1. Referem os recorrentes que a Relação não versou a conclusão A do recurso de apelação.
Na dita conclusão alegam aqueles que foi entregue à autora determinada quantia, no início do contrato de arrendamento, a título de caução do pagamento das rendas do aluguer. Das sua alegações retira-se que a invocam para indicar que tal quantia cobria as dívidas dos réus à autora.
Em primeira instância julgou-se que a autora não podia peticionar rendas, mas apenas a indemnização pela não entrega atempada do veículo e a restituição do indevidamente recebido pela 2ª ré da seguradora. Assim implicitamente julgou irrelevante a referida caução das rendas. Dela não tratou, portanto a sentença. Ao considerar correcto o aí decidido, o Tribunal da Relação teria de também de considerar irrelevante, ou melhor, prejudicada, a conclusão em apreço. E as decisões devem tratar de todas as questões posta pelas partes, com excepção daquelas que sejam de considerar prejudicadas pela solução dada a outras - artº 660º nº 2 do C. P. Civil - .
2Quanto ao mérito da causa verifica-se o seguinte.
A 2ª ré incumpriu a obrigação contratual de comunicar, no prazo aí previsto, a destruição da coisa locada. Apenas restituiu os respectivos salvados em 14.10.04.
Nestas circunstâncias, a primeira instância considerou que a partir da data em que deveria dar-se por findo o contrato, 01.06.01, por não se provar anterior interpelação para restituir, incorreu a mesma em mora. Em consequência, entendeu que era ela devedora à autora duma indemnização fixada, de acordo com a cláusula 11 do contrato, no dobro das rendas devidas, se este contrato estivesse em vigor. A Relação subscreveu tal entendimento.
Pretendem os recorrentes que não existia a obrigação de restituir os salvados, porque a coisa locada deixara de existir. O locatário, finda a locação deve restituir a coisa ao locador que é quem originariamente pode dispor do seu gozo. A coisa avariada não é uma coisa que deixou de existir. Portanto os direitos que sobre ela impendem continuam a subsistir. Daqui que seja manifesto que o respectivo locatário, apesar da avaria, continua obrigado a restituí-la.
Nestes termos nada há a censurar à decisão em apreço, para a qual se remete, nos termos do artº 713º nº 5.
Alegam igualmente os recorrentes que constituiria essa obrigação um abuso de direito, por ser excessiva. A autora poderia sempre e com facilidade ir buscar os ditos salvados, não devendo os réus serem responsabilizados pela inércia daquela.
O abuso de direito pressupõe que o direito existe, no caso, a obrigação dos réus de entregar à autora a viatura sinistrada. Ora, não constitui abuso de direito o credor esperar que o devedor desenvolva a actividade que lhe compete para cumprir a obrigação, não se lhe substituindo, ainda que fosse fácil essa substituição. Até porque desconhecem-se as razões que impediam os réus de fazer a referida entrega.
3. Embora refiram a questão na alegações do recurso, não é claro nas conclusões se levantam o problema da restituição daquilo que a 2ª ré recebeu da seguradora.
As instâncias condenaram a 2º ré a restituir a quantia à autora.
Na dúvida e para que não haja omissão de pronúncia, conhece-se da questão.
As instâncias ordenaram tal restituição ao abrigo do enriquecimento sem causa e a verdade é que não vemos qual seja a causa que tinha a 2ª ré para fazer sua aquela quantia. Destinava-se esta a indemnizar o prejuízo com a destruição do veículo. Como é claro, o dano patrimonial com a perda da coisa ocorre no património de quem é o seu proprietário, aqui a autora. Pelo que é esta quem tem o direito a receber a aludida indemnização.
Escudam-se os recorrentes no facto da 2ª ré ter sido a tomadora do seguro em causa. Mas o tomador do seguro não é necessariamente o seu beneficiário. Na medida em que garantia a perda do veículo, só podia ter por beneficiário o seu proprietário, a autora.
Aliás, os próprios recorrentes invocam nas alegações a cláusula 5ª do aluguer, onde expressamente se refere que o beneficiário do seguro pela perda do veículo só pode ser a locadora.
Termos em que improcede o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 8 de Junho de 2006
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos