459/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 622/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 459/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 622/2023
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230459.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 459/2023 Processo n.º 622/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 5 de maio de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão daquele Tribunal, datado de 7 de fevereiro de 2023, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 20 de dezembro de 2022. O ora reclamante foi condenado, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste — Juízo Central Criminal de Sintra, datado de 20 de outubro de 2021, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção passiva. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 20 de dezembro de 2022, julgou o recurso improcedente e confirmou o acórdão da 1.ª instância. Sempre inconformado, o ora reclamante arguiu a nulidade deste acórdão. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de fevereiro de 2023, indeferiu a arguição de nulidade. Em 13 de fevereiro de 2023, o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 177). Este recurso foi rejeitado por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 15 de fevereiro de 2023. Em 19 de fevereiro de 2023, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional «à cautela» (fls. 256). Em 24 de fevereiro de 2023, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que não admitiu o recurso para esse Tribunal (fls. 261). Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de março de 2023, a reclamação foi indeferida. Por despacho datado de 5 de maio de 2023, ora reclamado, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 3.1. O requerimento de interposição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor: «A., recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do Acórdão de indeferimento da arguição de nulidade, proferido por este Tribunal da Relação em 07/02/2023, vem, à cautela e ao abrigo do disposto nos artigos 70º nº 1, alínea b), nº 2 e nº 3, 72º, nº l, alínea b) e nº 2, 75º e 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), intentar recurso para o Tribunal Constitucional o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A) A questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso foi suscitada no Requerimento de nulidade, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa em 02/01/2023. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são: As normas constantes dos artº. 379.º, n.º 1, alínea, a) ex vi artº. 374º nº 2, conjugado com o artº. 425º n.º 4 e 428º todos do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.L. fez) no sentido do Acórdão proferido se bastar com a remissão para a fundamentação da decisão objeto de recurso, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais apresentados peio Arguido, não fazendo operar o exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância, é inconstitucional por violação do artigo 32º/1 da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos efeitos. O direito ao recurso é não só considerado como uma das mais importantes garantias do nosso sistema, e em particular, de defesa do arguido em processo penal, como desde a 4ª revisão constitucional (1997) passou a constar expressamente do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, com o aditamento do inciso "incluindo o recurso". Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu do recurso do Arguido em concreto quanto às várias questões que suscitou, violando, dessa forma o segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32º nº 1. O referido acórdão ao não proceder ao reclamado "juízo crítico substitutivo" sobre todas e cada uma das questões suscitadas pelo Recorrente - contra o disposto nos artigos 425º nº 4, e 379º nº 1 al. c) do C.P.P. - "deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar", assim incutindo ao respetivo Acórdão o vício de inconstitucionalidade. O Tribunal da Relação de Lisboa não discutiu como se lhe impunha, porque concretamente requerido em sede de recurso, as questões que lhe foram dirigidas, não procedendo com a devida diligência, omitindo pronúncia e carecendo de fundamentação. O Recorrente, ao longo do seu recurso, enunciou concretamente a prova e os factos que com aquela não se coadunam, sublinhando legítimas discordâncias que são resolvidas em sede de recurso numa simples fórmula em que se limita a subscrever todo o acervo de argumentos utilizado pela primeira instância. Ora, é nesta sede que se define a essência do recurso, porque é este o único meio que assegura as garantias de defesa do arguido, já que permite a análise de todos os meios de prova produzidos, sindicando o processo de formação da convicção do tribunal julgador. Ora o TRL ao não conhecer do recurso do Arguido Recorrente, em concreto quanto às várias questões que este suscitou, violou dessa forma o segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32º, nº 1 Assim, pretende o Recorrente que tal questão seja apreciada por este Tribunal, diligenciando- se pela sua sanação. O Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 e do nº 2 do artigo 72º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do nº 1 do art. 75º e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Nestes termos, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, deve o Recorrente ser notificado de prazo para apresentar as suas alegações, com o intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais». 