IV – Fundamentação de Direito
Estabelece o artigo 336º do Código do Trabalho que “O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.”
O regime legal que previa a garantia de que o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (pertencentes ao trabalhador, que não podiam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil) era assumido e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial encontrava-se vertido no Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de julho, designadamente no Capítulo XXVI, dedicando-se os artigos 317º a 326º à regulação da referida matéria.
Contudo, por efeito da aprovação da Lei nº 7/2009, foi revogada a Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código de Trabalho, bem como a Lei nº 35/2004, de 29 de julho, que aprovou o Regulamento do Código do Trabalho. De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 6, alínea o), da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, mantiveram-se em vigor os preceitos legais previstos nos artigos 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de julho, até terem sido revogados pelo artigo 4º, alínea a) do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS, doravante), cuja entrada em vigor ocorreu em 04.05.2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do disposto no artigo 5º do referido regime legal).
Com o Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril, procedeu-se à unificação do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial (FGS, doravante) e à revogação da anterior legislação, assegurando-se a transposição da Diretiva nº 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do trabalhador e procedeu-se à revogação da anterior legislação.
O Autor requereu, em 03.03.2017, ao FGS, o pagamento de créditos laborais, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS - DL 59/2015, de 21.04, que entrou em vigor no dia 04.05.2015 - doravante designado de NRFGS.
O FGS deferiu parcialmente esse pedido.
A sentença recorrida anulou o despacho de deferimento parcial do pedido de atribuição de créditos laborais e condenou o FGS a emitir novo ato, com respeito pelas vinculações da sentença, sendo uma destas o limite máximo global dos créditos a pagar ao Autor, que a sentença recorrida situou no valor de €10.440,00.
Para o cômputo deste valor a sentença recorrida tomou em consideração o valor do salário mínimo nacional (SMN, doravante) para o ano de 2018 como avulta do excerto dessa sentença que se passa a transcrever: “Com relevância para a factualidade em discussão nos autos, significa isto que o limite mensal garantido – para salários que devem ser pagos no ano de 2018 pelas entidades empregadoras – é de 3x580,00€= 1.740,00€ e o limite global garantido – para pagamentos feitos pelo Fundo no ano de 2018 – é de 6x3x580,00€=10.440,00€.”
Insurge-se o FGS contra a sentença recorrida dizendo que o Tribunal a quo errou ao não ter levado em linha de conta, no cômputo do limite máximo global de créditos a pagar pelo FGS, o valor do SMN do ano de 2016, que é o valor do salário mínimo nacional do ano da cessação do contrato do Autor, ano em que se vencem os créditos laborais. Concretiza que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 3º do NRFGS, qualquer montante a pagar ao A. terá como limite o montante global de €9.540,00 pois que a cessação do contrato de trabalho do autor ocorreu em 2016, e neste ano, o valor do salário mínimo nacional era de €530,00; que assim, €530,00 x 3= €1.590,00 x 6= €9.540,00.
Como é sabido, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas respetivas conclusões, a partir da sua motivação (cfr. artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA).
As conclusões do FGS não põem em causa a factualidade dada por provada na sentença nem a sua obrigação de pagar ao Autor os créditos laborais devidos pela insolvente “VERCOR - Artigos Eléctricos, Lda.”, de acordo com o disposto no artigo 2º e com os limites impostos pelo artigo 3º, ambos do NRFGS.
O Recorrente FGS apenas se insurge contra a sentença recorrida na parte em que esta, no cômputo do limite máximo global de créditos a pagar pelo FGS, teve em conta o valor do salário mínimo nacional (SMN) do ano de 2018 e não o do ano de 2016.
É somente esta a parte da sentença que é recorrida.
Vejamos o que dispõem os artigos 1º, 2º e 3º do NRFGS, na parte útil para a presente decisão.
“Artigo 1º Situações abrangidas 1 – O Fundo de Garantia salarial, abreviadamente designado por fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação (…)”
“Artigo 2º Créditos abrangidos:
“1 – Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
4 – O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
5 – Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.”
“ Artigo 3º 1 – O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição e, com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 – Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado á retribuição base e diuturnidades.”
Ora da conjugação entre os n.ºs 4 e 5 do artigo 2º e o artigo 3º do NRFGS resulta que o limite máximo previsto neste artigo 3º tem de ser aferido por reporte ao primeiro momento em que os créditos laborais peticionados ao FGS se venceram.
Veja-se que o FGS assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência (ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas) e só no caso de não existirem créditos vencidos nesse período de referência ou de o seu montante ser inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 3º, é que o Fundo assegura o pagamento, até este limite, dos créditos vencidos após o referido período de referência. Ou seja, se há créditos vencidos no período de referência (previsto no n.º 4 do artigo 2º do NRFGS), aquele limite máximo é aferido com reporte ao momento em que os créditos se venceram no período de referência, mantendo-se esse limite para os créditos que se vencerem após esse período.
No caso concreto, o Autor peticionou o pagamento dos seguintes créditos: retribuições de agosto e de setembro de 2016; férias e subsídio de férias vencidas em 2016; proporcionais do subsídio de natal e indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho (que ocorreu em 15.09.2016).
Verifica-se, assim, que todos os créditos peticionados ao FGS se venceram no ano de 2016.
Portanto, para o cálculo do cômputo do limite máximo global importará o valor do salário mínimo nacional fixado para o ano de 2016, que foi de €530,00.
Assim, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que determinou que, para o cálculo do limite máximo global das importâncias pagas pelo FGS, fosse tido em conta o valor do salário mínimo nacional para o ano de 2018, devendo o FGS considerar o valor do salário mínimo nacional para o ano de 2016 no novo ato que foi condenada a proferir pela sentença recorrida.