IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Conforme estabelece o art. 27° do CPEREF (DL 132/93, de 23/4), ainda aplicável ao caso dos autos, "o devedor insolvente que não seja titular de empresa pode ser declarado em situação de falência (...)", sendo-lhe aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 1° a 26° do referido diploma legal relativamente à falência.
Entre os pressupostos exigidos pelo CPEREF para ser requerida a falência, prevê este diploma a “falta de pagamento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” (art. 8º/1/a).
E havendo prova de qualquer dos pressupostos legalmente exigidos “deve o juiz declarar reconhecida a situação de insolvência e ordenar o prosseguimento da acção” (art. 25º/2).
No douto despacho recorrido entendeu-se que se não verificava o pressuposto citado. Isto por não ter resultado provado que a requerente tivesse interpelado a requerida para cumprir a obrigação objecto da fiança, não demonstrando, consequentemente, o incumprimento de uma qualquer obrigação por parte da mesma. Assim, não podia aquela pedir a falência da requerida, com fundamento no não cumprimento dessa obrigação, ou seja, não podia sujeitar a requerida a processo de falência, por não se verificar o facto revelador da situação de insolvência em que alicerça o seu pedido e de que depende a sua qualidade de credora.
A Agravante discorda, alegando que se provou que a Requerida responde pelo pagamento de uma dívida à Recorrente que nunca foi liquidada, e relativamente à qual pende, desde 1990, uma execução fiscal, na qual a Requerida também é demandada e que o património da sociedade (…), - que é a devedora principal e que se encontra falida -, é manifestamente insuficiente para liquidar todo o passivo reclamado no processo de falência, entre o qual consta a dívida à Recorrente, pela qual a Requerida também responde.
Acrescenta que a Requerida não demonstrou possuir quaisquer rendimentos ou bens susceptíveis de responder pelo pagamento da dívida e que o facto da Requerida nunca ter sido citada na execução fiscal, que contra ela pende desde 1990, além de não poder ser imputado à Recorrente, é, por si só, revelador da inexistência de património, já que é sabido que, em processo fiscal, os devedores só são citados após a penhora dos seus bens.
Conclui que é de entender que a Requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, em virtude do seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível e, consequentemente, dever ser decretada a falência.
Ora, bem se decidiu na decisão recorrida ao entender pela não verificação do aludido pressuposto com vista ao decretamento da falência da Agravada.
Com efeito, o que caracteriza a insolvência do devedor é o entrave de este satisfazer obrigações que, pelo seu montante e pelo seu significado no conjunto do seu passivo, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade - considerada pela ponderação articulada da quantidade e volume - das obrigações do devedor[1].
No caso vertente verifica-se que a requerente é credora da requerida, com base numa fiança prestada por esta a um contrato de abertura de crédito celebrado entre a requerente e a sociedade comercial denominada (…), que foi declarada falida.
Certo é também que nos termos da lei o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, tendo a fiança o conteúdo da obrigação principal e cobrindo as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art.s 627º e 634° do Cód. Civil).
Sucede é que, como bem se defendeu na decisão recorrida, para que o fiador possa proceder ao pagamento das dívidas afiançadas, tem que ser interpelado para o eleito, pois que, sem essa interpelação, não sabe, nem tem obrigação de saber, se há uma dívida e se houve, ou não, pagamento da mesma.
Assim, o credor, quando pretenda accionar a fiança e obter o pagamento do fiador, tem que proceder necessariamente à sua interpelação, nos termos do art. 805º/1 do CC, dando-lhe conhecimento da existência da dívida e do prazo para efectuar o seu pagamento.
Como se entendeu no Ac. STJ de 20.04.1999, citado na sentença, a fiança sendo embora acessória da obrigação principal, é uma obrigação distinta desta. Mesmo que a obrigação principal seja a prazo, a fiança reveste sempre a natureza de uma obrigação pura, sujeita por conseguinte a interpelação, nos termos do art. 805° do Cód. Civil[2].
E sem essa interpelação para cumprir, o fiador não pode ser havido em situação de incumprimento. A interpelação do fiador, quando o devedor principal não cumpre, é, pois, não apenas uma exigência da boa fé como sobretudo um acto necessário e indispensável para permitir ao fiador accionar os meios que a lei lhe faculta não só para evitar a mora mas também para viabilizar o pagamento.
No caso vertente, ainda que a Agravante tivesse alegado que a Agravada foi interpelada para pagar, não fez prova dessa interpelação, tendo até ficado provado que no âmbito dos autos de execução fiscal, não foi citada, nem teve qualquer intervenção.
Deste modo, não tendo ficado provado o incumprimento da obrigação por parte da Agravada, que serve de fundamento ao pedido de falência formulado pela Agravante, não poderia este pedido proceder.
Assim sendo, é irrelevante para a decisão da acção que a dívida exista, que não tenha sido paga pelo devedor principal e que este tenha ou não bens suficientes para garantir aquele pagamento e que tenha sido declarado falido.
Como é irrelevante que a Agravada não tenha demonstrado possuir quaisquer rendimentos ou bens susceptíveis de responder pelo pagamento da dívida e até que existam factos reveladores de não possuir património bastante para o cumprimento da sua obrigação.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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