794/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 507/26
Acórdão
Acórdão Nº: 794/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 507/2026
Juízes: Gabriela Cunha RodriguesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260794.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 794/2026 Processo n.º 507/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, o recorrente, ora reclamante, A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”) , dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datados de 11‑02‑2026 e 12‑03‑2026. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 632/2026, de não conhecimento do objeto do recurso , com o seguinte teor: «(…) Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), dos acórdãos daquele Tribunal, datados de 11 02 2026 e 12 03 2026. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 24-10-2024, e transitado em julgado em 07-11-2025, foi confirmada a condenação do Recorrente na pena principal de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, por sentença proferida, no âmbito dos autos com o n.º de processo 353/23.2POLSB , pela prática de 1 (um) crime de condução em estado de embriaguez. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do TRL, datado de 24-10-2024, com fundamento em oposição de julgados; no âmbito do recurso interposto, o Recorrente também requereu que, antes da prolação da decisão de mérito, o STJ procedesse ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), nos termos do disposto no artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), submetendo ao TJUE a ponderação de 3 (três) questões por si enunciadas. Por acórdão do STJ, datado de 11-02-2026, foi decidido rejeitar o recurso interposto, com fundamento de que «não se mostram verificados/clarificados os necessários requisitos para declarar a oposição de julgados […], nos termos do que plasma o artigo 441.º, n.º 1 do CPPenal». Neste acórdão de 11-02-2026 do STJ, no que concerne ao pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, foi exposto o seguinte: «(…) Em face do acabado de expor, e como matiz final, um debruce, ainda que breve, relativamente ao mote da questão prejudicial. Tanto quanto transparece, carece de sentido o aqui pretendido visto que a argumentação do arguido suscetível de levantar dúvidas sobre as disposições de Direito da União Europeia que invoca, respeita à questão que pretende ver objeto de fixação de jurisprudência. Nessa senda, inoperando a oposição de julgados, não há então motivo para atender a tal linha de defesa. Recorde-se a própria argumentação do recorrente, da qual resulta, desde logo, o reconhecimento da prejudicialidade da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência relativamente ao pedido de reenvio prejudicial. Concluiu o recorrente pedindo que o STJ se dignasse a (...) Julgar verificados os pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente recurso extraordinário, designadamente a oposição de julgados entre o Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-10-2024, proferido nos presentes autos, e o Acórdão fundamento da mesma Relação, de 14-11-2023, no processo n.º 351/11.9GALNH-A .L1-5, quanto à mesma questão fundamental de direito (...) Determinar, antes da decisão de mérito, o REENVIO PREJUDICIAL para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE, submetendo ao TJUE as três questões enunciadas no articulado do recurso (...) Ordenar a suspensão da instância no Supremo Tribunal de Justiça até à prolação da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre as questões prejudiciais submetidas (...) Após a resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia, julgar o recurso procedente, fixando jurisprudência (...). Tal como o próprio recorrente bem delineou, a possibilidade / necessidade / viabilidade de proceder ao reenvio prejudicial pressupunha inexoravelmente o reconhecimento prévio por este Alto Tribunal de uma situação de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento - retira-se de imediato do pedido primeiramente formulado e expresso na alínea a) - parte final - do seu articulado recursório. Sem esse reconhecimento dos pressupostos formais e materiais de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, ao que se cogita, este Tribunal nunca poderá tomar conhecimento da concreta questão que o recorrente pretendia ver dirigida ao TJUE. Na realidade, resulta do disposto no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que o reenvio prejudicial consiste num mecanismo que permite aos tribunais nacionais dirigirem ao TJUE pedidos de esclarecimento sobre a interpretação dos Tratados e sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Ainda, nos termos do mesmo inciso legal e considerando-se qualquer tribunal nacional simultaneamente tribunal comunitário comum, o reenvio prejudicial é facultativo para os tribunais, exceto quando se trate de órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no Direito interno, caso em que o reenvio é obrigatório. Exemplo de órgão deste último jaez é, indubitavelmente, o Supremo Tribunal de Justiça. Nestes termos, pensa-se, seria o Supremo obrigado a dirigir ao TJUE um pedido de esclarecimento no caso de se levantar dúvida sobre a interpretação do Direito da União Europeia em causa (artigo 3.º, nºs 1, 2, 5 e 7 da Diretiva 2010/64/UE) e no caso de essa dúvida não ter ainda recebido esclarecimento suficiente em jurisprudência anterior do TJUE. Sucede, no entanto, que os pressupostos do reenvio prejudicial não se verificam na presente situação, não porque o Supremo não esteja obrigado a tal quando se suscite questão nos termos referidos, mas porque no caso em apreço a questão não se chega a colocar. Mostrando-se claro que o recorrente a apresenta e pretende ver decidida determinada matéria, é igualmente cristalino que aquela só seria objeto de decisão caso se dessem primeiro por verificados os pressupostos da oposição de julgados, pois só então caberia ao Supremo, antes de proferir decisão de fixação de jurisprudência, debruçar-se sobre a correta interpretação a dar ao Direito da União Europeia invocado pelo recorrente. Por outras palavras, mesmo admitindo, por hipótese, a necessidade de recurso ao Direito da União Europeia para dar solução ao problema apresentado, e mesmo subsistindo a dúvida sobre a correta interpretação daquele Direito, tal só ganharia sentido se coubesse ao STJ dar solução ao problema, algo que, pelo expendido, está impedido de fazer. Note-se que a temática em ponderação — o thema decidendum e decidido - no presente acórdão é a verificação da oposição de julgados e, para esta, não tem lugar a aplicação de qualquer norma de Direito da União Europeia, e sim apenas normas de Direito interno. Assim sendo, também falece esta dimensão argumentativa. (…).» Permanecendo inconformado, através de requerimento datado de 13-02-2026, o Recorrente suscitou a verificação de irregularidades, nulidades e inconstitucionalidades, também insistindo no pedido de reenvio prejudicial. Por acórdão do STJ, datado de 12-03-2026, foi decidido indeferir todo o suscitado. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, mediante requerimento com o seguinte teor: «A., arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão proferido por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção, em 11 de fevereiro de 2026, objeto de requerimento de arguição de irregularidade, nulidade e inconstitucionalidade de 13 de fevereiro de 2026, e, subsequentemente, notificado do Acórdão do mesmo Colendo Tribunal, 3.ª Secção, de 12 de março de 2026, que incidiu sobre o referido requerimento de 13 de fevereiro, vem, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70.º , n.º 1, alínea b), 72.º , n.ºs 1, alínea b), e 2, 75.º , n.º 1, e 75.º-A , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional — «LTC»), interpor o presente RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, dos referidos Acórdãos, na parte em que aplicaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, requerendo a sua admissão. Para os efeitos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, o recorrente indica o seguinte: Recusa de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão do STJ de 11 de fevereiro de 2026, Referência 13890390, objeto de requerimento de 13 de fevereiro, no qual se suscita a inconstitucionalidade da interpretação normativa, interpretação que o Acórdão de 12 de março de 2026 manteve) Norma cuja aplicação inconstitucional se invoca: Artigo 441.º , n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), conjugado com o artigo 267.º, 3.º parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na interpretação segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal nacional de última instância, pode indeferir pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), formulado ao abrigo do artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE, com fundamento em que não existem dúvidas sobre o sentido e alcance das disposições do Direito da União Europeia invocadas pelo recorrente - sem fundamentar por que razão as questões prejudiciais concretas submetidas são claras (acte clair) ou já foram resolvidas por jurisprudência anterior do TJUE (acte éclairé), em violação da jurisprudência CILFIT do TJUE -, mesmo quando a divergência jurisprudencial nacional existente sobre essa mesma questão de Direito da União demonstra objetivamente que a resposta não é evidente. Normas e princípios constitucionais violados Artigo 8.º, n.