I- O artigo 29 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, estendeu ao arrendatario rural o direito de preferencia na venda ou dação em cumprimento de predios que constituam objecto de arrendamento rural, abrangendo tanto o agricultor autonomo como o empresario agricola e colocando-os em primeiro lugar, a frente dos co-herdeiros e dos comproprietarios.
II- Nada obsta ao exercicio de direito de preferencia de arrendatario rural na venda de quota ideal de predio indiviso.
III- Nem e de cnsiderar o argumento de se estar, atraves do direito de preferencia, a fraccionar o imovel com infracção ao disposto no artigo 1376, n. 1, do Codigo Civil, referido ao artigo 1 da Portaria n. 202/70, de 21 de Abril, ja que não existe fraccionamento com a constituição de compropriedade pois, ao proceder o pedido de preferencia do arrendatario rural, apenas se substitui um dos comproprietarios, continuando, assim, a existencia de um condominio "indiviso".