205/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mário de Brito
Processo: 452/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 205/1992
Juízes: José Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920205.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 205/92 [1] Processo: n.º 452/91. 2ª Secção Relator: Conselheiro Mário de Brito. 1 — O Estado propôs em 4 de Julho de 1983 no 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa uma acção com processo especial, nos termos do artigo 68.º do Código da Estrada, contra A. e Fidelidade, Grupo Segurador, E.P., pedindo o pagamento da indemnização de 99 731$00 pelos prejuízos causados no veículo ligeiro de passageiros n.º ..-..-.., afecto ao Estado-Maior do Exército, em resultado do acidente de viação ocorrido no dia 29 de Janeiro de 1982 entre esse veículo, na ocasião conduzido por B., e o velocípede com motor n.º .. …-..-.., conduzido pelo primeiro réu e seguro na referida companhia de seguros. Por sua vez, o A. propôs em 25 de Outubro desse ano no referido juízo contra o B. e o Estado uma outra acção, em que pediu que os réus fossem condenados a pagar-lhe a indemnização de 571 360$00, por danos patrimoniais e morais que sofreu em consequência do mesmo acidente. A acção proposta em segundo lugar veio a ser apensada à primeira. Por sentença de 7 de Novembro de 1986, foi o A. absolvido do pedido contra ele formulado pelo Estado e condenados o B. e o Estado a pagar àquele a indemnização de 158 507$00. Em recurso de apelação, interposto para a Relação de Lisboa, quer pelo Estado, quer pelo B., quer pelo A., foi por acórdão de 27 de Março de 1990 confirmada a decisão recorrida, apenas com alteração da indemnização fixada a favor do A. para 160 227$00, a vencer juros à taxa legal, desde a citação até ao pagamento. O B. interpôs recurso de revista desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que o relator na Relação admitiu. Mas no Supremo o relator suscitou a questão do não conhecimento do recurso, face ao n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho), porque, sendo a alçada do Tribunal da Relação de 400 000$00, a decisão impugnada foi desfavorável ao recorrente apenas em 160 227$00, ou seja, em valor inferior a metade dessa alçada. E a conferência, por acórdão de 14 de Agosto de 1991 — data depois rectificada para 14 de Fevereiro de 1991 —, decidiu não conhecer do recurso. Desse acórdão recorreu o mesmo B. para o Tribunal Constitucional, «na parte em que não declara a inconstitucionalidade da aplicação imediata do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, aos próprios processos pendentes, com a consequente retirada de direitos das partes». E o mesmo veio a ser admitido, após resposta do recorrente ao convite que lhe foi feito ao abrigo do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro). Neste Tribunal foi, porém, o relator de parecer que se não podia tomar conhecimento do recurso. Escreveu-se na respectiva exposição: A norma que se diz inconstitucional é a do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, na parte em que pretende determinar a aplicação imediata da nova redacção do artigo 678.º do Código de Processo Civil aos processos instaurados antes daquela data (fls. 189). A questão de inconstitucionalidade só foi, todavia, suscitada — aliás, sem a precisão devida — no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fls. 187) ou, quando muito, no pedido de aclaração do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso para ele interposto, na parte em que aí se pergunta se esse acórdão considera ou não que a aplicação imediata do Decreto-Lei n.º 242/85 a todos os processos viola direitos essenciais das partes, inclusive constitucionalmente garantidos. E, como se tem entendido, tanto o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, como o pedido de aclaração da decisão recorrida, são meios inidóneos para se suscitar a questão de inconstitucionalidade para o efeito do citado preceito constitucional, que exige que a questão tenha sido suscitada «durante o processo». Ouvidas as partes, veio o recorrente dizer, em resumo, na sua resposta: no caso sub judice a questão não foi suscitada no requerimento de interposição de aclaração para este Tribunal, foi-o no pedido de aclaração no Supremo Tribunal de Justiça, formulado para o Supremo Tribunal de Justiça e relativamente ao acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, isto é, foi-o durante o processo; a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, designadamente os seus artigos 70.º e 72.º, não permite outra interpretação que não seja a de que, no caso de ser a última instância a aplicar pela primeira vez a norma inconstitucional, e para mais tendo a inconstitucionalidade sido suscitada, como foi, em sede de pedido de aclaração formulado perante a mesma instância, é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional de tal decisão; a entender-se que os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82 não deveriam ser assim interpretados e aplicados, mas sim como o pretende a «questão prévia» suscitada, então eles serão manifestamente inconstitucionais, por violação do artigo 280.º, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos. Cumpre decidir a questão prévia. 2 — O artigo 20.