I- A fundamentação de um acto administrativo não pode contrariar um relatório de que se
apropriou, se a apropriação tiver sido parcial e a oposição detectada só existir em relação a parte
rejeitada desse relatório, já que a discrepância assim existente, por não ser interna ao acto, não é de
índole formal;
II- Mostra-se suficientemente fundamentado o parecer da Junta medica de revisão que diz que a doença de um militar repousa em peculiaridades psicológicas constitucionais, susceptíveis de manifestação a partir de um estimulo mínimo, e que por isso conclui não poder estabelecer-se um nexo causal entre o serviço e a doença, já que a revelação desta durante o serviço militar podia ter resultado de razões fortuitas e com ele não relacionadas.