1. 1 O Senhor Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga formula um pedido de reenvio prejudicial nos termos referidos nos nºs. 1, 3 e 4 do artigo 93º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
1. 2 Para o efeito expõe e expende como segue.
1- O art. 4º do DL nº 325/2003, de 29 de Dezembro, na redacção inicial, estabelecia, no seu nº 1, que “a tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada informaticamente, devendo as disposições da lei de processo relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias”.
O DL nº 190/2009, de 17 de Agosto, veio dar nova redacção a este artigo 4º, mas nela foi relegado para uma futura portaria, que ainda não foi publicada, o regime da tramitação electrónica dos processos na jurisdição administrativa e fiscal.
Assim, presentemente, a única portaria publicada sobre a tramitação dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, elaborada ao abrigo da redacção inicial do art. 4° do DL nº 325/2003, é a Portaria nº 1417/2003, de 30 de Dezembro (rectificada pela Declaração de Rectificação 17/2004, de 2 de Abril, e alterada pela Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro) que estabelece o seguinte, sobre a consulta de processos:
Artigo 6º
Consulta de processos
1- A consulta de processos é efectuada em terminal informático, disponível nas secretarias judiciais, ou mediante acesso através do endereço http://www.taf.mj.pt
2- O acesso através do endereço http://www.taf.mj.pt só pode ser feito por quem disponha de assinatura electrónica avançada.
3- As peças processuais e os documentos não digitalizados são consultados nas secretarias judiciais, nos termos da lei.
4- Para efeitos do disposto neste artigo, é mantido um ficheiro electrónico, permanentemente actualizado, com os dados relativos às pessoas autorizadas para a consulta, respectivo nível de acesso e o respectivo certificado digital.
Relativamente aos processos tributários, o Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado por aquela Portaria, nº 1417/2003, ainda não foi completamente implementado (designadamente, com possibilidade de lançamento de fluxos, necessária para a completa tramitação virtual), razão por que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, à semelhança do que sucedeu em outros Tribunais, se decidiu que se continuariam a organizar processos físicos, com os documentos originais, introduzindo-se cópia digitalizada dos mesmos na aplicação informática, quando não são nela directamente produzidos, e introduzindo-se nos processos físicos, em papel, cópias de todos os documentos do processo virtual.
Assim, e em resumo, para além de um processo virtual, com todos os documentos que podem ser digitalizados, existem cópias integrais, em papel, de todos os processos tributários, com todos os documentos que estão digitalizados e também aqueles que não o podem ser.
No processo de impugnação judicial 1659/09.9BEBRG, à semelhança do que sucedeu já em outros processos semelhantes, foi suscitada a questão de saber se os mandatários das partes e os representantes da Fazenda Pública têm direito à confiança desses processos em papel, nos termos previstos nos arts. 169º a 173º do CPC, ou se apenas têm direito à consulta de processos virtuais e de peças não digitalizadas nas secretarias judiciais, nos termos previstos no transcrito nº 6 da Portaria nº 1417/2003.
Esta questão foi objecto de várias decisões dissonantes deste Tribunal Administrativo e Fiscal e encontram-se pendentes recursos sobre essa questão.
2- O art. 27º, nº 2, do E.T.A.F. de 2004 estabelece que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
Não havendo norma especial do contencioso tributário estabelecendo os termos a seguir para concretizar esta competência, terá de fazer-se apelo às normas sobre processo nos tribunais administrativos, por força do disposto no art. 2º, alínea c), do CPPT.
O art. 93º do CPTA, adaptado aos tribunais tributários, estabelece, no seu nº 1, que, quando à apreciação de um tribunal tributário se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respectivo presidente determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, ou, em alternativa, proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses.
É de difícil resolução a questão em causa, pois, se se pode defender que o referido regime de consulta de processos tem natureza especial (razão pela qual poderá considerar-se prevalecente sobre o regime geral previsto no CPC), também é certo que se pode entender que tal regime especial tem subjacente a inexistência de processos físicos com a totalidade de peças processuais (como se poderá inferir do nº 3 do transcrito art. 6º, o que não corresponde à realidade.
Por outro lado, poderá ser de entender que, havendo, de facto, processos físicos, estarão reunidas as condições prevista no CPC para permitir não só a consulta como a confiança de processos, nos termos previstos neste Código, já que, relativamente a estes processos físicos, não há diferença apreciável em relação aos processos que apenas têm tramitação em papel.
Assim, no caso em apreço, estão reunidos os requisitos exigidos no referido art. 93º para reenvio prejudicial, pois, para além de a questão referida ser nova (na medida em que foi gerada pela introdução da tramitação informática e pelo regime especial de consulta previsto naquela Portaria), suscita dificuldades sérias e é seguro que se trata de questão que pode vir a ser necessário resolver na generalidade dos processos tributários.
Por outro lado, tratando-se de questão que se pode colocar em todos os tribunais administrativos e fiscais, não se justifica que se determine o julgamento alargado previsto no referido art. 93º do CPTA, sendo adequado proceder ao reenvio prejudicial.
3- Pelo exposto, procedo ao reenvio prejudicial para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo sobre as seguintes questões:
a) Nos casos em que há nos tribunais administrativos e fiscais cópias em papel da totalidade dos processos tributários, paralelamente a cópias digitais das peças digitalizáveis que constam do Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pode ser permitida a consulta da totalidade desses processos em papel (para além das peças indicadas no nº 3 do art. 6º da Portaria nº 1417/2003, de 30 de Dezembro)?
b) Relativamente aos mesmos processos em papel, pode ser permitida a confiança aos mandatários e representantes da Fazenda Pública, nos termos previstos no CPC?
1. 3 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
A exposição do Senhor Presidente do TAF Braga alinha com clareza os fundamentos que justificam o reenvio prejudicial para o STA (Pleno SCT), no sentido de pronúncia vinculativa sobre as duas questões enunciadas a final: dificuldades sérias de resolução; capacidade de expansão da controvérsia para além dos limites da situação singular onde foram suscitadas (art. 27°, n° 2 ETAF 2004; art. 93º CPTA)
1ª Questão
A sua resolução deve ponderar as seguintes considerações:
a) como regra, a tramitação dos processos na jurisdição administrativa e fiscal é efectuada informaticamente, devendo as peças processuais e documentos apresentados pelas partes em suporte de papel ser digitalizados pela secretaria judicial e devolvidos ao apresentante (art. 4°, n° 3 DL n° 325/2003, 29 Dezembro; art. 5° n° 1 Portaria nº 1417/2003, 30 Dezembro);
b) o objectivo de desmaterialização do processo está patente na devolução das peças processuais e documentos em papel, por forma a evitar uma indesejável duplicação de suportes na secretaria judicial que eliminaria as vantagens logísticas da tramitação informática;
c) a regra citada comporta excepções, admitindo-se peças processuais e documentos não digitalizados, por impossibilidade ou dificuldade técnica ou por a digitalização não permitir um exame adequado (arts. 4°, n° 2 e 5° n° 2 Portaria n° 1417/2003, 30 Dezembro, diploma de regulamentação do DL nº 325/2003, 29 Dezembro);
d) as cópias integrais em suporte de papel dos processos tributários são produzidas:
- por motivo de conveniência das secretarias judiciais, na medida em que permitem um mais fácil manuseamento (em processos de dimensão significativa, com vários volumes), por comparação com a consulta em terminal informático;
- por motivo de segurança, na medida em que previnem situações (infelizmente não raras) de deficiência ou suspensão de funcionamento do SITAF;
e) estas cópias não constituem uma realidade jurídica a que se possa atribuir a designação de processo judicial, devendo ser consideradas mero processo administrativo para uso interno dos magistrados e da secretaria judicial;
f) consequentemente a sua consulta não deve ser facultada às partes, sem prejuízo da consulta das peças processuais e documentos não digitalizados (art. 6°, n° 3 Portaria n° 1417/2003, 30 Dezembro);
g) outra solução violaria o princípio da igualdade, fazendo depender a consulta desse processo administrativo (não judicial) da sua organização ou não organização por cada secretaria judicial.
As considerações expendidas justificam a resposta negativa à 1ª questão.
2ª Questão
A resposta está prejudicada pela resposta negativa à 1ª questão.
Perante eventual resposta positiva à 1ª questão a sua resolução deve ponderar as seguintes considerações:
a) a disposição legal que regula a matéria é de formulação clara e inequívoca, apenas permitindo a consulta nas secretarias judiciais das peças processuais e documentos não digitalizados (art. 6°, n° 3 Portaria n° 1417/2003, 30 Dezembro);
b) não existe qualquer relação de hierarquia entre a norma citada e a norma constante do art. 169°, n° 1 CPC (como alega a reclamante Fazenda Pública doc. fls. 8/10), na medida em que:
- regulam matérias distintas (consulta de processos em suporte informático versus consulta de processos em suporte de papel);
- a Portaria n° 1417/2003, 30 Dezembro foi emitida ao abrigo do disposto no art. 4° DL n° 325/2003, 29 Dezembro, para regulamentação de aspectos específicos da aplicação do SITAF nos tribunais administrativos e fiscais.
As considerações precedentes justificam a resposta negativa à 2ª questão
1. 4 Tudo visto, cumpre decidir.
2. O nº 1 do artigo 93º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) dispõe que «Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respectivo presidente determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, ou, em alternativa, proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses».
O nº 2 do artigo 27º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, estabelece que «Compete (...) ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios».
De acordo com o nº 3 do artigo 93º do CPTA (por força do disposto no artigo 2º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável ao contencioso tributário), a apreciação da questão pode ser «liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação de três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se encontram preenchidos os pressupostos do reenvio ou que a escassa relevância da questão não justifica a emissão de uma pronúncia».
É esta apreciação liminar que neste momento se impõe fazer.
À luz do nº. 2 do artigo 27º do ETAF e do n.º 1 do artigo 93º do CPTA são, pois, pressupostos da intervenção do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de reenvio prejudicial, que se trate de uma questão nova; que ela levante dificuldades sérias; e que se possa vir a colocar noutros litígios.
Ao que acresce um requisito negativo: a apreciação da questão deve ser rejeitada se a escassa relevância da questão não justificar a emissão de uma pronúncia – nº 3 do apontado artigo 93º do CPTA.
Ora, na situação em presença, e como bem aponta o Senhor Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, estão reunidos os requisitos exigidos no referido artigo 93º do CPTA, para reenvio prejudicial, «pois, para além de a questão referida ser nova (na medida em que foi gerada pela introdução da tramitação informática e pelo regime especial de consulta previsto naquela Portaria), suscita dificuldades sérias e é seguro que se trata de questão que pode vir a ser necessária resolver na generalidade dos processos tributários». E, como diz também aquele Senhor Presidente, «tratando-se de questão que se pode colocar em todos os tribunais administrativos e fiscais, não se justifica que se determine o julgamento alargado previsto no referido artigo 93º do CPTA, sendo adequado proceder ao reenvio prejudicial».
Por último, e olhando ao teor do parecer do Ministério Público neste Tribunal, logo se vê que as questões colocadas ao Tribunal não são de escassa relevância. Com efeito, será importante equacionar e definir na situação apresentada uma actuação que se conforme com legalidade e a praticabilidade, e que seja, ao mesmo tempo, respeitadora dos princípios legais de igualdade de armas e do contraditório, e se apresente respeitadora de princípios constitucionais como, v. g., os de acesso à justiça e da proporcionalidade.
A importância da situação que se apresenta, e das questões que a mesma levanta, justifica a pronúncia deste Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de poder assegurar uma desejável uniformidade de actuação ou de procedimentos a seguir nos tribunais tributários, com a igualdade, a certeza e a segurança que devem ser apanágio das condutas judiciais.
Confluem, pelo exposto, todos os pressupostos dos artigos 27º nº 2 do ETAF e 93º nºs 1 e 3 do CPTA.
E, então, havemos de convir, em síntese, que saber se pode permitir-se, nos termos previstos no Código de Processo Civil, aos mandatários e representantes da Fazenda Pública a confiança da totalidade dos processos em papel que constam do Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais, envolve problemática a justificar, mormente pela sua novidade, o reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3. Termos em que se acorda não recusar liminarmente a apreciação das questões colocadas no presente reenvio, que assim prosseguirá seus termos, com distribuição pelos juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Junho de 2010. – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (relator) – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Domingos Brandão de Pinho.