IIIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Na sentença foram julgados provados os seguintes factos:
1º A Autora é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada que se dedica ao exercício da atividade de construção civil e obras públicas.
2º Encontrando-se habilitada a exercer a atividade ao abrigo do alvará nº ...57, emitido pelo IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, válido por tempo indeterminado, que se junta ao diante e aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. Doc. 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
3º A Ré, por sua vez, é uma sociedade comercial, anónima, que tem por objeto o comércio por grosso de máquinas para a indústria extrativa, construção e engenharia civil (cfr. Doc. 2 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
4º A pedido da Autora, a Ré propôs-se fornecer-lhe uma máquina Escavadora de Rastos Caterpillar, modelo 323F LN, equipada com kit de martelo, balde STD e engate rápido hidráulico, em estado novo, adiante referenciada, abreviadamente, como equipamento.
5º Pelo preço acordado de 137.500,00€ (cento e trinta e sete mil e quinhentos euros), acrescido do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal.
6º As partes acordaram, igualmente, que o referido equipamento iria ser indicado à empresa “E...” para que esta o adquirisse e cedesse o seu uso à Autora, contra o pagamento por esta de uma retribuição mensal, durante o período a acordar entre a Autora e esta entidade, podendo, no final do tempo acordado, adquirir o referido equipamento.
7º Em concretização do assim acordado, em 22 de dezembro de 2017, foi estabelecido um acordo com a E..., SA – EFC, com sede na Via ..., ..., ... (...), ..., e sucursal em Portugal, no Edifício ..., sita na Rua ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., ... ..., tendo por objeto a locação do referido equipamento.
8º Acordo esse que as partes denominaram “Contrato de Locação Financeira Mobiliária”, com o nº ...67, (cfr. Doc. 3 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
9º O prazo da locação foi fixado em 24 meses a contar da data da entrega do equipamento, conforme decorre da cláusula 2ª das Condições Particulares do referido contrato de locação.
10º Podendo a locatária, aqui Autora, no termo do contrato, adquirir o equipamento mediante o pagamento do montante correspondente ao valor residual aí previsto, renovar o contrato ou restituir o equipamento à locadora - cláusula 13ª das Condições Gerais do mesmo contrato.
11º A escolha do equipamento a locar e a do respetivo fornecedor foi feita diretamente pela Autora, aqui locatária, que acordou com a Ré as respetivas caraterísticas, o preço, o local e as condições de entrega.
12º De acordo com o previsto no nº 4 da cláusula 2ª das Condições Gerais do contrato de locação, as garantias do fornecedor relativas ao equipamento são prestadas diretamente à Locatária, exercendo esta, por sua exclusiva conta, os respetivos direitos.
13º Não assumindo a Locadora qualquer responsabilidade pela fabricação, funcionamento ou rendimento do equipamento, nos termos do nº 5 da mesma cláusula.
14º Em 08/01/2018, a Ré entregou o equipamento a que se tinha proposto – máquina Escavadora de Rastos Caterpillar, Modelo 323F LN - nas instalações da Autora, com o número de série ...04 (cfr. Doc. 1 e 2 junto com a contestação, para onde se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
15º Ato do qual se lavrou o “Auto de Receção do Equipamento”, em 8/1/2018, no qual a Autora declarou ter recebido o equipamento em nome e por conta da E..., SA – EFC, documento que se anexa adiante como parte integrante desta petição (cfr. Doc. 4 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
16º A partir daí, a Autora passou a afetar o equipamento aos fins a que está destinado, como sejam, trabalhos de escavação, aterros, desaterros e terraplanagens.
17º Utilizando-o sempre com observância das instruções e recomendações de uso aplicáveis.
18º Cuidado que observou também no cumprimento do plano de manutenção do fabricante do equipamento e das recomendações da Ré.
19º A R., nas suas múltiplas intervenções de reparação do equipamento, nunca manifestou qualquer observação ou reparo, por muito pequeno que fosse, neste domínio.
20º Desde a data de entrega da máquina até 1 de abril de 2018, o equipamento funcionou sempre normalmente, sem necessidade de qualquer intervenção extraordinária pontual que condicionasse o seu normal funcionamento.
21º A partir de 2 de abril de 2018, passados pouco mais de 3 meses da sua entrega, o equipamento começou a somar avarias, sempre com indícios idênticos, causando o bloqueio dos sistemas e a “paragem” total do equipamento.
22º Facto que determinou uma constante e sucessiva interrupção dos trabalhos que estava a desenvolver e a consequente paralisação de todos os meios, materiais e humanos, que lhe estavam associados.
23º De entre as avarias que determinaram a inoperância e paralisação do equipamento, destacam-se as que ocorreram no período compreendido entre 2 de abril de 2018 e 13 de fevereiro de 2019, precisamente as que tiveram lugar nos dias 2/4/2018, 13/4/2018, 19/7/2018, 24/9/2018, 28/9/2018, 2/10/2018, 9/10/2018, 10/10/2018, 12/10/2018, 30/10/2018, 6/11/2018, 9/1/2019, 15/1/2019, 18/1/2019, 23/1/2019, 28/1/2019, 1/2/2019, 5/2/2019, 11/2/2019 e 13/2/2019.
24º Todas estas avarias foram participadas imediatamente à Ré, com pedido de intervenção urgente, por correio eletrónico (cfr. Doc. 5 a 23, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
25º Nesses pedidos a Autora informou a Ré, que se tratava da “avaria do costume”, que “a máquina está novamente com o mesmo problema”, “acende” a luz do motor, bloqueia e não trabalha.
26º A Ré foi também advertida que o equipamento se encontrava imobilizado, a fazer muita falta e a causar grandes prejuízos à Autora. (Cfr., entre outros, Doc. 6, 8, 9, 16, 17 e 18 juntos com a petição inicial, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
27º E que devia resolver o problema com caráter de urgência, “em definitivo” e “de uma vez por todas.” (Cfr. Doc 6, 7, 9 e 10 juntos com a petição inicial, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
28º Sempre que era interpelada nesse sentido, a Ré fez deslocar ao local, onde o equipamento se encontrava a operar, um técnico na tentativa de resolver o problema.
29º Não tendo a R. procedido à reparação da avaria, definitivamente, como foi pedido.
30º Repetindo-se a avaria (a mesma avaria) alguns dias após a intervenção técnica realizada pela Ré, (cfr. emails referidos no artigo 24º da petição).
31º Facto que implicou sucessivas paragens do equipamento, interrupções das frentes de trabalho onde o mesmo se encontrava a operar e a inatividade dos restantes meios que estavam mobilizados para essa frente de trabalho e que lhe estavam associados, entre os quais camiões, dumper e pessoal.
32º Com consequências para a Autora, quer no contexto de planeamento das frentes de trabalho, quer no cumprimento das suas obrigações perante os donos das obras, quer ainda em termos de prejuízos patrimoniais.
33º O que levou a Autora a proceder à resolução antecipada do Contrato de Locação celebrado com a E..., SA, referido no artigo 8º, de modo a poder transferir o equipamento para o seu património, vendê-lo depois a terceiros – (cfr. Doc. 24 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
34º Tendo para tanto a A.. concretizado a resolução do contrato de locação mediante o pagamento das rendas ainda não vencidas e do valor residual acordado, conforme consta da Fatura/Recibo emitida pela E..., SA, nº ...02, de 31/1/2019, do aviso de liquidação e do correspondente comprovativo de pagamento (cfr. Doc. 25, 26 e 27 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
35º A Autora vendeu depois o equipamento à empresa F..., Sociedade de Máquinas e Equipamentos, dando-o em pagamento por conta do preço de compra de uma nova Escavadora Hidráulica Rastos, marca Komatsu, modelo PC210-11, série ...92, equipado com balde e engate rápido, como consta da fatura emitida por esta empresa, nº FVM190051, de 21/3/2019, e da fatura nº FT/6/11, de 19/3/2019, do recibo nº 79, de 22/3/2019, e da nota de liquidação nº 935, da mesma data, emitidos pela Autora, assim como do comprovativo do pagamento da diferença pela Autora, feito por transferência bancária (cfr. Docs. 28 a 32 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
36º A A. reclamou prejuízos junto da Ré, pedindo o seu pagamento, por diversas vezes, designadamente através da carta nº 030.21-AP, de 22/3/2021, e da interpelação feita pelo seu advogado, por carta de 06.05.2021 (cfr. Doc.33 e 34 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
37º Que a Ré não satisfez.
38º Em resultado das dezanove avarias comunicadas à Ré, referidas no artigo 23º, o equipamento ficou inoperacional no dia da avaria e, pelo menos, no dia que era intervencionado, o que ocorria, por regra, no dia seguinte ou no segundo dia a contar do pedido.
39º Sendo que, por causa disso, a Autora sofreu um prejuízo correspondente ao custo de “equipamento à disposição”, por inoperância, durante, pelo menos, 2 dias por cada registo de avarias, considerando o dia da ocorrência e o da respetiva intervenção/reparação.
40º Por cada dia parado o equipamento causou um prejuízo de 114,58€/dia, tendo em conta o seu valor e o correspondente custo de amortização.
41º Ao que acresce o custo de inatividade do operador, no valor diário de €143,97,
42º A inoperância dos camiões e dumper de carga e do pessoal associados aos trabalhos que o equipamento estava a desenvolver causou também um prejuízo para a Autora.
43º De entre os dias em que o equipamento esteve parado por motivo de avaria, os meios complementares que participavam nos trabalhos – camiões de 3 eixos e dumper em serviço de carga e transporte e pessoal - foram também obrigados a parar, pelo menos nos seguintes nos dias: 13/4/2018, 4 camiões de 3 eixos e 1 dumper de 30 toneladas; 19/7/2018, 1 dumper de 30 toneladas; 2/10/2018, 3 camiões de 3 eixos e 1 dumper de 30 toneladas; 9/10/2018, 4 camiões de 3 eixos e 1 dumper de 30 toneladas; 30/10/2018, 4 camiões de 3 eixos e 1 dumper de 30 toneladas; 6/11/2018, 4 camiões de 3 eixos e 1 dumper de 30 toneladas; 9/1/2018, 4 camiões de 3 eixos e 1 dumper de 30 toneladas; 15/1/2019, 4 camiões de 3 eixos e 1 dumper de 30 toneladas; 18/1/2019, 3 camiões de 3 eixos e 1 dumper de 30 toneladas; 23/1/2019, 1 oficial técnico; 28/1/2019, 1 oficial técnico; e 1/2/2019, 1 oficial técnico (cfr. quadro de Doc. 35 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
44º Num total de uma paralisação de 30 dias de camião (considerando a soma do número de camiões e os dias em que estiveram afetos à obra) e 9 dias de dumper assim como 3 dias de um trabalhador, com a categoria de oficial, ocupado no acompanhamento técnico dos trabalhos.
45º O valor da (inoperância ) diária de um camião de 3 eixos, calculado com base nos preços correntes de mercado, é de €40,00/hora, valor que incluiu os encargos com o seu motorista.