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro — Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais —, fixava a alçada dos tribunais de comarca, em matéria cível, em 80 000$00 e a das Relações em 200 000$00. Por virtude da alteração introduzida nesse artigo pelo Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro, a alçada dos tribunais de comarca passou a ser de 120 000$00 e a das Relações de 400 000$00. Nas datas em que as acções foram propostas — 4 de Julho e 25 de Outubro de 1983 — a alçada das Relações era, portanto, de 400 000$00. Quanto ao valor das acções: — à primeira foi dado o valor de 99 731$00 e à segunda o de 571 360$00; por virtude da sua apensação, o valor que passou a ser considerado foi o da soma desses valores, ou seja, o de 671 091$00. Estabelecendo o n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil que «só admitem recurso ordinário as decisões proferidas em causas de valor superior; à alçada do tribunal de que se recorre», era admissível recurso das decisões proferidas na acção de que se trata: recurso não só das decisões da 1.ª instância para a Relação, como também das decisões da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Sucedeu, porém, que, antes mesmo de decidida a acção na 1.ª instância, esse preceito foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, passando a dizer o seguinte: Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa. Foi com base nesta nova norma que, embora admitido na Relação, pelo respectivo relator, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, este veio a proferir acórdão não conhecendo desse recurso precisamente porque, nos termos do parecer do relator, o acórdão da Relação, «ao condenar o referido réu B. no pagamento da indemnização de 160 227$00, foi desfavorável para o recorrente em valor inferior a metade da alçada do tribunal da relação (400 000$00)». E é esta norma que o recorrente pretende ver julgada inconstitucional, quando interpretada no sentido da sua aplicação aos processos pendentes. Mas terá a questão de inconstitucionalidade sido suscitada «durante o processo»? 3 — A Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, no seu artigo 70.º, n.º 1, alínea b), admite recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma arguida de inconstitucional, desde que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada «durante o processo». Como se sabe, o preceito tem sido objecto de uma vasta jurisprudência deste Tribunal. Se, em princípio, como se diz v. g., no Acórdão n.º 450/87, de 18 de Novembro (no Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10.º Vol., p. 573), «essa invocação [a invocação da inconstitucionalidade] haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão» ou, por outras palavras, «a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que [a mesma questão de inconstitucionalidade] respeita», casos há em que, como se tem reconhecido, a questão só pode ser suscitada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Não, é esse, porém o caso dos autos. É que recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, logo o relator suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso justamente porque, como se disse, o acórdão da Relação, «ao condenar o referido réu B. no pagamento da indemnização de 160 227$00, foi desfavorável para o recorrente em valor inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação (400 000$00)», o que implicava o entendimento de que o n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe havia sido dada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, era aplicável aos processos pendentes; e o recorrente, ouvido sobre a questão, centrou a sua resposta no argumento de que «o acórdão de que foi interposta a revista não condenou o ora requerente apenas no pagamento da indemnização de 160 227$00, mas sim a esta, acrescida de juros de mora desde a data da citação, a qual ocorreu em 30 de Novembro de 1983!», pelo que o valor da condenação (indemnização, acrescida de juros) ultrapassava metade do valor da alçada. Ora, esse era o último momento que o recorrente tinha para suscitar em tempo a questão da inconstitucionalidade daquela norma, na referida interpretação. Acrescentou ele, é certo, que, «mesmo que se entendessem aplicáveis ao presente caso as disposições do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, em matéria de restrição do direito de recurso — o que se não aceita por tal implicar a perda para as partes de direitos essenciais —, sempre a decisão seria recorrível, mesmo nos termos da versão actual do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil». Mas invocar a perda de direitos essenciais (no caso, o direito de recurso), não basta para se poder entender que se suscitou uma questão de inconstitucionalidade. E que nem o pensamento do recorrente era esse mostra-o o facto de ele próprio reconhecer que só no requerimento em que pediu a aclaração do acórdão do Supremo levantou tal questão. Aliás, tal requerimento, a pedir tão-só a «aclaração» do acórdão do Supremo, não podia pretender que esse Tribunal viesse a decidir uma questão nova: justamente a questão de inconstitucionalidade. E daí o entendimento deste Tribunal de que os pedidos de aclaração de decisões não são meios idóneos para suscitar questões de inconstitucionalidade. Em conclusão: — não tendo o recorrente suscitado até ao momento indicado a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 242/85), quando interpretada no sentido da sua aplicação aos processos pendentes, não pode tal questão considerar-se suscitada «durante o processo» para o efeito do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, que aliás, no que aqui interessa, reproduz textualmente o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição. 4 — Pelo exposto, não se conhece do recurso. Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 6 unidades de conta. Lisboa, 3 de Junho de 1992. Mário de Brito Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa. [1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 268, de 19 de Novembro de 1992, pp. 10 937 e segs.