IIIO direito:
O réu/recorrido, citado para a acção, juntou documento comprovativo de ter requerido o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono, em razão do que foi declarado interrompido o prazo processual em relação a ele.
O benefício foi concedido na modalidade, apenas, de pagamento faseado da taxa de justiça, encargos e honorários, o que significa que foi parcialmente indeferido.
A decisão foi notificada ao réu, que a impugnou judicialmente.
Declarado o reinício do prazo processual, o réu apresentou-se a contestar, mas nada pagou, nem, mesmo, depois de notificado nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 486.º-A do Código de Processo Civil (de futuro, CPC).
Numa primeira fase, o tribunal decidiu pelo desentranhamento da contestação, de acordo com o disposto no n.º 6 do mesmo preceito, mas sobrevindo o posterior conhecimento de ter sido interposto recurso de impugnação da falada decisão da Segurança Social, anulou o processado afectado pelo pressuposto de que a decisão parcialmente negatória não havia sido alvo de impugnação e suspendeu a instância até à decisão definitiva da impugnação, ao abrigo do artigo 279.º, n.º 1, do CPC.
Quid juris?
Preliminarmente, importa esclarecer que se aplicam ao caso o Código de Processo Civil, na redacção do DL 324/03, de 27 de Dezembro (CPC), a Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, na sua redacção original (LAJ) e o Código das Custas Judiciais, na redacção do referido DL 324/03 (CCJ), uma vez que a formulação do pedido de apoio judiciário ocorreu em 27 de Dezembro de 2007.
Posto isto.
Os processos estão sujeitos a custas, que compreendem a taxa de justiça e os encargos (artigo 1.º do CCJ).
A taxa de justiça é paga gradualmente (artigo 22.º do mesmo diploma).
A promoção das acções implica o pagamento de taxa de justiça inicial autoliquidada, cuja comprovação, no caso do réu, deve ser feita com a apresentação da contestação, sendo que a omissão do pagamento dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (artigos 24.º, n.º 1, e 28.º, ainda do mesmo Código, e artigos 150.º-A, n.º 1, e 486.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Beneficiando o interessado de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos, o pagamento da taxa de justiça inicial é substituído pela comprovação desse benefício (n.º 1 do artigo 150.º-A do CPC).
E, no caso do réu que esteja a aguardar decisão sobre o pedido de apoio judiciário, na mesma modalidade, a comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça inicial é substituída pela comprovação da apresentação do pedido de apoio judiciário na entidade competente (n.º 1 do artigo 486.º-A do mesmo diploma).
Sendo indeferido o pedido de apoio judiciário, deve o réu, em dez dias contados da notificação da decisão, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça inicial (n.º 2 do mesmo artigo).
Se não comprovar o pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias a contar, seja da apresentação da contestação, seja da notificação da decisão que indeferiu o apoio, é notificado para, em prazo igual, efectuar o pagamento em falta, acrescido de multa do mesmo valor, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC (n.ºs 3 e 4).
Findos os articulados, e sem prejuízo do prazo anteriormente concedido, se não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça e da multa, o juiz convida o réu a, em dez dias, pagar a taxa e a multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC (n.º 5).
Se o réu não efectuar o pagamento em conformidade com o n.º 5, é determinado o desentranhamento da contestação e, se for caso disso, da tréplica (n.º 6), mas, então, não é devida qualquer multa (n.º 7).
Na hipótese em apreço, quando o réu apresentou a contestação, já o pedido de apoio judiciário tinha sido decidido na Segurança Social (até porque abrangia, também, como se disse, a modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono) e no sentido do seu parcial indeferimento; foi recusada a dispensa total da taxa de justiça e encargos, formulada no pedido, mas admitido o seu pagamento faseado.
A consequência do indeferimento, total ou parcial, do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos, é, como decorre do n.º 4 do artigo 29.º da LAG, a obrigação de pagar o devido, nos termos da lei de custas.
Que, no caso da concessão do pagamento faseado, se reconduz à primeira prestação, cujo pagamento há-de ser comprovado nos autos no prazo de dez dias contados da notificação da decisão que indeferiu (no caso, parcialmente) o pedido, quer se trate da situação a que alude o n.º 5 do artigo 467.º do CPC e artigo 24.º, n.º 3, da LAJ), quer se trate da referida no n.º 2 do artigo 486.º-A do mesmo Código (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, página 428, e acórdão da Relação de Lisboa, de 05.06.2008, processo 7619/2007 – 6, disponível em www.dgsi.pt).
