1Relatório:
Na acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, movida por B………. e C………. contra D………, Lda., foi proferida, em 04/05/2010, sentença final que:
● absolveu a ré do pedido principal de resolução do contrato de compra e venda com fundamento no art. 1222º do CCiv.;
● anulou o contrato de compra e venda celebrado mediante escritura pública outorgada pelo autor B………. e pela ré D………., Lda., no dia 27/01/2006, da fracção identificada na al. l) dos factos provados;
● contra a entrega pelos autores à ré dessa fracção, condenou esta última a restituir àqueles a quantia de 219 472,00€, correspondente ao preço da fracção, acrescida dos juros, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento;
● condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 7 500,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento;
● condenou, ainda, a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de 2 500,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa de 4%, desde a data da decisão até integral pagamento ● e absolveu a ré do demais peticionado pelos autores.
Autores e ré foram notificados de tal sentença a 17/05/2010 (através de cartas registadas expedidas, a 12/05/2010, aos seus ilustres mandatários, presumindo a notificação efectuada naquela data – o dia 15 coincidiu com um sábado).
No dia 18/06/2010, a ré, através do seu mandatário, apresentou nos autos um requerimento com os seguintes dizeres:
“(…) B………. e outros e D………., Lda., respectivamente autores e ré (…), Considerando que estão acordados em fazer uso da faculdade a que se refere o nº 2 do art. 147º do Cód. Proc. Civ. que declara prorrogáveis, por uma vez e por igual período, os prazos processuais, desde que haja, como no caso há, acordo das partes:
Considerando que, no uso desta faculdade, estão acordados na prorrogação, por igual prazo, do prazo para a interposição de recurso da douta sentença de fls. …, Vêm requerer a V. Exa. se digne declarar prorrogado, por igual prazo, para interposição do recurso da douta sentença (…)”.
Sobre esse requerimento recaiu, com a mesma data de 18/06/2010, o despacho que se mostra certificado a fls. 37 destes autos de reclamação, do seguinte teor:
“Fls. 276.
Nos termos do art. 147º nº 2 do Código de Processo Civil, defiro a requerida prorrogação do prazo para a interposição de recurso, por igual período temporal (…)”.
Com igual data de 18/06/2010, a ré, através do seu mandatário, deu entrada em juízo de outro requerimento cujo conteúdo é o seguinte:
“(…) B………. e outros e D………., Lda., respectivamente autores e ré (…), Por estarem a negociar uma solução transaccionada para o litígio e para evitarem a prática de actos que podem porventura vir a revelar-se inúteis, vêm requerer a V. Exa. a suspensão da presente instância pelo prazo de 15 (quinze) dias, com a consequente suspensão também do prazo em curso para a interposição de recurso da sentença proferida (…)”.
Relativamente a este último requerimento – e só a este -, o mandatário dos autores, ainda no dia 18/06/2010, apresentou uma “declaração electrónica de adesão” (cfr. fls. 44 destes autos) do seguinte teor:
“Nos termos do art. 12º nº 2 da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, o mandatário subscritor declara a sua adesão ao conteúdo material da peça processual”.
Sobre aquele segundo requerimento e esta declaração de adesão recaiu o seguinte despacho, datado de 21/06/2010, certificado a fls. 46:
“Fls. 283.
Nos termos do art. 279º nº 4 do Código de Processo Civil, suspendo a presente instância por 15 dias, com efeitos desde o dia 19/6/2010.
Notifique”.
Aquele despacho de 18/06/2010 e este despacho de 21/06/2010 foram notificados às partes.
No dia 22/06/2010, os autores apresentaram um requerimento do seguinte teor:
“(…) Compulsados os autos verifica-se que o mandatário do autor recepcionou pela aplicação informática CITIUS dois requerimentos, sujeitos a subscrição múltipla:
- -o de fls. 276, requerendo prorrogação do prazo nos termos do art. 147º nº 2 do CPC;
- -o de fls. 283, onde se requer a suspensão da instância pelo prazo de quinze dias.
Ora, verifica-se que o aqui mandatário, nos termos do art. 12º nº 2 da Portaria nº 114/08, de 06/02, unicamente aderiu e subscreveu ao último requerimento, concretamente o de fls. 283, onde se requer, meramente, a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias.
Em face do exposto, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar o desentranhamento dos autos do requerimento de fls. 276, dando sem efeito os despachos já proferidos e por este motivados (…)”.
A ré, na pessoa do seu mandatário, foi notificada por via electrónica, na mesma data, do requerimento acabado de transcrever e nada disse.
Em 13/07/2010, a Mma. Juíza titular do processo proferiu o seguinte despacho:
“Por requerimento de fls. 295 veio o ilustre mandatário dos autores requerer que fosse dado sem efeito o despacho que concedeu a prorrogação do prazo com fundamento no acordo de ambas as partes, já que nunca deu (o) seu consentimento para tal, mas apenas para a suspensão da instância.
Notificado o ilustre mandatário dos réus, este nada disse.
Analisados os autos verifica-se, na verdade, que a declaração electrónica de adesão do ilustre mandatário dos autores surge apenas na sequência do requerimento de suspensão da instância, não tendo este chegado a aderir ao requerimento de prorrogação de prazo.
Como tal, e ao abrigo do disposto no art. 667º do Código de Processo Civil, rectifico o despacho em causa, indeferindo-se a prorrogação de prazo requerida por falta de acordo da contraparte.
Notifique”.
A 01/09/2010, a ré interpôs recurso de apelação da sentença referida no início deste relatório, versando o mesmo unicamente sobre matéria de direito, conforme se afere das conclusões das alegações que apresentou (cfr. fls. 54 a 79 destes autos).
A Sra. Juíza, por douto despacho de 21/09/2010 (cfr. fls. 83 destes autos), indeferiu o requerimento de interposição do recurso da ré, nos seguintes termos:
“Por requerimento apresentado a 1 de Setembro de 2010 veio a ré interpor recurso da sentença proferida nos autos.
O presente recurso é de apelação (art. 691º nº 1 do Código de Processo Civil) e o prazo da sua interposição consta do art. 685º do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no nº 1 deste artigo, o prazo é de 30 dias, acrescendo 10 dias a este prazo caso o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada (nº 7).
Da sentença foi o réu notificado por carta registada expedida a 12 de Maio de 2010 (cfr. ref.ª 354300). Assim, e presumindo-se que a notificação foi feita no terceiro dia, neste caso, útil, posterior ao de sua expedição (art. 254º nº 3 do Código de Processo Civil), o prazo de 30 dias terminou a 16/6/2010.
Por despacho de fls. 291 foi a presente instância suspensa por 15 dias contados desde o dia 19/06/2010 e, portanto, até ao dia 3 de Julho de 2010.
Como resulta das próprias alegações do recurso interposto pela ré, este versa apenas sobre matéria de direito, não tendo no seu objecto qualquer reapreciação da prova gravada, pelo que não se aplica a dilação de 10 dias prevista no nº 7 do art. 685º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, é notório que no dia 1 de Setembro de 2010 há muito se havia expirado o prazo de recurso.
Nestes termos, e com fundamento no exposto, ao abrigo do disposto no art. 685º-C nº 2, a) do Código de Processo Civil, indefiro a requerida interposição de recurso.
Custas pela ré.
Notifique”.
É deste despacho de indeferimento do seu recurso que vem apresentada, pela ré, a presente reclamação que estriba nos seguintes fundamentos:
● tendo os dois requerimentos que apresentou no dia 18/06/2010 sido deferidos, confiou nos efeitos decorrentes dos despachos que sobre eles incidiram e, consequentemente, que lhe havia sido prorrogado o prazo para interposição do recurso;
● quando foi proferido o despacho de 13/07/2010 já estava esgotado o prazo de recurso, se não tivesse havido aquela prorrogação;
● não podia adivinhar que o prazo que lhe havia sido concedido pelo tribunal, em despacho validamente proferido e que lhe foi validamente notificado, viesse a ser dado sem efeito na parte em que prorrogou o prazo para a reclamante interpor o recurso;
● a modificação dos despachos proferidos não pode prejudicar os direitos entretanto adquiridos pelas partes, pois se o tribunal, deferindo os aludidos requerimentos, concede um prazo, esse prazo não pode ser depois retirado pelo mesmo tribunal;
● em tal caso deverá entender-se que a parte que beneficiou da prorrogação do prazo pode praticar o acto em questão (no caso, interpor recurso e apresentar alegações) nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho que reviu o anterior.
E concluiu pugnando pelo deferimento desta reclamação e pela admissão do recurso de apelação que interpôs.
Notificados, os autores defendem o não provimento da reclamação.