Acordam, em conferência, os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
Por requerimento de 17.06.2026 (Ref.ª: 56687246) vieram os AA/apelantes interpor recurso de revista excecional do Acórdão proferido por este Tribunal em 26.05.2026, o qual foi àqueles notificado, via citius, a 27.05.2026 (Ref.ª: 24742044).
Os recorrentes não procederam ao pagamento da multa a que alude o art.º 139.º/5/a) do CPC, defendendo existir uma situação de justo impedimento nos termos do art.º 140.º do CPC, para o que aduziram que:
Em 22 de Junho de 2026 foi proferida decisão singular, na qual foi rejeitado o recurso por extemporaneidade.
Notificados desta decisão, os Apelantes vieram em 08 de Julho de 2026, ao abrigo do disposto no art.º 652.º, n.º 3, do CPC, reclamar para a Conferência, nos termos do constantes da imagem que se segue:
II- ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO
Em sede de reclamação cumpre conhecer da admissibilidade do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante para a decisão da presente reclamação é a que consta do relatório supra.
III.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estatui o art.º 140.º do CPC, sob a epígrafe «Justo Impedimento», que:
«1- Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2- A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3- É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.»
No caso em apreço e aquando da interposição do recurso de revista excecional para o STJ do Acórdão proferido por este Tribunal em 26.05.2026 (àqueles notificado, via citius, a 27.05.2026 - Ref.ª: 24742044)- requerimento de 17.06.2026 (Ref.ª: 56687246) - o Ilustre Mandatário dos recorrentes, não juntou qualquer prova do alegado (nem documental, nem testemunhal), sendo que neste concreto conspecto, e tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo, art.º 799.º, n.º 1, do CC.[2]
Porém, e ainda que o tivesse feito, a prova da factualidade alegada não conduziria à situação de justo impedimento, tal como se encontra definida pelo art.º 140.º do CPC (sublinhado nosso).
Senão vejamos.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa[3] «A experiência aconselha que tal mecanismo seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem, desconsiderando, para além dos argumentos artificiosos, eventos imputáveis à própria parte aos seus representantes e que sejam reveladores de negligência ou da falta de diligência devida. Com tal regime pretende-se evitar que, a pretexto de qualquer evento, pudesse ser perturbada a marcha processual (…)».
Neste seguimento, e como vem sendo entendido na Doutrina e Jurisprudência, a situação de impossibilidade do mandatário só constitui justo impedimento quando seja «súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato».[4]
O instituto do «justo impedimento» está agora centrado na ideia de “culpabilidade” das partes, dos seus representantes ou mandatários, aqui se incluindo também as pessoas que desempenham funções acessórias.[5]
Ora, no caso em apreço, o Il. Mandatário limita-se a alegar que, por razões de saúde da sua “colaboradora de escritório”, ficou com todo o trabalho do escritório para si, o que o impediu de cumprir o prazo em causa.
Tal circunstância, ainda que demonstrada (sublinhado nosso), não enquadra qualquer situação de excecionalidade ou imprevisibilidade, nem poderá ser considerada de natureza “súbita” e “tão grave” que tenha impossibilitado, em absoluto, o Il. Mandatário de praticar o ato, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.
Pelas razões expendidas, e não se tendo demonstrando o suscitado justo impedimento, entendemos ser de manter a decisão sumária que julgou extemporâneo o recurso.
* * *
Custas pelos apelantes – art.º 527.º, nºs 1 e 2, do CPC e art.º 1.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. DECISÃO
Com tais fundamentos, desatende-se à reclamação apresentada pelos apelantes contra o despacho proferido pela relatora, datado de 22 de junho de 2026, que, assim, se mantém na íntegra.
Custas nos termos acima consignados.
Lisboa, 14 de julho de 2026
Rosa Lima Teixeira
Alexandra de Castro Rocha
Paulo Ramos de Faria
[1] Daqui por diante apenas CPC.
[2] Cfr. Lebre de Freitas, C.P.C. Anotado, 2.ª ed., vol. I, p. 274 e ss.
[3] Código de Processo Civil Anotado, 2.ª ed., vol. I, anotação ao art.º 140.º .
[4] Cfr. Ac. do STJ de 7.3.95, proc. .086784, in www.dgsi.pt, por referência ao anterior art.º 146.º do CPC, mas que mantém plena atualização, e ali também citados: Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, ed. de 1966, 90,Nota 1; Alberto dos Reis, obra citada, 73 e seguintes; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1979, 26 de Fevereiro de 1980, Boletins do Ministério da Justiça 285, página 254; 294, página 271, respetivamente.
[5] Cfr. Ac. RC de 30.06.2015, proc. 39/14, citado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, ob. cit. p. 202.