Questão mais duvidosa é a de saber se a decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário é a da Segurança Social, ainda que não transitada, ou a decisão definitiva, quando proferida em recurso de impugnação interposto daquela.
No que tange ao autor, a lei não deixa quaisquer dúvidas: o prazo para o pagamento da taxa de justiça inicial conta-se da data da notificação da decisão definitiva (artigo 467.º, n.º 5, do CPC).
No caso do réu, já as coisas não são, assim, tão claras, uma vez que o n.º 2 do artigo 486.º-A do mesmo diploma se refere, tão-somente, à decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
Parece, contudo, não haver razões para distinguir as duas situações. Como esclarece Salvador da Costa, (…) a decisão é a definitiva, ou seja, no caso de o réu ter impugnado a decisão que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, a proferida no procedimento de impugnação. É o que resulta da aplicação analógica, na espécie, do disposto nos artigos 467.º, n.º 5, deste Código, e 24.º, n.º 2, da Lei 34/2004, de 29 de Julho” (obra e local citados).
Mas, adverte, ainda, o mesmo autor, cabe ao réu comprovar em juízo a impugnação da decisão que lhe rejeitou o pedido de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária.
Regressando à realidade dos autos.
Quando o réu apresentou a contestação, já o pedido de apoio judiciário estava decidido na Segurança Social, nos termos sobreditos. Assim sendo, incumbia-lhe, com a apresentação da peça, comprovar o pagamento da 1.ª prestação ou a impugnação da decisão proferida.
Não fez uma coisa nem outra.
Foi notificado para documentar o pagamento faseado, com um expresso alerta para as consequências previstas no artigo 496.º-A do CPC.
Ignorou a notificação e o alerta.
Foi notificado nos termos e para os efeitos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo.
Manteve-se inerte.
Voltou a ser notificado, agora em conformidade com o disposto nos n.ºs 5 e 6 daquele preceito.
Persistiu na sua conduta omissiva.
Deixando de pagar e não comprovando a impugnação da decisão administrativa, não restava ao tribunal outra solução que não fosse a de ordenar o desentranhamento da contestação, nos termos prescritos no n.º 6 do aludido artigo 486.º-A.
A decisão de 18.03.2009, constante de folhas 169/170, mostra-se inteiramente correcta.
O ex.mo juiz, no entanto, apensado que foi aos autos o recurso de impugnação do apoio judiciário, anulou o processado referente às notificações decorrentes do mencionado artigo 486.º-A e ao despacho de folhas 169/170, suspendendo, de seguida, a instância, sob a argumentação de que tudo isso assentava no pressuposto de que a decisão do apoio judiciário não tinha sido alvo de recurso.
Neste aspecto, não andou bem, porque não bastava ao réu ter impugnado a decisão administrativa; era necessário, também, que comprovasse a impugnação com a apresentação da contestação. E o certo é que não o fez, apesar de a contestação ter dado entrada em juízo cerca de três meses depois da apresentação da impugnação.
Para além de que (embora seja verdade que o recorrente não suscitou a questão) o seu poder jurisdicional se achava esgotado quanto à matéria em discussão (artigo 666.º, n.ºs 1 e 3, do CPC).
Em qualquer caso, nunca a instância poderia ser suspensa, já que o procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeita e não tem qualquer repercussão sobre o andamento desta (artigo 24.º, n.º 1, da LAJ). A suspensão estava absolutamente fora de hipótese (neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.11.1007, processo n.º 0734478, in www.dgsi.pt).
A ser acertada (mas não é) a decisão da anulação do processado, a consequência seria o prosseguimento da acção, tomando-se posição quanto ao pagamento da taxa de justiça depois da prolação da decisão definitiva no processo de impugnação.
Em conclusão, o despacho agravado não pode subsistir, embora não exactamente pelas razões aduzidas pelo recorrente.
IVSíntese final:
- 1)Indeferido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, mas concedido na modalidade de pagamento faseado, tudo antes da contestação, deve o réu beneficiário autoliquidar a 1.ª prestação relativa ao pagamento faseado da taxa de justiça, a menos que impugne a decisão administrativa.
- 2)Neste caso, porém, incumbe-lhe comprovar a impugnação com a apresentação da contestação.
- 3)Não fazendo uma coisa nem outra, deve ser observado o disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 486.º-A do Código de Processo Civil.
- 4)Persistindo o réu na omissão do pagamento, terá a contestação de ser desentranhada.
- 5)Em qualquer caso, a impugnação da decisão administrativa não suspende o curso da acção.