Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 7 de Junho de 2010, no Tribunal do Trabalho de Braga, 2.º Juízo, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., pedindo que, «declarada a nulidade da cláusula de estipulação do termo», fosse reconhecida «a existência entre A. e R. de um contrato sem termo» e a ré condenada a reintegrá-lo, «com salvaguarda do tempo de serviço, categoria e demais direitos», ou a pagar-lhe «uma indemnização de antiguidade, calculada nos termos do n.º 1 do art. 439.º do Código do Trabalho, acrescida de juros legais, desde a data da citação até integral pagamento», se por esta optar, e a pagar-lhe € 1.000, «a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, causados pela actuação da ré, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento».
Alegou, para tanto e em resumo, que outorgou vários contratos de trabalho a termo, durante o tempo em que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, exercendo as funções de carteiro: o primeiro, em 1 de Maio de 2004, com a ré, pelo prazo de seis meses, que terminou em Novembro de 2004; o segundo, em 8 de Maio de 2006, com a ré, pelo período de seis meses, que vigorou até 7 de Novembro de 2006; o terceiro, em 9 de Maio de 2007, este a termo incerto, com a empresa de trabalho temporário BB, LDA., que terminou em 31 de Outubro de 2007; o quarto, em 15 de Janeiro de 2008, com a empresa de trabalho temporário CC, que terminou em 31 de Outubro de 2008; o último, em 3 de Novembro de 2008, com a CTT EXPRESSO – SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICA, S. A., pelo prazo de 363 dias e que vigorou até 31 de Outubro de 2009, contratos de trabalho a termo que considera serem nulos, visto que as funções por si exercidas sempre foram as de carteiro, não se justificando, por isso, o termo, além de que, relativamente ao último contrato, não se mostrava claramente indicada a causa da contratação temporária.
Realizada a audiência de partes, frustrou-se a tentativa de conciliação.
Notificada para tanto, a ré CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., veio contestar, aduzindo a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e peremptória da prescrição e impugnando os factos geradores da propugnada nulidade dos contratos, invocando que o autor apenas trabalhou para si, exercendo as funções de carteiro, na vigência dos contratos celebrados a 6 de Maio de 2004 e 8 de Maio de 2006.
O autor respondeu, refutando as invocadas excepções de ilegitimidade e de prescrição, e requereu, caso assim não se entendesse, o chamamento das sociedades CTT EXPRESSO – SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICOS, S. A., e CTT GEST – GESTÃO DE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS POSTAIS, S. A, mediante incidente de intervenção provocada, reiterando o pedido de declaração de nulidade da cláusula de estipulação do termo dos contratos de trabalho celebrados.
Admitido o deduzido incidente de intervenção principal provocada e citadas as chamadas, ambas apresentaram a correspectiva contestação.
A CTT GEST – GESTÃO DE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS POSTAIS, S. A, invocou a excepção peremptória da prescrição, alegando que já tinha decorrido mais de um ano após o termo dos contratos de trabalho celebrados e impugnou a factualidade alegada pelo autor.
A CTT EXPRESSO – SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICOS, S. A., além de impugnar a factualidade alegada pelo autor, sustentou que carece de legitimidade passiva, já que a posição de empregador, no contrato de trabalho, foi transferida para a CTT – GEST, tendo sido esta que fez cessar o contrato de trabalho a termo.
O autor respondeu, afastando as excepções deduzidas pelas intervenientes.
Entretanto, as partes foram convocadas para uma audiência preliminar, no decurso da qual se proferiu despacho saneador que concluiu pela absolvição da instância da ré CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., por ser parte ilegítima, prosseguindo a acção com as chamadas a assumirem a posição de rés, referindo-se, expressamente, naquele despacho, que o único contrato de trabalho a termo em causa era o firmado com a CTT EXPRESSO, em 3 de Novembro de 2008, e que terminou, por comunicação efectuada pela CTT GEST, em 29 de Setembro de 2009.
Realizado julgamento, exarou-se sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, nos termos seguintes: a) declarou a nulidade do contrato de trabalho a termo celebrado entre o autor e a ré CTT EXPRESSO, em 3 de Novembro de 2008; b) declarou ilícito o despedimento do autor; c) condenou a ré CTT GEST a reintegrar o autor nos seus quadros de pessoal, sem prejuízo de qualquer direito ou regalia, desde 31 de Outubro de 2009; d) condenou a ré CTT GEST a pagar ao autor todas as retribuições que deixou de auferir desde 31 de Outubro de 2009 até à data do trânsito em julgado da sentença proferida, deduzindo-se o subsídio de desemprego que este, eventualmente, tenha auferido no mesmo período, a ser entregue pela ré à Segurança Social, cuja liquidação se relegou para o respectivo incidente, a que acrescem juros de mora após a liquidação da dívida a efectuar em sede própria, oportunamente, nos termos do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil; e) absolveu a ré CTT GEST do mais peticionado; e f) absolveu a ré CTT EXPRESSO de todos os pedidos.
