Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório:
1- 1- AA e BB, residentes na rua Dr. Carlos Bacelar, nº ..., freguesia de Esmeriz, concelho de V.N. de Famalicão, propuseram a presente acção com processo ordinário contra F... S.A., com sede social na Rua Júlio Dinis, ..., apartado 4573, 4050 – 323 Porto, CC, casado, residente na Rua Nossa Senhora da Conceição, ..., r/c frt, Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, DD, casada, residente na Rua Nossa Senhora da Conceição, ..., r/c frt, Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia e A...F...R...U..., Lda., Sociedade U... por Quotas, com sede na rua Caetano Melo, ..., Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, pedindo que, seja declarada a anulação dos penhores celebrados em 20/10/2001, 04/12/2002 e 28/10/2003 entre os AA. e os RR., além da própria extinção do penhor celebrado em 20/10/2001, uma vez que a obrigação/divida que tal penhor garante já foi paga, seja anulada a execução do penhor efectuada pelo R. F..., em 28/01/2005, (celebrado em 4/12/2002) sobre a conta de depósitos a prazo nº ..., titulada pelos AA., e do penhor executado em 26/1/2005 (celebrado em 20/10/2001) sobre a conta de depósitos a prazo dos AA. e seja o R. F... condenado no pagamento de uma indemnização de danos morais e patrimoniais aos AA. no montante nunca inferior de 8.000,00 €.
Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que em 20-10-2001, 4-12-2002 e 28-10-2003, assinaram um documento mediante o qual declaram constituir “penhor voluntário” sobre a totalidade dos saldos da Conta de Depósitos a Prazo que possuíam no Banco R., pelos montantes e para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelos 2ºs RR. (os dois primeiros penhores) e pela sociedade R. (o último dos penhores) junto do R. F..., sendo que desconheciam o objectivo das suas assinaturas em tais documentos e tendo a convicção de que estavam a fazer apenas um favor aos beneficiários desses penhores, já que os 2ºs RR. se limitaram a dizer que se tratava de um documento para os auxiliar nos seus negócios e que não tinha interferência nenhuma no seu património, anuindo a tal solicitação dos 2ºs RR. dadas as relações de confiança e amizade então existentes entre eles, AA., e os 2ºs RR.. Nunca pretenderam dar o penhor das suas contas bancárias, sendo que o gerente do banco R. adoptou, sobre o assunto, uma postura complacente e negligente, permitindo e incentivando ardilosamente que os 2ºs RR. obtivessem a sua colaboração, em benefício para o banco e em seu claro prejuízo e sem cuidar de previamente assegurar se a sua vontade estava convenientemente esclarecida, devendo, por isso, ser anulados os ditos penhores. Acresce que a execução do penhor celebrado em 4-12-2002 e a execução de penhor celebrado a 20-10-2001, foram efectuadas ilegalmente, porquanto, a 3-9-2004, mediante um cheque de 97.740,48 €, os 2ºs RR. procederam ao pagamento das dívidas que tinham para com o R. F.... Este R. procedeu arbitrariamente, em 4-9-2004, ao débito na conta dos 2ºs RR. do exacto valor do cheque anteriormente depositado e creditado, alegando que o mesmo havia sido falsificado, depois do mesmo cheque ter passado pela Câmara de Compensação e de terem sido respeitados os prazos convencionados na lei, o que levou a um “descoberto” autorizado” da conta dos 2ºs RR. e, de seguida, à execução do dito penhor, acabando por causar, com a sua conduta, danos patrimoniais e não patrimoniais de que se querem ver ressarcidos.
O R. F... contestou alegando, em resumo, que os AA. bem sabiam e tinham consciência plena do conteúdo dos documentos por si assinados, justificando-se, legalmente, as operações que efectuou, sendo que o cheque de 97.740,48 € creditado na conta dos 2ºs RR. havia sido falsificado, pelo que acabou por ser devolvido (de França de onde era originário) com essa menção.
Terminou pedindo a improcedência da acção.
Os AA. replicaram, contrariando a defesa apresentada pelo R., pugnando pela procedência da acção
O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu a esta base e se proferiu a sentença.
Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente por provada, anulando-se a execução efectuada pelo R. F... em 28-1-2005, pelo penhor celebrado em 4-12-2002, no valor de 25.000,00 €.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o R. F... de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 3-3-2009, julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedente a acção.
1- 2- Irresignados com este acórdão, dele recorreram os AA. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
Os recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões, que se resumem:
1ª Subsume-se a questão decidenda apurar-se se o 1º R. provou se houve, ou não, culpa sua na falta de cumprimento ou no cumprimento defeituoso do contrato (art. 799º nº 1 do CC).
2ª Presumindo-se no caso a culpa do R
3ª O risco de integridade do depósito recaiu sobre o banco depositário, não logrando provar que agiu sem culpa e tendo havido incumprimento defeituoso do contrato, que o mesmo se deveu a causa imputável ao depositante.
4ª O descoberto em conta insere-se numa modalidade de “contrato de abertura de crédito”, o que se traduz num acordo pelo qual o banco se obrigou a conceder à outra parte (os 2ºs RR.) crédito até certo limite, em determinadas condições, cabendo aos 2ºs RR. decidir quando e em que termos o iriam utilizar o benefício posto à sua disposição.
5ª O contrato de abertura de crédito, tem de se considerar como sendo um depósito bancário.
6ª Bem andou o tribunal de 1ª instância ao considerar que o substrato contratual (depósito de abertura de crédito) existente entre 1º e 2ºs RR., enquanto contrato de depósito bancário, se encaixa, por essa via, no mútuo.
7ª Passaram os 2ºs RR., em virtude daquele descoberto de conta, a serem mutuários, impendendo sobre eles a obrigação de restituir ao 1º R. o que dele previamente receber (art. 1142º do C.C.).
8ª Os 2ºs RR. nada receberam do 1º R., pelo que nada tinham de restituir.
9ª Os RR. procederam ao depósito em conta do valor de um cheque sacado sobre um banco de praça estrangeira.
10ª O 1º R. após confirmação da regularidade do saque (que demorou mais de um mês) e da provisão da conta sacada creditou em 1-1-2004 a conta dos 2ºs RR. pelo valor do cheque, 97.740,48 €, passando então a conta à ordem dos 2ºs RR. a apresentar um saldo positivo.
11ª A partir do momento que o cheque passou a estar disponibilizado na conta dos 2ºs RR., o 1º R., por força do contrato de depósito bancário celebrado, o depositário obrigou-se a restituir “outro tanto do mesmo género e qualidade” (art. 1142º do C.C), o que no caso obrigava a restituir numerário em qualitativo igual ao depositado.
12ª Não existia nenhum fundamento legal ou regulamentar para o 1º R. lançar o montante do cheque à ordem dos 2ºs RR., fazendo que daquele passasse a apresentar um “descoberto” e, assim, permitisse executar o penhor subscrito pelos AA
13ª Nada permitia ao 1º R. lançar a débito na conta dos 2ºs RR. o montante de 97.775,48 inscrito no cheque e nada permitia ao 1º R. executar o penhor constituído pelos AA.
14ª Face ao provado, incumbia ao 1º R. alegar e provar, o que não fez, que o pagamento e crédito do valor do cheque na conta dos 2ºs RR., só se deveu pelo comportamento culposo destes.
15ª O 1º R. não provou que agiu sem culpa, não tendo provado que o incumprimento defeituoso do contrato se deveu a causa imputável aos depositantes, os 2ºs RR., pelo que o risco de integridade do depósito cai sobre o banco depositário.
16ª Após o momento do crédito em conta de tal quantia, estamos no domínio do contrato de depósito a que se aplica as regras do mútuo, nada permitindo ao 1º R., sem qualquer aviso, prova ou ordem judicial, debitar tal quantia na conta dos 2ºs RR. e executar o penhor constituído pelos AA.
17ª Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido não fez correcta apreciação da factualidade que resulta dos autos, como não interpretou correctamente os arts. 799º, 1205º, 1206º e 1142º do C.Civil
O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2- 1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Se houve falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte do Banco R.
- Se, em caso afirmativo, o Banco R. agiu com culpa ao proceder ao lançamento do débito na conta dos 2ºs RR. do montante do cheque antes creditado.
2- 2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:
1- No dia 20 de Outubro de 2001, os AA. assinaram um documento intitulado “Instrumento de Penhor Voluntário”, de acordo com o qual declararam constituir penhor voluntário sobre a totalidade dos saldos da Conta de Depósitos a Prazo que possuíam no F..., S.A., até ao montante de € 19.951,92, para garantia do bom cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos RR. perante o R. F..., S.A., decorrentes de financiamento sob a forma de Crédito Pessoal concedido por aquele Banco aos RR. CC e A...F...R...da S..., na conta n.º ..., pelo montante de Esc. 4.000.000$00 (€ 19.951,92) (cfr. doc. de fls. 6 e 7, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (A e 5º);
2- No dia 4 de Dezembro de 2002, os AA. assinaram um documento intitulado “Penhor de Depósito a Prazo”, de acordo com o qual declararam constituir penhor voluntário sobre o saldo da Conta de Depósitos a Prazo n.º ..., constituída no F..., S.A., sucursal de Cayman, até ao montante de € 25.000,00, para garantia do bom pontual cumprimento de quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir perante o F..., S.A, pelos referidos RR. CC e DD, nomeadamente as operações bancárias aí descritas, até ao limite máximo de € 25.000,00 (cfr. doc. de fls. 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (B e 7º);
3- No dia 28 de Outubro de 2003, em anexo ao contrato de mútuo celebrado em 28.10.2003 entre o F..., S.A. e a sociedade “A...F...R..., U..., Lda”, os AA. assinaram um documento intitulado “Penhor de Depósito a Prazo”, de acordo com o qual declararam constituir penhor voluntário sobre o saldo da Conta de Depósitos a Prazo n.º ..., constituída no F..., S.A., sucursal de Cayman, até ao montante de € 25.000,00, para garantia do bom pontual cumprimento de quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas perante o F..., S.A, decorrentes de financiamento sob a forma de Contrato de Mútuo, concedido àquela sociedade “A...R...S..., U...l, Lda”, na conta n.º ..., pelo montante de € 25.000,00 (cfr. doc. de fls. 9, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (C e 7º);
4- Por carta datada de 24 de Janeiro de 2005, enviada para o domicílio indicado dos AA. e recebida pela A. AA, o R. F... comunicou àqueles AA. que, em face do incumprimento por parte dos RR. CC e DD do referido Crédito Pessoal celebrado em 20.10.2001, avalizado pelos AA., procedera, naquela data, à execução das garantias oferecidas pelos AA. pelo montante de € 6.755,73, correspondente a capital, juros e imposto de selo (cfr. docs. de fls. 47 a 61), sendo que o respectivo lançamento a débito na conta dos AA. ocorreu a 26.01.2005 (cfr. doc. de fls. 17) (D e 18º);
5- Por carta datada de 28 de Janeiro de 2005, recebida pela A., tendo como assunto “Execução de Penhor”, o R. F..., S.A. comunicou então àquela A. que, na qualidade de titular da Conta de Depósito a Prazo n.º ..., junto do F..., S.A., sobre a qual foi constituído um instrumento de penhor em 04 de Dezembro de 2002, pelo montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), para garantia das responsabilidades dos senhores CC e A...F...R...da S..., face ao incumprimento destes e decorrentes de um “descoberto”, no valor global de € 77.157,40, procedera naquela data (28.01.2005), à execução do instrumento de penhor supra referido, pelo valor integral do mesmo, para liquidação parcial das responsabilidades supra mencionadas (cfr. doc. de fls. 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (E);
6- Em 06 de Agosto de 2004, o R. CC, fez entrega no balcão de Pedroso do R. F..., para depósito na sua Conta de Depósitos à Ordem nº ..., que detinha naquele R. F..., agência de Vila Nova de Gaia, de um cheque sacado sobre o “Banque Populaire”, sedeado em França, no montante de € 97.740,48 Euros, emitido em 21 de Julho de 2004 (cfr. doc. de fls. 63) (F);
7- No dia 09 de Agosto de 2004, o R. F... enviou o referido cheque para cobrança através do Banco francês correspondente, ao caso o “Credit Commercial de France” (G);
8- Após confirmação da regularidade do saque e da provisão da conta sacada, o R. F... creditou, em 01.09.2004, a referida conta do R. CC e DD, pelo montante do referido cheque, ou seja, € 97.740,48 (cfr. doc. de fls. 14) (H);
9- Os RR. CC e DD utilizaram então parte do montante creditado, procedendo a diversos levantamentos, transferências, saques de cheques, liquidaram uma livrança vencida no montante de € 4.650,00 e um crédito pessoal de € 7.862,62 (cfr. docs. de fls. 14 a 16) (I);
10- Com referência ao mesmo cheque, em 14.09.2004, e sob o item “CH22659/04 – Devol. cheque”, foi lançado a débito o montante de € 97.775,48, na referida Conta de Depósitos à Ordem dos RR. CC e DD, passando aquela conta a apresentar um “descoberto” de € 97.426,66 (cfr. doc. de fls. 16) (J);
11- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2001, que entre os AA. e os RR. CC e A...F...R...da S... existiam relações de amizade e de confiança mútuas (1º, 2º e 3º);
12- Os documentos aludidos em 1. 2. e 3. foram elaborados e assinados nas instalações do R. F... e sob a supervisão do Sr. António Araújo, à data, gerente daquele Banco, no balcão de Pedroso – Carvalhos (14º e 15º);
13- Em face do saldo a “descoberto” que resultou da operação a débito referida em 10., o R. F... procedeu à execução do instrumento de penhor celebrado com os AA. em 04.12.2002 (cfr. n.º 5.) (17º);
14- Por carta datada de 09.09.2004, o R. F... foi informado pelo seu Banco correspondente em França (Credit Commercial de France) que o cheque em causa havia sido devolvido por motivo de “cheque irregular: falsificação”; sendo que, em 21.09.2004, o R. F... recebeu uma mensagem criptada (SWIFT), emanada pelo mesmo Banco francês, na qual lhe era esclarecido que o cheque havia sido devolvido por motivo de falsificação do nome do beneficiário, solicitando-lhe ainda que, para dar satisfação a um pedido judicial, lhe fosse transmitido o nome a morada exacta dos titulares da conta creditada e bem assim do número dessa mesma conta (cfr. docs. de fls. 70 e 71 e 74 e 75) (20º, 21º e 22º).
2- 3- Como se decidiu na douta sentença de 1ª instância, soçobrou a pretensão dos AA. quanto à pretendida anulação, por falta ou vício de vontade, dos identificados penhores por si prestados. Igualmente no mesmo aresto, quanto à extinção, subsidiariamente, pretendida pelos AA. do penhor celebrado em 20.10.2001, ou anulação da execução desse mesmo penhor, efectuada pelo Banco sobre a conta de depósito a prazo n.º ..., titulada pelos AA., com o fundamento do pagamento da obrigação pelos 2ºs RR., considerou-se que os AA. não lograram provar que no momento da execução do dito penhor por parte do Banco R. (26.01.2005), essa obrigação/dívida que o mesmo garantia já se encontrava paga (veja-se resposta negativa ao art. 19º da base instrutória), razão por que se considerou improcedente essa pretensão. No que respeita à solicitação dos AA. em relação à anulação da execução do penhor, no valor de € 25.000,00, efectuada pelo R. F... a 28.01.2005 (penhor celebrado em 04.12.2002) sobre a identificada conta de Depósitos a Prazo titulada pelos AA., referiu-se nesse aresto que os AA. centram a sua pretensão, essencialmente, no facto da execução de tal penhor, celebrado a 04.12.2002, ter sido realizada pelo F... mercê do indevido lançamento a débito efectuado, em 14.09.2004, na conta dos 2ºs RR. do exacto valor do cheque anteriormente depositado e creditado na mesma conta destes RR., alegando que o mesmo havia sido falsificado, depois já do mesmo cheque ter passado pela câmara de compensação e de terem sido respeitados os prazos convencionados na lei, originando deste modo na conta dos 2ºs RR. um “descoberto autorizado” que, subsequentemente, levou o R. F... a proceder à execução de tal penhor. Sobre esta questão referiu-se na mesma sentença que o “saldo devedor assim gerado na conta bancária dos 2ºs réus emergiu somente do débito que, de modo próprio, o réu F... realizou a 14.09.2004, no valor global de € 97.775,48 e que deu assim origem a um descoberto em conta ou saldo devedor num total de € 97.426,66. Por conseguinte, não fora aquela operação a débito do valor do cheque efectuado pelo Banco réu, a conta bancária dos 2ºs réus permaneceria, naquela data (14.09.2004), com saldo credor de € 348,82 (cfr. doc. de fls. 16). Neste âmbito cumpre ainda dizer que, como atrás já salientámos, estamos perante a celebração entre as partes de um contrato de depósito bancário, o qual, para além do primeiro efeito prático supra referido de obrigação de restituição, pelo Banco, do equivalente em género e qualidade, comporta ainda um outro efeito prático que se traduz na transferência da propriedade do dinheiro para o depositário, bem como, consequentemente, do risco pelo destino da coisa depositada, que passa a recair sobre o Banco depositário, nos termos do disposto nos arts. 1144º e 796º, n.º 1, do C. Civil, salvo se for devido a causa imputável ao depositante. Daqui resulta que o risco que recai sobre o Banco depositário na integridade do depósito só não subsistirá quando houver culpa relevante do depositante que se sobreponha ou anule a responsabilidade do Banco. Tendo havido incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, ao Banco incumbe provar que agiu sem culpa e que o mesmo se deveu a causa imputável ao depositante. Em bom rigor, face à presunção de culpa que recai sobre o Banco depositário, incumbe a este alegar e provar, atento o disposto no art. 799º, n.º 1, do C. Civil, que não teve culpa e que o pagamento foi devido ao comportamento culposo do depositante. Sendo assim, no caso sub judice, dando de barato, como alega o réu F..., que o cheque em causa havia sido falsificado no nome do beneficiário e que assim fora indevidamente pago, incumbia ao Banco réu alegar e provar que o pagamento e crédito do valor de tal cheque na conta bancária dos 2ºs réus só se deveu por causa (ou comportamento culposo) imputável a estes mesmos réus. Ora, da realidade fáctica apurada nos autos nada resulta nesse sentido, ou seja, apenas temos como assente que, após confirmação da regularidade do saque e da provisão da conta sacada, o réu F... creditou, em 01.09.2004, a referida conta do réu CC e DD, pelo montante do referido cheque, ou seja, € 97.740,48, passando então a referida conta de Depósitos à Ordem dos 2ºs RR. a apresentar um saldo positivo no valor de € 97.847,20, sem que, contudo, tenha resultado apurado que esse mesmo depósito foi indevido e/ou ocorreu por manifesta culpa dos 2ºs réus, que se sobrepõe àquela presunção de culpa do Banco réu; sendo certo ainda que nem sequer temos como suficientemente demonstrado que o cheque em causa havia sido falsificado. Nesta medida, torna-se ingente concluir que ao réu F... não assistia qualquer legitimidade na realização da configurada operação a débito no valor do identificado cheque, cuja regularidade de saque, aliás, havia sido previamente assegurada e só passou a estar na disponibilidade dos 2ºs réus após a confirmação da mesma”. Concluiu-se, assim que “não poderia o Banco réu executar – como o fez em 28.01.2005 –, o penhor celebrado com os autores em 04.12.2002, pelo valor de € 25.000,00, tanto mais que, não fora o lançamento a débito do valor do dito cheque, não existia qualquer incumprimento por parte dos 2ºs réus no que se refere às operações bancárias garantidas por aquele penhor, apresentando, aliás, no momento do débito daquele cheque, a conta bancária respectiva um saldo credor. Nestes termos, e tendo como assente que o que originou a execução do penhor celebrado a 04.12.2002 foi o saldo a “descoberto” que resultou da dita operação a débito realizada pelo réu F... a 14.09.2004, no valor global de € 97.775,48, assiste razão aos autores ao pretenderem que, por falta de fundamento legal e contratual, seja anulada a execução levada a cabo pelo Banco réu do penhor celebrado em 04.12.2002, no valor de € 25.000,00”.
Isto é, segundo o aresto, pelas razões indicadas, não tinha o banco R. legitimidade para efectuar a operação de débito no valor do aludido cheque, sendo que essa operação que deu origem ao descoberto da conta que, por sua vez, originou a que o banco tenha executado a garantia de penhor do depósito.
Por isso, julgou-se parcialmente procedente a acção, anulando-se a execução efectuada pelo 1º R. F... pelo indicado penhor.
Foi sobre este entendimento que o R. F... recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, tendo obtido, diga-se desde já, vencimento na sua pretensão.
No aresto de 1ª instância igualmente se considerou a improcedência da peticionada indemnização, porquanto “nenhuma factualidade foi alegada e, concomitantemente, demonstrada pelos autores no sentido de se poder inferir pela verificação de tais danos na esfera jurídica dos autores”.
As questões decididas pela sentença de 1ª instância, excepto o tema que levou o R. F... a recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, não foram impugnadas através de recurso pelas partes, razão por que não teremos, aqui e agora, de nos pronunciar sobre elas, constituindo matéria definitivamente julgada. Resta-nos a apreciação da questão objecto de recurso para o Tribunal da Relação, impugnada, agora, através da presente revista pelos AA
Sobre a matéria de controvérsia indicada, o douto acórdão recorrido, entendeu que haverá que distinguir, como sustentam os autores que indica (1) , entre o contrato de cheque e a relação de provisão, podendo resultar esta de diversos contratos (depósitos, aberturas de crédito, empréstimos) funcionando segundo as regras de escrituração da conta corrente e aquele contrato de cheque inclui o direito do sacador a dispor de fundos provisionados e do correlativo dever do banco de os pagar, abrangendo também outros direitos. Acrescentou-se que, no caso vertente, para além de o descoberto de conta existir antes do depósito do cheque em questão, a factualidade apurada permite afastar a culpa do banco na realização do depósito do cheque e da creditação da conta dos 2ºs RR.. Isto porque, em síntese, o cheque em questão não foi emitido no âmbito da convenção de cheque em que o banco tenha intervindo. Os meios que o banco dispunha para certificar a validade do cheque e assim poder creditar a conta do seu cliente não eram os mesmos que se encontravam ao seu alcance relativamente aos cheques sacados sobre contas sedeadas em balcões próprios. Tinha, assim, o banco de socorrer-se de informações junto de instituições de crédito estrangeiras, como fez, tendo obtido informação sobre a regularidade do saque e aprovisionamento da conta sacada. Porém, já depois de efectuado o crédito, teve o banco conhecimento da falsificação do nome do beneficiário, sendo que não tinha meios para apurar que existiu adulteração desse nome, nem lhe sendo exigível que detectasse a irregularidade aquando do depósito. Trata-se de uma situação anómala, não existindo qualquer omissão censurável pelo direito. A presunção de culpa a que alude o art. 799º nº 1 do C.Civil, foi ilidida pelo banco. Terminou-se dizendo que “não podendo imputar-se qualquer culpa, dolosa ou negligente, do apelante que a conta do R. CC tivesse passado a apresentar descoberto, como já anteriormente ao depósito do referido cheque apresentava, não se encontravam extintas as obrigações garantidas pelo penhor de depósito constituído pelos apelados, não podendo dar-se por extinto o penhor constituído pelos apelados”. Em conformidade decidiu-se pela não anulação da execução do penhor constituído pelos AA. em 4-12-2002 no valor de 25.000 €.
Na presente revista os recorrentes, de essencial, sustentam que os 2ºs RR. procederam ao depósito em conta do valor de um cheque sacado sobre um banco de praça estrangeira. O R. F... após confirmação da regularidade do saque (que demorou mais de um mês) e da provisão da conta sacada creditou em 1-1-2004 a conta dos 2ºs RR. pelo valor do cheque, 97.740,48 €, passando então a conta à ordem dos 2ºs RR. a apresentar um saldo positivo. A partir do momento que o cheque passou a estar disponibilizado na conta dos 2ºs RR., o 1º R., por força do contrato de depósito bancário celebrado, o depositário obrigou-se a restituir “outro tanto do mesmo género e qualidade” (art. 1142º do C.C), o que no caso obrigava a restituir numerário em qualitativo igual ao depositado. Não existia nenhum fundamento legal ou regulamentar para o 1º R. lançar o montante do cheque à ordem dos 2ºs RR., fazendo que daquele passasse a apresentar um “descoberto” e, assim, permitisse executar o penhor subscrito pelos AA.. Nada permitia ao 1º R. lançar a débito na conta dos 2ºs RR. o montante de 97.775,48 inscrito no cheque e nada permitia ao 1º R. executar o penhor constituído pelos AA. Face ao provado, incumbia ao 1º R. alegar e provar, o que não fez, que o pagamento e crédito do valor do cheque na conta dos 2ºs RR., só se deveu pelo comportamento culposo destes. O 1º R. não provou que agiu sem culpa, não tendo provado que o incumprimento defeituoso do contrato se deveu a causa imputável aos depositantes, os 2ºs RR., pelo que o risco de integridade do depósito cai sobre o banco depositário. Após o momento do crédito em conta de tal quantia, estamos no domínio do contrato de depósito a que se aplica as regras do mútuo, nada permitindo ao 1º R., sem qualquer aviso, prova ou ordem judicial, debitar tal quantia na conta dos 2ºs RR. e executar o penhor constituído pelos AA.
Vejamos:
Estabelece o art. 3º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque que “o cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com convenção expressa ou tácita, segundo o qual o sacador tem o direito de dispor desse fundos por meio de cheque…”.
Perante esta norma, vem sendo entendido pela doutrina (2) e jurisprudência (3) que na base da emissão de um cheque, ocorrem duas distintas relações jurídicas: a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque (4) . A emissão de cheques pressupõe a existência no banco sacado de fundos (provisão) (5) de que o sacador ou emitente aí disponha. Para além da existência de fundos no banco sacado, a possibilidade de emissão de cheque, depende ainda da realização do acordo de contrato ou convenção de cheque, mediante a qual é concedido ao titular da provisão, pelo banco, o direito de dispor de numerário através da emissão de cheques. Mediante este contrato (ou convenção), o banco assume a obrigação de efectuar o pagamento do numerário inscrito no cheque, desde que, evidentemente, o sacador possua na sua conta bancária, os necessários fundos.
A conta bancária estabelece-se, como diz Pinto Furtado (6) em “sistema contabilístico de conta corrente, com créditos dos depósitos realizados que, como tal, poderão depois ser levantados pelo depositante, levando-se-lhes a débito…”. Ou seja, os depósitos (e demais fundos positivos) são lançados como créditos e os levantamentos feitos (através de cheques ou através de outra forma de movimentação monetária convencionada) como débitos. Evidentemente que só atingirão a atributo de créditos, os capitais efectivamente realizados. Por isso é que, como é sabido, um depósito de um cheque numa conta bancária é desde logo assumido como saldo contabilístico mas não como saldo disponível, só passando a ter esta índole após boa cobrança.
No que respeita a esta questão (que é o cerne do tema debatido), refere-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de 21-5-1998 “no caso de o depósito ser efectuado através de cheque entregue ao banco, é uso bancário o de lançar a quantia do cheque a crédito do cliente/depositante, lançamento que, contudo é provisório e dependente de “boa cobrança”. Assim a quantia titulada pelo cheque só passa a ficar disponível na conta do depositante após essa “boa cobrança”. Antes disso, tal quantia, não entra no saldo disponível mas apenas no cálculo contabilístico …” (in www.dgsi.pt/jstj.nsf). Ou seja, segundo prática bancária usual, o crédito resultante de depósito de um cheque numa conta bancária é provisório, ficando dependente da “boa cobrança” do título. Só após a “boa cobrança” é que o montante respectivo fica disponível para ser utilizado na conta bancária.
Claro que estas referências respeitam à relação de provisão que se estabelece com a abertura de uma conta bancária e não já à convenção ou contrato de cheque, como melhor iremos ver à frente.
No caso vertente provou-se, em relação ao agora em discussão, que em 06 de Agosto de 2004, o R. CC, fez entrega no balcão de Pedroso do R. F..., para depósito na sua Conta de Depósitos à Ordem nº ..., que detinha naquele R. F..., agência de Vila Nova de Gaia, de um cheque sacado sobre o “Banque Populaire”, sedeado em França, no montante de € 97.740,48 Euros, emitido em 21 de Julho de 2004. No dia 09 de Agosto de 2004, o R. F... enviou o referido cheque para cobrança através do Banco francês seu correspondente, no caso o “Credit Commercial de France”. Após confirmação da regularidade do saque e da provisão da conta sacada, o R. F... creditou, em 01.09.2004, a referida conta do R. CC e DD, pelo montante do referido cheque, ou seja, € 97.740,48.. Os RR. CC e DD utilizaram então parte do montante creditado, procedendo a diversos levantamentos, transferências, saques de cheques, liquidaram uma livrança vencida no montante de € 4.650,00 e um crédito pessoal de € 7.862,62. Com referência ao mesmo cheque, em 14.09.2004, e sob o item “CH22659/04 – Devol. cheque”, foi lançado a débito o montante de € 97.775,48, na referida Conta de Depósitos à Ordem dos RR. CC e DD, passando aquela conta a apresentar um “descoberto” de € 97.426,66. Em face do saldo a “descoberto” que resultou da operação a débito referida em 10., o R. F... procedeu à execução do instrumento de penhor celebrado com os AA. em 04.12.2002. Por carta datada de 09.09.2004, o R. F... foi informado pelo seu Banco correspondente em França (Credit Commercial de France) que o cheque em causa havia sido devolvido por motivo de “cheque irregular: falsificação”; sendo que, em 21.09.2004, o R. F... recebeu uma mensagem criptada (SWIFT), emanada pelo mesmo Banco francês, na qual lhe era esclarecido que o cheque havia sido devolvido por motivo de falsificação do nome do beneficiário, solicitando-lhe ainda que, para dar satisfação a um pedido judicial, lhe fosse transmitido o nome a morada exacta dos titulares da conta creditada e bem assim do número dessa mesma conta.
Quer dizer, o R. CC efectuou o depósito, na sua conta bancária existente no banco R., do cheque emitido sobre uma outra entidade bancária estrangeira acima identificado. Após verificação da regularidade do saque e da provisão da conta sacada, por entidade bancária estrangeira (“Credit Commercial de France”), o banco R. creditou a conta do depositante pelo montante do cheque. Posteriormente, porém, o banco foi informado, pelo seu banco correspondente em França, que o cheque acabou devolvido por motivo de “cheque irregular: falsificação”. Perante esta situação o banco R., não tendo o cheque sido pago pela entidade sacada, procedeu ao lançamento a débito do montante do cheque, na conta do depositante. Ou seja, não tendo tido efectivamente pago o cheque, o banco R. limitou-se a inscrever na conta bancária do depositante, o correspondente débito.
Somos em crer que esta prática não contém qualquer ilegalidade, obedecendo antes à prática corrente das entidades bancárias, tendo obedecido ao sistema contabilístico de conta corrente que acima já se referenciou.
É certo que num primeiro momento o cheque foi creditado na conta do depositante após confirmação da regularidade do saque e da provisão da conta sacada, regularidade que, posteriormente, se verificou ser inexacta. Esta confirmação foi realizada pelo correspondente do banco R. em França, pelo que se alguma culpa houve em razão dessa confirmação incorrecta, ela será de imputar a essa entidade bancária estrangeira (7) .
Como se disse acima, a situação de depósito do cheque contende com a relação de provisão e não com a convenção ou contrato de cheque. Não emergindo o cheque em causa de uma relação entre o banco R. e os 2ºs RR., (trata-se de um cheque sacado por terceiro sobre uma entidade bancária francesa - Banque Populaire-), do título não surge, nem pode surgir, a responsabilidade do F... pelo seu pagamento. Sublinhe-se, em relação a este aspecto, que, como se disse acima, face à convenção ou contrato de cheque, o banco assume a obrigação de efectuar o pagamento do numerário inscrito no cheque mas, claro, em relação a fundos existentes em conta bancária aberta em qualquer das suas agências. Daí a irresponsabilidade do banco R. no pagamento do cheque em questão, dado que ele lhe é absolutamente alheio.
A entidade bancária R. constituiu-se somente como veículo de cobrança do título, creditando num primeiro momento o respectivo montante na conta do depositante, mas debitando a mesma quantia nessa mesma conta, quando verificou o seu não efectivo recebimento.
Aceitamos, como se diz no aresto de 1ª instância, que as partes (o banco R. e os 2ºs RR.) celebraram um contrato de depósito bancário, competindo ao banco a obrigação de restituir o equivalente em género e qualidade. Com efeito, como se tem vindo a entender a jurisprudência (8), o contrato de depósito bancário é um depósito de coisa fungível, logo irregular, transferindo para o depositário o domínio sobre a coisa concreta depositada, mas mantendo no depositante o direito ao valor genérico correspondente, além do rendimento se for caso disso. Mas a questão que se coloca aqui é o de saber-se se a quantia em causa foi, na realidade, depositada no banco R., para se saber se existirá, na realidade, lugar à devolução. E a resposta à questão não deixará de ser negativa, visto que o valor titulado no cheque não foi, afinal, recebido. Quer dizer, o depositante acabou por, realmente, não efectuar o depósito do valor do cheque. Daí que não tenha adquirido o direito à devolução do seu valor.
No que respeita ao risco da coisa depositada passar a correr para o depositário, após o depósito, também aqui concordamos com este entendimento expresso no aresto de 1ª instância. Mas haverá também que fazer uma precisão, que será a de afirmar que a coisa depositada consistiu num valor (titulado pelo cheque) que se verificou depois não existir. Segundo cremos, só com o efectivo recebimento desse valor é que o risco da coisa depositada passaria a correr para o depositário. Se assim não fosse e se o entendimento da 1ª instância, adoptado pelos recorrentes, fosse aceite, qualquer cheque, mesmo sem provisão, depositado numa conta bancária, levaria a entidade bancária a ter de responder pelo montante titulado no título, mesmo que não recebido. Evidentemente que tal não pode ser.
No caso vertente não estamos, como já vimos, perante relações entre o banco e o depositante derivadas da convenção ou contrato de cheque. Trata-se de uma questão atinente à relação de provisão, tendo agido a entidade bancária, como mera cobradora do título. Por isso, não vemos que se coloque aqui uma situação de presunção de culpa a que alude o art. 799º do C.Civil, pois não há aqui que falar em não cumprimento ou em incumprimento defeituoso do contrato (9). O incumprimento da obrigação (pagamento do cheque) não se poderá atribuir ao banco R. (que, repete-se, se limitou a proceder à cobrança do cheque) mas sim a terceiros.
A posição dos recorrentes é, assim, improcedente.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, nega-se a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Outubro de 2009
Garcia Calejo (Relator)
Helder Roque
Sebastião Póvoas
(1) Correia Gomes, Sofia Galvão e José Maria Pires
(2) Vide entre outros Correia Gomes in Responsabilidade Civil dos Bancos pelo pagamento de cheques falsos ou falsificados, Sofia Galvão in Contrato de Cheque, pág. 35, José Maria Pires in O Cheque, pág. 29 e as referência a outros autores que faz Pinto Furtado in Títulos de Crédito, págs. 232 e 233.
(3) Vide entre outros os Acs. deste STJ. de 25-10-2007 e de 7-3-2008, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf
(4) Pinto Furtado (in Títulos de Crédito, págs. 232 e 233), entende que a concepção sobre a existência do contrato de cheque, é exagerada porque a expressão formal da LUC (art. 3º), referindo-se a uma convenção expressa ou tácita é suficientemente difusa, podendo perfeitamente envolver uma simples estipulação do contrato de abertura de conta, sendo que a susceptibilidade de levantamentos por meio de cheque, não chega a formar um novo contrato autónomo, mas uma simples estipulação (convenção) que corresponde a um elemento natural de contrato de abertura da conta.
(5) A existência de fundos bancários resultará, normalmente, de um depósito, podendo também provir, entre outras, de uma concessão de crédito ou empréstimo por parte da entidade bancária.
(6) Obra citada, pág. 233
(7) Essa confirmação inexacta poderia, eventualmente, desencadear uma indemnização, a pedir inclusivamente ao banco R., por danos patrimoniais desde que eles se verificassem e se preenchessem os outros pressupostos, mas já não tornar válido o cheque irregular.
(8) Entre muitos vide o Acórdão deste STJ de 19-3-1993 em www.dgsi.pt/jstj.nsf.
(9) A relação de provisão não se vê, igualmente, que tenha sido violada pela entidade bancária, visto que, mediante a respectiva convenção apenas teria que devolver ao depositante as quantias efectivamente depositadas, o que acabou por não suceder com o montante do cheque em causa.