Acordam em conferência na 2a secção do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
1. Por sentença de 2 de Novembro de 2009, foi o arguido MANUEL F... condenado pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo art. 359°, n.° 2 do C.P, por referência ao art. 141° do Código de Processo Penal na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de dez euros, que lhe foi substituída pela pena de admoestação.
2. Inconformado, veio o M°P° interpor recurso, pedindo a alteração da pena imposta, por urna pena de prisão de um ano suspensa na sua execução por igual período de tempo.
3. O recurso foi admitido.
4. O arguido pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser considerado improcedente e requereu a realização de audiência.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
6. Foi cumprido o disposto no art°417 n°2 do C.P.Penal.
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II- QUESTÃO A DECIDIR.
Deve ser alterada a pena imposta ao arguido?
III- QUESTÃO PRÉVIA.
O arguido, na sua resposta à motivação de recurso, veio requerer que seja realizada audiência tendo por objecto toda a matéria de recurso.
O Ex° Sr PGA, no seu parecer, veio suscitar a questão prévia da inadmissibilidade de tal pedido.
Na sua resposta ao parecer emitido, o recorrido veio sustentar, em síntese, que a invocada norma (n° 5 do art° 411 do C.P.Penal) não pode ser interpretada "a contrario sensu", pois tal consubstanciaria uma diminuição dos direitos do arguido, havendo violação do disposto no art° 32 ns 1, 3 e 5 da CRP e art° 61 do C.P.Penal. Vem ainda alegar que se estaria perante tratamento discriminatório entre recorrente e recorrido (favorável ao recorrente em prejuízo do recorrido), supressão esta de direitos consubstanciadora de violação do art°13 da CRP (indicando, em benefício desta tese, segmento escrito por P.P. Albuquerque, no seu Comentário ao C.P.Penal).
Mais sustenta que deve ser entendido que "implicitamente requereu que fossem debatidos todos os pontos levados às conclusões".
Termina entendendo que estes autos devem ser julgados em audiência.
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Apreciando:
Estamos aqui perante duas sub-questões:
A primeira, relativa à admissibilidade do pedido de audiência, pelo recorrido;
A segunda, referente ao cumprimento dos requisitos legais para formulação e deferimento de tal pedido.
Vejamos então.
a) No que se reporta à primeira, não restam dúvidas de caber razão ao Ex° Sr. PGA no que se reporta à letra da lei.
Na verdade, o art° 411 n° 5 do C.P.Penal (na versão actual, após alteração de 2007), veio alterar o paradigma de apreciação dos recursos penais nos tribunais da Relação, passando a considerar o julgamento em audiência a excepção à regra, que é o julgamento em conferência.
Assim, esta forma de apreciação — audiência — passou a ser restringida aos casos em que tal pedido seja expressamente formulado e em que o requerente seja o recorrente.
Esta conjugação de requisitos resulta líquida do teor da própria norma, quando refere: "No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência (...)"
Assim, face à actual redacção da lei, não restam dúvidas que apenas o recorrente tem legitimidade para formular tal pedido.
Alega o recorrido que tal preceito é inconstitucional, por ser violador das garantias de defesa do arguido (art° 32 da CRP e 61 do C.P.Penal) e discriminatório face às figuras do recorrente e do recorrido.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
No que se reporta à violação dos direitos de defesa do arguido, em que invoca o princípio da audiência, haverá que esclarecer que o que se mostra consignado no art° 61 n°1 al. a) do C.P.Penal é uma emanação do princípio do contraditório, este sim com assento constitucional — vide art° 32 n°5 da CRP.
Mas o recorrente faz uma nítida confusão entre a aplicação desse princípio e a presença física, directa, do arguido (neste caso, por intermédio do seu defensor), face a um juiz. É que o que o princípio do contraditório determina é que sempre que o juiz deva tomar uma decisão que pessoalmente afecte o arguido, este deve ser previamente ouvido.
Ora, ser ouvido, ao contrário do que o recorrente parece entender, não significa forçosamente ser presente a um juiz perante o qual alegará oralmente.
Ser ouvido significa que será dada a oportunidade de o arguido apresentar as suas razões, de se defender, mas não forçosamente de forma presencial – isto é, tal audição pode ser realizada por escrito.
E tanto assim é que o texto constitucional se limita a fixar, no seu n°5, a estrutura acusatória do processo criminal, deixando para a lei a determinação de quais os actos que devem ser subordinados ao princípio do contraditório. Mais: no n°6 desse mesmo preceito constitucional, determina-se que cabe à lei definir os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
Significa isto que a presença física de um arguido - em si mesmo ou representado por quem o defende - frente a um juiz é determinada de acordo com a lei processual penal, inexistindo em sede constitucional um rol elencativo de actos em que a mesma se tenha forçosamente de produzir.
Assim sendo, cabe-nos averiguar o que diz a lei processual penal a este respeito.
O art° 61 n°1, na sua al. a), vem parametrizar, em termos globais, a concretização desse direito do arguido – o de estar presente aos actos processuais que lhe disserem respeito – mas o próprio intróito desse mesmo número 1 especifica "salvas as excepções da lei".
Ora, o julgamento em conferência, em sede recursiva, é precisamente uma dessas excepções, que se mostra vertida no mesmo diploma legal e que tem igual força jurídica.
E quer presentemente quer na versão anterior a 2007, o legislador sempre previu este tipo de julgamento em sede de recurso, sendo certo que a opção legal de então nem sequer permitia a possibilidade por parte do arguido ou de outro interveniente processual de, nos casos taxativamente fixados como devendo ser decididos em conferência, vir requerer audiência.
Ora, a entender-se como o arguido agora defende, a solução legal de determinação de julgamento em conferência acarretaria sempre um juízo de inconstitucionalidade o que, salvo o devido respeito, é levar longe de mais o princípio do contraditório constitucionalmente garantido.
De igual modo, a invocada dissemetria de tratamento entre recorrente e recorrido, fundamentadora do juízo de inconstitucionalidade também arguido, mostra-se destituída de fundamento. Se todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, como determina o art° 13 da CRP, isso significa tão-somente que nas precisas e idênticas circunstâncias devem ser tratados pela lei de modo igual.
Mas tal não sucede neste caso - é que a posição de um recorrente e de um recorrido é, em si mesma, na sua essência, dissemelhante.
Na verdade, o que a lei faculta a quem teve o impulso processual de recorrer – e a si lhe cabe, portanto, o ónus de alegar e demonstrar as críticas que formula, para fazer vingar a sua pretensão – é a possibilidade de, se entender ser essa a forma mais adequada para realizar o seu desiderato, poder optar por o fazer oralmente. Nada mais do que isso. E a partir do momento em que essa sua pretensão é deferida, de igual direito goza quem não teve qualquer iniciativa processual – ou seja, todos os intervenientes são tratados de igual modo.
Conclui-se, pois que o direito ao recurso não inclui necessariamente a realização de audiência pública no tribunal superior, nem a oralidade na sua discussão – a opção por essa via é um meio que não retira ou acrescenta direitos quer ao arguido quer aos restantes intervenientes processuais, sendo apenas uma modalidade alternativa à escrita (que aliás se mantém como a essencial em sede recursiva, pois que o recurso só pode debruçar-se sobre matérias constantes na motivação apresentada).
Assim sendo, entende-se que a opção legislativa constante no n° 5 do art° 411 do C.P.Penal, porque não impossibilita o arguido – quando tem a posição de recorrido – de se defender, de apresentar e expor as suas razões e de as ver ser debatidas e decididas por um tribunal, nos mesmos termos que são facultados ao recorrente, limitando-se a regulamentar a forma como a mesma se realiza, não padece de inconstitucionalidade, razão pela qual deve ser cumprida.
Uma vez que o arguido, nos presentes autos, não é recorrente – apenas responde à motivação – conclui-se que lhe está vedada a possibilidade de peticionar tal forma de apreciação recursiva, designadamente a realização de audiência.
b) Para além do mais, e ainda que assim se não entendesse, sempre se diria que o pedido por si formulado, por não cumprir os requisitos de forma que a lei igualmente impõe - designadamente a especificação dos pontos da motivação que pretende ver debatidos - não poderia, de igual modo, ser atendido.
Note-se, aliás, que mesmo na sua tentativa de suprimento dessa omissão de especificação – que o recorrido realiza extemporaneamente e sem fundamento legal, na resposta apresentada ao abrigo da notificação realizada por efeito do art° 417 n°2 do C.P.Penal – a mesma se mantém, pois o recorrido alegada pretender discutir em audiência todos os pontos levados às conclusões. Ora, a especificação tem de ser feita – como taxativamente afirma a lei – para concretos, especificados pontos da motivação e não das conclusões.
Assim, quanto mais não seja por se não mostrarem cumpridos os requisitos impostos por lei para apreciação e deferimento de tal pedido, não restam dúvidas que a pretensão do recorrido terá de ser afastada.
Nestes termos se conclui pela procedência da questão prévia suscitada e, em conformidade, se indefere o pedido formulado pelo requerido de julgamento em audiência, sendo os autos apreciados na presente conferência.
(…)
Guimarães, 8 de Fevereiro de 2010