2. Inconformada, a ré CTT GEST veio apresentar recurso de apelação, que o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente, revogando a sentença recorrida e absolvendo a referida ré dos pedidos deduzidos, sendo contra esta decisão que, agora, o autor se insurge, mediante recurso de revista, formulando as conclusões seguintes:
«1. A sentença de 1.ª instância — do Tribunal do Trabalho de Braga — contempla uma solução completa, nomeadamente, no que respeita ao direito aplicável, porquanto dela resulta uma composição justa do litígio.
2. O Acórdão sub iudice violou normas e princípios muito caros aos Trabalhadores: as normas do Art. 129.º, n.º 2, al. g), 131.º, n.º 1, al. e), n.º 4 do C.T. e o princípio constitucional da segurança no emprego plasmado no Art. 53.º da CRP e a Directiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, impondo-se assim a sua reponderação.
3. Segundo o Acórdão sob recurso não se verifica a invocada e demonstrada nulidade de estipulação do termo, bastando-se tão só com a fundamentação do já aludido Acórdão do STJ, cujo caso não se identifica minimamente, quer com as circunstâncias de facto, quer com o direito, do caso dos autos.
4. Em boa verdade, não se vislumbra que vício poderá ser assacado à sentença de 1.ª instância, já que fundamenta em termos claros e objectivos a situação concreta sub iudice, fazendo uma correcta subsunção dos factos, das circunstâncias ao direito aplicável.
5. A questão crucial dos autos é pois avaliar a legalidade do termo aposto no contrato de trabalho do Recorrente, e, nesta matéria, a jurisprudência é uniforme — ou o mesmo se encontra devidamente justificado e é válido, ou não se encontra justificado e é ilegal.
6. A contratação a termo, no nosso ordenamento jurídico, tem natureza excepcional (como aliás já o tinha no âmbito do DL 64-A/89, de 27.02), apenas sendo admissível desde que, cumulativamente, se verifiquem dois requisitos: - O primeiro, de natureza formal, nos termos do qual, e de harmonia com o Código do Trabalho, terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar as indicações referidas no art. 131.º, n.º 1, entre as quais, no que ora poderá interessar, a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado — cfr. n.os 1, al. e), e 3, desse art. 131.º; - O segundo, de natureza material, nos termos do qual apenas é admissível a sua celebração para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (art. 129.º, n.º 1, do CT), apontando o n.º 2 desse preceito situações susceptíveis de se enquadrarem em necessidades temporárias justificativas do recurso à contratação a termo.
7. Dispõe, por isso, o n.º 4 do art. 131.º do CT, no que ora importa, que se considera sem termo o contrato em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na al. e) do n.º 1.
8. Normas consonantes com as disposições do direito comunitário que versam sobre a matéria, in casu, a Directiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativos a contratos de Trabalho a termo.
9. No âmbito deste acordo, pretendeu-se estatuir regras e medidas de prevenção do recurso abusivo aos contratos de trabalho a termo.
10. Em virtude dos princípios estabelecidos na Directiva 1999/70/CE, os Estados Membros, no caso concreto, o Estado Português está obrigado a definir medidas concretas que punam o recurso sucessivo à celebração de contratos de trabalho a termo.
11. Como já se referiu, conforme orientação jurisprudencial uniforme, a necessidade de fundamentação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui formalidade de natureza ad substantiam, formalidade esta que bem se compreende considerando a ratio que a ela preside — permitir, seja ao trabalhador, seja ao tribunal, sindicar das razões invocadas pelo empregador para justificar a contratação a termo.
12. Tal como o contrato em causa não cumpre a formalidade legal essencial que se traduz na indicação do respectivo fundamento, sendo que a indicação desse motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, como impõe o art. 131.º, n.º 1 e n.º 2 do C. Trabalho.
13. É claro e expresso que o termo não surge nos moldes exigidos, a indicação do motivo justificativo, de acordo com o art. 131.º, n.º 4, “considera-se contrato sem termo”, como bem decidiu o Tribunal do Trabalho de Braga.