º 4, da CRP — Primado do Direito da União Europeia e obrigação de reenvio prejudicial. O artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa estabelece que “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União”. Esta norma constitucional opera a receção do princípio do primado do Direito da União Europeia na ordem jurídica portuguesa, nos termos em que este é definido pela jurisprudência do TJUE. Ora, o artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno a obrigação - e não a mera faculdade - de submeter ao TJUE as questões de interpretação do Direito da União que se suscitem nos litígios que lhes sejam submetidos. Esta obrigação só pode ser afastada quando se verifiquem os pressupostos estritamente delimitados pela jurisprudência do TJUE, fixados no acórdão CILFIT (processo C-283/81, de 6 de outubro de 1982), posteriormente confirmados e precisados no acórdão Consorzio Italian Management (processo C-561/19, de 6 de outubro de 2021).- Cfr. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:61981CJ0283 Segundo esta jurisprudência, o tribunal nacional de última instância só pode dispensar o reenvio prejudicial quando se verifique uma de três hipóteses: (i) a questão não é pertinente para a decisão do caso; (ii) a disposição do Direito da União em causa já foi objeto de interpretação pelo TJUE (acte éclairé); ou (iii) a correta aplicação do Direito da União é tão evidente que não deixa margem para qualquer dúvida razoável (acte clair). Quanto a esta última hipótese, o TJUE sublinhou no acórdão CILFIT que, para avaliar se existe tal evidência, o tribunal nacional deve ter em conta, designadamente, que o Direito da União é redigido em várias línguas e que as diferentes versões linguísticas fazem fé, que cada disposição deve ser interpretada e aplicada à luz das restantes disposições de Direito da União e que os conceitos jurídicos não têm necessariamente o mesmo alcance no Direito da União e nos diferentes direitos nacionais. No acórdão Consorzio Italian Management (C-561/19), o TJUE precisou que a existência de linhas jurisprudenciais divergentes - quer entre órgãos jurisdicionais de um mesmo Estado-Membro, quer entre órgãos jurisdicionais de Estados-Membros diferentes - sobre a interpretação de uma disposição do Direito da União aplicável ao litígio constitui um indício de que a questão apresenta dificuldades de interpretação suficientes para gerar a obrigação de reenvio. Acresce que, no parágrafo 51 do mesmo acórdão, o TJUE estabeleceu que, quando um tribunal de última instância entenda estar dispensado da obrigação de reenvio, a fundamentação da sua decisão deve demonstrar que a questão de Direito da União suscitada é irrelevante para a resolução do litígio, ou que a interpretação se baseia em jurisprudência do TJUE, ou, na ausência de tal jurisprudência, que a correta aplicação do Direito da União é tão evidente que não suscita qualquer dúvida razoável — o que o STJ, no caso vertente, não fez. -Cfr. https://eur- lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:62019CJ0561 No caso presente, esta situação verifica-se de modo inequívoco. O próprio recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi interposto precisamente por existir oposição de julgados entre o Acórdão recorrido (Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.10.2024, no processo n.9 353/23.2POLSB.L1 ) e o Acórdão fundamento (Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.11.2023, no processo n.º 351/11.9GALNH-A .L1-5) sobre a mesma questão regulada pelo Direito da União: a qualificação jurídico-processual da falta de tradução escrita da sentença condenatória a arguido alófono, à luz dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2010/64/UE. No acórdão Ferreira da Silva e Brito e Outros c. Estado Português (processo C-160/14, de 9 de setembro de 2015), o Tribunal de Justiça condenou a República Portuguesa por violação do artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE, declarando que o Supremo Tribunal de Justiça, ao recusar submeter uma questão prejudicial sobre a interpretação de uma diretiva (no caso, a Diretiva 2001/23/CE), numa situação em que existiam divergências na jurisprudência dos tribunais portugueses sobre a matéria, incumpriu a obrigação de reenvio, pois tais divergências demonstravam que a questão não era nem clara nem já resolvida. -Cfr. https://infocuria.curia.europa.eu/tabs/document?source=document&text=&docid=167205&doclang=PT A analogia com o presente caso é direta e indiscutível: tal como no processo Ferreira da Silva, existe uma divergência jurisprudencial nacional documentada (e que constitui o próprio pressuposto do recurso extraordinário) sobre a interpretação de situação fáctica regulada por uma diretiva europeia. A recusa do STJ em submeter as questões prejudiciais ao TJUE, sem demonstrar que os critérios CILFIT estavam preenchidos, reproduz exatamente o padrão de violação já sancionado pelo TJUE no referido acórdão. Consequentemente, ao recusar o reenvio prejudicial nestas circunstâncias, o STJ violou o artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE, e, por via do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, violou igualmente a Constituição, que manda aplicar o Direito da União na ordem interna nos termos definidos pelo próprio Direito da União, o que, inclui, necessariamente, a obrigação de reenvio prejudicial imposta aos tribunais de última instância. Artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP — Direito de acesso ao direito e a um processo equitativo. O direito a um processo equitativo, garantido pelo artigo 20.º, n.º 4, da CRP e pelo artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, inclui o direito de ver submetidas ao tribunal competente as questões jurídicas relevantes para a decisão da causa. Quando uma questão de Direito da União é determinante para o desfecho do litígio e o tribunal de última instância está vinculado a submetê-la ao TJUE, a recusa injustificada de reenvio constitui uma violação do direito de acesso à justiça na sua dimensão de acesso ao juiz legal ou juiz natural; entendido, neste contexto, como o direito a que a causa seja decidida pelo tribunal que o Direito da União designa como competente para interpretar as suas normas. Por seu lado, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no acórdão Dhahbi c. Itália (queixa n.º 17120/09, de 8 de abril de 2014), considerou que a recusa de reenvio prejudicial sem fundamentação adequada, constitui uma violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (direito a um processo equitativo). - Cfr. https://hudoc.ech r.coe.int/eng?i=001-142504 No caso vertente, o STJ indeferiu o pedido de reenvio, salvo o devido respeito, sem demonstrar que as questões prejudiciais submetidas pelo recorrente eram manifestamente claras ou já tinham sido resolvidas pelo TJUE. Tal omissão de fundamentação, num contexto em que a divergência jurisprudencial nacional sobre a interpretação de questões reguladas pelas Diretivas 2010/64/UE e 2012/13/UE é objetivamente demonstrada, traduz- se numa violação do direito do recorrente a um processo equitativo. Artigo 32.º, n.º 1, da CRP — Garantias de defesa em processo criminal. O artigo 32.º; n.º 1, da CRP consagra que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”. No caso sub judice, a questão prejudicial cuja submissão foi recusada pelo STJ versa sobre o conteúdo e o alcance dos direitos de defesa linguística do arguido alófono. Mais concretamente, o direito à tradução escrita da sentença condenatória, que constitui pressuposto indispensável do exercício efetivo do direito ao recurso. A recusa de reenvio prejudicial não é, neste contexto, uma questão meramente processual: ao recusar submeter ao TJUE a interpretação de questões abrangidas pelas diretivas que consagram os direitos linguísticos do arguido, o STJ decidiu, em última instância e sem controlo do tribunal competente para interpretar o Direito da União, que os direitos de defesa do recorrente não foram violados. A possibilidade de uma interpretação diferente pelo TJUE - que a divergência jurisprudencial nacional torna objetivamente verosímil - foi assim eliminada sem que o recorrente pudesse exercer o direito de ver a questão apreciada pelo tribunal competente. Até porque, estamos seguros, em caso de reenvio, o TJUE obrigará o Estado português a traduzir a decisão. Acresce que, a violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP se reveste, no caso concreto, de especial gravidade, porquanto está em causa a condenação do recorrente em pena privativa da liberdade (7 meses de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica) e em pena acessória (inibição de conduzir por 1 ano e 6 meses), sem que este tenha jamais recebido uma tradução escrita de qualquer decisão condenatória na língua que compreende. Admissibilidade da inconstitucionalidade suscitada e da peça processual relevante O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da recusa de reenvio prejudicial nas seguintes peças processuais: Nas Alegações do Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência, apresentadas em 3 de dezembro de 2025, na Secção VI (“Pedido de Reenvio Prejudicial — Art. 267.º TFUE”) e nas Conclusões 16.ª a 18.ª, o arguido invocou expressamente a obrigação de reenvio prejudicial decorrente do artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE, tendo sido formuladas três questões prejudiciais concretas; mediante o indeferimento do reenvio pelo STJ no douto Acórdão do STJ de 11 de fevereiro de 2026, a inconstitucionalidade de tal decisão de foi expressamente alegada pelo Recorrente no Requerimento de 13 de fevereiro de 2026 (Secção III, pontos 20.