I- Face ao n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 482/74, e visto que todo o património dum grémio extinto transita para outra entidade, necessariamente que também todos os empregados têm o direito de transferência.
II- Se o despacho conjunto não incluiu todos os empregados do extinto grémio, como transitando para a sucessora cooperativa, de considerar é esse despacho como ilegal e de nenhum efeito.