a autora, antes cumpriu-a nos exatos termos a que estava obrigada, de forma reta, leal e honesta, observando elevados padrões de lisura e de probidade, e em termos que contemplavam o interesse da contraparte, ora autora/apelante, ou seja, em termos adequados à realização do interesse da autora/credora, mormente no que respeita cumprimento do dever acessório de velar pela segurança da autora e dos demais utentes no interior das instalações e no uso dos respetivos equipamentos.
À míngua da prova por parte da autora/apelante da alegada ilicitude que a mesma imputava à ré, arredada fica qualquer responsabilidade contratual desta pelos danos ocasionados à autora.
Os conceitos de ilicitude e de culpa refletem aspetos distintos da conduta do agente, posto que intimamente relacionados. Pode dizer-se que a ilicitude encara o comportamento do autor do facto sob um ângulo objetivo, enquanto violação de valores defendidos pela ordem jurídica (juízo de censura sobre o próprio facto); ao passo que a culpa pondera o lado subjetivo desse comportamento, ou seja, as circunstâncias individuais concretas que o envolveram (juízo de censura sobre o agente em concreto), cfr. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 579.
A culpa pode ser definida como o juízo de censura ao agente por ter adotado a conduta que adotou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adotar conduta diferente. Deve, por isso, ser entendida em sentido normativo, como a omissão da diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe. O juízo de culpa representa um desvalor atribuído pela ordem jurídica ao facto voluntário do agente, que é visto como axiologicamente reprovável, cfr. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 296. A mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito, cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 573.
Estamos em sede de responsabilidade civil contratual, em que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, cfr. n.º1 do art.º 799.º do C.Civil, e atenta a demais factualidade provada nos autos, se no caso a autora/apelante tivesse logrado fazer a necessária prova da falta de cumprimento das obrigações contratuais assumidas, perante si, pela ré, por parte da ré, certo é que está tinha logrado ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia.
Na verdade, a autora estava dispensada de provar a culpa da ré, enquanto proprietária/gestora do dito ginásio, mas esta, por sua vez, poderia ilidir a presunção resultante do supra referido preceito legal, o que fez, se atentarmos, no complexo fáctico provado nos autos e na apreciação que dele se fez na sentença recorrida, e como se consignou na decisão recorrida e que, salvo o devido respeito, aqui fazemos nosso, por ser também o nosso seguro entendimento “a causa do acidente foi o comportamento desatento da autora que acedeu a máquina sem previamente verificar se estava desligada. De facto, se é certo que em circunstâncias normais as máquinas devem estar desligadas quando não se encontram a ser utilizadas (o que não era o caso uma vez que o aparelho estava a ser intervencionado), também em circunstâncias normais um utente de ginásio não entra em aparelho sem verificar se o pode fazer em condições de segurança. Mais, a autora acedeu à passadeira pela lateral, passando de passadeira em passadeira, não colocou previamente os pés na barra lateral nem as mãos nos braços da passadeira, nem olhou para o tapete (que estava em movimento) nem para o mostrador (que estava ligado e apresentava luzes fluorescentes).
Mais, ainda que a intervenção não estivesse sinalizada, é de referir que as pessoas normalmente diligentes, perante uma passadeira de ginásio teria verificado se a mesma estava desligada, de modo a poder aceder à mesma em segurança, sem correr o risco de queda – seria esta a atuação que um bom pai de família - o homem normal - teria em face do condicionalismo do caso concreto – artigo 487.º/2, do Código Civil.
De todo o exposto, entendo que o que causou o acidente foi a distração da autora que, mesmo que a manutenção não estivesse assinalada, se entrasse com atenção nada teria sucedido. Ou seja, a causa adequada do sucedido não foi o facto de a máquina estar em manutenção, mas sim a falta de atenção da autora, que não tomou os cuidados devidos para entrar numa máquina de movimento.
Nestes termos, conclui-se que o acidente é de imputar à própria pessoa da lesada, a autora, por negligência desta (por imprudência ou descuido), (…)”.
Em suma, logrou a ré alegar e provar que o acidente em apreço ocorreu efetivamente por culpa única e exclusiva da autora/apelante, cfr. art.º 570.º do C.Civil, mormente e, para além do que ficou provado quanto ao modo como circulava pelo espaço do ginásio sem dar atenção ao que a rodeava, aos alertas existentes, circulando sobre outras passadeiras para aceder à passadeira que pretendia utilizar e onde ocorreu o acidente, e ainda porque, imediatamente antes de aceder à passadeira em causa, não verificou se a mesma estava ligada ou desligada e não colocou os pés nas barras laterais da mesma e nem colocou as mãos nos braços desse equipamento, ou seja, agiu a autora/apelante como não agiria qualquer pessoa normal e mediamente diligente no interior de um qualquer ginásio. Sendo que o grau de reprovação ou de censura da conduta da autora/apelante é tanto maior quanto mais ampla era a possibilidade ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito, cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 573.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, improcedem as derradeiras conclusões da autora/apelante, havendo de confirmar a decisão recorrida.
Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………
IV- Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela autora/apelante.
Porto, 28.01.2025
Anabela Dias da Silva
Raquel Correia de Lima
Maria da Luz Seabra