I- O principio consignado na 1 parte do artigo 805, n. 3 do Codigo Civil - "in illiquidis non fit mora" - e justificado pelo facto de o devedor não poder cumprir enquanto não souber quanto deve. Este principio não deve, porem, servir para o devedor protelar injustificadamente a liquidação do credito; se o atraso lhe for imputavel, considerar-se-a em mora.
II- Deve equiparar-se a falta de liquidez imputavel ao devedor, por maioria de razão, a iliquidez da divida apenas aparente: caso do devedor que finge não saber ou ignora culposamente o seu montante.
III- Entende-se que da causa as custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
IV- Se o autor tiver pedido a condenação do reu no pagamento de certa quantia, mas o tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, a proporção de vencido não pode fixar-se com rigor, pelo que ambas as partes devem ser provisoriamente condenadas nas custas em partes iguais, deixando-se o rateio definitivo para depois da liquidação, a qual permitira os convenientes ajustamentos.