III2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estatui o art.º 140.º do CPC, sob a epígrafe «Justo Impedimento», que:
«1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.»
No caso em apreço e aquando da interposição do recurso de revista excecional para o STJ do Acórdão proferido por este Tribunal em 26.05.2026 (àqueles notificado, via citius, a 27.05.2026 - Ref.ª: 24742044)- requerimento de 17.06.2026 (Ref.ª: 56687246) - o Ilustre Mandatário dos recorrentes, não juntou qualquer prova do alegado (nem documental, nem testemunhal), sendo que neste concreto conspecto, e tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo, art.º 799.º, n.º 1, do CC.[2]
Porém, e ainda que o tivesse feito, a prova da factualidade alegada não conduziria à situação de justo impedimento, tal como se encontra definida pelo art.º 140.º do CPC (sublinhado nosso).
Senão vejamos.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa[3] «A experiência aconselha que tal mecanismo seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem, desconsiderando, para além dos argumentos artificiosos, eventos imputáveis à própria parte aos seus representantes e que sejam reveladores de negligência ou da falta de diligência devida. Com tal regime pretende-se evitar que, a pretexto de qualquer evento, pudesse ser perturbada a marcha processual (…)».
Neste seguimento, e como vem sendo entendido na Doutrina e Jurisprudência, a situação de impossibilidade do mandatário só constitui justo impedimento quando seja «súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato».[4]
O instituto do «justo impedimento» está agora centrado na ideia de “culpabilidade” das partes, dos seus representantes ou mandatários, aqui se incluindo também as pessoas que desempenham funções acessórias.[5]
Ora, no caso em apreço, o Il. Mandatário limita-se a alegar que, por razões de saúde da sua “colaboradora de escritório”, ficou com todo o trabalho do escritório para si, o que o impediu de cumprir o prazo em causa.
Tal circunstância, ainda que demonstrada (sublinhado nosso), não enquadra qualquer situação de excecionalidade ou imprevisibilidade, nem poderá ser considerada de natureza “súbita” e “tão grave” que tenha impossibilitado, em absoluto, o Il. Mandatário de praticar o ato, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.
Pelas razões expendidas, e não se tendo demonstrando o suscitado justo impedimento, entendemos ser de manter a decisão sumária que julgou extemporâneo o recurso.
Custas pelos apelantes – art.º 527.º, nºs 1 e 2, do CPC e art.º 1.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.