22/2022 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Processo: 22/2022 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Código penal, Dispensa de pena, Infração, Infração financeira, Multa, Negligência, Relevação da responsabilidade financeira, Relevação da responsabilidade sancionatória
Acórdão Nº: 22/2022 3.ª S/PL
Recorrente: Municipio de Santo Tirso
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129423
Indicações Eventuais: -Transitado em julgado.
-cfr. despachos judiciais de 15.09.2020 e 13.07.2021, proferidos nos dossiers n.os 137 e 229/2020 e n.º 56/2021, que formularam recomendações
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: António Francisco MartinsJosé António Mouraz Lopes
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129423TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2022/ac022-2022-3s.pdf
Sumário
Sumário elaborado pelo Conselheiro Relator Paulo Dá Mesquita: 1. O artigo 74.º do Código Penal sobre dispensa da pena não se aplica às infrações reguladas nos artigos 65.º e 66.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC). 2. Estando em causa multas relativas a infrações processuais negligentes previstas e puníveis pelo artigo 66.º, n.os 1, 2 e 3, da LOPTC: a. A 1.ª e a 2.ª Secções do TdC podem relevar a responsabilidade por infração financeira (ao abrigo do n.º 9 do artigo 65.º ex vi artigo 66.º, n.º 3, ambos da LOPTC) quando não tiver havido antes recomendação do TdC ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado e tiver sido a primeira vez que o seu autor tenha sido censurado (pelo TdC ou órgão de controlo interno) pela prática dessa infração; b. A dispensa da multa regulada no artigo 65.º, n.º 8, da LOPTC para as infrações sancionatórias não é aplicável às infrações processuais previstas e puníveis pelo artigo 66.º, n.os 1, 2 e 3, da LOPTC.
Texto
Secção – 3.ª S/PL Data: 15/06/2022 ROM n.º 01/2022-3.ª Secção PAM n.º 2/2022-1.ª Secção TRANSITADO EM JULGADO RELATOR: Conselheiro Paulo Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 3.ª Secção: Relatório Recorrente A interpôs recurso ordinário, para o Plenário da 3.ª Secção, da Sentença n.º 5/2022 da 1.ª Secção do Tribunal de Contas que «tendo em conta o disposto, conjugadamente, nos Art.ºs 47.º, n.º 2, 66.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, e 67.º, n.ºs 2 e 3, todos da LOPTC» decidiu condenar o ora recorrente «na condição de Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, em consequência da prática de uma infração de natureza sancionatória, decorrente do incumprimento do prazo estabelecido Art.º 47.º, n.º 2, da LOPTC, no pagamento de uma multa de 5 UC, a que corresponde o valor de 510,00 € (quinhentos e dez euros)». O recorrente formulou alegações que culminam nas seguintes conclusões: Salvo melhor opinião, estão reunidos os requisitos para a revelação da responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 65 2 , n? 9 da LOPTC ou para a dispensa da aplicação da multa, nos termos do disposto no artigo 74 2 do Código Penal , aplicável subsidiariamente, conforme jurisprudência deste Tribunal. O tribunal da primeira instância considerou que não se encontravam cumpridos os requisitos do disposto no artigo 65.º, n.º 9 da LOPTC em virtude de recorrente ter sido destinatário de 3 recomendações, em 06/05/2019 e 15/09/2020e 13/07/2021, Sucede que: O recorrente iniciou o seu cargo como Presidente da CMST em 03/062019, pelo que a recomendação de 06/05/2019, porque anterior, não lhe foi dirigida, não podendo ser considerada, por isso, para efeitos do disposto no artigo 65.º, n.º 9 da LOPTC. As recomendações de 15/09/2020 e 13/07/2021 apenas se aplicam aos procedimentos iniciados após essa datas. O atraso no envio do contrato respeita a um procedimento iniciado antes dessas recomendações, logo não lhe são aplicáveis. Em todo o caso, o Recorrente diligenciou de imediato pela promoção de medidas que dessem cumprimento às ditas recomendações, o que foi considerado positivo pela primeira instância (vide ponto 22). Conforme resulta do ponto 36, tais recomendações aplicar-seiam apenas aos casos futuros. Por outro lado, tais recomendações surgem em plena pandemia ocasionada pela doença Covid 19, em que vigorou o regime do teletrabalho, e por via disso não foi possível implementar as medidas internas aos procedimentos que se encontravam pendentes, como