º a 30.º). Quanto à admissibilidade da inconstitucionalidade suscitada: importa sublinhar o seguinte: O pedido de reenvio prejudicial ao TJUE foi formulado pelo recorrente, pela primeira vez no processo, perante o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Nenhum tribunal inferior (1.ª instância ou Tribunal da Relação) havia sido solicitado a proceder a reenvio prejudicial, nem tal reenvio se justificava enquanto existissem vias de recurso ordinário disponíveis - precisamente porque a obrigação de reenvio do artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE incide sobre os tribunais de última instância, e o STJ era, no presente recurso, o primeiro e único tribunal a decidir em última instância. Antes da decisão do STJ, não existia qualquer aplicação da norma na interpretação cuja inconstitucionalidade agora se invoca. A interpretação normativa em causa - segundo a qual o tribunal de última instância não pode recusar o reenvio sem fundamentar a verificação dos critérios CILFIT, mesmo perante divergência jurisprudencial nacional — só foi aplicada pela primeira vez no Acórdão do STJ de 11 de fevereiro de 2026. Antes dessa decisão, o recorrente não podia razoavelmente antecipar que o STJ adotaria essa interpretação, tanto mais quanto a existência objetiva de oposição de julgados - pressuposto do próprio recurso extraordinário - evidenciava prima facie a impossibilidade de qualificar a questão como acte clair. A jurisprudência do Tribunal Constitucional admite que a inconstitucionalidade seja suscitada pela primeira vez no requerimento de interposição de recurso para o TC quando a decisão recorrida constitui uma “decisão-surpresa”. Isto é, quando o tribunal recorrido aplica uma interpretação normativa que o recorrente não podia razoavelmente prever nem, consequentemente, antecipar em sede de impugnação prévia (entre outros, cfr. Acórdão n.º 155/95). Ora, no caso vertente, o pedido de reenvio prejudicial foi formulado com base na obrigação ex lege do artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE, acompanhado de fundamentação exaustiva que demonstrava a verificação dos pressupostos de reenvio, tendo o STJ recusado o mesmo sem fundamentação específica que permitisse concluir pela dispensa dessa obrigação. A interpretação normativa aplicada constitui, pois, uma decisão-surpresa, na medida em que o recorrente tinha fundada expectativa processual de que o STJ, perante a evidência da divergência jurisprudencial e a obrigação decorrente do Direito da União, procederia ao reenvio ou, no mínimo, fundamentaria de modo específico a sua recusa. Em qualquer caso, a invocação da inconstitucionalidade é tempestiva, porquanto, foi alegada a 1.ª vez que se colocou a rejeição do reenvio pelo Acórdão do STJ de 11 de fevereiro de 2026 e foi renovada no Requerimento de 13 de fevereiro de 2026, em que se suscita a nulidade/irregularidade do Acórdão prolatado, imediatamente após a prolação e notificação do Acórdão do STJ que consumou a aplicação da norma na interpretação impugnada, mantida no douto Acórdão de 12 de março de 2026. Dispensa de tradução escrita do acórdão ao arguido alófono condenado a pena privativa da liberdade (Acórdão do STJ de 12 de março de 2026) Normas cuja aplicação inconstitucional se invoca: Artigos 113.º , n.º 10, 425.º , n.º 6, e 448.º do CPP , conjugados com os artigos 92.º e 123.º do mesmo diploma, na interpretação segundo a qual a notificação do defensor do arguido é suficiente para efeitos de comunicação dos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, dispensando-se a tradução escrita dos mesmos para a língua que o arguido alófono compreende - in casu, o mandarim -, mesmo quando o arguido foi condenado a pena privativa da liberdade, não compreende a língua portuguesa e o acórdão em causa foi proferido, em instância de recurso, pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça. Normas constitucionais violadas: Artigo 8.º, n.º 4, da CRP (primado do Direito da União Europeia) e o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal; artigo 13.º n.º 2, da CRP (princípio da igualdade); artigo 20.º, n.º 4, da CRP (direito a um processo equitativo); artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP (garantias de defesa e estrutura acusatória do processo criminal). Peça processual em que a inconstitucionalidade foi suscitada: Requerimento apresentado em 13 de fevereiro de 2026 (Secção I — «Da Irregularidade», pontos 1.º a 15.º, e Secção II — «Da Nulidade por Omissão de Pronúncia», pontos 16.º a 20.º, onde se invocou expressamente a violação dos artigos 8.º, n.º 4, 13.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, por aplicação das normas identificadas na interpretação ora impugnada), por o Acórdão prolatado em 11 de fevereiro de 2026 não vir acompanhado de tradução para mandarim. Em suma, as inconstitucionalidades alegadas são as seguintes: O presente recurso recorre de dois acórdãos distintos, proferidos no âmbito do mesmo processo, cada um aplicando norma diversa com uma interpretação inconstitucional específica, sendo que o 2.º Acórdão é prolatado a propósito de requerimento de 13 de fevereiro em que se suscitou a irregularidade e diversas inconstitucionalidades do 1.º Acórdão: Quanto ao 1.º fundamento, a decisão recorrida é o Acórdão do STJ de 11 de fevereiro de 2026, o qual, ao rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e ao indeferir simultaneamente o pedido de reenvio prejudicial formulado nas alegações desse recurso, aplicou, pela primeira vez no presente processo, o artigo 441.º , n.º 1, do CPP , conjugado com o artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE, na interpretação que dispensa o tribunal de última instância do dever de reenvio prejudicial sem verificar as condições exigidas pela jurisprudência do TJUE. A inconstitucionalidade desta norma havia sido expressamente suscitada nas alegações do recurso extraordinário, apresentadas em 3 de dezembro de 2025, sendo o Acórdão de 11.02.2026 a 1.ª decisão sobre a matéria do reenvio. O Acórdão de 12.03.2026, ao indeferir o requerimento de 13.02.2026 que renovava o pedido de reenvio e suscitava a inconstitucionalidade por essa via, manteve e confirmou aquela interpretação inconstitucional, constituindo-se como decisão confirmatória. Quanto ao 2.º fundamento, a decisão recorrida é o Acórdão do STJ de 12 de março de 2026, o qual constitui a primeira e única pronúncia jurisdicional sobre a irregularidade resultante da falta de tradução escrita em mandarim do próprio Acórdão do STJ de 11.02.2026: nenhum tribunal havia, antes deste aresto, apreciado a questão da obrigatoriedade de tradução de acórdão proferido pelo STJ em processo de recurso extraordinário. Ao apreciar e rejeitar esta pretensão, o Acórdão de 12.03.2026 aplicou, pela primeira vez, os artigos 113.º , n.º 10, 425.º , n.º 6, e 448.º do CPP , conjugados com os artigos 92.º e 123.º do mesmo diploma, na interpretação inconstitucional identificada no ponto 2.1. supra. A inconstitucionalidade desta norma havia sido suscitada no Requerimento de 13.02.2026. Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se a V. Ex.as, Senhores Juízes Conselheiros, se dignem admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com os legais efeitos, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e dos artigos 70.º , n.º 1, alínea b), 72.º , n.ºs 1, alínea b), e 2, 75.º , n.º 1, e 75.º-A , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, seguindo-se os ulteriores termos.» O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal a quo por despacho datado de 27-03-2026, decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional — cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Por fim, cumpre igualmente referir que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental e incidental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida, implicando a reforma da mesma, de harmonia com o disposto no artigo 80.º, n.º 2 da LTC. Citando CARLOS LOPES DO REGO, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 52). Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). O Recorrente estruturou o objeto do recurso de constitucionalidade da seguinte forma: No segmento do recurso interposto do acórdão do STJ, datado de 11-02-2026: «[a]rtigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), conjugado com o artigo 267.º, 3.º parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na interpretação segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal nacional de última instância, pode indeferir pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), formulado ao abrigo do artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE, com fundamento em que não existem dúvidas sobre o sentido e alcance das disposições do Direito da União Europeia invocadas pelo recorrente - sem fundamentar por que razão as questões prejudiciais concretas submetidas são claras (acte clair) ou já foram resolvidas por jurisprudência anterior do TJUE (acte éclairé), em violação da jurisprudência CILFIT do TJUE -, mesmo quando a divergência jurisprudencial nacional existente sobre essa mesma questão de Direito da União demonstra objetivamente que a resposta não é evidente.», por violação do disposto nos artigos 8.º, n.º 4, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1 da CRP. No segmento do recurso interposto do acórdão do STJ, datado de 12 03 2026: «[a]rtigos 113.º, n.º 10, 425.º, n.º 6, e 448.º do CPP, conjugados com os artigos 92.º e 123.º do mesmo diploma, na interpretação segundo a qual a notificação do defensor do arguido é suficiente para efeitos de comunicação dos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, dispensando-se a tradução escrita dos mesmos para a língua que o arguido alófono compreende - in casu, o mandarim -, mesmo quando o arguido foi condenado a pena privativa da liberdade, não compreende a língua portuguesa e o acórdão em causa foi proferido, em instância de recurso, pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça.», por violação do disposto nos artigos 8.º, n.º 4, 13.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP. Nos termos já mencionados (cfr. supra, § 11), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade seja invocada. Atentando na formulação identificada em [(i)] esta não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, i.e., o acórdão do STJ, datado de 11-02-2026 (transcrito na parte relevante, cfr. supra, § 5). Com efeito, o Tribunal a quo não indeferiu o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, tendo o acórdão recorrido decidido exclusivamente sobre a [não] verificação dos pressupostos respeitantes à oposição de julgados. Por conseguinte, o STJ sequer chegou a debruçar-se sobre a existência de dúvidas sobre a interpretação do Direito da União Europeia que o colocasse na obrigação de submeter a questão ao TJUE, de harmonia com o disposto no artigo 267.º do TFUE. O que vem de dizer-se resulta, de modo inequívoco, designadamente das seguintes passagens: «[t]al como o próprio recorrente bem delineou, a possibilidade / necessidade / viabilidade de proceder ao reenvio prejudicial pressupunha inexoravelmente o reconhecimento prévio por este Alto Tribunal de uma situação de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento »; «[s]em esse reconhecimento dos pressupostos formais e materiais de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, ao que se cogita, este Tribunal nunca poderá tomar conhecimento da concreta questão que o recorrente pretendia ver dirigida ao TJUE »; «os pressupostos do reenvio prejudicial não se verificam na presente situação, não porque o Supremo não esteja obrigado a tal quando se suscite questão nos termos referidos, mas porque no caso em apreço a questão não se chega a colocar »; «aquela [questão de reenvio prejudicial] só seria objeto de decisão caso se dessem primeiro por verificados os pressupostos da oposição de julgados , pois só então caberia ao Supremo, antes de proferir decisão de fixação de jurisprudência, debruçar-se sobre a correta interpretação a dar ao Direito da União Europeia invocado pelo recorrente»; concluindo o acórdão recorrido que «a temática em ponderação — o thema decidendum e decidido - no presente acórdão é a verificação da oposição de julgados e, para esta, não tem lugar a aplicação de qualquer norma de Direito da União Europeia, e sim apenas normas de Direito interno » (sublinhados acrescentados). Por outro lado, o supra exposto assume igualmente reflexos na (in)utilidade do conhecimento da questão em apreço. Conforme já mencionado (cfr. supra, § 12), a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional tem de ser suscetível de afetar, de forma útil e consequente, o sentido da decisão recorrida. Neste conspecto, quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando VICTOR CALVETE, esta tem sido «progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade» pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto”» (cfr. “Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo Autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit. p. 413). No que concerne especificamente ao necessário efeito útil que o recurso de constitucionalidade deve revestir, atente-se no teor do Acórdão n.º 195/2022, aqui parcialmente transcrito, cujo entendimento jurisprudencial foi reverberado, entre outros, nos recentes Acórdãos n.ºs 144/2025, 535/2025 e 588/2025, todos desta 1.ª Secção: «(…) o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efetiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objeto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da questão de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida» (Acórdão n.º 44/85. Entre muitos outros, cfr. também Acórdãos n.º 241/2003 e 270/2008). Acresce não ser este o único prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.os 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica – ou parte dela – que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa». (Acórdão n.º 490/99). (…)» (sublinhados acrescentados). Ora, nos presentes autos, caso se conhecesse da questão de constitucionalidade suscitada e, ademais, se julgasse pela inconstitucionalidade da referida norma, tal não aportaria quaisquer consequências sobre o acórdão recorrido de 11-02-2026, posto que a decisão quanto à não verificação dos «necessários requisitos para declarar a oposição de julgados» —único thema decidendum e, por consequência, o único feito constar do dispositivo do acórdão recorrido— não seria susceptível de ser revertida. A não correspondência da questão formulada com a ratio decidendi do acórdão recorrido e inerente inutilidade do respectivo conhecimento é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Quanto à formulação identificada em [(ii)], respeitante ao acórdão recorrido do STJ, datado de 12-03-2026: conforme acima assinalado (cfr. supra, § 11), é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão n.º 48/2022). Não é o que sucede no caso dos autos. Com efeito, muito embora o Recorrente tenha feito menção à suscitação prévia, perante o Tribunal a quo, da questão de constitucionalidade em apreço (ponto 2.3 do requerimento de recurso: cfr. supra, § 8), facto é que, no requerimento datado de 13-02-2026, verifica-se não ter sido aí suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. Com efeito, em parte alguma do referido requerimento consta a delineação de um enunciado que permitisse a identificação de um padrão normativo que operasse como critério de decisão e que fosse eventualmente extraível dos preceitos legais aí identificados. Aí, o Recorrente limitou-se a esgrimir argumentos de índole infraconstitucional propugnadores: i) da verificação da irregularidade arguida, com fundamento na falta de tradução para mandarim do acórdão de 11-02-2026; e ii) da verificação de nulidade por omissão de pronúncia e violação do duplo grau de jurisdição, aliás, em consonância com o que fez constar do já referido ponto 2.3. do requerimento de recurso de constitucionalidade (cfr. supra, § 8), enquanto tencionada menção ao cumprimento do ónus de suscitação prévia. Em suma, o Recorrente limitou-se a invocar razões conducentes à [no seu entender, e em face do caso concreto] incorreta interpretação da lei infraconstitucional, no acórdão de 11-02-2026, consequente dos vícios —de irregularidade e nulidade— invocados e, por conseguinte, da violação do disposto nos artigos 8.º, n.º 4, 13.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP. Em acréscimo do que vem de dizer-se, o que igualmente se verifica é a inexistência de coincidência entre os preceitos que figuram —separadamente— no requerimento apresentado perante o Tribunal a quo e aqueloutros que constituem —de forma conjugada— o arco normativo da questão identificada em [(ii)] (cfr. supra, § 14). No requerimento apresentado perante o STJ o Recorrente invocou a violação, por parte do acórdão de 11.02.2026, das seguintes disposições legais: «(…) Direito Processual Penal Português: Artigos 92.º , n.ºs 1,2,3,5 e 6, do CPP (direito à tradução de documentos essenciais) Artigo 113.º , n.º 2, do CPP (regime das notificações) Artigo 120.º , n.º 2, alínea c), do CPP (nulidade por falta de intérprete/tradução) Artigo 123.º , n.º 1, do CPP (irregularidades) Artigos 379.º , n.º 1, alínea c), e 425.º , n.º 4, do CPP (omissão de pronúncia) Artigo 441.º , n.º 1, do CPP (na interpretação inconstitucional que dispensa o reenvio prejudicial) (…)» Por um lado, como visto, no requerimento perante o Tribunal a quo o Recorrente não fez menção ao artigo 448.º do Código de Processo Penal (“CPP”) que consta no recurso de constitucionalidade (cfr. supra, §§ 8 e 14). Por outro lado, a coincidência quanto à indicação dos artigos 92.º , 113.º , 123.º , e 425.º do CPP é apenas aparente, na medida em que não há coincidência entre o requerimento mencionado no § antecedente e o requerimento de recurso de constitucionalidade no que respeita aos números que integram tais preceitos legais. Essa diferença no arco preceitual (sendo que são distintas, entre si, as matérias de que tratam os preceitos, a par dos números dos mesmos, em causa) entre a suscitação prévia e o objeto do recurso de constitucionalidade ora em apreço, conforme configurado pelo Recorrente (cfr. supra, §§ 8/14 e 26), sempre tornaria logicamente impossível que houvesse coincidência de objeto normativo entre esses dois momentos processuais (sem necessidade, sequer, de aqui convocar a distinção entre “norma” e “preceito” que a jurisprudência constitucional vem desde sempre reafirmando). Em suma, verifica-se que, no momento processualmente oportuno, o Recorrente não enunciou uma questão de constitucionalidade normativa que colocasse o Tribunal a quo na obrigação de conhecer da mesma, o que se impunha, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o que veio a ocorrer; nem se verifica qualquer proximidade entre o que aí foi invocado (ainda que desadequadamente) como questão de constitucionalidade e o objeto do presente recurso. Assim, perante a ausência de prévia suscitação adequada de uma questão de (in)constitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo, em termos de estar obrigado a dela conhecer, não assiste legitimidade ao Recorrente para o recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Esta omissão é igualmente insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso, impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, o Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…) ». Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, no que releva, nos seguintes termos: «(…) II. Primeira questão: o Supremo Tribunal de Justiça apreciou e indeferiu, expressamente, o pedido de reenvio prejudicial 3.º A Decisão Sumária assenta, neste segmento, na afirmação de que «o Tribunal a quo não indeferiu o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE» (§ 16). 4.º Esta afirmação, porém, não colhe nos segmentos decisórios constantes dos próprios acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. 5.º Em primeiro lugar, o pedido de reenvio prejudicial foi formulado como pedido autónomo no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência: o Recorrente pediu expressamente que o STJ determinasse, antes da decisão de mérito, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE, submetendo ao TJUE as três questões enunciadas no articulado do recurso. 6.º Em segundo lugar, o Acórdão de 11.02.2026 dedicou a essa pretensão um segmento decisório próprio e final («um debruce, ainda que breve, relativamente ao mote da questão prejudicial»), no qual afirmou que «os pressupostos do reenvio prejudicial não se verificam na presente situação» e concluiu: «Assim sendo, também falece esta dimensão argumentativa». 7.º Uma pretensão que «falece» é uma pretensão apreciada e julgada improcedente: isto é, salvo o devido respeito, indeferida. 8.º Em terceiro lugar - e decisivamente -, o próprio Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 12.03.2026, qualificou a sua decisão anterior precisamente como indeferimento do pedido de reenvio, ao subscrever expressamente o posicionamento do Ministério Público segundo o qual «a decisão deste STJ mostra-se tomada no sentido do indeferimento do pedido que naquele sentido havia sido efetuado, cabendo ao requerente, não concordando com a decisão, seguir as vias que entender como convenientes para ver alterada a decisão». 9.º E, no segmento d) do mesmo Acórdão de 12.03.2026, o STJ reiterou que «o aresto ora em reclamação se pronunciou sobre esta vertente e partindo do pedido que foi trazido pelo arguido reclamante». 10.º O Recorrente fez, pois, exatamente aquilo que o próprio Supremo Tribunal de Justiça lhe indicou: seguiu a via processual adequada para ver sindicada a decisão de indeferimento do reenvio, ou seja, o recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 11.º A Decisão Sumária responde-lhe, porém, que essa decisão de indeferimento não existe. 12.º Gera-se, assim, uma contradição insanável no sistema de justiça: para o Supremo Tribunal de Justiça, o pedido de reenvio foi apreciado e indeferido (razão pela qual recusou reapreciá-lo no Acórdão de 12.03.2026); para a Decisão Sumária, o pedido de reenvio não foi indeferido (razão pela qual a interpretação aplicada não poderia ser sindicada). 13.º O ordenamento não pode responder ao arguido, simultaneamente, que a questão já foi decidida e que nunca chegou a ser decidida, sob pena de denegação de justiça, em violação do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo (artigo 20. °, n.ºs 1 e 4, da CRP). III. Da correspondência entre a interpretação normativa enunciada e a ratio decidendi do acórdão recorrido 14.º Estabelecido que o STJ decidiu - indeferindo - o pedido de reenvio, importa demonstrar que o critério normativo dessa decisão corresponde à dimensão normativa delimitada no requerimento de interposição do recurso. º O próprio Acórdão de 11.02.2026 reconheceu que, enquanto tribunal de última instância, seria o Supremo obrigado a dirigir ao TJUE um pedido de esclarecimento no caso de se levantar dúvida sobre a interpretação do Direito da União Europeia em causa (artigo 3.º, n.ºs 1, 2, 5 e 7 da Diretiva 2010/64/UE) e no caso de essa dúvida não ter ainda recebido esclarecimento suficiente em jurisprudência anterior do TJUE. º E, de imediato, dispensou-se dessa obrigação com o fundamento de que «no caso em apreço a questão não se chega a colocar», por a verificação da oposição de julgados convocar «apenas normas de Direito interno». º Ora, a invocação de que a questão de Direito da União «não se chega a colocar» corresponde, materialmente, à primeira das três hipóteses de dispensa admitidas pela jurisprudência CILFIT do TJUE (processo C-283/81, de 6 de outubro de 1982): a falta de pertinência da questão para a decisão da causa. º Sucede que, nos termos do §51 do acórdão Consorzio Italian Management (processo C-561/19, de 6 de outubro de 2021), quando um tribunal de última instância entenda estar dispensado da obrigação de reenvio, a fundamentação da sua decisão deve demonstrar a verificação de uma das três hipóteses — designadamente, que a questão de Direito da União suscitada é irrelevante para a resolução do litígio. º Essa demonstração não foi feita: o STJ limitou-se a afirmar que a apreciação da oposição de julgados convoca apenas Direito interno, quando a própria questão fundamental de direito objeto do dissídio jurisprudencial, ou seja, a qualificação jurídico-processual da falta de tradução escrita de sentença condenatória a arguido alófono, é diretamente regulada pelos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2010/64/UE, quando a divergência entre os dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa radicava, precisamente, no diferente alcance atribuído a essas disposições. º A interpretação normativa efetivamente aplicada, como ratio decidendi, no segmento decisório de indeferimento do reenvio foi, pois, a de que o tribunal de última instância pode indeferir o pedido de reenvio prejudicial sem fundamentar, à luz dos critérios definidos pela jurisprudência do TJUE, a verificação de qualquer das hipóteses de dispensa, mesmo quando a divergência jurisprudencial nacional objetivamente documentada demonstra que a resposta à questão de Direito da União não é evidente. º É essa, exatamente, a dimensão normativa delimitada no requerimento de interposição do recurso. º Não colhe, por isso, a afirmação de que a interpretação enunciada não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, o segmento decisório de indeferimento do reenvio tem uma ratio própria e é essa ratio, e não a decisão sobre a oposição de julgados, que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade; caso contrário, estaria encontrada a justificação formal para afastar - sem mais -o «reenvio prejudicial». Da utilidade do conhecimento do recurso º A Decisão Sumária sustenta ainda que um eventual juízo de inconstitucionalidade «não aportaria quaisquer consequências sobre o acórdão recorrido de 11-02-2026», porque a decisão quanto à não verificação da oposição de julgados «não seria susceptível de ser revertida» (§21). º Este raciocínio parte, uma vez mais, do pressuposto de que o único conteúdo decisório do Acórdão de 11.02.2026 é a decisão sobre a oposição de julgados 25.º 0 objeto do recurso de constitucionalidade não é a decisão sobre a oposição de julgados; é o segmento decisório, autónomo e expresso, de indeferimento do pedido de reenvio prejudicial. 26.º Um juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada nesse segmento repercutir-se-ia, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, impondo a sua reforma nessa parte, em harmonia com o disposto no artigo 80. °, n.º 2, da LTC: o Supremo Tribunal de Justiça teria de apreciar o pedido de reenvio prejudicial segundo o parâmetro definido por este Tribunal, fundamentando a eventual dispensa nos termos exigidos pela jurisprudência do TJUE ou efetuando o reenvio. 27.º E a resposta do TJUE às questões prejudiciais - relativas à qualificação do vício decorrente da falta de tradução escrita da sentença condenatória (nulidade versus irregularidade) à luz dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2010/64/UE - seria apta a repercutir-se na apreciação da própria oposição de julgados, cujo cerne é, justamente, essa qualificação. 28.º A utilidade do recurso é, pois, efetiva e não meramente hipotética: uma decisão de provimento tem aptidão para se projetar no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica obtida - exatamente nos termos exigidos pela jurisprudência deste Tribunal citada, salvo o devido respeito, na própria Decisão Sumária (Acórdãos n.ºs 44/85, 275/86, 490/99 e 195/2022). 29.º Acresce um argumento sistémico que não pode deixar de se ponderar: a adotar-se o entendimento perfilhado pela Decisão Sumária tornaria a recusa de reenvio prejudicial pelos tribunais de última instância pura e simplesmente insindicável na ordem jurídica interna. 30.º Com efeito, bastaria ao tribunal de última instância subordinar a apreciação do pedido de reenvio a um pressuposto interno de admissibilidade - julgado não verificado - para que a recusa ficasse, simultaneamente, subtraída ao TJUE (porque o reenvio não é efetuado) e ao Tribunal Constitucional (porque, na tese da Decisão Sumária, nada teria sido decidido quanto ao reenvio). 31.º Criar-se-ia, deste modo, uma zona imune a qualquer controlo jurisdicional, incompatível com o primado do Direito da União Europeia (artigo 8.º, n.º 4, da CRP), com o direito de acesso ao direito e a um processo equitativo (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e com as garantias de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). 32.º Foi precisamente este padrão - a recusa de reenvio por tribunal supremo português, perante divergência jurisprudencial nacional documentada, sem demonstração da verificação dos critérios de dispensa - que determinou a condenação da República Portuguesa no acórdão Ferreira da Silva e Brito e Outros (processo C-160/14, de 9 de setembro de 2015), por violação do artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE. 33.º E o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no acórdão Dhahbi c. Itália (queixa n.º 17120/09, de 8 de abril de 2014), julgou que a recusa de reenvio prejudicial sem fundamentação adequada viola o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. 34.º O interesse no conhecimento do recurso é, por fim, qualificado pela natureza dos direitos em causa: está em jogo a condenação do Recorrente em pena privativa da liberdade (7 meses de prisão, em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica) e em pena acessória de inibição de conduzir por 1 ano e 6 meses, sem que alguma vez lhe tenha sido disponibilizada tradução escrita de qualquer decisão condenatória em língua que compreenda (o que será obviamente objeto de mais uma condenação da República portuguesa, de forma absolutamente desnecessária)!... V. Segunda questão: a inconstitucionalidade foi suscitada de modo adequado e o tribunal recorrido dela conheceu 35.º Quanto à segunda questão, a Decisão Sumária entendeu que, no requerimento de 13.02.2026, «verifica-se não ter sido aí suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa» (§ 24), tendo o Recorrente esgrimido apenas argumentos de índole infraconstitucional (§§ 25 e 26). 36.º Salvo o devido respeito, esta leitura não corresponde ao teor do requerimento de 13.02.2026, tal como o mesmo se mostra transcrito e apreciado no próprio Acórdão do STJ de 12.03.2026. º Nesse requerimento, o Recorrente: (i) arguiu a irregularidade decorrente da falta de tradução escrita em mandarim do Acórdão de 11.02.2026; (ii) requereu a realização e disponibilização dessa tradução; (iii) pediu que se declarasse que, até à efetiva disponibilização da tradução, não se tinham por plenamente asseguradas as condições de exercício efetivo do direito de defesa; e (iv) invocou expressamente a violação dos artigos 8.º, n.º 4, 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.°s 1 e 5, da CRP. º Como resulta do próprio Acórdão de 12.03.2026, o Recorrente invocou «a existência de violações várias de diversos preceitos constitucionais», ali identificadas uma a uma: o direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, «o qual pressupõe que o visado possa compreender o conteúdo das decisões que o afetam» (artigo 20.º, n.º 4); as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, «o qual só pode ser exercido de forma efetiva quando o arguido conhece integralmente a decisão» (artigo 32.º, n.º 1); a estrutura acusatória do processo (artigo 32.º, n.º 5); o princípio da igualdade, na medida em que «o arguido alófono, na ausência de tradução, fica materialmente discriminado no exercício dos seus direitos» (artigo 13.º); e o primado do Direito da União Europeia (artigo 8.º, n.º 4). º A questão de constitucionalidade não foi, pois, colocada como mera discordância quanto ao decidido em concreto: foi colocada por referência a um critério normativo perfeitamente identificável, qual seja, a suficiência da notificação ao defensor para a comunicação de decisão penal a arguido alófono, com dispensa da respetiva tradução escrita para língua que este compreenda. º Conforme jurisprudência constante deste Tribunal a propósito do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, «não se exigem fórmulas sacramentais, mas é indispensável que se confronte o juiz da causa [...] com o problema de não poder aplicar determinada norma (ou determinado sentido dessa norma) sem afastar o obstáculo da sua desconformidade com a Constituição» (por todos, Acórdão n.º 244/2007). º Foi exatamente esse confronto que ocorreu: o Supremo Tribunal de Justiça foi colocado perante o problema de saber se podia aplicar o regime da notificação e da comunicação dos acórdãos dos tribunais superiores, dispensando a tradução escrita para arguido alófono condenado em pena privativa da liberdade, sem violar os artigos 8.º, n.º 4, 13.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP. º E o Supremo Tribunal de Justiça conheceu da questão: apreciou-a e decidiu-a, enunciando ele próprio, de forma expressa, o critério normativo aplicado - o de que, «considerando a literalidade expressa nos artigos 113.º, n.º 10 e 425.º, n.º 6 e 448.º do CPPenal», «não constitui exigência a notificação pessoal ao arguido dos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, sendo bastante a notificação do seu defensor», pelo que «não haveria que determinar a tradução do aresto em apreciação», «não sendo caso de apelo ao plasmado no artigo 92.º do CPPenal». º O ónus de suscitação prévia tem por função - como a própria Decisão Sumária reconhece, citando o Acórdão n.º 48/2022 - assegurar a configuração dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, garantindo que o tribunal recorrido esteja em condições de conhecer da questão antes de esgotado o seu poder jurisdicional. º Quando o tribunal recorrido efetivamente conheceu da questão - identificando-a, enquadrando-a e decidindo-a mediante enunciação do critério normativo aplicável e apreciação das violações constitucionais invocadas -, a função do ónus mostra-se integralmente cumprida. º Converter, nestas circunstâncias, a exigência de suscitação num requisito de formulação técnica de que nem o tribunal recorrido sentiu falta para conhecer da questão é incorrer, precisamente, no «formalismo excessivo e estéril» que a jurisprudência deste Tribunal expressamente rejeita (Acórdão n.º 48/2022, citado na Decisão Sumária). VI. Da falta de coincidência do arco normativo º A Decisão Sumária aponta ainda a inexistência de coincidência entre os preceitos indicados no requerimento de 13.02.2026 e os que constituem o arco normativo do objeto do recurso, salientando que o artigo 448.º do CPP , não foi mencionado perante o tribunal a quo e que não coincidem os números dos artigos 92.º, 113.º, 123.º e 425.º (§§ 27 a 29). º Este fundamento desconsidera, porém, um dado essencial: os preceitos indicados no requerimento de interposição do recurso - artigos 113.º , n.º 10, 425.º , n.º 6, e 448.º do CPP , conjugados com os artigos 92.º e 123.º do mesmo diploma - são exatamente os preceitos que o próprio Acórdão do STJ de 12.03.2026 mobilizou, como ratio decidendi, para decidir a questão. º Com efeito, foi o Acórdão de 12.03.2026 que, pela primeira vez, identificou o arco normativo do critério aplicado, ao fundar a decisão na «literalidade expressa nos artigos 113.º, n.º 10 e 425.º, n.º 6 e 448.º do CPPenal». º O Recorrente limitou-se, pois, a delimitar o objeto do recurso por referência à norma tal como efetivamente aplicada pela decisão recorrida — que é, precisamente, o que o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC lhe impõe. º O ónus que incide sobre o recorrente só é possível ser cumprido depois de definida a identificação rigorosa das normas efetivamente aplicadas (ou desaplicadas) depois de proferida a decisão que as aplica (ou desaplica). º Exigir ao recorrente que antecipe, no requerimento de arguição, a exata combinação de preceitos e de números que o tribunal virá a mobilizar na decisão futura equivaleria a impor-lhe um ónus de cumprimento impossível. º Acresce que o artigo 448.º do CPP é uma norma de mera remissão («Disposições subsidiárias»), que se limita a determinar a aplicação subsidiária, ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, das disposições que regulam os recursos ordinários - designadamente o artigo 425.º pelo que a sua inclusão no arco preceitual nada acrescenta ao conteúdo do critério normativo impugnado. º Quanto à não coincidência dos números dos preceitos: o Recorrente indicou, no requerimento de 13.02.2026, o artigo 92.º (língua dos atos, nomeação de intérprete e tradução), o artigo 113.º (regime das notificações), o artigo 123.º (irregularidades) e o artigo 425.º (acórdãos proferidos em recurso), isto é, os mesmos preceitos, enquanto fontes normativas dos mesmos institutos, que integram o objeto do recurso. º Como a própria Decisão Sumária recorda (§29), a jurisprudência constitucional distingue, desde sempre, entre «norma» e «preceito»: o objeto idóneo do recurso de constitucionalidade é a norma - o critério normativo de decisão - e não a enumeração aritmética dos preceitos de que a mesma se extrai. º Ora, o critério normativo é rigorosamente o mesmo, do requerimento de 13.02.2026 ao requerimento de interposição do recurso, passando pelo Acórdão de 12.03.2026: a suficiência da notificação ao defensor para a comunicação de acórdão proferido por tribunal superior, com dispensa de tradução escrita para a língua compreendida por arguido alófono condenado em pena privativa da liberdade. º Não há, pois, divergência de objeto normativo; há coincidência substancial de normas, de institutos e de problema constitucional, com mera densificação, a jusante, do arco preceituai, densificação essa operada, note-se, pela própria decisão recorrida. VII. Subsidiariamente: primeira aplicação da interpretação do arco preceitual e flexibilização do ónus de suscitação 57.º Sem conceder, sempre se dirá que o Acórdão de 12.03.2026 constitui a primeira e única pronúncia jurisdicional sobre a questão da obrigatoriedade de tradução escrita de acórdão proferido pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sob o mesmo arco preceitual. º Nenhum tribunal havia, antes desse aresto, aplicado a interpretação normativa impugnada na exata configuração e com o exato arco preceitual que o Acórdão de 12.03.2026 lhe conferiu. º A jurisprudência deste Tribunal admite a flexibilização do ónus de suscitação prévia nas situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual efetiva para antecipar a interpretação normativa aplicada, designadamente nos casos de resultado interpretativa imprevisível (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 155/95, invocado no requerimento de interposição do recurso). º No caso, o Recorrente suscitou a questão constitucional no primeiro momento em que lhe foi processualmente possível - o requerimento de 13.02.2026, apresentado logo após a notificação do Acórdão de 11.02.2026 desacompanhado de tradução - e delimitou o arco preceitual da norma no primeiro momento em que este se tornou cognoscível, ou seja, o requerimento de interposição do recurso, apresentado após a prolação do Acórdão de 12.03.2026 que o revelou. º Mais não lhe podia ser exigido. VIII. Subsidiariamente: do convite ao aperfeiçoamento º A Decisão Sumária afastou a possibilidade de aperfeiçoamento, por entender que as insuficiências apontadas não respeitam a requisitos formais do requerimento de interposição (§§ 22 e 31). º Quanto à segunda questão, porém, a objeção formulada reconduz- se, no essencial, à indicação dos elementos do requerimento - a delimitação do enunciado normativo, do respetivo arco preceitual e da peça processual em que a inconstitucionalidade foi suscitada -, matéria que cabe no âmbito do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC e, por isso, no domínio próprio do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. º Estando a questão normativa claramente identificada nos autos - porque enunciada pela própria decisão recorrida -, o eventual desajustamento da sua formulação no requerimento de interposição seria suprível mediante convite, sem qualquer modificação do objeto do recurso. º A rejeição liminar, sem convite, revela-se, salvo o devido respeito, desproporcionada, sobretudo num processo de natureza penal, em que estão em causa garantias fundamentais de defesa de arguido alófono condenado em pena privativa da liberdade. IX. Síntese conclusiva º O Supremo Tribunal de Justiça apreciou e indeferiu, expressamente, o pedido de reenvio prejudicial - como o próprio afirmou no Acórdão de 12.03.2026 -, aplicando, como ratio decidendi desse segmento decisório, a interpretação normativa delimitada no requerimento de interposição: a de que o tribunal de última instância pode dispensar-se do reenvio sem fundamentar a verificação das hipóteses de dispensa definidas pela jurisprudência do TJUE, mesmo perante divergência jurisprudencial nacional objetiva sobre questão regulada pelo Direito da União. º O conhecimento do recurso tem utilidade efetiva: um juízo de inconstitucionalidade imporia a reforma do acórdão recorrido no segmento do indeferimento do reenvio (artigo 80. °, n.º 2, da LTC), com aptidão para se repercutir na solução jurídica do caso concreto; entendimento contrário tornaria a recusa de reenvio pelos tribunais de última instância imune a qualquer controlo do TJUE, em violação dos artigos 8.º, n.º 4, 20.º n.ºs 1 e 4, e 32.º, n. - 1, da CRP. º Quanto à segunda questão, a inconstitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado no requerimento de 13.02.2026, com invocação expressa dos parâmetros constitucionais violados, e o tribunal recorrido conheceu efetivamente da questão, decidindo-a mediante enunciação do critério normativo impugnado. º A não coincidência parcial do arco preceitual resulta de o Recorrente ter delimitado o objeto do recurso por referência aos exatos preceitos que a decisão recorrida mobilizou - como lhe competia mantendo-se rigorosamente idêntico o critério normativo, único objeto relevante do recurso de constitucionalidade. º Subsidiariamente, qualquer insuficiência residual na formulação do requerimento de interposição seria suprível mediante convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC. º Estavam - e estão - reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso, pelo que, deve a douta Decisão Sumária reclamada ser, salvo o devido respeito, revogada. (…) » O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada, no que releva, nos seguintes termos: «( …) 5. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida pelos fundamentos já constantes da decisão sumária. 6. Refira-se, antes de mais, que a decisão sumária está fundamentada com total clareza e com invocação de jurisprudência constitucional uniforme e das disposições legais aplicáveis. Torna-se, por isso, inútil repetir aqui os seus fundamentos, bastando manifestar a nossa concordância. 7. Na sua reclamação A., defende que os referidos pressupostos se verificam. 8. Quanto à interpretação da primeira questão, o reclamante argumenta que a decisão recorrida a teve por base ao indeferir o reenvio pedido. Sucede que isso contraria diretamente não só que é expressamente afirmado na decisão recorrida – e é transcrito na decisão sumária – como o que, independentemente daquela afirmação, o que, efetivamente, foi o seu fundamento. 9. Assim, o reclamante integra na delimitação da interpretação objeto do recurso o indeferimento do pedido de reenvio com fundamento em não existirem dúvidas sobre o sentido e alcance de disposições de direito da União Europeia que invocara, quando é certo que não houve indeferimento do reenvio, mas decisão de não verificação dos respetivos pressupostos e, em todo o caso, que nunca a decisão recorrida se debruçou ou apoiou em existirem ou não dúvidas sobre disposições da União Europeia. 10. Daí resulta, como na Decisão Sumária se sublinha, a inutilidade do recurso: se fosse declarada inconstitucional a norma na interpretação sindicada, i. e, que o reenvio não podia ser indeferido com fundamento em não existirem dúvidas sobre a aplicação de normas de direito europeu, sempre se manteria a decisão, por não se verificarem os requisitos para declarar a oposição de julgados, oposição essa que é pressuposto da decisão de fixação de jurisprudência. 11. A utilidade que o reclamante afirma que o recurso tem pressupõe que o TC invalidasse a decisão de não estarem preenchidos os requisitos para a decisão de fixar jurisprudência – baseada, apenas, em interpretação de normas infraconstitucionais – como se fosse mais uma instância de revista, obrigando-o a decidir a questão (alegadamente) normativa que integra a 1ª questão, competência essa que, como é sabido, o TC não tem. 12. Quanto à 2ª questão, também não encontramos no requerimento de 13 de fevereiro de 2026, onde a deveria ter colocado perante o tribunal “a quo”, questões normativas de inconstitucionalidade, mas apenas questões tendo por alvo apenas a própria decisão e os seus alegados vícios por violação de normas inconstitucionais. 13. Ora, o ónus da suscitação prévia e adequada da questão, em termos de o tribunal dela poder conhecer, é entendido de forma uniforme pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como uma exigência essencial para a admissão do recurso resultante do artigo 75º., n.º 2 da LTC. 14. E como refere Lopes do Rego, (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionado – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação à dirimição do caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. 15. Por outro lado, o reclamante afirma, também, relativamente à segunda questão, que deveria ter sido notificado para aperfeiçoar o seu requerimento, nos termos do aludido artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 16. Mas, como se refere claramente na decisão reclamada, no caso dos autos é inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 17. Assim, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217). Ora, no caso, não está preenchido um pressuposto de admissibilidade. 18. Não se verificam, por isso, no caso em apreço, os referidos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que, com os fundamentos da Decisão Sumária, deve a reclamação ser indeferida. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 632/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que estribaram a referida impossibilidade de conhecimento foram, em síntese, os seguintes: i) a questão identificada em [(i)] no § 14 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra , § 2) não corresponde à ratio decidendi do acórdão do STJ, datado de 11-02-2026; ii) não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, perante o Tribunal a quo , por reporte à questão identificada em [(ii)] no § 14 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra , § 2). Pese embora a extensa argumentação da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos: cfr. supra , § 3) esta não logrou contrariar os fundamentos da Decisão Sumária n.º 632/2026 em que se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do(s) objeto(s) do recurso. Em primeiro lugar, no que se refere à falta de correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida, em parte alguma do arrazoado argumentativo do ora Reclamante se inscrevem razões suscetíveis de infirmar o teor dos fundamentos constantes dos §§ 15-17 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra , § 2). Com efeito, a afirmação de que « o Tribunal a quo não indeferiu o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, tendo o acórdão recorrido decidido exclusivamente sobre a [não] verificação dos pressupostos respeitantes à oposição de julgados» foi suportada/comprovada através da transcrição contextualizada (§ 17: cfr. supra , § 2) de segmentos do acórdão recorrido do STJ, datado de 11‑02‑2026, parcialmente transcrito no relatório da Decisão sumária n.