Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… [doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 21.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 182/201 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que o Instituto da Segurança Social, IP [ISS, IP] [doravante R.] havia deduzido e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] [que tinha decidido julgar procedente a ação administrativa deduzida e condenado o R. «a, no prazo de 30 [trinta] dias, deferir o requerimento de prestações por morte … formulado pela Autora, com efeitos à data do óbito, procedendo ao seu pagamento, acrescido de juros de mora contados desde o mês de março de 2019 até ao seu efetivo e integral pagamento»], julgando a presente ação administrativa totalmente improcedente.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 232/244] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio que assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 01.º, 02.º, al. c), e 03.º, da Lei n.º 7/2001, de 11.05, 03.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015), e 2020.º do Código Civil (CC), bem como numa interpretação inconstitucional por violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, previstos nos arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
3. O R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 245 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT julgou procedente a ação administrativa sub specie, entendendo, em suma, que «o legislador validou efetivamente a tese segundo a qual a “união de facto”, enquanto conceito sociológico, se inicia, existe e se mantém mesmo que um dos unidos de facto seja [ainda] casado e, por isso, que a duração mínima de dois anos estabelecida no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, mais não acaba por ser do que uma exigência mínima para que essa “posse de estado” possa ser digna de tutela jurídico-subjetiva do unido de facto», já que o «que interessa é, pois, apenas e tão só, que, à data do óbito do falecido, nem este, nem o interessado, requerente, sejam casados, salvo, claro está, a possibilidade de separação judicial de pessoas e bens, nos termos da alínea c) do artigo 2.º da citada Lei», termos em que «encontrando-se a Autora no estado de “divorciada” aquando do óbito … e não vindo, de todo, contestada a prova da união de facto efetuada pela Autora, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, nomeadamente, o atestado emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia, no qual se declara que esta vivia em condições análogas às dos cônjuges com o falecido … desde 22 de fevereiro de 2014 até à data do seu falecimento ocorrido em 3 de fevereiro de 2019, o ato administrativo ora mediatamente impugnado padece de ilegalidade material, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001» [cfr. fls. 109/129].
7. O TCA/N, por maioria, revogou este juízo, concedendo provimento ao recurso que havia sido deduzido pelo R., sustentando seu entendimento em motivação da qual se extrai que «o reconhecimento e a atribuição das prestações referidas é condicionado pela verificação negativa das exceções previstas no artigo 2º alíneas a) a e), por um lado, e pela prova de que requerente e falecido viveram em união de facto por período superior a dois anos, à data do falecimento, que deverá ser feita nos termos do n.º 4 do artigo 2.º-A, aditado à Lei 7/2001 pela Lei 23/2010, de 30/08. … Estipulando o artigo 2.º, alínea c), da Lei 7/2001, que são impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei “Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens”. … Da conjugação da alínea c), do artigo 2.º, com o n.º 2, do artigo 1.º, ambos da Lei 7/2001, resulta que, para que possa ser atribuída relevância jurídica a uma situação de união de facto e, consequentemente, para que dessa situação possam resultar benefícios, em vida ou por morte, é condição necessária que nenhum dos membros dessa união de facto tenha o estado civil de casado, ainda que separado de facto», pelo que «estando a união de facto equiparada ao casamento, conforme disposto no artigo 2020.º do Código Civil e artigos 1.º e seguintes da Lei 7/2001, designadamente, para efeitos de proteção social na eventualidade de morte do beneficiário da segurança social, não pode qualquer dos membros da união de facto ter, simultaneamente, a qualidade de casado e a de unido de facto», tanto mais que é «manifesto que a relação jurídica do casamento não cessa, informalmente, com o início e manutenção de uma situação de união de facto por parte de qualquer dos cônjuges com um terceiro» e a existência da união de facto «só pode ser considerada após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio» razão pela qual «não estavam/não estão reunidas as condições para que pudesse/possa ser reconhecido Autora/recorrida o direito pretendida pensão de sobrevivência».
8. A A., aqui ora recorrente, sustenta a relevância jurídica e social da questão objeto de dissídio e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o juízo firmado pelo TCA/N já que proferido com errada interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás elencado.
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
11. Os juízos das instâncias quanto à ilegalidade em discussão apresentam-se, claramente, como antagónicos, já que diametralmente divergentes na delimitação/interpretação e concreta aplicação do quadro normativo em crise, sendo que o acórdão recorrido foi tirado com voto de vencido.
12. A quaestio juris colocada na presente revista envolve matéria dotada de relevância jurídica e social, indiciada, desde logo, pelos entendimentos divergentes das e nas instâncias, e inequivocamente revelada pelo facto da sua análise envolver o cotejo e ponderação normativa e principiológica de diversos regimes legais e institutos jurídicos, mostrando-se, ainda, a mesma como suscetível de recolocação/replicação em termos substancialmente idênticos num número indeterminado de casos, seja administrativamente noutros procedimentos similares, seja, também, em sede judicial, e, nessa medida, apresenta-se como relevante a pronúncia deste Supremo Tribunal para a comunidade jurídica, já que útil e necessário o seu aprofundamento e a devida dilucidação como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, para isso considerando e revisitando alguma da sua jurisprudência produzida neste domínio mas em situações com pressupostos diversos [cfr., entre outros, os Acs. de 17.12.2019 - Procs. n.ºs 0442/16.0BEBRG e 01378/17.2BEBRG, de 09.01.2020 - Proc. n.º 01994/16.0BEPRT, e de 09.07.2020 - Proc. n.º 01782/17.6BEPRT].
13. Flui, assim, do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 04 de novembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.