46º Trabalhando um camião um prejuízo 8 horas diárias.
47º O mesmo ocorrendo com a inatividade do dumper de 30 toneladas, cuja paragem importa num prejuízo de €50,00/hora, valor que incluiu também os encargos com o respetivo operador.
48º Trabalhando o Dumper 8 horas diárias.
49º A Autora teve ainda que suportar os custos de 1 trabalhador, com a categoria de oficial, afeto ao acompanhamento técnico dos trabalhos, que não pôde exercer funções, pelo menos, naqueles 3 dias.
50º O que importou num prejuízo diário de € 136,68.
51º A Autora suportou custos com o aluguer de uma escavadora giratória para substituir o equipamento avariado e poder continuar os trabalhos que estava a desenvolver na empreitada de construção de uma unidade fabril na ..., no concelho ..., adjudicados pela empresa C..., SA.
52º Por causa das sucessivas avarias e da sua consequente inoperância e falta de fiabilidade, a Autora desmobilizou o equipamento desta frente de trabalho e transportou-o dalí para fora, através de um veículo porta máquina da Autora, operação que teve um custo de 180,00€, correspondente a 3 horas de serviço de transporte, ao preço de mercado de 60,00€/hora.
53º A Autora alugou uma máquina giratória, com caraterísticas idênticas, para substituir o equipamento e concluir os trabalhos que estava a desenvolver na empreitada acima referida.
54º O que fez, contratando o aluguer de uma máquina escavadora Hitachi ZX 170W, à empresa D..., Lda, NIPC ...93, com sede em ..., ... ....
55º A Autora assumiu o custo deste aluguer.
56º Custo esse que orçou em 24.050,00€, (cfr. cópias das faturas nº 470/2018, de 20/11/2018, no valor de 8.825,00€, 523/2018, de 20/12/2018, no valor de 9.680,00€ e 15/2019 de 18/1/2019, no valor de 5.545,00€, (Docs. 36 a 38 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
57º Ao que acresceu o custo do transporte entre o estaleiro da empresa locadora, em ..., até ao local da obra, em porta máquinas da Autora, no valor 240,00€ (4 horas de aluguer x 60,00€/hora).
58º A R. nunca solucionou a avaria definitivamente, o que obrigou a Autora a constantes paragens do equipamento, à paragem de outros equipamentos e trabalhadores a ele associados e à reorganização das frentes de trabalho em curso e já programadas para execução.
59º Mesmo depois de realizados testes e do equipamento ter sido intervencionado nas instalações da R., as avarias continuaram a ocorrer.
60º O Relatório junto pela R. como Doc. 24 só foi conhecido da A. com a sua apresentação em sede de contestação a estes autos.
61º Daquele Doc. 24 decorre, que a amostra e o tratamento da análise datam de 5 e 6 de fevereiro de 2019, respetivamente, e que a “Ação Necessária” é o seguinte: “NÍVEL DE ENXOFRE ESTÁ ACIMA DO INTERVALO DE DIESEL COM BAIXO TEOR DE ENXOFRE. OS NÍVEIS MAIS ALTOS DE ENXOFRE PODEM AUMENTAR O DESGASTE, AUMENTAR A FORMAÇÃO DE DEPÓSITO E DIMINUIR A VIDA DO ÓLEO DO MOTOR.NENHUMA CORROSÃO OU CONTAMINAÇÃO DETETADA. RECOMENDA-SE CONTINUAÇÃO DE AMOSTRAGEM PARA MONITORIZAR.”
62º De acordo com o Manual de Operações do fabricante (cfr. Doc. 25 junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido), dali decorre, que o combustível diesel deve atender às “EN (Normas Européennes, Normas Europeias) 590”.
63º O abastecimento de combustível é feito à Autora, há mais de 10 anos, sempre pela empresa de G..., L.da, com sede na Rua ..., ..., ... ..., ....
64º Sem que, até ao momento, tenha havido qualquer litígio ou reclamação acerca da qualidade do combustível.
65º O abastecimento é realizado periodicamente, a granel, em instalações adequadas e autorizadas próprias da Autora, (cfr.
- -Fatura nº FT 2017A1/18, de 11/1/2017, 19.000 litros – Doc. 1;
- -Fatura nº FT 2017A1/281, de 13/4/2017, 8.000 litros – Doc. 2;
- -Fatura nº FT 2017A1/513, de 21/7/2017, 15.000 litros – Doc. 3;
- -Fatura nº FT 2017A1/1084, de 18/12/2017, 18.000 litros – Doc. 4;
- -Fatura nº FT 2017A1/1202, de 31/12/2017, 19.000 litros – Doc. 5;
- -Fatura nº FT 2018A1/521, de 29/3/2018, 18.000 litros – Doc. 6;
- -Fatura nº FT 2018A1/860, de 18/6/2018, 19.000 litros – Doc. 7;
- -Fatura nº FT 2018A1/973, de 17/72018, 18.000 litros – Doc. 8;
- -Fatura nº FT 2018A1/1153, de 5/9/2018, 18.000 litros – Doc. 9;
- -Fatura nº FT 2018A1/1541, de 24/10/2018, 19.000 litros – Doc. 10;
- -Fatura nº FT 2018A1/2058, de 26/12/2018, 19.000 litros – Doc. 11;
- -Fatura nº FT 2019A1/96, de 15/1/2019, 19.000 litros – Doc. 12;
- -Fatura nº FT 2019A1/902, de 9/4/2019, 5.000 litros – Doc. 13;
- -Fatura nº FT 2019A1/1695, de 11/7/2019, 32.005,00 litros – Doc. 14;
- -Fatura nº FT 2019A1/2383, de 14/10/2019, 32.000 litros – Doc. 15;
- -Fatura nº FT 2019A1/2884, de 18/12/2019, 32.000,00 litros – Doc. 16. juntas com a réplica, para as quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidas).
66º Foi sempre este o combustível que abasteceu, e que continua a abastecer, todos os veículos e equipamentos propriedade da Autora, incluindo o equipamento objeto da presente ação.
67º E é este também o combustível que abasteceu, e que continua a abastecer, todos os outros equipamentos que a Autora adquiriu posteriormente, dotados já de sistemas de controlo de emissões e de regeneração mais sofisticados ou, idênticos aos que se encontram instalados no equipamento em causa.
68º Resulta do título de garantia emitido pela ora R., que a garantia vigorava pelo período de 1 (um) ano, com validade até dia 08.01.2019 (Doc. 2 da contestação junto para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
69º Desde a primeira comunicação efetuada pela A. à R., datada de 2 de abril de 2018, é sempre feita referência a uma luz do motor que se acende, pelo que logo nessa primeira assistência (no próprio dia 02.04.2018) que foi efetuada ao equipamento –cfr. ficha de trabalho exterior, - a R., após verificação de avaria e funcionamento, constatou a indicação/existência de erro de emissões (cfr. DOC.3 junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido),
70º Após os testes ao sistema de regeneração de gases o erro desapareceu, ficando o equipamento operacional.
71º Na assistência levada a cabo pela R. na sequência da comunicação efetuada pela A. em 13 de abril de 2018 (realizada em 16 de abril de 2018) verificou-se novamente a indicação de erro de emissões, sendo que, mais uma vez, após os testes ao sistema de regeneração de gases o erro desapareceu e o equipamento voltou a estar operacional, (cfr. ficha de trabalho exterior, sob DOC.4, junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
72º O mesmo sucedendo com a assistência ao equipamento, levada a cabo pela ora R, na data de 20 de julho de 2018 (na sequência da comunicação da A. datada de 19 de julho de 2018), onde mais uma vez a indicação dada pelo equipamento era de erro nas emissões, tendo-se efetuado testes ao sistema de regeneração de gases, tendo o equipamento voltado a ficar operacional,
73º Desta feita com o acréscimo de ter sido substituído o injetor de Adblue ainda que apenas para precaver um eventual funcionamento errático, pois não tinha sido detetada qualquer anomalia no mesmo, (cfr. ficha de trabalho exterior, junta sob DOC.5, com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido ).
74º A R. deslocou-se ao local onde se encontrava o equipamento no dia 25 de setembro de 2018, em resultado da comunicação remetida pela A., datada de 24 de setembro de 2018, dando nota de que seria necessário resolver a anomalia que tinha aparecido novamente, relacionada com as emissões.
75º Mais uma vez, tendo a ora R. prestado a assistência solicitada, verificou-se a indicação de erro de emissões, tendo-se efetuado a mesma operação de regeneração supra indicada e tendo o equipamento voltado a ficar operacional, (tudo conforme resulta da ficha de trabalho exterior, junta sob DOC.6, com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
76º Na sequência dos reportes efetuados pela A. à R. datados do final de setembro de 2018 e início de outubro de 2018, e sem prejuízo da assistência prestada pela R. logo de seguida aos mesmos, a R., tendo em vista melhor perceber o que poderia originar a avaria em causa, acompanhou, através dos seus técnicos, o funcionamento do equipamento em obra pelo período de uma semana, tendo procedido à substituição de todos os componentes relacionados com a regeneração,(cfr. fichas de trabalho exterior, juntas sob DOCS. 7 a 10 com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
77º Sendo todos os testes acompanhados pelo departamento técnico da ora R., sob indicações do fabricante Caterpillar.
78º Em consequência de tal acompanhamento, e seguindo as indicações do fabricante, foi acordado entre a A. e a R. que o equipamento em questão seria objeto de intervenção em oficina, nomeadamente a nível de motor, razão pela qual a R. recolheu o referido equipamento em 16 de outubro de 2018 tendo, na mesma data, colocado à disposição da ora A., na obra de onde recolheu o equipamento vendido, e de modo a que a A. não ficasse prejudicada na sua produção, a máquina Caterpillar 320 Serie N...56, (conforme resulta dos DOCS. 11 a 14 com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
79º Na referida intervenção em oficina levada a cabo pela R., tendo-se procedido à desmontagem da parte superior do motor, à inspeção e reparação de tubos, cabeça de cilindros, arrefecedor de gases de escape e conjunto de filtro de partículas e finalmente tendo sido efetuados testes e ensaios ao equipamento, não foram detetadas quaisquer anomalias.
80º Em consequência, o equipamento foi entregue/devolvido à ora A. em 29 de outubro de 2018, tendo a R. feito retornar também nessa data a máquina Caterpillar 320 Serie NAZ02256 que, desde 16 de Outubro de 2018 se encontrava na obra que a A. estava a efetuar sita em ..., e tinha sido colocada à disposição da A. para colmatar a ausência do equipamento em reparação na oficina.
81º A R. nunca deixou de assistir a A. na sequência das denúncias de avaria que foram comunicadas, sempre em contacto com o fabricante e segundo as respetivas indicações.
82º Muitas vezes enviando ao local onde o equipamento se encontrava mais do que um técnico, não raras vezes ficando no local técnicos da R. a monitorizar o comportamento do equipamento em pleno funcionamento, no intuito de “descobrir” o problema que todos os testes realizados até então não tinham logrado descortinar.