Senão vejamos:
14. Decorre da cláusula 5.ª do Contrato de Trabalho em causa que “o contrato é celebrado ao abrigo da alínea g), do n.º 2, do Art. 129.º do Código do Trabalho, para satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contraente, motivadas pela execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro…”
15. Ora, da análise desta cláusula, o Recorrido não pode vir arrogar-se da sua validade e legalidade, verifica-se de imediato que a mesma é genérica, vaga e imprecisa, não justificando o termo.
16. No caso concreto e como bem delineou e decidiu a sentença de 1.ª Instância, estamos indubitavelmente perante um contrato com um termo nulo, ilegal, por não conter o requisito essencial, exigido pelo Art. 131.º, n.º 1, al. e), do C.T.
17. Ora, existindo, como existe, nulidade de estipulação do termo, opera a consequência legal prevista no Art. 131.º, n.º 4 do C.T, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente ou efectivo da empresa, pois o seu contrato considera-se sem termo. E,
18. A nulidade de estipulação do termo não pode deixar de ter efeitos retroactivos — ex tunc — tal como decorre da regra geral do Art. 289.º, n.º 1 do Código Civil, tendo de se concluir necessariamente que o referido contrato vale como se tivesse sido originariamente celebrado sem termo.
19. Deste modo, o Acórdão sob recurso violou expressa e frontalmente as normas do Art. 129.º, n.º 2, al. g), 131.º, n.º 1, al. e), [e] n.º 4 do C.T. e o princípio constitucional da segurança no emprego plasmado no Art. 53.º da CRP e a Directiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP.»
A ré CTT GEST contra-alegou, defendendo que o recurso devia improceder.
Neste Supremo Tribunal, em sede de exame preliminar do processo, tendo o relator considerado que não se podia conhecer do objecto do recurso de revista, na parte em que vinha arguida a nulidade do acórdão recorrido, determinou-se a audição das partes para que se pronunciassem, nos termos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo decidido, por despacho de 19 de Junho de 2013, não conhecer do recurso, nessa parte, decisão que não foi objecto de impugnação pelas partes.
Subsequentemente, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu pronúncia no sentido de que o recurso de revista devia improceder, na esteira do entendimento já acolhido no acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Setembro de 2012, Processo n.º 406/10.7TTVCT.P1.S1, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.
3. No caso, a questão suscitada reconduz-se a saber se é nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho firmado entre o autor e a CTT EXPRESSO, em 3 de Novembro de 2008, devendo tal contrato considerar-se sem termo.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:
a) O autor (A.) foi admitido ao serviço da sociedade CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., em 1 de Maio de 2004, com a categoria de carteiro, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria para a qual foi contratado;
b) Tal contrato foi ajustado nos termos do artigo 129.º, n.º 3, al. b), do Código do Trabalho, ou seja, contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, pelo que se verificou o seu termo em Novembro de 2004;
c) Em 8 de Maio de 2006, o A. voltou a ser contratado pela R., novamente através de contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo do artigo 129.º, n.os 1 e 2, al. a), também pelo mesmo período de seis meses, vigorando até 7 de Novembro de 2006;
d) Sucede que o A., em 9 de Maio de 2007, assinou um contrato de trabalho a termo incerto, com uma empresa de trabalho temporário denominada BB, Lda., com sede à Rua …, n.º …, ….º …, Freguesia …., Concelho de Braga;
e) Por comunicação escrita datada de 22/10/2007, [o autor] foi informado da «rescisão» do contrato de trabalho supra identificado;
f) Em 15/01/2008, o autor celebrou novo contrato de trabalho temporário, desta vez com a empresa de trabalho temporário, denominada CC, com sede à Rua ..., n.º …, ….º Frente, … – … Lisboa, onde figura como empresa utilizadora do trabalhador temporário, a sociedade CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A.;
g) Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 30-09-2008, a empresa de trabalho temporário CC, comunicou, ao A., a «rescisão» do contrato de trabalho;
h) Em 3 de Novembro de 2008, foi celebrado novo contrato entre o A. e a sociedade CTT EXPRESSO – SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICA, S. A., sob a epígrafe contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo do artigo 129.º, n.º 2, al. g), do Código do Trabalho, com a duração prevista de um ano;
i) Por carta remetida em 29/09/2009, a sociedade CTT GEST – GESTÃO DE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS POSTAIS, S. A., comunicou, ao A., a «rescisão» deste último contrato de trabalho, nos termos do artigo 344.º, do C.T.;
j) Decorre da cláusula 4.ª do contrato de trabalho aludido na alínea h), que: «o contrato é celebrado ao abrigo da alínea g) do n.º 2, do artigo 129.º do Código do Trabalho, para satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contraente, motivadas pela execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro…»;
k) Determina ainda a cláusula 5.ª do mesmo contrato o seguinte: «o contrato é celebrado, pelo prazo de 363 dias, com início em 03/11/2008 e término em 31/10/2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades referidas na cláusula anterior»;
l) O autor exerceu as funções inerentes à categoria de carteiro, ao serviço dos CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, nos períodos compreendidos entre 01/05/2004 e 31/10/2004 e entre 08/05/2006 e 07/11/2006;
m) O giro do A. foi assegurado pelo funcionário DD, trabalhador efectivo daquela empresa;
n) Que, por sua vez, fora substituído no seu giro pelo trabalhador EE, contratado em 29/10/2009;
o) Nos quadros da CTT EXPRESSO não consta a categoria profissional de carteiro, mas de distribuidor;
p) A CTT Expresso celebrou com a CTT – Correios de Portugal um contrato de prestação de serviços de distribuição, com duração até 31 de Outubro de 2007;
q) Foi para efeito desta distribuição que o Autor foi contratado pela empresa de trabalho temporário;
r) Findo aquele contrato de distribuição, foi feita uma adenda ao mesmo, através da qual se prolongava a sua vigência até 31 de Outubro de 2008;
s) Por isso, a CTT – Expresso teve de recorrer novamente a trabalhadores temporários;
t) Finda aquela adenda, foi novamente prolongada a vigência do contrato de distribuição, agora até 31 de Outubro de 2009;
u) Por isso, teve necessidade de contratar um trabalhador para lhe dar cumprimento;
v) Razão pela qual foi celebrado com o autor o contrato datado de 03/11/2008;
w) Em virtude de a CTT – Expresso necessitar de focalizar a sua actividade principal de correio expresso e logística transmitiu o estabelecimento à CTT Gest, que passou a pagar os salários devidos ao autor;
x) A cláusula 4.ª do contrato do contrato de trabalho aludido na alínea h), além do teor descrito na alínea j), que aqui se repete, tem o seguinte conteúdo: «o contrato é celebrado ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 129.º do Código do Trabalho, para satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contraente, motivadas pela execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro, em virtude do contrato de prestação de serviços temporário, no âmbito do qual a 1.ª contratante se obriga a prestar à CTT serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área de distribuição dos códigos postais referidos na cl.ª 1.ª».
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no recurso.
2. O recorrente defende que «o contrato em causa não cumpre a formalidade legal essencial que se traduz na indicação do respectivo fundamento, sendo que a indicação desse motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, como impõe o art. 131.º, n.º 1 e n.º 2 do C. Trabalho», pelo que, «de acordo com o art. 131.º, n.º 4, considera-se contrato sem termo».
E mais alega que «[d]ecorre da cláusula 5.ª do contrato de trabalho em causa que “o contrato é celebrado ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do Art. 129.º do Código do Trabalho, para satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contraente, motivadas pela execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro…”», cláusula que é genérica, vaga e imprecisa, não justificando o termo, por isso, «estamos indubitavelmente perante um contrato com um termo nulo, ilegal, por não conter o requisito essencial, exigido pelo Art. 131.º, n.º 1, al. e), do C.T.».
Assim, propugna o recorrente, existindo «nulidade de estipulação do termo, opera a consequência legal prevista no Art. 131.º, n.º 4, do C.T, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente ou efectivo da empresa, pois o seu contrato considera-se sem termo», nulidade que tem efeitos retroactivos, daí que «o referido contrato vale como se tivesse sido originariamente celebrado sem termo», logo o acórdão recorrido «violou expressa e frontalmente as normas do Art. 129.º, n.º 2, al. g), 131.º, n.º 1, al. e), [e] n.º 4 do C.T. e o princípio constitucional da segurança no emprego plasmado no Art. 53.º da CRP e a Directiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP».
Esta questão é idêntica à que foi decidida por este Supremo Tribunal no acórdão de 19 de Setembro de 2012, Processo n.º 406/10.7TTVCT.P1.S1, 4.ª Secção.
Escreveu-se, a propósito, no sobredito acórdão:
«O contrato em causa foi outorgado em 3.11.2008 pelo A. e pela sociedade ‘CTT – Expresso’, que, em Junho de 2009, comunicou ao primeiro a transmissão do estabelecimento, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a favor da R. ‘CTT – Gest’.
Esta, por sua vez, informou o A., por comunicação escrita datada de 29.9.2009, que o contrato em causa não seria renovado e que terminaria no dia 30.10.2009.
No referido contrato — fls. 25-28 dos Autos, a que nos reportamos — vem plasmado, além do mais, que:
- (Cl.ª 4.ª) “O contrato é celebrado ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho, para satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contratante, motivadas pela execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro, em virtude de contrato de prestação de serviços temporário, no âmbito do qual a 1.ª contratante se obriga a prestar à CTT serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área da distribuição do código postal referido na cl.ª 1.ª”.
- (Cl.ª 5.ª) “O contrato é celebrado pelo prazo de 363 dias, com início em 3/11/2008 e término em 31/10/2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades referidas na cláusula anterior”.
Feito este breve excurso, fica melhor equacionada a problemática decidenda, a de saber se a contratação a termo a que respeitam os Autos se mostra ou não devidamente justificada.
Na sequência dos anteriores diplomas que disciplinaram esta matéria, o legislador do Código do Trabalho/2003 [nota de rodapé (1): Diploma aqui aplicável, ex vi dos arts. 3.º/1 e 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e do art. 7.º, n.os 1 e 5, d), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a que pertencem as normas adiante referidas sem outra menção] reeditou o apertado condicionalismo que limita o recurso a esta modalidade de contratação, cuja conhecida etiologia se mantém.
O contrato de trabalho a termo (resolutivo) é sempre excepcional: só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades — n.º 1 do art. 129.º do Código do Trabalho.
A contratação a termo, enquanto instrumento legal de vinculação precária, ditado por uma tríplice ordem de razões (de natureza económica, social e de política de emprego) assume, como é sabido, o compromisso possível entre o princípio programático do ‘direito à segurança no emprego’, com assento constitucional (art. 53.º da C.R.P.), de interesse e ordem pública, e o princípio civilista geral da liberdade contratual.
O conjunto de situações em que a sua celebração é admitida, não sendo taxativo, consta dos n.os 2 e 3 do art. 129.º, estatuindo o art. 130.º/1 que o ónus da prova dos factos que justificam a celebração do contrato de trabalho a termo cabe ao empregador.
No art. 131.º, n.os 1 e 3, relativo às respectivas formalidades, alinham-se as menções que o mesmo deve conter, nelas incluída — 'ut' alínea e) do n.º 1 — a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, com uma particular exigência quanto a esta, cujas consequências, em caso de inobservância ou inadequado cumprimento, logo vêm previstas.
Assim, nos termos dos n.os 3 e 4 da norma, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, considerando-‑se sem termo o contrato em que falte (além da redução a escrito, com as demais identificadas indicações) ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.
Igualmente sem termo se comina o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior — n.º 2 do art. 130.º
No caso.
Como deflui das cláusulas 4.ª e 5.ª do documento que formaliza o vínculo sujeito (fls. 25-‑28 dos Autos e itens 17, 19, 30 e 31 da FF [nota de rodapé (2): FF = Fundamentação de Facto], outorgado em 3.11.2008 entre ‘CTT Expresso, S.A.’ e o A. FF, “o contrato é celebrado ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho, para satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contratante, motivadas pela execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, em virtude do contrato de prestação de serviços temporário, no âmbito do qual a 1.ª contratante se obriga a prestar à CTT serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área de distribuição do código postal referido na cl.ª 1.ª
O contrato é celebrado pelo prazo de 363 dias, com início em 3.11.2008 e término em 31.10.2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades referidas na cláusula anterior”.
Cumpriu-se a exigência legal mínima a que alude a alínea e) do n.º 1 do art. 130.º?
A primeira parte da transcrita cl.ª 4.ª contém apenas a invocação da previsão legal ao abrigo da qual o contrato é celebrado (a alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho), reproduzindo-se logo de seguida o seu enunciado e parte do teor do n.º 1 da norma (…para a satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contratante).
E, se por aí se quedasse, era certo e seguro que a justificação, limitada praticamente à invocação da literalidade da hipótese legal, não satisfaria a postulada exigência do motivo justificativo da opção pelo vínculo precário.
Porém, a referência à satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contratante é completada pela indicação da causa destas: a execução de serviço determinado e não duradouro, em virtude do contrato de prestação de serviços temporário, no âmbito do qual a 1.ª contratante se obriga a prestar à CTT serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área de distribuição dos códigos postais referidos na cl.ª 1.ª
Na cláusula seguinte (a 5.ª), consigna-se que o contrato é celebrado pelo prazo de 363 dias, com início em 3/11/2008 e término em 31/10/2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades referidas na cláusula anterior.
Resta saber se — sendo a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo uma formalidade ‘ad substantiam’, como é pacificamente entendido — se pode aceitar como suficientemente satisfeita a exigência da justificação, nos termos formalizados constantes das referidas cláusulas.
Vejamos então.
Fazendo uma leitura conjugada do teor das duas cláusulas, verificamos que, depois de se adiantar qual a previsão legal ao abrigo do qual se lançou mão desta forma de contratação precária, se consignou o motivo justificativo da aposição do termo: a necessidade de a R. cumprir um contrato de prestação de serviço temporário a que se obrigara perante a sociedade ‘CTT Correios’.
Daí a característica da prestação a que estava obrigada perante terceiro, a satisfação de necessidades temporárias materializadas nas funções constitutivas do objecto do contrato firmado com o A., descritas na sua cláusula 1.ª
Indica-se a seguir o termo estipulado: o contrato é celebrado pelo período de 363 dias. E porquê esses dias exactos? Por se ter considerado que tal prazo era o previsto como necessário à satisfação das necessidades decorrentes do cumprimento do assumido contrato de prestação de serviço temporário.
É certo que a previsão normativa prescreve que a indicação do motivo justificativo deva ser feita pela menção expressa dos factos que o integram.
Mas que mais (…para além do facto-motivo que é a existência/obrigação de cumprimento do invocado contrato de prestação de serviço) se deveria ter consignado nas ditas cláusulas?
Dir-se-á: faltou a menção expressa dos termos do invocado contrato de prestação de serviço. Assim se entendeu, genericamente, no Acórdão sub judicio (transcrição parcial do segmento correspondente):
…
“Sendo assim, reproduzindo a fórmula parte do texto legal, poder-se-ia dizer e defender que o trabalhador podia ler e compreender que era contratado a termo porque a empresa que o contratava tinha celebrado com a CTT um contrato temporário de prestação de serviços de recolha e distribuição diária de envios postais numa determinada área de distribuição do código postal. No entanto, o que o trabalhador não podia entender era a razão pela qual era contratado por aquele prazo, porque não se indicou no contrato qual era o prazo ou tempo de duração do contrato de prestação de serviços. É fundamental que o trabalhador possa perceber que o seu termo se encontra aquém ou coincide com o termo de duração do contrato de prestação de serviços. Não sendo feita — nos termos escritos do contrato — esta demonstração (ou melhor, esta alegação), não fica claro ao trabalhador que o seu prazo não vá para além do prazo do contrato de prestação de serviços, e por isso nenhuma justificação legal tenha.
(…)
Assim sendo, terá de constar do contrato de trabalho maior fundamentação concreta sobre o porquê daquele trabalhador concreto ser contratado a termo. Tal qual como está exarada tal cláusula, a mesma não permite identificar o contrato de prestação de serviços em causa, quantos trabalhadores permanentes existem e por que eram os mesmos insuficientes para o cumprimento desse mesmo contrato de prestação de serviços, bem como qual a necessidade de um período de 363 dias para executar o serviço.
Assim sendo, salvo melhor opinião, é nosso entendimento que foram violadas as exigências constantes do art. 131.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3 do Código do Trabalho…bem como julgamos que a recorrida não fez a prova a que alude o art. 130.º do CT, ou seja, em concreto não provou, pelo contrato de prestação de serviços que juntou aos Autos, nem mesmo na sua adenda, que o serviço em causa fosse um serviço concretamente determinado e não duradouro, não se inserindo na sua actividade normal, nem demonstrou a específica necessidade de contratar a termo o A., aqui recorrente, face ao universo, também indemonstrado, dos seus outros trabalhadores.”
Não vemos, em boa verdade, que se imponha, nesta sede, tal rigorismo.
Antes se nos afigura que a menção feita, podendo ser mais circunstanciada embora, cumpre minimamente o objectivo da sua exigência: tornar apreensível, por um lado, a razão por que se lançou mão da vinculação precária (satisfação de necessidades temporárias do empregador/execução de serviço determinado definido e não duradouro, decorrentes do cumprimento de um contrato de prestação de serviço temporário) e, compreensível, por outro lado, a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado (o contrato é celebrado pelo prazo de 363 dias, com início em 3.11.2008 e término em 31.10.2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades referidas na cláusula anterior, que por sua vez se reporta à cl.ª 1.ª, na qual se contém o conjunto de funções contratadas ao A., com vista à execução do objecto do contrato de prestação de serviço a que a R. se obrigara perante terceiro, a ‘CTT Correios, S.A.’).
(No mesmo sentido vai o proficiente ‘parecer’ do Exm.º Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal — cfr. fls. 328 dos Autos — para quem o A., ante o teor constante da falada cl.ª 5.ª do documento que formaliza o contrato, teve pleno conhecimento da razão pela qual estava a ser contratado por 363 dias, sendo que, como deflui do que consta a fls. 73 e 74, o aludido contrato de prestação de serviço caducou efectivamente em 31.10.2009, assim se crendo que a justificação feita constar do contrato de trabalho a termo se afigura não só verdadeira como justificativa daquele termo).
As exigências formais, visando em primeira linha proteger o trabalhador, pelo menos ao nível do esclarecimento, mas igualmente salvaguardar a segurança jurídica (acompanhamos a reflexão de A. Menezes Cordeiro, ‘Manual de Direito do Trabalho’, Almedina, pg. 631/ss., que se mantém actual, não obstante a evolução legislativa subsequente), postulam uma interpretação normal, significando-se com isso a exclusão de reduções teleológicas ou alargamentos por interpretação extensiva ou por aplicação analógica.
No que tange ao requisito de que cuidamos, entendemos do mesmo modo: evitando uma solução puramente literal, importa reter, neste âmbito hermenêutico, que o essencial é que os motivos que justificam o termo estejam suficientemente indicados, o que pode variar com as circunstâncias.
Ainda nas palavras do Autor (ibidem), será necessário, nuns casos, uma indicação muito circunstanciada, enquanto noutros é bastante uma referência sumária, sendo sim importante/decisivo que os motivos existam e sejam perceptíveis pelas partes, e, sobretudo, pelo trabalhador.
O que a Lei impõe, como refere Leal Amado [nota de rodapé (3): ‘Contrato de Trabalho’, 2.ª Edição, Janeiro de 2010, Coimbra Editora/Wolters Kluwer, pg. 100], é que o documento contratual seja revelador, que não seja vago ou opaco, que permita um controlo externo da situação, com este especial ónus de transparência e de veracidade a impender sobre o empregador, como já se disse.
E, ante o teor daquelas duas cláusulas, que se completam no seu enunciado lógico, o trabalhador/A. não poderia deixar de entender — como qualquer destinatário normal daquela declaração, colocado na posição do real declaratário, deduziria do comportamento da declarante — que estava a ser contratado a termo para execução das descritas funções que constituíam o objecto de um contrato de prestação de serviços temporário, a que o empregador contratante se obrigara com terceiro…e que aquele concreto prazo era o previsto para o respectivo cumprimento.
O momento seguinte é o da demonstração/prova da veracidade dos factos que alegadamente integram a invocada justificação da celebração do contrato a termo, que corre, como se repetiu já, ao cuidado/por conta e risco do empregador – n.º 1 do art. 130.º
Como deflui dos pontos 22. e 23. da Fundamentação de Facto, foram celebrados contratos (os constantes de fls. 57 a 74, como aí se consignou) entre a R. ‘CTT – Correios’ e a ‘CTT – Expresso’, mediante os quais esta se obrigava a prestar para aquela serviços de recolha e distribuição de envios postais nas áreas de distribuição que viessem a ser definidas, neles tendo ficado consignada a necessidade dos trabalhadores da prestadora de serviços se identificarem e manterem a imagem da R. ‘CTT - Correios’.
E, no âmbito desses contratos, factualizados sob o referido item, consta nomeadamente, enquanto Doc. 4, a fls. 71-72 (repetido a fls. 73-74), um ‘Acordo relativo ao contrato de prestação de serviços de Distribuição’, cujo ponto 4 tem o seguinte teor:
‘A CTT Expresso tem condições para assegurar a continuidade da prestação dos serviços contratados por mais um ano, nos moldes em que a vem efectuando;
E tendo em conta o disposto no n.º 3 da cláusula 11.ª do Contrato a que alude o considerando 1, as partes acordam no seguinte:
- O contrato entre ambas celebrado em 30 de Março de 2007 terá um novo período de vigência de um ano, com início em 1 de Novembro de 2008 e termo em 31 de Outubro de 2009, não sendo renovável;
- O Contrato caduca em 31 de Outubro de 2009, salvo se as Partes antecipadamente lhe puserem termo por mútuo acordo;
- O presente Acordo passará a fazer parte integrante do Contrato.
Lisboa, 25 de Junho de 2008’.
Desta facticidade, contida necessariamente naquele ponto da FF, se serviu a sentença da 1.ª Instância, conforme se constata da passagem constante de fls. 187 dos Autos, essencial aliás à economia da decisão proferida, ao estabelecer-se como premissa que o referido contrato de prestação de serviços (celebrado entre a ‘CTT Correios’ e a ‘CTT Expresso’), relativo à recolha e envio de serviços postais, …tinha o seu termo marcado para 31/10/2009.
(No Acórdão sob protesto entendeu-se autonomizar o conteúdo das cláusulas 4.ª e 5.ª do contrato referido no ponto 17. da FF, aditando-o ao elenco respectivo sob os n.os 30 e 31, com este fundamento: “Porque tem interesse para a decisão da causa e se encontra provado por documento junto aos autos (fls. 25 a 28).
Assim não se entendeu relativamente ao teor do/s referido/s contratos/adendas, factualizados sob o item 22., não obstante a mesma identidade circunstancial.
Tal não significa, contudo, por óbvias razões, que tal materialidade se não tenha como incluída no alinhamento fáctico relevante, enquanto integrada naquele ponto, como tal devendo ser considerada).
Isto para concluir que, ante a prova dos factos que justificaram a celebração do contrato a termo, consideramos que — contrariamente ao ajuizado no Acórdão revidendo — a indicação do respectivo motivo justificativo se mostra feita de modo bastante, conforme estatuído no n.º 1 do art. 130.º, deles decorrendo uma clara relação entre o motivo invocado e o termo estipulado, pelo que não se mostra ofendido o disposto no art. 131.º, n.º 1, e) e n.º 3 do Código do Trabalho.
(O entendimento acolhido, não obstante as especificidades do caso sujeito, insere-se na linha jurisprudencial firmada, entre outros, nos Arestos desta Secção que vêm expressamente citados nos Autos — os prolatados a 18.6.2008 e 13.1.2010, processos 08S936 e 362/07.9TTCBR.C1.S1, respectivamente).
Assim, a comunicação da R. ‘CTT – Gest’ ao A., factualizada no item 21. da respectiva fundamentação, informando-o de que o contrato não seria renovado e que terminaria no dia 31.10.2009, conforme fls. 29, operou a caducidade do mesmo, não configurando uma situação de despedimento.»
Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso em apreciação, e confirma-se o julgado no aresto recorrido, na medida em que, perante a matéria de facto dada como provada [factos provados h) a k) e t) a x)], não se pode deixar de concluir que a indicação do motivo justificativo da aposição do termo no contrato de trabalho celebrado entre o autor e a CTT EXPRESSO, no dia 3 de Novembro de 2008, se mostra feita de modo bastante, estabelecendo a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, já que os contratos de trabalho e de prestação de serviço cessaram no mesmo dia, donde não se verifica a ofensa das normas enunciadas na conclusão 19.ª da alegação do recurso.
Refira-se que, a fls. 177-178 dos autos, consta um documento, junto pela ré CTT EXPRESSO, que foi considerado na decisão da matéria de facto dada como provada (despacho de fls. 235-237) e que este Supremo Tribunal também deve tomar em conta (cf. artigos 659.º, n.º 3, 713.º , n.º 2, e 726.º do Código de Processo Civil), subordinado ao título «ACORDO RELATIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO», em que figura, como primeira contratante, CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., e, como segunda contratante, CTT EXPRESSO, cujo ponto 4. tem o seguinte teor:
«4. A CTT Expresso tem condições para assegurar a continuidade da prestação dos serviços contratados por mais um ano, nos moldes em que a vem efectuando;
E tendo em conta o disposto no n.º 3 da cláusula 11.ª do Contrato a que alude o considerando 1, as PARTES acordam no seguinte:
- O contrato entre ambas celebrado em 30 de Março de 2007 terá um novo período de vigência de um ano, com início em 1 de Novembro de 2008 e termo em 31 de Outubro de 2009, não sendo renovável;
- O Contrato caduca em 31 de Outubro de 2009, salvo se as Partes antecipadamente lhe puserem termo por mútuo acordo;
- O presente Acordo passará a fazer parte integrante do Contrato.
Lisboa, 25 de Junho de 2008»
A explanação precedente revela, tal como refere a Ex.ma Procuradora-Geral-‑Adjunta, que «a génese da necessidade temporária da prestação do trabalho do autor era coincidente com a limitação temporal que se verificasse — e que se verificou — relativamente ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a agora Ré e a empresa CTT-Correios», que terminou em 31 de Outubro de 2009 [facto provado t)], não sendo renovável, situação diversa da aludida no aresto deste Supremo Tribunal, de 14 de Fevereiro de 2013, Processo n.º 143/11.5TTVNF.P1.S1, «uma vez que aí em causa estava um contrato de concessão de prestação de serviços de assistência rodoviária celebrado entre empresa de prestação de serviços de assistência rodoviária à concessionária de uma auto-estrada, contrato esse inicialmente de 5 anos que, como tal, não podia ser, como não foi, considerado como não duradouro ou temporário».
Nesta conformidade, não há motivo para alterar o julgado.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Anexa-se o sumário do acórdão.
Lisboa, 23 de Outubro de 2013
Pinto Hespanhol (Relator)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha