1333/20.5T8LRA.C2.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Domingos José de Morais
Processo: 1333/20.5T8LRA.C2.S1
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista, Dever de obediência dos tribunais inferiores
Decisão: Concedida a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 4.ª SECÇÃO
Juízes: Mário Belo MorgadoJúlio Manuel Vieira Gomes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0878864ffd4f5d4e80258b260031e1cc
Sumário
Os tribunais inferiores estão sujeitos ao dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
Texto
Processo n.º 1333/20.5T8LRA.C2.S1 Recurso de revista Relator: Conselheiro Domingos José de Morais Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça – Relatório 1. - AA apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT). Planitec – Moldes Técnicos, S.A. , frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento por extinção do posto de trabalho. - Notificado, o Autor apresentou contestação/reconvenção, impugnando os factos sobre o fundamento do despedimento alegados pela ré, e que seja condenada: a pagar ao Trabalhador uma indemnização pela ilicitude do despedimento no valor de € 165.000,00; a pagar ao Trabalhador o valor de € 4.400,00 referentes às férias vencidas em 1 de janeiro de 2020 e não gozadas. a pagar ao Trabalhador o valor de € 10.000,00 pelos danos morais sofridos; a pagar ao Trabalhador as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a ilicitude do despedimento; a pagar ao Trabalhador os juros, à taxa legal aplicável, sobre todas as quantias reclamadas. - Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “ Pelos fundamentos expostos, decide-se: julgar improcedente, por não provada, a presente acção com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, considerando lícito e regular o despedimento efectuada pela Entidade Empregadora; julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelo Réu/ Trabalhador e, em consequência, absolver a Entidade Empregadora do demais peticionado em sede reconvencional ”. - O Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra decidido por acórdão de 21.05.2021: (…); Julgar a apelação totalmente improcedente com integral confirmação da decisão recorrida ”. - O Autor interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.º , n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil (CPC), tendo o Supremo Tribunal acordado: “ - (…). - Julgar a revista excepcional procedente e revogar o Acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal da 1.ª instância para a apreciação do mérito da causa , caso a tal nada obste .”. (negritos nossos) - Por despacho de 12.01.2023, o Tribunal da 1.ª instância consignou: “ A pretensão do Trabalhador resultaria na apreciação dos fundamentos que serviram de base à extinção do posto de trabalho, e ao juízo de (i)licitude do seu despedimento, sobre o qual não recorreu, e já foi apreciado e definitivamente julgado, o que obsta a nova apreciação do mérito, como consta ressalvado na parte final do Acórdão do STJ – restando apenas à EP entregar o valor da compensação devida ao Trabalhador. » Notifique. - Após, à conta e oportunamente arquive .”. 7. - O Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra acordado, por acórdão de 25.05.2023: “ julgar a apelação totalmente improcedente com integral confirmação da decisão impugnada .”. 8. - O Autor interpôs novo recurso de revista excepcional, concluindo, em síntese: (a) No entendimento do Recorrente, não foi formada qualquer decisão com valor de caso julgado que prejudique a apreciação dos fundamentos do seu despedimento, que é ilícito. (b) O Recorrente, nunca apresentou recurso que fosse restringido a algum segmento decisório dos arestos recorridos (vd. art. 635.º , n.º 2 do CPC ), tendo sempre pedido a revogação in totum das decisões impugnadas. Com a determinação da baixa do processo à 1.ª instância para reapreciação do mérito da causa, por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a 12 de outubro de 2022, o 1.º Juízo de Trabalho de Leiria – Juiz 3 deveria ter proferido nova decisão de direito sobre a relação material controvertida. Sendo ainda possível apresentar reclamações e recursos ordinários, sobre os fundamentos do despedimento do Recorrente, inexiste decisão transitada em julgado no processo, tendo as instâncias inferiores violado a noção de caso julgado prevista pelo art. 628.º do CPC , assim como, violado, os arts. 619.º , 620.º e 621.º , todos, também, do CPC . (e) Inexistindo, qualquer decisão com força de caso julgado, encontram-se por apreciar em definitivo, os fundamentos da (i)licitude do despedimento do Recorrente. (…). (l) O Recurso de Revista Excecional justifica-se para uma melhor aplicação do Direito, nos termos do disposto pelo art. 672.º , n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do CPC . - Por Acórdão Formação, de 23.11.2023, - artigo 672.º , n.º 3 do CPC -, foi admitida a revista, por considerado verificado o requisito do artigo 672.º, n.º 1, alínea a). - O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. - Cumprido o disposto no artigo 657.º , n.º 2, ex vi do artigo 679.º , ambos do CPC , cumpre apreciar e decidir. - Fundamentação - O objecto da presente revista é apurar o objeto da primeira revista; o sentido e os limites do caso julgado, atento o deliberado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.10.2022. - Do caso julgado O caso julgado - regulado nos artigos 619.º a 625.º do CPC - visa, essencialmente, “ obstar à contradição prática ” entre duas decisões - “ decisões contraditórias concretamente incompatíveis ” -, ou seja, que o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior , isto é, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados. Como decorre do Acórdão do STJ, de 12.04.2023, proc. n.º 2163/22.5T8PTM-B .E1.S1, in www.dgsi.pt , o caso julgado pode ser formal ou material. Verifica-se o caso julgado formal quando a sentença (acórdão) ou o despacho, incidir, apenas, sobre a relação processual, circunscrevendo-se a sua força obrigatória à questão processual concreta julgada no processo - artigo 620º do CPC - e, verifica-se o caso julgado material quando a decisão respeita ao mérito da causa subjacente à relação material controvertida, passando a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 619.º do CPC . A exceção de caso julgado tem por objetivo impedir, em nome da segurança e confiança, ou seja, em nome da paz jurídica e ainda por imperativos de economia processual, que uma causa se repita quando já existe uma sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível a interposição de recurso ordinário. Trata-se de um corolário, do conhecido princípio dos praxistas, enunciado na fórmula latina tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat, taxativamente consagrado no artigo 621.º do CPC , nos termos do qual a sentença constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que julga: e os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença, a saber, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir. Quanto ao seu fundamento, ele reside em imperativos de certeza e segurança jurídica e na necessidade de salvaguardar o prestígio dos tribunais, os quais se desenvolvem numa dupla vertente: uma vertente negativa (exceção do caso julgado) e uma vertente positiva (autoridade do caso julgado). A função negativa do caso julgado é exercida através da excepção dilatória do caso julgado , a qual tem por fim evitar a repetição de causas ( artigo 580.º n.ºs 1 e 2 do CPC ), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º , n.º 1 do CPC , a saber, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir. Por via dela, o caso julgado material pode mesmo produzir efeitos num processo distinto daquele em que foi proferida a sentença transitada, aí valendo como excepção de caso julgado. Já a autoridade do caso julgado , por via da qual é exercida a sua função positiva, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida. Como se refere no acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 2014.06.18, proc. n.º 209/09.1TBPTL.G1.S1 , in www.dgsi.pt , « A autoridade de caso julgado é um conceito que tem sido usado para extrair efeitos de uma sentença em determinadas situações em que não se verifica a conjugação dos três elementos de identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.” . Manuel de Andrade excluía da eficácia externa do caso julgado os terceiros interessados, isto é, os terceiros relativamente aos quais a sentença determina um “ prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito ”, exclusão ainda mais absoluta tratando-se de “ terceiros que são sujeitos de uma relação ou posição jurídica independente e incompatível ”. [cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 311 e 312]. Noutros casos, a afirmação da “ autoridade de caso julgado ” é usada para atribuir relevo não apenas ao segmento decisório, mas também aos fundamentos da decisão ou aos pressupostos de que o Tribunal necessariamente partiu para a afirmação do resultado declarado. Tal pode ocorrer, segundo Teixeira de Sousa, quando os “ fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado ”, o que sucede quando “ haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e outro objecto ”, mencionando uma diversidade de arestos que têm relevado para o efeito as questões que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença. Ainda assim, acrescenta o mesmo autor, “ a extensão de caso julgado a relações de prejudicialidade ou sinalagmáticas apenas se pode verificar quando no processo em que a decisão foi proferida forem concedidas, pelo menos, as mesmas garantias às partes que lhe são concedidas no processo em que é invocado o valor vinculativo daqueles fundamentos ”. [cfr. Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., págs. 580 e 581]. O cuidado com que é tratada a eficácia externa do caso julgado também é bem visível em Antunes Varela que, depois de abordar a problemática dos efeitos da sentença relativamente a terceiros juridicamente indiferentes, acrescentou, relativamente aos terceiros titulares de uma relação jurídica incompatível com a litigada, que “ nenhuma razão há, de acordo com o espírito da norma que prescreve a eficácia relativa do caso julgado, para impor a sentença ao terceiro, titular da posição incompatível com a declarada na sentença transitada ”. [cfr. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. pág. 727]. Nas demais situações cobertas pelas regras gerais, a invocação da “ autoridade de caso julgado ” formado num processo não pode conduzir a que se produzam na esfera de terceiros efeitos com que este não poderia contar, pelo facto de emergirem de um processo em que não teve qualquer intervenção. [cfr. o já citado Acórdão do STJ de 18.06.2014, proc. 209/09.1PTPTL.G1.S1 , Abrantes Geraldes (relator), in www.dgsi.pt ]. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs. 578-580, afirma que “ não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…) essa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada .”. 3. - No caso concreto dos autos, inexiste qualquer outra decisão transitada em julgado ou com autoridade de caso julgado . O que existe é uma sentença do Tribunal da 1.ª instância que declarou lícito o despedimento do Autor, promovido pela Ré, quer por “ demonstrada uma relação de causalidade adequada entre aquela reestruturação e a extinção do posto de trabalho do AA ”, quer por não ilisão da presunção nos termos previstos no artigo 366.º , n.º 5 do Código do Trabalho . Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação. O Autor apresentou recurso de revisa , invocando, para além do mais, a nulidade do Acórdão da Relação por omissão de pronúncia; e recurso de revista excepcional , ao abrigo do artigo 672.º , n.º 1, alíneas a) e b) do CPC , para a apreciação de um dos fundamentos que justificou a declaração da licitude do despedimento: a não ilisão da presunção de aceitação do despedimento, prevista no artigo 366.º , n.º 4 e 5 do Código do Trabalho . Por acórdão de 12 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal da Justiça acordou julgar improcedente a revista geral na parte relativa à nulidade do Acórdão da Relação por omissão de pronúncia e “ Julgar a revista excepcional procedente e revogar o Acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal da 1.ª instância para a apreciação do mérito da causa , caso a tal nada obste .”. No concreto contexto dos autos, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de ordenar a baixa do processo ao Tribunal da 1.ª instância para a apreciação do mérito da causa, significa a prolação de uma nova decisão, consubstanciada a ilisão da presunção de aceitação do despedimento, prevista no artigo 366.º , n.º 4 e 5 do Código do Trabalho . A expressão “ caso a tal nada obste ” reportou-se, exclusivamente, a qualquer questão meramente processual que, eventualmente, pudesse obstar a tal apreciação. Aliás, não faria qualquer sentido lógico-jurídico determinar nova apreciação do mérito da causa , se se subentendesse o trânsito em julgado parcial da sentença impugnada, pois, a excepção dilatória do caso julgado é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 577.º , alínea i) e 578.º , ambos do CPC . Ou seja, no concreto caso dos autos, consubstanciada a ilisão da presunção, nos termos previstos no artigo 366.º , n.º 5 do CT , e considerando o teor da impugnação do autor - pediu a revogação in totum da decisão impugnada - foi entendido que a questão substantiva da licitude ou ilicitude do despedimento do Autor por extinção do posto de trabalho era incindível para efeitos de caso julgado parcial da sentença/acórdão impugnados. Procede, assim, o recurso da revista. - Decisão Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem a Secção Social: 1. - Julgar a revista procedente e revogar o Acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal da 1.ª instância para dar cumprimento ao decidido no Acórdão de 12 de outubro de 2022, deste Supremo Tribunal. Custas a cargo da Ré. Lisboa, 22 de maio de 2024 Domingos José de Morais (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Manuel Vieira Gomes