83º Tendo a R. efetuado o relatório de RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS CONVERSÃO DE NOX BAIXA, realizado pelos técnicos da R. ao equipamento em questão, com base no Manual do fabricante Caterpillar (cfr. relatório que ora se sob DOC.15 com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido ).
84º E, na perspetiva de acompanhamento do referido equipamento, fez o teste DURAÇÃO: TEMPO ACUMULADO vs. VELOCIDADE DO MOTOR, realizado ao motor do referido equipamento em 09.10.2018, (teste sob DOC.16 com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
85º Após a referida intervenção em oficina a ora A. comunicou à R. nova avaria em 30 de outubro de 2018 (objeto de assistência por esta com data de 31 de outubro de 2018, (conforme ficha de trabalho exterior, junta sob DOC.17 com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
86º A R. manteve a monitorização/acompanhamento da máquina, de modo a perceber se existia algum componente de controlo eletrónico que sofresse alterações momentâneas que pudesse explicar a origem da avaria reportada.
87º Tendo a A. efetuado um reporte de avaria em 6 de novembro de 2018, objeto de intervenção pela ora R. no próprio dia, (conforme resulta da ficha de trabalho exterior, junta sob DOC.18 com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
88º Os reportes de avaria seguintes dizem todos respeito a datas posteriores a 8/1/2019 continuando a R. a prestar à A. a assistência solicitada, sem quaisquer custos para esta,(cfr. fichas de trabalho exterior, juntas sob DOCS.19 a 23 com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
89º Em resultado do acompanhamento que vinha efetuando da máquina em questão –sempre seguindo as instruções do fabricante Caterpillar – e não se conseguindo até à data apurar qual a origem do problema recorrentemente reportado pela A., a R. informou a A. que teria de retirar amostras do gasóleo presente na máquina, de modo a apurar a qualidade do mesmo, tendo em vista apurar se aí poderia residir o problema das avarias reportadas.
90º Tal possibilidade foi desde logo refutada pela A., com fundamento no facto de que os outros equipamentos que detinha não apresentavam qualquer anomalia, tendo a R. esclarecido que os novos sistemas de controlo de emissões (como o existente na máquina vendida pela R.) eram mais sensíveis a anomalias no combustível.
91ºEm 6 de fevereiro de 2019 retirada uma amostra do gasóleo presente na máquina em questão, amostra essa destinada a ser remetida para o fabricante Caterpillar, para que este, nos respetivos laboratórios sedeados em Málaga, efetuasse a competente análise ao combustível.
92º A amostra foi enviada ao fabricante Caterpillar.
93º Tendo o resultado revelado a existência de elevado teor de enxofre no gasóleo utilizado na máquina, acima dos níveis exigidos e recomendados pelo fabricante, com consequências a título de aumento do desgaste da máquina, no aumento da formação de depósitos e consequente encurtamento da vida do óleo do motor (cfr. Doc. 24, com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
94º Conforme se retira das comunicações remetidas pela A. à R., a avaria reportada fazia referência a uma luz amarela que acende e que posteriormente, passa a vermelha e implica a paragem do equipamento,
95º O erro/avaria recorrentemente indicado tinha relação com a emissão de gases, significando o aparecimento da referida luz amarela um aviso relativo a acumulação de partículas, revelando uma falha na colmatação do filtro de partículas que obrigava a uma regeneração do sistema, regeneração essa que, nas sucessivas intervenções da R. no equipamento, permitia ao equipamento voltar a estar operacional.
96º Apenas em última instância, e por indicação expressa do fabricante, a R. decidiu realizar testes ao combustível presente na máquina.
97º Resulta do Manual de Operação que foi entregue à A. (cfr. cópia junta sob DOC.25 com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido), nomeadamente na parte relativa às características de gasóleo e sistemas de funcionamento do Filtro de Partículas, recomendações/advertências.
98º No mês de fevereiro de 2019 e enquanto aguardava o resultado da análise ao combustível, a R. ainda prestou diversas assistências à A., após reportes desta (conforme resulta das fichas de trabalho exterior mencionadas).
99º Após a última assistência efetuada pela R. datada de 14 de fevereiro de 2019, não mais a A. reportou à R. o que quer que fosse, tendo cessado totalmente os contactos, sendo que apenas posteriormente a R. teve conhecimento de que a máquina em questão teria sido vendida a terceiro, já não se encontrando na posse da ora A. desde março de 2019.
100º À A., nomeadamente na pessoa do condutor-manobrador AA foram dadas, aquando da receção do equipamento, todas as instruções de operação, manutenção e segurança, (cfr do DOC.1 com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
101º A A. recebeu ainda posteriormente o Manual de Operação/Manutenção, o qual inclui um capítulo relativo aos alertas da máquina, nomeadamente às diferentes categorias de alertas, (cfr. cópia junta sob DOC.26, com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
102º A A. sabe que a luz amarela a que faz referência por diversas vezes nas suas comunicações é uma luz de aviso, mais especificamente, um aviso relativo à Processo: acumulação de partículas, revelando uma falha na colmatação do filtro de partículas que obrigava a uma regeneração do sistema.
103º O aviso de luz amarela não impedia completamente a máquina de continuar a funcionar.
104º O aluguer indicado pela A. teve início em 22 de outubro de 2018, data em que o equipamento vendido e ora em discussão se encontrava na oficina da R., e a A. tinha ao seu serviço – sem qualquer custo adicional, atente-se – a máquina Caterpillar 320 Serie N...56, propriedade da R.