3.2. O despacho ora reclamado, datado de 5 de maio de 2023 (fls. 258), não admitiu o recurso de constitucionalidade pelas seguintes razões: Vem o arguido A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 07.02.2023 (que conheceu a arguição de nulidades do acórdão deste mesmo Tribunal, proferido em 20.12.2022), «à cautela e ao abrigo do disposto nos artigos 70°, nº 1, alínea b), nº 2 e n° 3, 72°, n° 1, alínea b) e nº 2, 75° e 75°-A da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro», com fundamento em que: "As normas constantes dos artº. 379°, n.° 1, alínea, a) ex vi art°. 374° n° 2, conjugado com o art°. 425.°, n.° 4 e 428° todos do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.L. fez) no sentido do Acórdão proferido se bastar com a remissão para a fundamentação da decisão objecto de recurso, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais apresentados pelo Arguido, não fazendo operar o exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância, é inconstitucional por violação do artigo 32°/1 da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos efeitos." A propósito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, dispõe o artigo 70°, nº 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro), que: " Cabe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos tribunais: Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Ora, tendo em conta os termos em que se expressou o recorrente, depreende-se que se pretende acolher à previsão constante da alínea b), supratranscrita. Porém, de acordo com a previsão constante do artigo 72°, n° 2 daquela mesma Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70. 0 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer." E, de acordo com o disposto no artigo 75°-A do mesmo diploma legal: "1- O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.° 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. (…)." Por último, em conformidade com o disposto no artigo 76° do citado diploma legal: " 1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados . (...) Retornando ao recurso agora interposto — e ressalvando-se que a «inconstitucionalidade» invocada pelo recorrente não foi antes suscitada em termos de o 'Tribunal estar obrigado a dela conhecer — a verdade é que no mesmo não é apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal a propósito da exigência de fundamentação das decisões que se extrai da conjugação dos artigos 374°, n° 2, 379°, n° 1, alínea a) e 425°, n° 4, todos do Código de Processo Penal, e, sobretudo, como tivemos ocasião de referir no acórdão do qual o requerente declara pretender interpor recurso, nunca este Tribunal da Relação aderiu a qualquer interpretação das mencionadas normas que supusesse a dispensa de fundamentação autónoma da decisão do Tribunal de recurso (sem prejuízo de lhe caber o reexame da decisão proferida em 1ª instância, e não a realização de um segundo julgamento, como tivemos oportunidade de expor). Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui o recorrente. Nesta conformidade, é de entender que o recurso em questão, além de convocar inconstitucionalidade não suscitada anteriormente no processo, é manifestamente infundado , pelo que se impõe o respetivo indeferimento. Termos em que, em conformidade com o disposto no artigo 76°, n° 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de novembro), não se admite o recurso interposto pelo arguido A.». 3.3. Não se conformando, o arguido apresentou reclamação deste despacho nos seguintes termos: «A., recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do Despacho que não admitiu o Recurso interposto pelo Arguido para o Tribunal Constitucional, vem, nos termos conjugados dos artigos 76.º, n.º4, 77.º, n.º 1 e 78ºA, n.º 3 todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Dizendo: A questão de inconstitucionalidade objecto do presente recurso foi suscitada no Requerimento de nulidade, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa. As normas cuja inconstitucionalidade se deve apreciar são: As normas constantes dos artº. 379 .º, n.º 1, alínea, a) ex vi artº. 374º nº 2, conjugado com o artº. 425.º, n.º 4 e 428º todos do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.L. fez) no sentido do Acórdão proferido se bastar com a remissão para a fundamentação da decisão objecto de recurso, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais apresentados pelo Arguido, não fazendo operar o exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância, é inconstitucional por violação do artigo 32º/l da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que se invocou desde que ocorrido / verificada nestes autos. Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu do recurso do Arguido em concreto quanto às várias questões que suscitou, violando, dessa forma o segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32º nº 1. O referido acórdão ao não proceder ao reclamado "juízo crítico substitutivo" sobre todas e cada uma das questões suscitadas pelo Recorrente - contra o disposto nos artigos 425º nº 4, e 379º nº 1 al. c) do C.P.P. - "deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar", assim incutindo ao respectivo Acórdão o vício de inconstitucionalidade, originado ou criado naquele instante processual, quando levantado e não em momento anterior, porque não verificado - não se levanta o que não se verifica. O Tribunal da Relação de Lisboa não discutiu como se lhe impunha, porque concretamente requerido em sede de recurso, as questões que lhe foram dirigidas, não procedendo com a devida diligência, omitindo pronúncia e carecendo de fundamentação. O Recorrente, ao longo do seu recurso, enunciou concretamente a prova e os factos que com aquela não se coadunam, sublinhando legítimas discordâncias que são resolvidas em sede de recurso numa simples fórmula em que se limita a subscrever todo o acervo de argumentos utilizado pela primeira instância. Ora, é nesta sede que se define a essência do recurso, porque é este o único meio que assegura as garantias de defesa do arguido, já que permite a análise de todos os meios de prova produzidos, sindicando o processo de formação da convicção do tribunal julgador. Ora o TRL ao não conhecer do recurso do Arguido Recorrente, em concreto quanto às várias questões que este suscitou, violou dessa forma o segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32º, nº 1. Assim, pretende o Recorrente que tal questão seja apreciada por este Tribunal, diligenciando- se pela sua sanação. O Recorrente tem legitimidade e interesse em agir para recorrer e para aqui reclamar nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 e do nº 2 do artigo 72º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do nº 1 do art. 75º e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa. A presente reclamação acompanha a subida do recurso a qual é imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. A qual deverá ser instruída com os seguintes elementos: Sentença da 1.ª Instância. Recurso interposto. Acórdão da 2.ª instância. Requerimento de nulidade deduzido na 2.ª Instância. Acórdão subsequentemente proferido. Recurso subsequentemente interposto. Requerimento de recurso interposto para o TC. Decisão reclamada entretanto proferida de não admissão do aludido recurso para o TC. Pelo exposto deve ser julgada procedente a reclamação, admitindo-se o recurso interposto para o TC». 4. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada com base nos seguintes fundamentos: « (...) 12. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, cumpre antecipar que se nos afigura não assistir razão ao reclamante. 13. Na verdade, o recurso do arguido para o Tribunal Constitucional é interposto de um acórdão do TRL, de 07-02-2023 – a decisão ora impugnada – relativamente à qual o mesmo apresentara em 13-02-2023, recurso para o STJ, recurso esse que viria a não ser admitido, por despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRL, de 15-02-2023 (Ref.ª Citius 19619518). 14. Ora, apenas pode aceder-se ao Tribunal Constitucional depois de obtida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva: «O que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 123). 15. No âmbito do art. 70.º, n.º 2, da LTC, o conceito de “recurso ordinário” tem um amplíssimo significado (cfr. Ac. TC n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios – desde reclamações, recurso para o presidente e outros incidente pós-decisórios – facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que estejam efetivamente previstos ou admitidos, e que sejam, por isso, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão que se pretende sindicar em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade. 16. Em suma, a decisão recorrida não é definitiva na ordem jurisdicional respetiva, tendo aliás, sido o arguido que provocou a instabilidade de tal decisão, ao interpor previamente, recurso para o STJ, o que, nos termos do art. 70.º, n.º 2 da LTC, prejudica a admissibilidade do recurso. 17. A eventual procedência do recurso do arguido para o STJ do acórdão do TRL de 07-02-2023 tornaria o (presente) recurso de constitucionalidade inútil. 18. Assim, inexiste um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC: exaustão dos meios recursivos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão. 19. Tal circunstância torna, assim, o recurso do arguido inadmissível por intempestividade (prematuridade), o que, ao abrigo do art. 76.º, n.º 2 da LTC constitui motivo de inadmissibilidade. 20. No mais, sufraga-se o teor da decisão ora reclamada, sendo certo que os seus fundamentos – falta de carácter normativo e não coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida – se mostrarão prejudicados com o eventual reconhecimento da apontada causa de intempestividade. 21. Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com dimensão normativa, relativamente a normas ou interpretações normativas questionadas em decisões recorridas. 22. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 23. O que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II , Coimbra, Studia Ivridica - FDUC, 2012, p. 209, nota 12). 24. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 25. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 26. Falecendo no presente caso os primeiro e terceiro pressupostos supra enunciados, tal circunstância sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante, 27. Sendo, por outro lado, ser, in casu , inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 28. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., p. 217), 29. Assim, as supra enumeradas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 30. não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 31. Pelos fundamentos expostos, também parcialmente coincidentes com os do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que, por intempestividade – por não exaustão dos meios impugnatórios ordinários legalmente admitidos –, não normatividade , e não coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso, deve a reclamação ser indeferida ». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (n.º 1 do artigo 643.