é o caso. Aliás, a primeira instância reconhece que a pandemia trouxe dificuldades ao funcionamento dos serviços e que decerto influenciou o atraso que se apurou. Acrescentamos nós que tal influenciou o atraso na implementação das medidas ordenadas internamente para o cumprimento dos prazos, Assim sendo: A decisão judicial (recomendação) de 06/05/2019 não deve ser considerada para efeitos do afastamento da possibilidade da relevação da responsabilidade, porque não foi dirigida ao recorrente, Os despachos de 15/09/2020 e 13/07/2021, contêm recomendações para o futuro, não se aplicando ao caso concreto, Além disso, dado o contexto de pandemia, revelou-se impossível a implementação objetiva das medidas ordenadas aos procedimentos pendentes, Pelo que, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 65.º, n.º 9 da LOPTC, e, por conseguinte, deve ser relevada a responsabilidade, Fez, pois, a primeira instância errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 65.º, n.º 9 do LOPTC, que deve ser interpretado no sentido de que as recomendações apenas se aplicam ao seu destinatário e que apenas visam os procedimentos que venham a ser abertos no futuro. Acresce que: Do ponto 26 resulta que o recorrente não agiu com dolo, nem na modalidade de dolo eventual, pelo que, a sua conduta apenas será punível, a título de negligência — vide pontos 27 e 30. A licitude é diminuta, pois que, o encargo financeiro em causa é de apenas de 2.653,22 € (diferença entre os trabalhos complementares imprevistos no valor de 86.429,39 € e trabalhos a menos no montante de 83.776,17 €), A obrigatoriedade resultante do disposto no artigo 47 2 , n 2 2, LOPTC visa o controle atempado da legalidade da despesa pública e, no caso, a despesa manteve-se quase inalterada, tendo apenas um acréscimo de tal modo ligeiro que, em termos contabilísticos, é irrelevante ou insignificante. Assim sendo, o atraso na remessa do contrato adicional não pôs em causa as finalidades da referida norma, o que diminuiu consideravelmente a ilicitude. Sendo certo que, o expoente atuou sempre com zelo e diligência no exercício das suas funções. Na verdade, O ora recorrente tomou "posse" como presidente em 03 de junho de 2019, em consequência da renúncia inesperada do seu antecessor. Poucos meses após, verificou-se a inesperada e rápida chegada da pandemia (mundial) ocasionada pelo novo Coronavírus — COVID 19, ao nosso País, Para além das consequências diretas nas vidas de todos (pessoas singulares e coletivas), que levou, numa primeira fase, ao dever geral de recolhimento domiciliário e à obrigatoriedade do teletrabalho, entre outras medidas, teve, de forma inerente, um brutal impacto direto e imediato nos serviços da Câmara Municipal. Neste contexto imprevisível, o recorrente, tendo tomado conhecimento das recomendações proferidas no âmbito dos dossiers 137/2020 e 229/2020 e 56/2021, de imediato, tomou medidas internas. Em relação aos dossiers 137/2020 e 229/2020, proferiu aos 13 de outubro de 2020 o seguinte despacho (provado por documento): "Concordo com o que consta da conclusão desta informação. Recomenda-se à DPE, DCP, quando for o caso, DF e DJ, para que atuem em conformidade com o informado, devendo ser proativos quando o processo estiver dependente de atos de outros serviços e/ou membros da Câmara, lembrando para a necessidade da prática desses atos sob pena de poderem ser responsabilizados pela remessa intempestiva para o Tribunal de Contas". Relativamente ao dossier 56/2021: foi proferida informação de serviço pela Chefe de Divisão interveniente B, aos 11 de agosto de 2021, justificando o atraso na remessa do contrato e sugerindo que seja recomendado à DPE que não se atrase no envio à Divisão Jurídica dos respetivos processos (provado por documento). Sobre esta informação, o expoente, aos 12 de agosto de 2021, proferiu o seguinte despacho: "Concordo. Informe-se os serviços". Após proferir o despacho, conforme lhe competia, o recorrente confiou plenamente que os serviços observariam a ordem emitida e que, de futuro, o prazo seria cumprido. Estava convencido que os despachos acima referidos seriam suficientes para que fosse adotado o procedimento e a metodologia necessários ao cumprimento do prazo — o que, se não fosse a pandemia ou seja em condições de normalidade, teria sucedido. Dito de outro modo, o expoente, agindo com o zelo e diligência que o exercício das suas funções lhe impunha, proferiu o mencionado despacho impondo a atuação dos serviços e, naturalmente, confiou que aqueles agiriam em conformidade. Não lhe era exigível a adoção de qualquer outro comportamento. Posto isto: O circunstancialismo inerente aos presentes autos insere-se no âmbito de aplicação do instituto da dispensa de pena previsto no artigo 74.º do C.P.. Por um lado, é clara e evidente a sua imediata preocupação na melhoria dos procedimentos, na medida em que, logo que notificado das recomendações, o recorrente proferiu despachos a fim de, no futuro, evitar incumprimentos, Por outro lado, o atraso na remessa do contrato ocorreu em pleno período pandémico e, consequentemente, quando muitas outras necessidades e prioridades se impunham, Pelo que, face às dificuldades, agiu um recorrente de forma zelosa e diligente apesar das circunstâncias. Relativamente à reparação do dano: a verdade é que inexistiu qualquer dano, uma vez que o contrato foi sujeito, de igual modo, ao controle pelo Tribunal de Contas tendo-lhe sido concedido o visto, Sendo certo que, na situação em causa a despesa é diminuta, pelo que, não existem quaisquer necessidades de prevenção no caso concreto, Razão pela qual, deve ser dispensada a aplicação da multa nos presentes autos. O Tribunal da primeira instância, ao não aplicar o disposto no artigo 74.º do Código Penal , fez errada apreciação da matéria de fato. Termos em que presente recurso deve ser julgado por provado e procedente e em consequência ser proferido douto acórdão a determinar a relevação da responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 65.º, n.º 9 do LOPTC ou a determinar a dispensa da multa, nos termos do disposto no artigo 74.º do Código Penal .» Na fase processual de recurso: O Ministério Público (MP) teve oportunidade de responder ao recurso, ao abrigo do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC, tendo depois de análise do objeto e fundamentos do recurso e de apreciação das duas questões de direito a resolver concluído «que deve ser declarado improcedente o recurso interposto e manter-se a douta sentença recorrida». O recorrente foi notificado da resposta do MP. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Objeto do recurso As conclusões das alegações de recurso (cf. supra § 2) delimitam o respetivo objeto, atentas as disposições conjugadas do artigo 97.º , n.º 1, da LOPTC e dos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), supletivamente aplicável nos termos do artigo 80.º da LOPTC, no contexto da regulação do recurso enquanto instrumento de impugnação de decisões jurisdicionais configurado como remédio jurídico que permite uma reapreciação delimitada de algumas das questões, selecionadas pelas partes, que integraram o julgamento realizado pela primeira instância. No caso concreto, o poder de cognição do tribunal ad quem reporta-se exclusivamente a matéria de direito, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( artigo 608.º , n.º 2, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, do CPC ), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento jurídico empreendido no aresto (cf. artigos 608.º , n.º 2, e 663.º , n.º 2, do CPC ), devendo-se, metodologicamente, começar por enunciar a factualidade julgada provada pela decisão recorrida com relevo para a apreciação do recurso e depois intentar a apreciação jurídica das questões suscitadas pelo recorrente. Factos provados É o seguinte o enunciado da matéria de facto que consta da decisão recorrida (cf. artigo 663.º , n.º 6, do CPC ): Em 13.08.2021, o Município de Santo Tirso, através da aplicação eContas-CC, remeteu a este Tribunal o 3.º adicional à empreitada “Requalificação da Escola Básica do Ave – Vila das Aves”, para cumprimento do disposto no n.º 2 do Art.º 47.º da LOPTC. O mesmo adicional, outorgado em 25.03.2021, tem por objeto trabalhos complementares imprevistos, no valor de 86.429,39 € (8,17% do contrato inicial), e trabalhos “a menos”, no montante de 83.776,17 €. Refira-se que a celebração deste adicional foi autorizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 23.02.2021, ratificado por deliberação da Câmara Municipal de 11.03.2021. A empreitada foi consignada em 30.07.2018, com um prazo de execução de 365 dias, tendo sido autorizadas duas prorrogações desse prazo (em 05.03.2020: 180 dias e em 22.04.2020: 90 dias), sendo que o termo da sua execução física ocorreu em 16.09.2020. O Município de Santo Tirso informou que a execução dos trabalhos adicionais se iniciou em 01.09.2020. Para justificar o atraso no envio do contrato adicional a este Tribunal, a autarquia remeteu uma declaração datada de 13.08.2021, subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal, esclarecendo o seguinte: “Não obstante o despacho de adjudicação dos trabalhos a mais ser apenas de 23 de fevereiro de 2021, que foi ratificado por deliberação da câmara municipal de 11 de março de 2021, à data em que os trabalhos a mais foram iniciados tinha sido dada autorização verbal para a sua execução. Os trabalhos a mais aditados foram sendo executados no decurso da empreitada, sendo que o técnico que acompanhou a execução da obra apenas elaborou a informação que conduziu à celebração do contrato adicional em causa, no dia 19 de fevereiro de 2021, tendo reunido numa só informação todos os trabalhos que foram sendo executados, e que conduziram à celebração do respetivo contrato adicional (3.º adicional). Os trabalhos a mais aditados foram sendo executados no decurso da empreitada, sendo que o técnico que acompanhou a execução da obra apenas elaborou a informação final que conduziu à celebração do contrato adicional em causa, no dia 19 de fevereiro de 2021 (...)3. Refira-se que se trata de trabalhos numa empreitada de Requalificação de Edifício Escolar, que, caso tivesse sido suspensa sempre que se mostrasse necessário executar trabalhos a mais, o prazo de execução da mesma seria irremediavelmente posto em causa, com todos os prejuízos inerentes, designadamente para o bom funcionamento do respetivo estabelecimento de ensino. Acresce que se trata de uma empreitada financiada por fundos comunitários, (...)” e que, “(...) de modo a evitar mais atrasos, os trabalhos, obtida a autorização verbal, foram desde logo executados. Devido a reestruturação dos serviços de obras municipais (...), só mais tarde foi possível concluir o processo de adjudicação dos trabalhos aditados ao contrato, e formalizar o respetivo contrato adicional (...). Acresce ainda que pelo referido contrato adicional são também suprimidos trabalhos incluídos no contrato inicial, no valor de 83.776,17 € (oitenta e três mil setecentos e setenta e seis euros e dezassete cêntimos), pelo que o acréscimo de despesa para o município, decorrente do adicional em causa, é de apenas 2.653,22 (dois mil seiscentos e cinquenta e três euros e vinte e dois cêntimos). Pelas razões expostas solicitamos que nos seja relevado o atraso verificado no envio do contrato adicional para esse Tribunal de Contas. Informamos esse Tribunal que tomamos em devida consideração a advertência feita ao município no processo 537/2018 – Dossiê (Decisão nº 21/2019, da 1ª Secção), bem como outras posteriores, nomeadamente a que foi recentemente proferida no dossiê 56/2021 (Decisão nº 25/2021 proferida pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator a 13/07/2021) tendo sido dadas instruções aos diversos serviços para que procedam de modo a, de futuro, se dar cumprimento ao prazo legalmente previsto. Acresce que a pandemia da doença COVID-19 acarretou dificuldades acrescidas ao normal funcionamento dos serviços, com trabalhadores em regime de teletrabalho, mas com dificuldades de acesso remoto aos sistemas informáticos, em virtude de não se tratar de uma situação programada, mas de resposta a uma crise sanitária.” Na sequência da instauração deste procedimento autónomo de multa, através de e-mail de 28.02.2022, subscrito por mandatário constituído para o efeito, o indiciado responsável enviou a sua resposta no exercício do seu direito de contraditório, reiterando a justificação já apresentada anteriormente, alegando, em síntese, o seguinte: “O indiciado responsável tomou posse como presidente em 03.06.2019, em consequência da renúncia inesperada do seu antecessor. Decorridos poucos meses, surgiu a pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID 19), situação que teve um grande impacto direto e imediato nos serviços da Câmara Municipal em virtude da obrigatoriedade de teletrabalho. Na sequência de decisões proferidas por este Tribunal, o ora respondente, em 13.10.2020 (relativamente aos Dossiês n.ºs 137 e 229/2020), proferiu um despacho, tendo sido dadas recomendações à Divisão de Projetos e Empreitadas, Divisão de Contratação Pública, Divisão Financeira e Divisão Jurídica e de Execuções Fiscais, no sentido de serem proativos quando o processo estiver dependente de atos de outros serviços e/ou membros da Câmara; e em 12.08.2021 (no âmbito do Dossiê n.º 56/2021) recomendando à Divisão de Projetos e Empreitadas que não se atrase no envio à Divisão Jurídica dos respetivos processos. Após proferir o despacho supramencionado, “(...) confiou plenamente que os serviços observariam a ordem emitida e que, de futuro, o prazo seria cumprido.” Nesse sentido, considera que agiu com o zelo e a diligência que o exercício das suas funções lhe impunha, mencionando que não lhe era exigível a adoção de qualquer outro comportamento e, simultaneamente, confiou que impondo a atuação dos serviços, os mesmos agiriam em conformidade. Devido ao surgimento da pandemia, “(...) o esforço das autarquias locais neste âmbito acabou por se refletir negativamente no cumprimento dos deveres e obrigações inerentes às restantes áreas (...) a imposição do dever obrigatório de recolhimento e do teletrabalho, também dificultaram a articulação entre serviços e entre os próprios trabalhadores (...) revelou-se impossível garantir o cumprimento rigoroso e estrito de todas as obrigações por parte da instituição.” Assim, considera que agiu sem culpa, referindo ainda que “(...) o acréscimo da despesa pública é insignificante, representando um montante ligeiramente superior a € 2.000,00, pelo que não tem qualquer relevância contabilística, razão pela qual, as finalidades do prazo (controle atempado da despesa pública) estabelecido no artigo 47.º não foram prejudicadas.” Termina, requerendo ao Tribunal “(...) o arquivamento do processo ou que lhe seja relevada ou dispensada a aplicação da multa (...)” e indica para prova testemunhal, interveniente B”. Relativamente a este demandado e à entidade, apurou-se que, no âmbito dos Dossiês n.ºs 537/2018, 137 e 229/2020 e 56/2021, foram proferidos despachos judiciais em 06.05.2019, 15.09.2020 e 13.07.2021, relevando a responsabilidade sancionatória por infração semelhante e com recomendação para, em casos futuros, cumprir o prazo previsto no Art.º 47.º, n.º 2, da LOPTC. Salienta-se, ainda, que se encontram pendentes de decisão judicial os PAM n.ºs 1/2022 e 3/2022 – 1.ª Secção, abertos quanto a atraso no envio de contrato adicional imputável a este mesmo indiciado.» Apreciação das questões jurídicas suscitadas no recurso Questões jurídicas relevantes Tendo presente a fundamentação e sentido da decisão recorrida, as conclusões das alegações do recorrente (cf. supra §§ 1, 2 e 5), o parecer do Ministério Público e a análise empreendida pelo tribunal ad quem, os temas essenciais objeto do recurso são os seguintes: Aplicação do instituto da relevação da responsabilidade; Aplicação do instituto da dispensa de multa. Aplicação do instituto da relevação da responsabilidade Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º da LOPTC, os contratos que no âmbito de empreitadas de obras públicas já visadas titulem a execução de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 60 dias a contar do início da sua execução. š p š ǒ t ≥ ǒ 'ǒ p ∂ ¾ 3 /₄ ǒ t p€ †p i šp , ǒ ǒ šp p šp ǒ ǒ, p š a lei obrigue a remeter š ǒ, t šš , , , šš t , p p š š , p š šp š p ∂ ¾½ ǒ t p€ No caso sub judice, tendo presente a matéria de facto provada, o recorrente preencheu o elemento objetivo da infração sem agir dolosamente (com intenção ou conformando-se com a omissão de remessa tempestiva do referido contrato ao TdC), mas atuando de forma negligente, na medida em que não atuou, como lhe incumbia, de forma a garantir o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da LOPTC, não tendo, no exercício dos seus poderes próprios assegurado que o contrato adicional fosse remetido à 1.ª Secção do TdC no prazo legal. š i šp , š š p ð š t , p t p š t ð ∂ ∂ ð ð s p , t š , ð , p ð t ð ð š šp 2 ð p ∂ ¼ ð t p ∈ t š , ð , ð p , ð ð , š š ð p , ð p p p ð , š t šp , t ð ð ð A infração prevista no artigo 66.º, n.º 1, al. b), da LOPTC quando praticada com negligência é sancionável com multa dentro dos limites mínimo de 5 UC e máximo de 20 UC por via da aplicação conjugada dos n.ºs 2 e 3 do artigo 66.º da LOPTC. O TdC, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 67.º da LOPTC, deve graduar as multas tendo em consideração da gravidade dos factos e suas consequências, o grau de culpa, o montante dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal. Tendo a sentença recorrida aplicado o mínimo legal da multa, em sede de recurso não pode haver lugar a qualquer atenuação. O artigo 66.º, n.º 3, da LOPTC estabelece que o n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC sobre relevação da responsabilidade de infrações sancionatórias também se aplica às infrações processuais previstas e puníveis pelo artigo 66.º, n.ºs 1, 2 e 3, da LOPTC quando estas forem praticadas com negligência, pelo que, a 1.a e a 2.a Secções do TdC podem relevar a responsabilidade por infração financeira quando não tiver havido antes recomendação do TdC ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado, nem tendo o autor sido anteriormente censurado pela sua prática (por parte dessas entidades). A aplicação do instituto da relevação de responsabilidade, nos termos da norma do n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC, não se opera de forma automática, dependendo sempre da ponderação dos particularismos do caso concreto, o qual na situação sub judice se operou no quadro dos próprios do julgador em 1.ª instância sem colisão com nenhuma norma legal. Acresce que o recorrente já tinha sido pessoalmente visado em despachos judiciais de 15.09.2020 e 13.07.2021, proferidos nos dossiers n.ºs 137 e 229/2020 e n.º 56/2021, que formularam recomendações para, em casos futuros, se assegurar o cumprimento do prazo previsto no artigo 47.º, n.º 2, da LOPTC, tendo a notificação dessas decisões ao ora recorrente precedido o término do prazo (em 26-11-2021) relativo ao dever de envio de contrato no caso sub judice. Pelo exposto, não existe fundamento legal para em sede recurso se alterar a decisão da primeira instância de não relevar a infração do ora recorrente. Aplicação do instituto da dispensa de multa O recorrente pretende subsidiariamente a dispensa de multa ao abrigo do artigo 74.º do Código Penal . A aplicação do disposto nos títulos I e II da parte geral do Código Penal ao regime substantivo da responsabilidade financeira sancionatória tem, apenas, natureza subsidiária (nos termos do artigo 67.º, n.º 4, da LOPTC) e em matéria de dispensa da pena existe um regime próprio estabelecido na LOPTC, pelo que, não há lugar a aplicação do artigo 74.º do Código Penal . No âmbito da responsabilidade financeira sancionatória, o Tribunal de Contas, estribado no disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 65.º da LOPTC, pode: Atenuar especialmente a multa, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa, sendo os respetivos máximos e mínimos reduzidos a metade; Dispensar a aplicação da multa, quando a culpa do demandado for diminuta; Contudo, ao invés do que sucede com aludido regime de relevação da multa (previsto no n.º 9 do artigo 65.º aplicável às infrações processuais por via do artigo 66.º, n.º 3, da LOPTC), a dispensa da multa regulada no artigo 65.º, n.º 8, não é aplicável às infrações previstas no artigo 66.º, n.º 1, da LOPTC (por ausência de norma remissiva no quadro do seu regime próprio, opção legislativa que decorre da natureza das infrações em causa). Em conclusão, O artigo 74.º do Código Penal sobre dispensa da pena não se aplica às infrações reguladas nos artigos 65.º e 66.º da LOPTC. Estando em causa multas relativas a infrações processuais negligentes previstas e puníveis pelo artigo 66.º, n.ºs 1, 2 e 3, da LOPTC, a dispensa da multa regulada no artigo 65.º, n.º 8, da LOPTC para as infrações sancionatórias não é aplicável às infrações processuais previstas e puníveis pelo artigo 66.º, n.ºs 1, 2 e 3, da LOPTC. Improcedência do recurso 25 O interesse em agir e a legitimidade para interpor recurso são conformados pelas dimensões decisórias relativas às pretensões do recorrente, pelo que, concluindo o tribunal de recurso pela manutenção integral do sentido decisório da primeira instância o recurso deve ser julgado improcedente. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente o recurso. Emolumentos pela entidade recorrente, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas. Registe e notifique. DN. Lisboa, 15 de junho de 2022. Os Juízes Conselheiros, Paulo Dá Mesquita – Relator António Francisco Martins José Mouraz Lopes