º 632/2026 (§ 5: cfr. supra , § 2). Tais segmentos demonstram/comprovam, de forma insofismável, que sequer se chegaram a apreciar os pressupostos do reenvio prejudicial, ante a falência da [prévia] verificação dos pressupostos de declaração da oposição de julgados, que constituiu o único motivo/fundamento pelo qual foi decidido rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, de harmonia com o disposto no artigo 441.º , n.º 1 do Código de Processo Penal (“CPP”) (§ 4: cfr. supra , § 2). Face ao que se vem de expor, e ao contrário do invocado pelo ora Reclamante, não é a circunstância da formulação de um pedido autónomo de reenvio prejudicial que tem a virtualidade de definir/determinar o objeto da decisão recorrida, que —reitera-se— se ateve à rejeição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, após verificação da inexistência dos pressupostos atinentes à oposição de julgados. Resultando, como visto, inequívoco que o acórdão do STJ, datado de 11‑02‑2026, não se chegou a debruçar sobre dúvidas acerca da interpretação do Direito da União Europeia que colocasse o Tribunal a quo na obrigação de submeter a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, de harmonia com o disposto no artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, confirma-se a total falta de correspondência entre a questão de constitucionalidade em apreço e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Consequentemente, a apreciação dos argumentos invocados pelo ora Reclamante tendentes a sustentar a utilidade do conhecimento do recurso (cfr. pontos 23.º-34.º da reclamação apresentada: cfr. supra , § 3) fica prejudicada. De todo o modo, reiteram-se os fundamentos constantes dos §§ 18-21 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra , § 2) que estabelecem a ligação entre a ausência de correspondência da questão enunciada com a ratio decidendi do acórdão recorrido e a inutilidade do conhecimento da questão em causa. Em segundo lugar, no que respeita à ausência de suscitação, perante o Tribunal a quo , da formulação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa , nada na argumentação do Reclamante tem a virtualidade de infirmar os fundamentos constantes dos §§ 23-26 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra , § 2), os quais explicam as razões pelas quais, perante o Tribunal a quo , não foi suscitada tal questão. Com efeito, não é o facto de o Tribunal a quo —conforme invocado pelo ora Reclamante (pontos 37.º-39.º da reclamação apresentada: cfr. supra , § 3)— ter apreciado e decidido, no acórdão do STJ, datado de 12-03-2026, as questões invocadas pelo Reclamante, através do requerimento datado de 13‑02‑2026 (§ 6 da Decisão Sumária reclamada: cfr. supra , § 2), que transforma o que foi arguido numa questão de inconstitucionalidade normativa, i.e.: num « enunciado que permitisse a identificação de um padrão normativo que operasse como critério de decisão e que fosse eventualmente extraível dos preceitos legais aí identificados ». Conforme bem referido pelo Ministério Público (ponto 12. da resposta à reclamação: cfr. supra , § 4) —de resto, em consonância com o § 26 da Decisão Sumária n.º 632/2026 — « também não encontramos no requerimento de 13 de fevereiro de 2026, onde [o ora Reclamante] a deveria ter colocado perante o tribunal “a quo”, questões normativas de inconstitucionalidade, mas apenas questões tendo por alvo apenas a própria decisão e os seus alegados vícios por violação de normas inconstitucionais » (sublinhado acrescentado). Por outro lado, no que respeita aos argumentos sustentadores da invocada « coincidência substancial de normas » (pontos 46.º-59.º da reclamação apresentada: cfr. supra , § 3) estes também não são suscetíveis de infirmar o que foi detalhadamente explicitado nos §§ 27-30 da Decisão Sumária n.º 632/2026. Do aí exposto, resulta evidente a falta de coincidência do objeto normativo entre o momento da suscitação perante o Tribunal a quo e o do enunciado constante do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, e em primeiro lugar, os preceitos indicados em sede de suscitação prévia foram-no isoladamente, por reporte a questões/arguições de vícios distintos, i.e., sem se referirem a um arco preceitual, por sua vez associado a um só enunciado que traduzisse os critérios normativos extraíveis dos referidos preceitos. Em segundo lugar, mesmo a respeito dos preceitos aparentemente coincidentes (pela circunstância, nos termos invocados, de se tratar do mesmo preceito/artigo do CPP) o ora Reclamante descurou o facto de cada artigo ser composto por vários números. Ilustra-se, a título de exemplo, o disposto no artigo 113.º do CPP o qual contém 17 (dezassete) números. Em sede de suscitação prévia foi indicado pelo Reclamante o n.º 2; no requerimento de recurso de constitucionalidade foi indicado o n.º 10 do referido preceito. Essa discrepância, traduz a não tomada de consideração, por parte do Reclamante, do facto de cada número comportar diversos/diferenciados critérios normativos. Retornando ao exemplo do artigo 113.º do CPP , sob a epígrafe “Regras gerais sobre as notificações”: o n.º 2, indicado perante o Tribunal a quo , estabelece uma presunção legal quanto ao momento da notificação; o n.º 10 enuncia os casos em que é indispensável a notificação dos sujeitos processuais (arguido, assistente, pessoa afetada e partes civis) consoante o ato processual notificado, a par do defensor ou advogado. Nesta conformidade, carece de razão o invocado pelo Reclamante ao referir que « o critério normativo é rigorosamente o mesmo, do requerimento de 13.02.2026 ao requerimento de interposição do recurso, passando pelo Acórdão de 12.03.2026: a suficiência da notificação ao defensor para a comunicação de acórdão proferido por tribunal superior, com dispensa de tradução escrita para a língua compreendida por arguido alófono condenado em pena privativa da liberdade » (ponto 55.º da reclamação) não bastando, por conseguinte, a referência aos « mesmos preceitos, enquanto fontes normativas dos mesmos institutos, que integram o objeto do recurso » (ponto 53.º da reclamação). Reitera-se, por conseguinte, que a falta de coincidência do arco normativo torna logicamente impossível a coincidência de objeto normativo entre os dois momentos processuais, no caso, relevantes. Ainda a respeito da referência que o ora Reclamante faz a que “ foi o Acórdão de 12.03.2026 que, pela primeira vez, identificou o arco normativo do critério aplicado, ao fundar a decisão na «literalidade expressa nos artigos 113.º, n.º 10 e 425.º, n.º 6 e 448.º do CPPenal» ” (ponto 48.º da reclamação), a que se seguiram os argumentos tendentes à “flexibilização do ónus de suscitação” (pontos 57.º-61.º da reclamação), também neste aspeto não lhe assiste razão. Desde logo, o apelo à flexibilização do ónus da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa é incongruente com a menção expressa que foi feita relativamente ao cumprimento do mesmo, em sede do requerimento de recurso de constitucionalidade (a que a Decisão Sumária reclamada aludiu no seu § 24: cfr. § 2). Com efeito, não faz sentido assinalar o cumprimento de determinado ónus, enquanto condição de admissibilidade/conhecimento do objeto do recurso para, posteriormente, considerar tal ónus dispensável. Por outro lado, ao contrário do invocado —só no presente momento processual— pelo Reclamante, a enunciação normativa que correspondente à questão identificada em [(ii)] no § 14 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra , § 2), era objetivamente antecipável. Por conseguinte, a solução jurídica preconizada no acórdão recorrido, datado de 12-02-2026, não constituiu qualquer decisão surpresa. Com efeito, tendo o requerimento de 13-02-2026 sido apresentado na sequência do acórdão do STJ, datado de 11-02-2026, proferido em instância de recurso e notificado/comunicado, na língua portuguesa, apenas ao Ilustre Advogado do arguido alófono , teria sido perfeitamente consentâneo com a concreta realidade processual suscitar perante o Tribunal a quo a referida questão, com a adequada dimensão normativa, referente à interpretação segundo a qual « a notificação do defensor do arguido é suficiente para efeitos de comunicação dos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, dispensando-se a tradução escrita dos mesmos para a língua que o arguido alófono compreende ». Por fim, resta concluir que carece de sentido o pedido subsidiário de “convite ao aperfeiçoamento” cujos argumentos se encontram exposto nos pontos 62.º-65.º da reclamação, na medida e que todo o supra exposto conduz à improcedência dos argumentos alegados pelo ora Reclamante quanto ao (in)cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, objeto de apreciação e decisão na Decisão Sumária n.º 632/2026. Em face de todo o exposto supra , não tendo o Reclamante aduzido quaisquer fundamentos com a virtualidade de inverter o sentido decisório da Decisão Sumária n.º 632/2026, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária nº 632/2026. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 25 de setembro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro