0107/26.4BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Claúdio Monteiro Ramos
Processo: 0107/26.4BALSB
ACORDAO
Recorrente: Aa
Recorridos: Conselheiro Procurador-geral da República, Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36109
Nr Documento: SA1202609300107/26
Juízes: Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves JarmelaAna Gouveia e Freitas Martins
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b7afda83804ce55a80258e82002fce35
Texto
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO AA, vem, nos termos do artigo 652.º , n.ºs 3 e 4 do CPC , ex vi art. 1.º do CPTA, requerer que seja submetida à conferência a apreciação da decisão sumária de 17 de agosto de 2026, que rejeitou liminarmente a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, por falta dos requisitos legais previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. A A. intentou neste Supremo Tribunal Administrativo contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, na pessoa do seu Presidente, uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, peticionando a declaração, através de decisão de mérito célere, da amnistia das infrações disciplinares em causa no PD ...2/23, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38A2023, de 2 de Agosto, e a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora, por verificada a causa de extinção da mesma, nos termos dos artigos 6.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de Agosto e 208.º al. d) do EMP e o consequente arquivamento dos autos. Invoca, em súmula, que desde 18/1/2024 vem requerendo, sem êxito, que o Requerido CSMP declare a amnistia das infrações disciplinares em causa no PD ....2/23 - o que, segundo alega, viola os seus direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º nº 1 da CRP) à sua defesa e à sua presunção de inocência (artigo 32º nº 1, 2 e 10 da CRP) -, considerando que, «desde 12 de Outubro de 2024 a verdade jornalística que não é - nem pode ser - contrariada por mais nenhuma outra verdade, designadamente procedimental e jurisdicional, é que a Autora está condenada na sanção disciplinar de suspensão por 180 dias e que, apesar dos seus pedidos, as infrações disciplinares não foram declaradas amnistiadas». Junta, como prova, cópia de uma notícia jornalística, inserta no “...” de 12/10/2024, sobre os factos em questão no aludido PD, intitulada “Procuradora suspensa 6 meses por injuriar polícias na pandemia”. Nos autos, em 17 de agosto de 2026 (em turno), foi proferida decisão sumária de rejeição liminar da petição. A A. reclamou para a conferência do referido despacho, mais arguindo, posterior, e subsidiariamente, a sua nulidade. Apresentada a reclamação, o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu, sustentando a falta de patrocínio judiciário da A. e a validade da decisão de rejeição liminar proferida. A A. respondeu, não apenas pugnando pela sua capacidade para agir em juízo em causa própria, como suscitando a falta de patrocínio judiciário do R. Este não é o momento processual adequado para conhecer das exceções suscitadas, e fazer o saneamento do processo, até porque a instância só se constituirá validamente na hipótese de a presente reclamação proceder. Assim, conhecendo da reclamação: A reclamação apresentada para a conferência é o meio próprio e foi apresentada tempestivamente. A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator. Como estatui o art. 635.º , n.º 3, do CPC , “[s] alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão ”. Não constitui, portanto, um recurso da decisão sumária, mas somente um pedido de reapreciação colegial da mesma. Os fundamentos da “reclamação” não poderão ir além daqueles apresentados originariamente, não se prestando a oportunidade processual para reconfigurar o objeto do recurso ou da ação, com a introdução de novos factos ou argumentos. D O MÉRITO DA RECLAMAÇÃO Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela R ECLAMANTE , fazendo retroagir o seu conhecimento ao momento anterior à decisão singular proferida. Como inicialmente se deixou referido a presente intimação tem como pedido a declaração, através de decisão de mérito célere, da amnistia das infrações disciplinares em causa no PD ...2/23, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38-A2023, de 2 de Agosto, e a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora, por verificada a causa de extinção da mesma, nos termos dos artigos 6.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de Agosto e 208.º al. d) do EMP e o consequente arquivamento dos autos. A decisão reclamada, quanto ao mérito, na sua parte aqui relevante, é do seguinte teor: « Diz o nº 1 do art. 109º do CPTA, quanto aos pressupostos do meio processual utilizado, de “Intimação para proteção de direitos liberdades e garantias”: «A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar». Daqui se retira que, desde logo, se torna indispensável, como um dos pressupostos da utilização deste meio urgente, que se esteja perante uma situação de lesão (atual) ou de uma ameaça de lesão (também atual ou iminente) de um direito, liberdade ou garantia, carecida de uma célere decisão jurisdicional apta a pôr-lhe termo. Ora, verifica-se que a Requerente fundamenta a utilização do meio invocando na alegada violação dos seus «direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º nº 1 da CRP) e ao direito de defesa e à presunção de inocência (artigo 32º nº 1, 2 e 10 da CRP)» (cfr. ponto 29 do seu requerimento inicial). E, como resulta do acima exposto, concretiza esta conclusão alegando que o Requerido CSMP se recusa a declarar amnistiadas as infrações disciplinares em causa no PD ....2/23 “ex vi” da “amnistia papal de 2023” ( Lei nº 38-A/2023 , de 2/8), não obstante a Requerente o vir solicitando desde 18/1/2024 (cfr. pontos 43 e 44 do requerimento inicial). Assim, a invocada violação dos direitos fundamentais referidos pela Requerente resultarão desta recusa de aplicação da amnistia por parte do Requerido às infrações em causa no aludido PD, alegando (e comprovando) que, em 12/10/2024, a imprensa fez eco da punição disciplinar da Requerente no âmbito de tal PD. Sucede que, sopesando e ponderando tudo o que vem exposto e invocado pela Requerente no seu Requerimento Inicial - e, recorde-se que, neste meio processual, « o Requerente deverá oferecer, logo com o articulado oficial, prova sumária destes pressupostos de “indispensabilidade”, de “urgência”, de “impossibilidade” e de “insuficiência”, necessários quer para a admissibilidade do pedido de intimação quer, depois, para a sua procedência» (Sofia David, in “Das Intimações. Considerações sobre uma nova tutela de urgência no CPTA”, pág. 124) - não é possível concluir que se encontra, na presente situação, preenchido o pressuposto de uma lesão atual (ou de uma ameaça atual ou iminente) de direitos liberdades e garantias a que urja pôr cobro. Na verdade, a Requerente tão só alega e comprova uma notícia jornalística sobre a sua punição disciplinar, no âmbito do PD em questão, publicada em 12/10/2024 (cfr. ponto 18 do seu Requerimento Inicial). Não se vê como pode retirar-se de tal facto (publicação de uma notícia há quase 2 anos, informando da punição disciplinar da Requerente) a conclusão de que se verifica uma lesão atual dos direitos fundamentais da Requerente que exija uma medida imediata e urgente tendente a parar tal suposta violação. Acresce que, para além de se tratar de uma notícia antiga, não é sequer uma notícia falsa, pelo que não se compreende bem que relação tem uma exigida aplicação da amnistia com o direito fundamental, invocado pela Requerente, à sua “presunção de inocência”, já que, como é óbvio, a amnistia não atesta essa “inocência”. Para além de que, alegando a Requerente que vem solicitando ao Requerido a aplicação da amnistia, como aqui pretendido, desde 18/1/2024 - há cerca de 2 anos e meio, portanto -, mais sai reforçada a referida falta de atualidade da lesão (ou de perigo de lesão) e da necessidade de uma célere decisão tendente a estancá-la. Assim sendo, na falta deste pressuposto de “atualidade” da alegada violação de direitos, liberdades e garantias, a presente Intimação tem de ser liminarmente rejeitada. Acresce que a presente Intimação é uma repetição da Intimação anteriormente intentada pela mesma Requerente contra o mesmo Requerido, que correu neste STA sob o nº 38/24.2BALSB - rejeitada, por inidoneidade do meio, por Acórdão da Secção de 23/5/2024, confirmado por Acórdão do Pleno de 17/10/2024 -, onde formulou os mesmos pedidos com base na mesma causa de pedir, como se pode constatar do Relatório do mencionado Acórdão de 23/5/2024: «I. Relatório AA - identificada nos autos - requereu a este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do número 1 do artigo 109.ºdo CPTA, uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), pedindo que o mesmo seja condenado, no prazo de dois dias, a: Declarar a amnistia das infrações disciplinares em causa no Processo Disciplinar n.º..52/23, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de Agosto. Declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por verificada a causa de extinção da mesma, nos termos dos artigos 6.ºda Lei a.º38-A/2023, de 2 de Agosto e 208.ºal. d) do EMP e o consequente arquivamento dos autos. Se fixe, desde logo, na Decisão de intimação, o pagamento de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento pelo determinado judicialmente, nos termos previstos no artigo 111 .º n º 4 do CPTA. Ou, como se está perante um ato devido pela administração estritamente . vinculado, requer-se, em alternativa, que nos termos do artigo 109.ºn.º3 do CPTA o Tribunal emita sentença constitutiva destinada a produzir os efeitos do ato devido e em consequência seja, de imediato, declarado judicialmente o que se peticiona supra em 1. e 2». No seu requerimento inicial, a Autora alega, em síntese, que se encontram amnistiadas as infrações disciplinares pelas quais foi punida no processo disciplinar ..52/23, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º38-A/2023 , de 2 de Agosto. Mais alega que, não obstante ter requerido naquele processo que a amnistia das infrações fosse declarada, tal não foi deliberado pelo Réu, pelo que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o único meio processual à sua disposição para obter a referida declaração e, dessa forma, obviar à violação de diversos direitos fundamentais cuja titularidade se arroga». Verifica-se, assim, uma situação de “caso julgado”, nos termos explanados nos arts. 580º e 581º do CPC , obstativo de o tribunal conhecer do mérito da causa e suscetível de conduzir à absolvição da instância - arts. 576º nº 2 e 577º i) do CPC -, o que concorre, cumulativamente, para a rejeição da presente Intimação. Aliás, já na ação cautelar nº 47/24...., intentada pela mesma Requerente contra o mesmo Requerido, se julgou a mesma improcedente, por litispendência, face àquela mesma Intimação nº 38/24.2BALSB , por Acórdão de 23/1/2025: «(…) Na presente Providência, está bem de ver que as partes são as mesmas e o pedido e a causa de pedir relativamente à suscitada amnistia são igualmente idênticos, em face do que se verifica a invocada litispendência. O referido consubstancia-se acrescidamente na verificação de circunstância que impede a verificação do requisito do "fumus boni iuris". Em ambos os processos, a Requerente deduz incontornavelmente igual pedido quanto à aplicabilidade da Lei da Amnistia e visa obter a mesma decisão, com carácter urgente. Estamos, assim, perante uma manifestan.º3litispendência entre a presente providência e o processo 8/24...., tendo este último sido instaurado em primeiro lugar e ainda não transitada a última decisão ali proferida». Por último, refira-se que este STA já deu como provado, no processo cautelar nº 47/24.... acabado de referir, intentado pela mesma Requerente contra o mesmo Requerido, pelo citado Acórdão de 23/1/2025, que: «(…) 5. No âmbito do referido PD n.º...2/23, o Plenário do CSMP, no dia 04.12.2024, deliberou não conhecer do pedido de aplicação da Lei da Amnistia em concreto, nos seguintes termos: "3. Compulsados os presentes autos, verifica-se que a questão da aplicabilidade da Lei n.º38-A/2023 , de 2 de agosto, e a eventual amnistia das infrações praticadas e pelas quais a Magistrada arguida foi condenada em pena disciplinar, foi já devidamente sopesada, apreciada e decidida pela 9ª secção disciplinar do CSMP, por decisão de 27 de setembro de 2023, e confirmada por acórdão deste Plenário, de 10 de abril de 2024, tendo-se concluído pela inaplicabilidade daquela lei e, consequentemente, não amnistiar as infrações disciplinares. 4. Conforme já deliberado no supra referenciado acórdão de 10 de abril de 2024, que aqui se reafirma e reproduz «Determina o n.º1 artigo 13º do CPA , com o epígrafe "Principio da decisão" que os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos do sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público». Aqui está consagrado um dos princípios administrativos reconhecido pelo CPA, o dever de pronúncia que impende sobre as autoridades administrativos. Assim, quando um particular dirige um requerimento a um órgão administrativo sobre uma determinada matéria da sua competência, este está, em regra, legalmente obrigado a pronunciar-se e a decidir sobre o mesmo. Sendo este o princípio geral, existem, no entanto, algumas exceções, como do caso previsto no n.º2 do mesmo artigo do CPA, em que se ressalva que (mantendo-se o dever de pronúncia) deixa de existir dever de decidir «quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenho praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos». O legislador entendeu que não pode ser imposto a um órgão administrativo ter de decidir, repetidamente, pedidos iguais, assim se desincentivando a repetição de requerimentos por parte de particulares que fiquem descontentes com a decisão tomada sobre a sua pretensão. Considerando a argumentação supra descrita, e uma vez que este Plenário já se pronunciou sobre a questão da aplicação da Lei n.º38-A/2013 e da amnistia das infrações praticadas pela Magistrada arguida e pelas quais foi condenada numa pena disciplinar de suspensão de exercício de 180 dias, determina-se em não conhecer do requerido, nos termos do n.º 2 do artigo 13º do CPA "». Ou seja, ao contrário do que resulta do Requerimento Inicial da presente Intimação, e tal como este STA já deu como comprovado, o Requerido CSMP não se recusou a decidir sobre a aplicação da amnistia de 2023 às infrações disciplinares em causa no PD ....2/23. Pelo contrário, resulta que o Requerido CSMP já decidiu, em 27/9/2023 (em Secção Disciplinar) e em 10/4/2024 (em Plenário) pela inaplicabilidade da amnistia. O que o Requerido CSMP se tem recusado é a tornar a decidir sobre os repetidos requerimentos da aqui Requerente, fazendo-o ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 13º do CPA , que determina a inexistência do dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos. Pelo que também por este motivo não será caso de ordenar a substituição da petição, para o efeito de requerer a adoção de uma providência cautelar, nos termos do nº 1 do art. 110º-A do CPTA, por não se vislumbrar fundamento para tal. Aliás, no Acórdão deste STA (Pleno), de 17/10/2024, proferido na Intimação nº 38/24.2BALSB , já acima referida como sendo a presente Intimação uma sua repetição, ponderou-se a esse título: «110. No caso dos autos, repete-se, essa tutela poderia ser alcançada com o recurso a uma providência cautelar de suspensão de eficácia da sanção disciplinar, a apensar à ação principal que se encontra a correr termos sob o processo n.º 47/24...., como bem se expendeu no acórdão recorrido». Porém, a Requerente viria a desistir da instância nessa ação 47/24..... O que não pode é este tribunal intimar o Requerido a tomar uma decisão (ou substituir-se ao mesmo para o efeito) quando não resulta comprovada a atualidade de qualquer dever de decisão. Assim sendo, também, cumulativamente, por este terceiro motivo, se impõe a rejeição da presente Intimação, por a mesma se revelar manifestamente infundada». Como se observa, a decisão reclamada assentou, por um lado, no facto de não ser possível concluir que se encontra, na presente situação, preenchido o pressuposto de uma lesão atual (ou de uma ameaça atual ou iminente) de direitos liberdades e garantias a que urja pôr cobro, e, por outro, no facto de o presente processo ser uma repetição da Intimação anteriormente proposta pela mesma Requerente contra o mesmo Requerido, que correu neste STA sob o nº 38/24.2BALSB - rejeitada, por inidoneidade do meio, por Acórdão da Secção de 23/5/2024, confirmado por Acórdão do Pleno de 17/10/2024. Com efeito, a R EQUERENTE não alega factos concretos suscetíveis de demonstrar a existência de uma situação que reclame uma pronúncia judicial urgente, nem esclarece por que razão o decurso do tempo associado à tramitação de uma ação administrativa comum seria suscetível de comprometer, de forma irreversível, o exercício de qualquer direito fundamental. E mesmo que tivesse sido alegada uma situação de urgência, sempre se concluiria pela sua não verificação no caso concreto. Como referido, considerando à natureza dos atos administrativos cuja inexistência jurídica é alegada, relacionados com a amnistia e o exercício do poder disciplinar, não se identifica qualquer circunstância que permita concluir pela existência de uma situação que reclame uma tutela jurisdicional urgente através do meio previsto no artigo 109.º do CPTA. Pelas mesmas razões, não se mostram preenchidos os pressupostos que poderiam justificar a convolação da presente intimação em processo cautelar. Para além de não ter sido concretamente alegada uma situação de urgência, também não foi identificada uma situação de perigo na demora que pudesse justificar a adoção de uma providência cautelar destinada a assegurar provisoriamente a utilidade da decisão a proferir na ação principal. Do que vem de se explicitar, resulta que terá de ser julgada improcedente a presente reclamação para a Conferência e confirmado o despacho reclamado. Considerando o acabado de decidir, mantendo-se o indeferimento liminar da petição proferido, fica prejudicado o demais peticionado e requerido. D ECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação apresentada e confirmar integralmente a decisão sumária reclamada. Sem custas (art. 4.º, n.º 2, al. b) do RCP). Notifique-se. Lisboa, 30 de setembro de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Ana Gouveia e Freitas Martins.