105º A A. alugou uma escavadora giratória alegadamente para substituir o equipamento avariado, compreendendo o referido aluguer, segundo as faturas juntas aos autos, três períodos distintos: 22/10/2018 a 20/11/2018, 21/11/2018 a 21/12/2018 e 02/01/2019 a 18/01/2019,
106º No período entre 22/10/2018 e 20/11/2018, a A. reportou à R. avarias no equipamento vendido nos dias 30 de Outubro de 2018 e 6 de Novembro de 2018, avarias essas que foram objeto de intervenção pela R.
107º O mesmo acontecendo no período compreendido entre 02/01/2019 e 18/01/2019, no âmbito do qual reportou à ora R. avarias no equipamento vendido nos dias 9, 15 e 18 de janeiro de 2019, reportes esses que, foram objeto de intervenção da R. sem qualquer custo adicional para a A.
108º Através da referida garantia, a ora R. assumiu o compromisso de garantir à A. –legítima detentora do equipamento identificado no título – o bom estado e funcionamento do mesmo, nos termos e condições gerais que fazem parte integrante da garantia.
109º Nomeadamente, obrigou-se a ora R., “Durante a vigência presente garantia e quando o equipamento se avaria no seu uso normal, por deficiência de material ou de montagem, fará a B..., de acordo com as recomendações do fabricante, substituir por nova ou reparar, a peça ou peças avariadas.”
110º A garantia previa ainda que o custo das peças novas ou da reparação das existentes era (como foi) suportado pela R., tal como a mão de obra necessária para o efeito.
111º Todos os custos em que a R. incorreu com as reparações, mão de obra, deslocações e disponibilização de equipamento de substituição não foram cobrados à A.
E foram julgados não provados os seguintes factos:
- A)Verificou-se assim que era efetivamente a qualidade do gasóleo utilizado pela A. a causa das recorrentes avarias da máquina, que estiveram na origem de todas as comunicações efetuadas pela A. à ora R. e evidenciadas na Petição Inicial que agora se contesta
- B)As avarias reportadas pela A. à R. não tinham origem em qualquer defeito de montagem ou de fabrico do equipamento, mas antes resultavam da ação da A. ao empregar no equipamento o uso inadequado de gasóleo que não correspondia às recomendações do fabricante nos termos do respetivo Manual de Utilização.
- C)Facto que, conforme se expôs, apenas posteriormente ao termo da garantia - e após inúmeras intervenções e testes ao equipamento - foi do conhecimento da ora R.
- D)Sem prejuízo, resultando claro que a causa das constantes paragens/avarias do equipamento em questão teve origem na atuação da A. em desconformidade com as recomendações do fabricante no respetivo Manual de Utilização.
IVDA EXCEÇÃO DA CADUCIDADE:
A autora intentou esta ação, pretendendo ser ressarcida dos danos que sofreu em consequência do equipamento defeituoso que a ré lhe vendeu, o qual, em consequência das sucessivas reparações a que teve de ser sujeito, obrigaram a sucessivas paralisações da sua atividade industrial, causando-lhe dessa forma diversos prejuízos de que pretende ser indemnizada.
Alegou que, mediante um contrato de financiamento (contrato de locação financeira) veio a adquirir à Ré uma máquina Escavadora de Rastos Caterpillar, modelo 323F LN, equipada com kit de martelo, balde STD e engate rápido hidráulico, em estado novo, destinada ao desenvolvimento da sua atividade industrial.
Os defeitos apresentados por este equipamento, impeditivos do seu normal funcionamento, sujeitaram-no a sucessivas reparações pela Ré, que nunca logrou resolver definitivamente os problemas, tendo ficado dessa forma a autora sujeita a uma constante e sucessiva interrupção dos trabalhos que estava a desenvolver, com a consequente paralisação de todos os meios, materiais e humanos, que lhe estavam associados, nomeadamente quer no cumprimento das suas obrigações perante os donos das obras, quer ainda em termos de prejuízos patrimoniais.
Viu-se obrigada a proceder à resolução antecipada do Contrato de Locação celebrado com a E..., SA, de modo a poder transferir o equipamento para o seu património, vendê-lo depois a terceiros e, desta maneira, poder livrar-se dele definitivamente.
Alegou ter suportado um conjunto de custos diretos e de subaproveitamento dos meios humanos e técnicos que estavam afetos à frente de obras onde se encontrava a operar o referido equipamento, tendo pois o direito de ser ressarcida dos prejuízos correspondentes, cujo valor (47.904,94€) ora reclama.
Tal como resulta da matéria provada, a autora aqui apelante logrou provar os factos constitutivos do direito invocado.
Acontece que, na sentença, entendeu-se que a autora não exerceu atempadamente o seu direito, julgando-se provada e procedente a exceção da caducidade que havia sido oportunamente invocada pela ré/apelada.
A Apelante discorda desta decisão, por entender que, o que está em causa nesta ação é o ressarcimento de “danos colaterais ou reflexos que são provocados pela existência do defeito, mas que não se circunscrevem ao mesmo, antes lhe acrescem, ou seja, estão ligados ao defeito por nexo de causalidade, mas não têm como finalidade a reparação do defeito em si.”
Daí que, por extravasarem tais danos colaterais o próprio defeito que não é intrínseco ao vício da coisa, apenas serão indemnizáveis pelas regras da responsabilidade contratual e como tal, estão apenas sujeitos ao prazo da prescrição geral de 20 anos, previsto no artº309º do CC.
Em abono da pretensão recursiva da apelante, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu recentemente em acórdão de 30 de abril de 2024[1], que, “os danos colaterais ou reflexos são provocados pela existência do defeito, mas não se circunscrevem ao mesmo, antes lhe acrescem, ou seja, estão ligados ao defeito por nexo de causalidade, mas não têm como finalidade a reparação do defeito em si. Tais danos poderão ocorrer já após esgotados os prazos curtos para a reparação dos defeitos, pelo que, se assemelham a quaisquer danos que resultem do incumprimento de uma obrigação, sendo-lhes aplicável o prazo geral da prescrição.”
Neste acórdão, o Supremo Tribunal de justiça, salienta o facto de tais danos colaterais poderem surgir já depois de esgotados os prazos curtos para a reparação dos defeitos.
Consta do respetivo sumário o seguinte: “III- Quando na causa de pedir está em causa o vício da coisa, o art. 917º do Código Civil deve ser objeto de interpretação extensiva, abrangendo as situações de redução do preço, reparação do defeito e de indemnização, para a obtenção de um tratamento jurídico uniforme de situações semelhantes, tendo em vista a unidade do sistema jurídico.
IV- Os danos colaterais ou reflexos são provocados pela existência do defeito, mas não se circunscrevem ao mesmo, antes lhe acrescem, ou seja, estão ligados ao defeito por nexo de causalidade, mas não têm como finalidade a reparação do defeito em si.
V- Tais danos poderão ocorrer já após esgotados os prazos curtos para a reparação dos defeitos, pelo que, se assemelham a quaisquer danos que resultem do incumprimento de uma obrigação, sendo-lhes aplicável o prazo geral da prescrição.”
No caso em apreço porém, resulta da matéria de facto provada de forma inequívoca que, os danos de que a apelante pretende ser ressarcida através da presente ação indemnizatória, não só ocorreram antes de esgotado o prazo de caducidade, como da sua ocorrência foi dada notícia à ré, logo com a denúncia dos defeitos feita à vendedora.
Com efeito, resulta da prova produzida os seguintes factos:
-De entre as avarias que determinaram a inoperância e paralisação do equipamento, destacam-se as que ocorreram no período compreendido entre 2 de abril de 2018 e 13 de fevereiro de 2019, precisamente as que tiveram lugar nos dias 2/4/2018, 13/4/2018, 19/7/2018, 24/9/2018, 28/9/2018, 2/10/2018, 9/10/2018, 10/10/2018, 12/10/2018, 30/10/2018, 6/11/2018, 9/1/2019, 15/1/2019, 18/1/2019, 23/1/2019, 28/1/2019, 1/2/2019, 5/2/2019, 11/2/2019 e 13/2/2019.
-Todas estas avarias foram participadas imediatamente à Ré, com pedido de intervenção urgente, por correio eletrónico (cfr. Doc. 5 a 23, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
-A Ré foi também advertida que o equipamento se encontrava imobilizado, a fazer muita falta e a causar grandes prejuízos à Autora. (Cfr., entre outros, Doc. 6, 8, 9, 16, 17 e 18 juntos com a petição inicial, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
-E que devia resolver o problema com caráter de urgência, “em definitivo” e “de uma vez por todas.” (Cfr. Doc 6, 7, 9 e 10 juntos com a petição inicial, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos). (factos supra 23 a 27).
Da leitura daquelas comunicações, não há dúvida que a ora apelante, aquando da denúncia dos defeitos do equipamento, deu imediato conhecimento à apelada, que a paralisação da máquina por força dos defeitos, lhe estava a causar prejuízos, prejuízos esses que são os prejuízos que ora veio reclamar através desta ação intentada em 25.01.2022.
A questão que aqui se coloca é a de saber se, tratando-se de danos colaterais – resultantes da paralisação da máquina avariada – mas que são conhecidos da autora/apelante desde a sua ocorrência e que ademais foram objeto da denúncia dos defeitos àquela nessa altura, podem ser tratados de forma diferenciada no que concerne ao prazo de caducidade de 6 meses que a lei estabelece para o comprador de coisa defeituosa exercer os seus diretos, permitindo que o possa fazer no prazo ordinário e 20 anos.
De salientar igualmente que no caso em apreço, acresce o facto da autora/apelante já não se encontrar na posse do equipamento, por tê-lo vendido a um terceiro em março de 2019, tendo intentado esta ação decorridos quase três anos desta venda.
A nossa resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, entendemos que o enquadramento jurídico da situação em apreço deva ser feito, não no incumprimento defeituoso do contrato ao qual seja aplicável o regime geral previsto nos artigos 798º e 799º do Código Civil, mas sim e ainda no âmbito do regime especial da compra e venda de coisa defeituosa, regida pelos artigos 913º e seguintes do CC.
O cumprimento defeituoso de uma prestação ocorre sempre que a prestação realizada não corresponde ao acordado entre as partes, podendo a não-identidade resultar de um número de fatores, designadamente de defeito da coisa quando a prestação tem por objeto a entrega de algo.
O cumprimento defeituoso de uma prestação corresponde a uma forma, modalidade de não cumprimento da prestação, encontrando-se, pois, sujeito às regras constantes dos arts. 790º e ss.do CC.
Os arts. 790º e ss. contêm as regras gerais aplicáveis ao não cumprimento, existindo regras especiais para o não cumprimento quando este ocorra no âmbito da execução de determinados tipos contratuais, como é no caso da compra e venda.
O legislador consagrou para a execução defeituosa da compra e venda um regime especial que afasta o regime geral, remetendo apenas pontualmente para a respetiva aplicação.
Encontra-se pois sujeita a pretensão da Autora às regras especiais do contrato de compra e venda, e concretamente aquelas que regulam a compra e venda de coisa defeituosa, especialmente previstas nos artigos 913º do C.Civil.
Decorre do disposto no art. 913º do Código Civil que se a coisa objeto da venda sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, é reconhecido ao comprador o direito à anulação do contrato – art. 905º do Código Civil -, ou à redução do preço – art. 911º do Código Civil -, e ainda a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos – arts. 908º e 909º do mesmo diploma legal.
Como refere João Calvão da Silva,[2] “A coisa entregue pelo vendedor pode estar afetada de vícios materiais ou vícios físicos, vale dizer, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material, e não ser, portanto, conforme ao contrato, dada a não correspondência às caraterísticas acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador.”
Para que o comprador possa exercer os seus direitos é indispensável que previamente o comprador proceda à sua denúncia tempestiva do defeito, nos termos do art. 916.º do Código Civil, dentro dos seis meses após a entrega da coisa e até 30 dias após ser conhecido o defeito (nº s 1 e 2 do art. 916º do C.Civil).
Uma vez feita a denúncia do defeito, a lei, no artigo 917º do C.C. sujeita ainda o denunciante ao seguinte prazo de caducidade: “A ação de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º”
A caducidade tem por objetivo evitar o protelamento do exercício de certos direitos por lapsos de tempo dilatados, levando-os a que se extingam pelo decurso do prazo fixado.
Prevalecem assim na caducidade considerações de certeza e de ordem pública, no sentido de ser necessário que, ao fim de certo tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis, estando em causa prazos perentórios de exercício do direito.
A caducidade é a extinção do direito pelo seu não exercício durante certo tempo e o seu fundamento específico é a necessidade de certeza jurídica já que, como ensinava Manuel Andrade, “certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre com o transcurso do respetivo prazo”.[3]
A caducidade, cujo fundamento, de interesse público, é a necessidade de certeza jurídica, permite que a situação jurídica das partes fique definida após o decurso de certo prazo. [4]
O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe mas quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (cfr. art. 331º n.º 2 do CC).
O facto da letra da lei fazer referência apenas à “ação de anulação” deixa, sem dúvida, espaço para a discussão de saber se devem ou não considerar-se aí incluídas todas as outras ações de que o comprador possa lançar mão para exercer os direitos emergentes do cumprimento defeituoso.
Pese embora não seja consensual, a doutrina e a jurisprudência[5] têm entendido que este prazo de caducidade não é aplicável apenas à ação de anulação, defendendo uma interpretação extensiva desta norma, no sentido que a mesma sujeita igualmente ao prazo de caducidade, não só o direito à anulação do contrato por erro, mas também os demais mencionados direitos do comprador, nomeadamente o direito à indemnização.
Pensamos ser este o melhor entendimento, por respeitar não só as finalidades da caducidade, ao estabelecer um prazo curto para o exercício dos direitos conferidos em consequência da venda de coisa defeituosa, como a unidade do sistema jurídico.
Os direitos que a lei admite a favor do comprador de coisa defeituosa assentam em fontes jurídicas diversas, mas têm subjacente sempre a mesma circunstância ou pressuposto: a venda de uma coisa defeituosa.
Tendo a caducidade por objetivo conferir certeza às situações jurídicas e solucionar com brevidade os conflitos, os prazos a ela respeitantes, incluindo os do direito de acção, são normalmente curtos.
Ora, no caso da venda de coisa defeituosa, pretende-se, mais no interesse do vendedor, evitar, em favor do comércio jurídico e da paz social, a pendência por um período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa.
Da mesma forma pretende-se respeitar a unidade do sistema jurídico, sendo elucidativas as palavras de Pedro Romano Martinez[6], quendo afirma que: “De facto, não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos à prescrição geral de vinte anos (art. 309); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as ações derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses, não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas ações prescreveriam no prazo de vinte anos. (...) E se o art. 917º. não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos”.
Também Calvão da Silva[7] escreve: “Na verdade, seria incongruente não sujeitar todas as ações referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade. Ora, em todas as ações de exercício de faculdades decorrentes da garantia, qualquer que seja a escolhida, vale a razão de ser do prazo breve (cfr., também, o n.º2 do artigo 436): evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova (e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa que acabaria por emergir se os prazos fossem longos, designadamente se fosse de aplicar o prazo geral da prescrição (artigo 309.º)…”
O recente acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2023 de 2.08.2023,[8] que fixou jurisprudência no sentido, «A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código», tem subjacente o entendimento que o sentido do art. 917º do C.Civil, não decorre da sua mera letra.
Desta forma, é nosso entendimento que o art. 917.º do Código Civil é passível de aplicação, por interpretação extensiva, a qualquer outra pretensão incluindo, portanto, a concreta pretensão indemnizatória que a Autora veio deduzir com base no interesse negativo - prejuízo que para ela não teria, não fora o defeito da coisa - fundada no cumprimento inadequado do contrato.
Conclui-se assim que, quando na causa de pedir está em causa o vício da coisa, o art. 917º do Código Civil deve ser objeto de interpretação extensiva, abrangendo as situações de redução do preço, reparação do defeito e de indemnização, tal como a ação em apreço, para a obtenção de um tratamento jurídico uniforme de situações semelhantes, tendo em vista a unidade do sistema jurídico.
Resta, pois confirmar, em consequência, a sentença recorrida, ficando prejudicada a apreciação das demais questões, nomeadamente a ampliação do objeto do recurso, que tem natureza subsidiária.