ºdo Código de Processo Civil [CPC], aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 6. Incidindo sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de fevereiro de 2023, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 20 de dezembro de 2022, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade formulado nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O tribunal a quo rejeitou o recurso por não ter sido aplicada como ratio decidendi , na decisão recorrida, a dimensão normativa cuja constitucionalidade o reclamante pretende ver apreciada: « como tivemos ocasião de referir no acórdão do qual o requerente declara pretender interpor recurso, nunca este Tribunal da Relação aderiu a qualquer interpretação das mencionadas normas que supusesse a dispensa de fundamentação autónoma da decisão do Tribunal de recurso (sem prejuízo de lhe caber o reexame da decisão proferida em 1ª instância, e não a realização de um segundo julgamento, como tivemos oportunidade de expor). Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui o recorrente». Insurgindo-se contra tal decisão, invoca o reclamante que «o Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu do recurso do Arguido em concreto quanto às várias questões que suscitou, violando, dessa forma o segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 32º nº 1». 7. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Independentemente da questão de saber se o recurso poderia ter-se por tempestivo — uma vez que, à data da sua interposição , a decisão recorrida não era, ainda, definitiva na ordem jurisdicional de que provém, por ter o recorrente interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça —, mostra-se claro que a decisão recorrida não aplicou quaisquer «normas constantes dos artº. 379 .º, n.º 1, alínea, a) ex vi artº. 374º nº 2, conjugado com o artº. 425.º, n.º 4 e 428º todos do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.L. fez) no sentido do Acórdão proferido se bastar com a remissão para a fundamentação da decisão objecto de recurso, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais apresentados pelo Arguido». Não existe correspondência entre a norma enunciada pelo reclamante e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão recorrido sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade. Na verdade, para que aquela norma houvesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida (expressamente indicada pelo recorrente — o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de fevereiro de 2023), impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído que seria permitido ao tribunal de recurso não apreciar os contornos argumentativos e legais apresentados pelo Arguido. Ora, assim não foi. Diversamente à interpretação normativa suscitada pelo recorrente, o tribunal a quo radicou a decisão de indeferimento da arguição de nulidade na convicção de que o aresto então reclamado analisou cabalmente todas as questões enunciadas pelo recorrente. Pode ler-se no acórdão recorrido (fls. 173v-174): «Ao contrário do referido pelo reclamante, este Tribunal não se limitou a concluir " é a opinião do recorrente". Além de tudo o mais que se disse a propósito da fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo (da respetiva coerência e suficiência), nas páginas 46 a 54 do acórdão prolatado por este Tribunal ad quem, procedeu-se a uma análise exaustiva de todos os pontos de facto indicados como incorretamente julgados pelo recorrente, com apreciação da prova produzida sobre os referidos aspetos e interpretação da mesma, em conjugação entre si e com as regras de experiência comum, deixando-se expostas, ao que cremos de forma clara, as razões pelas quais este Tribunal de recurso não considerou válidos os argumentos apresentados pelo recorrente. Mesmo quanto à específica questão da «inexistência de pedido e de recebimento de vantagem », que o recorrente argumenta ser o cerne do seu recurso, cremos que resulta manifesto do texto da decisão proferida por este Tribunal que tal matéria foi abordada. De um lado, porque se discutiu a prova da qual resulta que pelo recorrente foi, efetivamente, solicitado o pagamento de uma quantia monetária ao responsável pela obra aqui em causa (e que tal quantia não lhe era devida não vem sequer posto em causa pelo recorrente) — cf. págs. 48 a 51 do acórdão. E de outro lado, porque, de facto, está provado que tal quantia não foi paga — mas o efetivo recebimento da vantagem patrimonial não é essencial à consumação do crime de corrupção, como também consta expressamente da decisão proferida por este Tribunal - cf. pág. 63 do acórdão. Assim, não é verdade que este Tribunal não se tenha pronunciado sobre as questões suscitadas pelo recorrente, o que se passa é que não decidiu em conformidade com a respetiva pretensão, mas tal não configura omissão de pronúncia». Como resulta claro, a ratio decidendi do acórdão ora impugnado não coincide com a norma gizada pelo recorrente: o indeferimento da arguição de nulidade não assentou em qualquer norma segundo o «Acórdão proferido se bastar com a remissão para a fundamentação da decisão objecto de recurso, dispensando-se de apreciar os contornos argumentativos e legais apresentados pelo Arguido», mas, ao invés, na consideração de que o aresto então impugnado se tinha pronunciado expressamente sobre todas as questões suscitadas pelo reclamante. Sem que caiba a este Tribunal apreciar a correção ou bondade das próprias decisões recorridas: por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o Tribunal Constitucional apenas aprecia normas ou interpretações normativas com o sentido que lhes houver sido dado como ratio decidendi pelo tribunal a quo. Pelo que, n ão tendo a decisão recorrida assentado na norma sindicada, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Conclui-se assim, como bem decidiu o despacho ora reclamado, não poder tomar conhecimento do objeto do recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 6 de julho de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes