1402/26.3Y9PRT.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cláudia Rodrigues
Processo: 1402/26.3Y9PRT.P1
Acórdão
Descritores: Decisão administrativa, Condenação, Coima, Fundamentação, Elemento subjectivo, Omissão, Nulidade, Conhecimento oficioso, Jurisprudência fixada, Absolvição
Decisão: Negado provimento ao recurso interposto pelo ministério público
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202610071402/26.3Y9PRT.P1
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Juízes: José CastroIsabel Matos Namora
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5f7835b9147b161b80258e970038e173
Sumário
I – A decisão administrativa que aplica uma coima deve conter, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações, a descrição concreta e precisa dos factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos da infração, não bastando, quanto a estes últimos, a mera referência à atuação dolosa ou negligente, desacompanhada da necessária concretização factual. II – A omissão dos factos constitutivos do elemento subjetivo da contraordenação determina a nulidade da decisão administrativa, por aplicação subsidiária do regime previsto no artigo 379.º do Código de Processo Penal, constituindo vício de conhecimento oficioso, pelo que a sua apreciação pelo tribunal, ainda que não suscitada na impugnação judicial, não configura excesso de pronúncia. III – Convertendo-se a decisão administrativa em acusação, nos termos do artigo 62.º do RGCO, a falta de descrição dos elementos subjetivos da infração não pode ser suprida em julgamento mediante o mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, sendo aplicável ao processo contraordenacional a orientação firmada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015. IV – Verificando-se a omissão de factos essenciais à integração do tipo subjetivo da contraordenação, e tendo já sido realizada audiência de julgamento, a consequência dessa nulidade é a absolvição do arguido, e não a remessa dos autos à autoridade administrativa para suprimento da deficiência. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
Processo n.º 1402/26.8Y9PRT.P1 Acordam, em Conferência, os Juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Relatório No Recurso de Contraordenação nº 1402/26.8Y9PRT do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a arguida “A..., Lda.” veio interpor recurso da decisão administrativa proferida pela ASAE que lhe aplicou uma coima de 2,500€ (dois mil e quinhentos euros), por não possuir livro de reclamações no seu estabelecimento. Recebido o recurso, procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo o tribunal a quo, por sentença prolatada em 02.06.2026 decidido: “- Decisão: Pelo exposto , julgamos procedente a impugnação apresentada pela recorrente “A..., Lda.”, e, consequentemente, revogamos a decisão proferida pela ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em 22.09.2025, que lhe aplicou uma coima no valor de € 2.500,00, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005 , de 15 de Setembro (na versão dada pelo D.L. n.º 9/2021 , de 29.01), por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, e punível nos termos do artigo 18.º, alínea b), subalínea ii) do RJCE ( Decreto-Lei n.º 9/2021 , de 29.01), absolvendo a recorrente da prática de tal contra-ordenação, que lhe era imputada naquela decisão administrativa.” Não se conformando com essa decisão o Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “ conclusões ”, que se transcrevem: A Recorrente interpôs impugnação judicial da decisão administrativa, tendo invocado, em síntese, a inexistência do facto típico, a insuficiência e contradição da prova e a violação de princípios do direito sancionatório, peticionando a sua absolvição. Em momento algum, a Recorrente suscitou a nulidade da decisão administrativa, por violação do disposto no artigo 58.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO). Não obstante, o Tribunal a quo conheceu oficiosamente de uma pretensa nulidade da decisão administrativa, por alegada insuficiência de descrição do elemento subjetivo da infração. E, com fundamento exclusivo nessa questão, julgou procedente a impugnação e absolveu a Recorrente, declarando prejudicado o conhecimento das restantes questões. Ora, o objeto do processo contraordenacional, em sede judicial, encontra-se delimitado pela decisão administrativa (que vale como acusação) e pelas questões suscitadas na impugnação judicial. O Tribunal não pode conhecer de questões que não lhe tenham sido submetidas, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso estrito, o que não é o caso. A alegada insuficiência da decisão administrativa quanto ao elemento subjetivo não consubstancia nulidade de conhecimento oficioso evidente e inequívoco, antes integrando matéria controvertida na doutrina e jurisprudência. Ao conhecer de questões não suscitadas pela Recorrente e, ao decidir a causa com base exclusiva nessa questão, o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia. Tal vício determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal , aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO. Ocorre igualmente nulidade da sentença, por excesso de pronuncia, quando o Tribunal refere que a decisão administrativa é omissa quanto à dimensão da empresa. Acresce que o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, no sentido de que a decisão administrativa padece de nulidade por violação do artigo 58.º do RGCO, não é juridicamente imposto. O RGCO não prevê expressamente a nulidade como consequência da inobservância dos requisitos do artigo 58.º, sendo tal questão objeto de controvérsia jurisprudencial e doutrinária. A decisão administrativa imputou à arguida a infração e referiu a atuação a título de dolo; descrevendo o dolo e a consciência da ilicitude. A decisão administrativa contém e observa o disposto no artigo 58.º do RGCO. Eventuais insuficiências da decisão administrativa, designadamente quanto à descrição do elemento subjetivo, que não se verificam, reconduzem-se, quando muito, a irregularidades ou a questões a apreciar em sede de mérito. Não justificam, por si só, a absolvição da arguida, sobretudo após realização de audiência de julgamento. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu ainda em erro de direito na interpretação e aplicação do regime do artigo 58.º do RGCO. Tal erro determinou a não apreciação do mérito da causa, nomeadamente da prova produzida em audiência e da verificação dos pressupostos da contraordenação. Impõe-se, por conseguinte, a declaração da nulidade da sentença recorrida. E a remessa dos autos à 1.ª instância para prolação de nova decisão que conheça das questões efetivamente suscitadas na impugnação judicial. Subsidiariamente, para o caso de se entender que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não é nula, deverá considerar-se que: A decisão administrativa contém todos os elementos exigidos no artigo 58.º do RGCO. Devendo os autos ser remetidos à 1.ª instância para prolação de nova decisão que conheça das questões efetivamente suscitadas na impugnação judicial Foram violados os artigos 58.º, 18.º e 19.º do RGCO Nestes termos, e nos demais de direito que V. Ex.as SENHORES JUIZES DESEMBARGADORES, doutamente se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência: Ser declarada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia; Ser ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância para nova decisão que conheça do mérito da causa. Subsidiariamente, para o caso de se entender que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não é nula, A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” deve ser revogada e, substituída por outra que considere que a decisão administrativa contém todos os elementos exigidos no artigo 58.º do RGCO. E os autos remetidos dos autos à 1.ª instância para prolação de nova decisão que conheça das questões efetivamente suscitadas na impugnação judicial.” Por despacho de 09.06.2026 foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos. A arguida “A..., Lda.” , respondeu ao interposto recurso em 19.06.2026, aduzindo o seguinte quadro conclusivo : A sentença proferida pelo Tribunal a quo é legal, fundamentada e correta, não padecendo de qualquer vício. A nulidade da decisão administrativa por preterição dos requisitos do artigo 58.º do RGCO é de conhecimento oficioso, não constituindo excesso de pronúncia o facto de o Tribunal a ter conhecida. A decisão administrativa da ASAE omitiu por completo a imputação factual do elemento subjetivo, limitando-se a juízos conclusivos e genéricos, o que a inquina de nulidade nos termos do artigo 58.º do RGCO, por aplicação subsidiária do artigo 379.º do CPP . O Ministério Público não produziu, em momento algum, prova objetiva que sustentasse a imputação à arguida da recusa de disponibilização do Livro de Reclamações. Do resultado da Audiência nenhuma declaração foi transcrita para que a decisão pudesse ter sido outra em face da prova produzida. A prova em que assentou a decisão administrativa é manifestamente insuficiente, contraditória e prestada em parte por pessoa sem poderes de representação da arguida. Tendo sido realizado o julgamento, a consequência da declaração de nulidade da decisão administrativa é a absolvição da arguida, solução que o Tribunal a quo corretamente adotou. O recurso do Ministério Público deve ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso do Ministério Público ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto - Juiz 1, que absolveu a Recorrida da prática da contraordenação que lhe era imputada.” Recebidos os autos nesta Relação o processo foi com vista ao Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, o qual, em 14.09.2026 , consignou o seguinte: “(...) adiro às considerações e motivos constantes das proficientes alegações apresentadas pelo(a) Digníssimo(a) magistrado(a) do Ministério Público junto da 1.ª instância5, que aqui se convocam, para as quais se remete e cujo conteúdo factual, descritivo e narrativo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e que desta peça faz parte integrante e incindível, devendo, por conseguinte, julgar-se o recurso procedente e revogar-se a sentença recorrida, nada mais tendo a acrescentar por tudo já ter sido dito, equacionado e debatido nas referidas motivações e igualmente nas conclusões .(.…)”. Fundamentação: É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido ( art. 412º , nº 1 e 417º , nº 3, do CPP ), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. E à luz do disposto no art. 75º , nº 1, do Dec. Lei nº 433/82 , de 27/10 (Regime Geral das Contraordenações, doravante RGCO), em processo de contraordenação, se o contrário não resultar do referido diploma, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Vistas as conclusões vertidas no interposto recurso, as questões colocadas pelo recorrente Ministério Público consistem em saber se : A alegada insuficiência da decisão administrativa quanto ao elemento subjetivo não consubstancia nulidade de conhecimento oficioso. Ao conhecer de questões não suscitadas pela Recorrente e, ao decidir a causa com base exclusiva nessa questão, o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal , aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO. Ocorre igualmente nulidade da sentença, por excesso de pronuncia, quando o Tribunal refere que a decisão administrativa é omissa quanto à dimensão da empresa. É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição): Relatório: Nos presentes autos de impugnação judicial de decisão administrativa, o Ministério Público acusa (nos termos do art.º 62.º , n.º 1 do DL 433/82 , de 27.10.): - “A..., Lda.” , NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., 1.º andar, Sala ..., ..., Porto, da prática de uma contra-ordenação, prevista pelo artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005 , de 15 de setembro (na versão dada pelo D.L. n.º 9/2021 , de 29.01), por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, e punível nos termos do artigo 18.º, alínea b), subalínea ii) do RJCE ( Decreto-Lei n.º 9/2021 , de 29.01). Pela prática de tal ilícito contra-ordenacional foi a recorrente condenada, por decisão de 22.09.2025 no pagamento de coima no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e no pagamento das custas administrativas no valor de € 153,00. No recurso judicial por si interposto, veio a recorrente alegar, em síntese, que, a recorrente sempre dispôs e dispõe de livro de reclamações físico e electrónico; a denunciante nunca solicitou o livro de reclamações; não há facto típico ou ilícito contraordenacional; a prova apresentada é frágil e contraditória; foram violados os princípios da presunção de inocência, da culpa e do in dubio pro reo . Termina a peticionar a sua absolvição, a revogação da decisão administrativa e o arquivamento definitivo dos autos. Recebido o recurso, a recorrente [o Ministério Público já se havia pronunciado quanto a tal hipótese] foi notificada nos termos do disposto no artigo 64.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27.10. A recorrente opôs-se a que se decidisse o presente recurso por despacho judicial. Nesse seguimento foi proferido despacho a agendar data para a realização de audiência de julgamento. Veio a realizar-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo. O Tribunal mantém-se o competente. Da nulidade da decisão administrativa: O recorrente invoca, conforme já se referiu, entre o mais, que a autoridade administrativa violou os princípios da presunção de inocência, da culpa e do in dubio pro reo . Ainda que tal não tenha sido expressamente invocado pela recorrente, cremos que a questão primeira que se coloca, por ser mais grave e basilar, está relacionada com a factualidade constante da decisão administrativa quanto ao elemento subjectivo da norma alegadamente violada. Vejamos. Compulsados os autos, verifica-se que a autoridade administrativa, na decisão, na parte da “ Matéria de facto ”, e posteriormente na parte da “ Apreciação da matéria de facto e de direito ” nada dá como provado em relação ao elemento subjectivo do tipo contra-ordenacional. Existe nesta parte da decisão administrativa uma omissão completa. Já no segmento relativo à “Determinação da medida da coima” , mais concretamente no da “Culpa do agente” , para além de considerações de direito, totalmente genéricas, somente é referido que “não se admite a hipótese de a arguida, enquanto agente económico (…) desconhecer ao que estava obrigada, pois trata-se de matéria de conhecimento comum entre operadores económicos e até entre cidadãos” [matéria conclusiva que não equivale ao facto de saber a que estava obrigada - e, ainda que assim não fosse, também aqui não se refere concretamente ao que é que saberia estar obrigada] e mais à frente “ao ter incumprido a obrigação de possuir livro de reclamações em formato físico no seu estabelecimento, conformando-se com o resultado adveniente, conclui-se pela imputação da infração à arguida a título de dolo” . Com efeito, verifica-se que a imputação factual relativa ao elemento subjectivo, até porque se mistura factos com matéria de direito, é insuficiente. Desde logo, nada é dito quanto ao facto de a recorrente saber se ao agir da forma descrita cometia uma contra-ordenação. Coloca-se a questão: conformou-se com que resultado? Com o de estar aberta ao público sem ter livro de reclamações em formato físico? O de, assim sendo, poder perder a confiança dos clientes, resultando numa quebra da facturação? O de, assim sendo, criar uma imagem e reputação negativa, nomeadamente, nas plataformas online? O de, assim sendo, ter mais dificuldade em gerir conflitos com clientes? O de, assim sendo, entrar em incumprimento do contrato de franchising que celebrou? O de, assim sendo, sentir limitações em processos de certificação de qualidade? O de, assim sendo, motivar a existência de queixas (sobre essa ausência de livro de reclamações em formato físico) perante a respectiva autoridade fiscalizadora? O de, assim sendo, perder um apoio concedido por entidade pública? De facto (literalmente), nada é dito quanto à consciência do carácter ilícito da sua conduta. Não se percebe, porque tal não é vertido na decisão administrativa, se a recorrente tinha conhecimento de que a existência de livro de reclamações em formato físico (já que o teria em formato electrónico) a faria incorrer num ilícito (nomeadamente, contra-ordenacional), agindo, ainda assim, de forma livre e deliberada, apesar de tal conhecimento . Sendo que tal elemento é fundamental. Neste sentido, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.06.2024, no processo n.º 578/21.5GCVIS-A .C1, disponível em www.dgsi.pt : “À afirmação do dolo não basta o conhecimento e vontade de realização do tipo, sendo preciso, igualmente, que esteja presente o conhecimento e a consciência, por parte do agente, do carácter ilícito da sua conduta.” Diremos ainda que a circunstância de a autoridade administrativa fazer referência a infracção praticada a título de “ dolo ” não sana, per se , os problemas acima apontados. Decidindo o Ministério Público apresentar os autos ao Juiz, a decisão da autoridade administrativa converte-se em acusação - cfr. artigo 62.º do D.L. n.º 433/82 , de 27.10. O recurso para o Tribunal tem de reportar-se aos factos e ao Direito vertidos na agora “ acusação ”, ou seja, na decisão da autoridade administrativa, sob pena de se extravasar o objecto processual. O Tribunal, embora podendo alterar a decisão fica cingido, quanto a factos típicos, aos constantes da “ decisão-acusação ”. Mais, não pode o Tribunal alterar substancialmente os factos constantes da decisão da autoridade administrativa (cfr. Manuel Ferreira Antunes, “Reflexões Sobre o Direito Contra-Ordenacional” , SPB Editores, pp. 97). Nem tão-pouco, como é óbvio, decidir sobre matéria fáctica que não corresponda àquela que consta da decisão da autoridade administrativa. É o que ora sucede, pois que da decisão administrativa não constam factos que permitam imputar ao recorrente uma actuação a título doloso. Ou seja, falta um pressuposto essencial da punição do recorrente, e essa falta da decisão é de molde a fazer soçobrar desde logo a decisão, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos alegados pela recorrente. Sempre se dirá que a decisão da autoridade administrativa não pode limitar-se a ser um arrazoado de factos, juízos conclusivos e considerações de direito, em que a final se conclui por uma coima. Pelo contrário, a decisão administrativa condenatória tem que obedecer, na sua formulação, ao cumprimento do disposto no artigo 58.º, do RGCO, em especial ao imposto pela alínea b), do seu n.º 1, de forma a que o arguido perceba inequivocamente do que é acusado, pois só assim pode exercer plenamente os seus direitos de defesa. É certo que o processo contra-ordenacional não é tão exigente quanto o processo penal, mas ainda assim há princípios basilares que têm que ser respeitados, desde logo, a clarificação perante o arguido sobre quais os factos concretos que lhe são imputados. Verifica-se, pois, a inobservância dos requisitos exigidos para a decisão administrativa pelos artigos supra citados, padecendo a decisão administrativa de nulidade por preterição dos requisitos exigidos pelo artigo 58.º, n.º 1, do RGCO. Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 12.07.2011, que passamos a citar, “não tem havido unanimidade, quer na doutrina, quer na jurisprudência, acerca da qualificação do vício decorrente da inobservância dos requisitos formais exigidos pelo artigo 58.º, n.º 1, do RGCO. Para uns, trata-se de uma nulidade, a arguir pelo interessado ou de conhecimento oficioso (cfr., v.g., Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., págs. 387/390; Acs. do STJ de 21-09-2006 proc. n.º 06P3200; da Relação de Évora de 17-10-2006, proc. n.º 2194/06-1; da Relação de Lisboa de 28-04-2004, proc. n.º 1947/2004-3; da Relação do Porto de 27-02-2002 e 24-02-2010, proc. n.º 0111558 e 10798/08.2TBMAL.P1, respectivamente, todos publicados no “site” www.dgsi.pt). Para outros, de mera irregularidade (a título meramente exemplificativo, António Beça Pereira, em “Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, Almedina, 2007, págs. 115/116; Acs. da Relação do Porto de 15-03-2006, proc. n.º 0443636; da Relação de Évora de 15-06-2004, publicados no sítio acima indicado, e da Relação de Lisboa, in CJ, tomo V, pág. 144). Efectivamente, o RGCO não contém qualquer disposição onde esteja prevista a consequência processual para a preterição dos requisitos elencados no artigo 58.º, provindo a aludida controvérsia dessa vacuidade. Entendemos, todavia, como Simas Santos e Jorge de Sousa (ob. cit., pág. 387), não se vislumbrar que a necessária aplicação subsidiária das normas do processo criminal (cfr. art. 41.º do RGCO) possa levar a outra solução senão a de considerar que a decisão administrativa que não contenha os requisitos do artigo 58.º do RGCO está ferida de nulidade, sendo-lhe aplicável a disposição do artigo 379.º , n.º 1, al. a), do CPP . E que tipo de nulidade? Sem dúvida, de conhecimento oficioso pelo Tribunal. Na realidade, tal decorre inequivocamente da redacção do n.º 2 do art. 379.º do CPP , quando consagra que “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso” (o “negrito” pertence-nos) - entre outros, cfr. Acs. do STJ de 31-05-2001, proferido no proc. n.º 260/01; 08-11-01 (proc. n.º 3130/01) e 14-05-03 (proc. n.º 518/03), todos publicados no Boletim Interno do STJ, n.ºs 51, 55 e 71, respectivamente, e Ac., ainda do STJ, de 02-02-2005, C.J, tomo I, pág. 188.” (ac. citado, disponível na base de dados da DGSI, www.DGSI.pt\jtrc) Também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.11.2023, no processo n.º 767/23.8T9VNG.P1 , disponível em www.dgsi.pt é seguida tal posição, podendo ler-se que: “I - A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58.º, n.º 1 do R.G.C.O. constitui elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido consagrado constitucionalmente (cf. art.º 32.º da Constituição) que só poderá ser efetivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem. II - A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão - sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não direta quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva; é o que dispõe o artigo 41.º do R.G.C.O. sobre “direito subsidiário”, que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. III - Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contraordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 374.º , n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal para as decisões condenatórias. Não estando integrados os elementos da tipicidade da contraordenação referida pela decisão administrativa, a consequência da declaração de nulidade da decisão administrativa terá de ser a absolvição , caso tenha sido realizado o julgamento, ou o arquivamento dos autos caso estejamos em sede de decisão por simples despacho.” - relevo acrescentado. E este é também o nosso entendimento. Mas sempre se acrescentará que a decisão administrativa padece notoriamente de um outro vício - menos grave, é certo - mas que ainda assim afectaria a sua validade: Nada na decisão administrativa é referido (matéria que deveria constar da factualidade provada, não sendo válida a menção por remissão genérica para outros elementos do processo) quanto ao número de trabalhadores da recorrente. Indicar a natureza da contraordenação (que, neste caso, nem sequer é referida) não basta para que se apure a moldura a aplicar, já que tal varia conforme a classificação da pessoa colectiva nos termos do artigo 19.º do mesmo RJCE. Ou seja, não sabendo a classificação da recorrente à luz do artigo 19.º do RJCE (dada pelo número de trabalhadores) não é possível apurar qual das molduras constantes do artigo 18.º, alínea b) é aplicável [por exemplo, para uma contraordenação grave, a moldura pode variar, conforme a dimensão da infractora, entre o mínimo de € 650,00 e de € 12.000,00, e um máximo de € 1.500,00 e de € 24.000,00 - vide subalíneas i) a v)]. Ora, o destinatário da decisão, e sobretudo o infractor, tem que compreender qual os motivos que levaram a autoridade administrativa à aplicação de uma coima, em concreto, o que pressupõe, conforme já se expôs, que a fundamentação de facto e de direito sejam minimamente claras. Até porque, se quiser rebater essa realidade, que é de extrema relevância, a mesma tem que contar da decisão administrativa - expressamente, não por remissão para outros elementos do processo. No fundo, é necessário que quem lê a decisão possa reconstituir com segurança o raciocínio do decisor de modo a que, discordando do mesmo, possa impugnar os fundamentos que o sustentaram, algo que no caso concreto, como temos vindo a referir, não acontece. Em suma, padecendo a decisão administrativa de nulidade por preterição das formalidades elencadas no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO, incumbe retirar daí a necessária conclusão, e essa determina a absolvição da recorrente , pelo que, naturalmente, fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso. - Decisão: Pelo exposto , julgamos procedente a impugnação apresentada pela recorrente “A..., Lda.” , e, consequentemente, revogamos a decisão proferida pela ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em 22.09.2025, que lhe aplicou uma coima no valor de € 2.500,00, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005 , de 15 de Setembro (na versão dada pelo D.L. n.º 9/2021 , de 29.01), por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, e punível nos termos do artigo 18.º, alínea b), subalínea ii) do RJCE ( Decreto-Lei n.º 9/2021 , de 29.01), absolvendo a recorrente da prática de tal contra-ordenação, que lhe era imputada naquela decisão administrativa. Sem custas , sem prejuízo da taxa de justiça que já se mostre paga pela recorrente (artigos 92.º, n.º 1 e 93.º, n.º 3, ambos do RGCO, e artigos 513.º , n.º 1, e 514.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Penal , todos a contrario ). Cumpra o disposto no artigo 70.º, n.º 4, do RGCO. Notifique e deposite .” Transcreve-se ainda a decisão proferida pela autoridade administrativa a 22.09.2025: “ DECISÃO NUICO: ... Identificação da arguida A... Lda., pessoa coletiva com o NIPC ... e a notificar na Rua ..., ..., ..., Sala ..., ... Porto. Matéria de facto No dia 10 de junho de 2024, pelas 16h00, a PSP deslocou-se ao estabelecimento de restauração e bebidas (cafetaria/gelataria) denominado "B...", sito na Rua ..., ..., no Porto, por ali haver notícia de recusa do livro de reclamações. Chegada ao local, a autoridade policial contactou com AA, a qual informou que solicitara o livro de reclamações ao funcionário ali presente, tendo sido informada pelo gerente do estabelecimento, BB, que, caso pretendesse reclamar, teria de fazê-lo eletronicamente, porque aquele estabelecimento não possuía livro de reclamações. Posteriormente, a polícia contactou com BB, o qual confirmou que ali não existia livro de reclamações em formato físico, e, por esse motivo, o mesmo não poderia ser facultado. Matéria de direito Os factos acima enunciados são suscetíveis de, em abstrato, consubstanciarem o incurso da arguida na contraordenação relativa à falta do livro de reclamações, prevista no art. 9º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005 , de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 , de 29 de janeiro, par violação do art. 3º n.º 1 al. a) do mesmo Decreto-Lei n.º 156/2005 , e punível com coima de 1,700€ a 3.000€, por se tratar de microempresa (cfr. fls. 36 e art. 19º, nº 1 al. a) do RJCE), nos termos do art. 18º al. b) e subal. Il) do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas - RJCE - aprovado pelo aludido Decreto-Lei n.º 9/2021 , de 29 de janeiro. Prova Direito de audição e defesa Para exercer o direito de audição e defesa, a arguida foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 58º do RICE. Notificada dos factos noticiados e da possibilidade de deduzir defesa das correspondentes Infração e sanção aplicável, a arguida apresentou defesa, para cujo teor se remete, a fls. 62, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, para os devidos efeitos legais, por aplicação do principio da economia processual. Indicou como testemunhas BB e CC. Prova testemunhal É testemunha dos factos noticiados DD, agente da PSP, que prestou as declarações registadas a fls. 100, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para os devidos efeitos legais, por aplicação do princípio da economia processual. AA, BB e CC, que prestaram as declarações registadas a fls. 82, 87 e 89, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para os devidos efeitos legais, por aplicação do princípio da economia processual. Prova documental Auto de Notícia da PSP; informação da Segurança Social relativa ao número de trabalhadores ao serviço da arguida; notificação para o exercício do direito de audição e defesa; defesa escrita; declaração de IRC - Modelo 22 e anexos; Autos de Inquirição de testemunhas; Auto de Inquirição de Autuante. V - Apreciação da matéria de facto e de direito O Decreto-Lei nº 156/2005 , de 15 de setembro, visa reforçar os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores e utentes no âmbito do fornecimento de bens e prestação de serviços. O livro de reclamações apresenta-se de extrema importância em matéria de defesa dos legítimos interesses dos consumidores, baseando-se no princípio de que a sua obrigatoriedade garante uma boa prestação de serviços ao consumidor em geral, nomeadamente pela possibilidade de fiscalização efetiva do modo como se prestam os serviços. Este diploma visa tutelar o direito de queixa do consumidor, uma vez que a inexistência do livro de reclamações desequilibra fortemente as posições do consumidor e do fornecedor de bens ou prestador de serviços, em benefício deste último. Para efeitos de aplicação do presente regime, são abrangidos pela obrigação da existência; disponibilização e divulgação do livro de reclamações todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que exerçam uma atividade de modo habitual e profissional em estabelecimento instalado com carácter fixo ou permanente e que tenham contacto com o público (cfr. art. 2º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005 , de 15 de setembro). Neste âmbito, exara o art. 3º nº 1 al. a) do suprarreferido diploma o seguinte: Artigo 3º Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a: Possuir o livro de reclamações nos estabelecimentos a que respeita a atividade; (...) Em sede de defesa, a arguida veio alegar que "possui e disponibiliza o livro de reclamações" (cfr. fls. 62/v.). E, segundo BB e CC, em declarações, o livro de reclamações encontrava-se no interior do balcão de atendimento, por baixo da caixa registadora (cfr. fls. 59/v, e 87/v.), em declarações BB gerente do estabelecimento, nega ter dito, perante a autoridade policial, que no estabelecimento não existia livro de reclamações; mas tal foi desmentido pelo autuante, em declarações (cfr. fls. 100/v.).E, em declarações, AA confirma que lhe fora dito, pelo gerente do estabelecimento, que, caso pretendesse reclamar, teria de fazê-lo por via eletrónica, dado que o estabelecimento não possuía livro de reclamações em formato físico (cfr. fls. 82/v.). acrescenta que o mesmo gerente ter-lhe-á dito que ali não existia livro de reclamações em formato físico por tal não ser obrigatório, uma vez que “agora podia reclamar-se online” (cfr.idem). Ora a existência do formato eletrónico do livro de reclamações não desonera os operadores económicos da obrigação de possuírem o mesmo em formato físico. Além disso, tudo leva a crer que, na data dos factos, a arguida não possuía de todo livro de reclamações físico em seu nome, no seu estabelecimento, pois apenas adquiriu o mesmo em data posterior (cfr. fls. 95). Portanto, por tudo o ante exposto, conclui-se que, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas, a arguida não possuía livro de reclamações em formato físico no seu estabelecimento, o que cortava o exercício do direito de queixa por parte dos seus clientes, como aliás, sucedeu, no presente caso. Por isso, incorreu a arguida no ilícito pelo qual foi notificada. VI - Determinação da medida da coima Os critérios de determinação do montante da coima encontram-se definidos no art. 20º do RICE, em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico retirado do incurso na contraordenação. 1 - Gravidade da contraordenação Tendo em conta o bem jurídico protegido pela norma - o direito de queixa dos consumidores - considera-se que a infração em causa é grave. 2 - Culpa do agente É aferida pelos factos e pelas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima descritas, e que antecederam e envolveram o incurso na infração, bem como pelas suas consequências, nos termos que resultaram provados, atenta a natureza jurídica dos deveres que a lei pretende impor ao agente. Nos termos do art. 8º n.º 1 do RJCE, «as contraordenações económicas são puníveis a título de dolo e, nos casos expressamente previstos, a título de negligência». De acordo com a lei, as contraordenações são imputadas a título de dolo quando o agente tem conhecimento e consciência da ilicitude da sua atuação (elemento cognitivo) e mesmo assim revela a intenção ou vontade consciente e livre de realizar o facto (elemento volitivo), prevendo-o e aceitando-o como consequência direta, necessária ou possível da sua conduta. In casu, não se admite a hipótese de a arguida, enquanto agente económico, que exerce a sua atividade com carácter profissional, desconhecer ao que estava obrigada, pois trata-se de matéria de conhecimento comum entre operadores económicos e até entre cidadãos; além disso, é também amplamente divulgada, através dos meios de comunicação social. Portanto, ao ter incumprido a obrigação de possuir livro de reclamações em formato físico no seu estabelecimento, conformando-se com o resultado adveniente, conclui-se pela imputação da infração à arguida a título de dolo . 3 - Situação económica A consideração da situação económica dos arguidos procede do desígnio do legislador de procurar ajustar o montante da coima às especificidades da particular situação de cada um, com vista a evitar submetê-los a colmas que, pela sua expressão, pudessem produzir um efeito económico desproporcionado àquele que o próprio legislador consideraria apropriado, se pudesse ter legislado com as condições económicas de cada particular arguido em mente. Assim sendo, entende o decisor que é um ónus do arguido çarrear para os autos os elementos caracterizadores da sua situação económica e que só tomada esta iniciativa pelo arguido, cabe à autoridade instrutora sindicar esses dados para apurar da sua veracidade substantiva. Notificada, a arguida juntou aos autos a sua declaração de IRC referente ao ano de 2023, onde apresenta um resultado líquido de -6.143.99€ e um total de rendimentos de 41.784,13€. 4 - Benefício económico Atende-se em particular ao benefício económico que a arguida retirou com o incurso na infração, o qual, in casu, não é possível quantificar. Decisão 1 - Face à prova produzida, decide-se condenar a arguida, A... Lda., em coima de 2,500€ (dois mil e quinhentos euros) , por não possuir livro de reclamações no seu estabelecimento. 2 - Decide-se, ainda, condenar a arguida ao pagamento de custas, no montante de 153€ (cento e cinquenta e três euros), conforme o disposto no art. 66º do RJCE, conjugado com o Despacho n.º 10789/2023, de 16 de outubro, publicado no DR n.º 206, Il Série, de 24 de outubro de 2023. Notificação Notifique-se a arguida da presente Decisão, com a informação constante do art. 63º do RJCE, nomeadamente: (…)” Apreciação do recurso. Como resulta do supra consignado, a questão que importa dirimir consiste essencialmente em saber se, no âmbito da responsabilidade contraordenacional, a decisão administrativa que aplica a coima deve efetuar a imputação da contraordenação ao agente, quer na sua vertente objetiva, quer na vertente subjetiva e qual a consequência processual, caso a decisão seja omissa quanto ao elemento subjetivo da infração. Com efeito, na decisão recorrida considerou-se que a autoridade administrativa, na decisão que proferiu, na parte da “Matéria de facto”, e posteriormente na parte da “Apreciação da matéria de facto e de direito” nada dá como provado em relação ao elemento subjectivo do tipo contra-ordenacional . Existe, pois, nesta parte da decisão administrativa, uma omissão completa. Donde, a imputação factual relativa ao elemento subjectivo, até porque se mistura factos com matéria de direito, é insuficiente, advoga a decisão recorrida, que assim considerou a decisão administrativa ferida de nulidade por preterição das formalidades elencadas no art. 58.º, nº 1, do RGCO. O recorrente MP alega, porém, que tal decisão enferma de excesso de pronúncia, por ter conhecido de questões não suscitadas pela impugnante, como tal padece de nulidade e incorre em erro de direito quanto à qualificação da alegada deficiência da decisão administrativa - que na sua ótica não consubstancia nulidade. Discorda, pois, da decisão tomada pelo tribunal recorrido, que suscitou oficiosamente a alegada nulidade por omissão do elemento subjetivo, que a própria impugnante não havia sequer invocado. Nessa decorrência sustenta não só que a alegada nulidade em causa (falta do elemento subjetivo) não é de conhecimento oficioso, mas, muito menos quando depende de valoração jurídica discutida (como a suficiência da descrição do dolo), defendendo ainda que a decisão da entidade administrativa, ao contrário do entendimento do Tribunal, descreve o dolo e a consciência da ilicitude. Questão essa, que segundo o mesmo, está perfeitamente esclarecida na decisão administrativa. Para além disso, a decisão administrativa deve conter os elementos previstos no art. 58º, porém, o diploma não estabelece expressamente a nulidade como consequência da sua inobservância. Logo, não seria legítimo, a ocorrer tal inobservância, concluir automaticamente pela nulidade. Vejamos. O art. 1º do RGCO define contraordenação como todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima e nos termos do nº 1 do art. 8º só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência . O que quer dizer que a culpa no domínio das contraordenações, muito embora não esteja baseada numa censura ética, como a jurídico-penal, ela não deixa de ser um elemento subjetivo indispensável à punição. O direito contraordenacional é efetivamente um direito da culpa e não um direito que permita a responsabilização objetiva, pelo que se mostra essencial que se provem os factos relativos à culpa do infractor. O princípio da culpa é, pois, um dos princípios basilares do direito contraordenacional. E para que exista culpabilidade do agente no cometimento do facto, é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência. Com efeito como sucede com o direito penal, também no domínio contraordenacional inexiste punibilidade sem culpa do agente (dolo ou negligência), sem que sobre este se possa realizar um juízo de censurabilidade pela atitude interna adotada face à realização do facto típico. O conceito de dolo é fornecido pelo art. 14º do Código Penal (CP) - aplicável por remissão do art. 32º do RGCO (“ Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal .)-, nos seguintes termos: Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.” No nº1 prevê-se o dolo direto, no nº2 o dolo necessário e no nº3 o dolo eventual. No dolo direto o agente pratica o facto típico com a intenção, o fito de o realizar. O agente atua com dolo necessário quando resolve executar determinada conduta, consciente de que ao fazê-lo irá inevitavelmente, de modo causal, cometer o facto típico punível, e ainda assim não se abstém de praticar aqueloutro comportamento. Ocorre dolo eventual quando o agente decide cometer certa conduta prevendo a possibilidade de dela decorrer, como consequência, o facto legalmente punível, não se coibindo de levar a cabo tal atuação. E quanto o conceito de negligência rege o art. 15º do CP (ex vi do art. 32º do RGCO): “ Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.” No antedito prevêem-se, pois, duas formas de negligência: a consciente, descrita na alínea a), e a inconsciente, definida na alínea b). Comum a ambas é a existência da violação de um dever objetivo de cuidado ou diligência daí advindo um resultado típico que possa ser objetivamente imputado, sob um prisma de «causalidade adequada», à conduta descuidada do agente. É a omissão desse dever de cuidado quando o agente se encontrava em condições objetivas e pessoais de o cumprir, como estava obrigado, que estriba a culpa do agente e justifica a censurabilidade da conduta. Relembra-se ainda que, nos termos do estatuído no nº1 do art. 58º do RGCO, e para o que agora importa decidir, a “decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: b) a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas ”, havendo de considerar-se tais exigências satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício do seu direito de defesa. Donde, a imputação dos factos, todos eles, sejam os que sustentam a conduta típica objetiva sejam os que se reportam à culpa do infrator (atuação a título de dolo ou negligência), deve ser operada de modo preciso e concreto, não bastando a alegação genérica, conclusiva ou meramente reprodutora de conceitos jurídicos (nomeadamente os que constam da norma incriminadora). Tais requisitos visam, precisamente, a salvaguarda da possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão- vide Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações - Anotações ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2.ª edição de Janeiro de 2003, Vislis Editores, pág. 334. Com efeito, a indicação dos factos imputados com menção das provas obtidas é uma exigência do art. 58.º, n.º 1 do RGCO, em tributo aos mais elementares princípios que devem reger um direito de carácter sancionatório e que têm a ver sobretudo com garantias mínimas relacionadas desde logo com o direito de defesa, por muito sumário e expedito que se apresente o processo contraordenacional, pois a própria Constituição estende a este tipo de processos essas garantias (art. 32º, nº 10 “ Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa” .). Pois bem, delineados estes conceitos, vejamos o que sucede no caso em apreço, e desde já adiantamos que pese embora a argumentação vertida pelo Ministério Público no recurso que apresentou, afigura-se a este tribunal ad quem que a sentença recorrida não é merecedora de censura. Com efeito, se relermos a decisão administrativa constatamos facilmente, que a mesma é completamente omissa quanto à narração de factos integradores do tipo subjectivo da contra-ordenação imputada à arguida. Efetivamente, da enunciação dos factos provados, inexiste qualquer referência ao elemento subjetivo da contraordenação. Ou seja, esta não encerra nos factos imputados à arguida, qualquer um, de natureza subjectiva, comummente os chamados elementos subjectivos do tipo, neste caso da contraordenação que lhe era imputada. Olhando à descrição da factualidade provada que se recorda, da mesma consta unicamente : Matéria de facto No dia 10 de junho de 2024, pelas 16h00, a PSP deslocou-se ao estabelecimento de restauração e bebidas (cafetaria/gelataria) denominado "B...", sito na Rua ..., ..., no Porto, por ali haver notícia de recusa do livro de reclamações. Chegada ao local, a autoridade policial contactou com AA, a qual informou que solicitara o livro de reclamações ao funcionário ali presente, tendo sido informada pelo gerente do estabelecimento, BB, que, caso pretendesse reclamar, teria de fazê-lo eletronicamente, porque aquele estabelecimento não possuía livro de reclamações. Posteriormente, a polícia contactou com BB, o qual confirmou que ali não existia livro de reclamações em formato físico, e, por esse motivo, o mesmo não poderia ser facultado.” E se bem atentamos na redação dos sobreditos factos, a mesma é de teor conclusivo, misturando incompreensivelmente factos com elementos de prova, mormente o derradeiro, pois que nesse âmbito da delimitação dos elementos objectivos da infracção haveria, quando muito, que afirmar se existia ou não livro de reclamações e se o mesmo foi ou não facultado ao cliente do estabelecimento. Na verdade, a descrição dos factos não se confunde com os meios de prova que permitiram a sua afirmação, ou seja, a referência ao agente de autoridade revela-se inadequada pois será o seu testemunho a corroborar ou não o afirmado facto de o livro de reclamações não ter sido facultado. Adiante. Donde, é imediatamente constatável que autoridade administrativa omite pura e simplesmente, nesta sede de descrição dos factos provados, a assim denominada “Matéria de Facto”, os elementos subjetivos da infração, tão pouco o faz em sede de enquadramento jurídico, e, só mais à frente na decisão, no item da determinação da medida da coima, fazendo considerações teóricas sobre a culpa e a negligência conclui pela imputação da infração à arguida a título de dolo, por esta ter incumprido a obrigação de possuir livro de reclamações em formato físico no seu estabelecimento, conformando-se com o resultado adveniente. Ou seja, não há incerteza que sempre estão ausentes do elenco dos factos provados os que consubstanciam os elementos subjetivos do tipo, verificando-se assim uma completa omissão de qualquer facto de índole subjectivo relativamente à contraordenação imputada à arguida. Mais se diga que a descrição dos factos não se confunde, nem pode ser substituída, por conceitos conclusivos ou jurídicos, nomeadamente, pelo teor das normas ao abrigo das quais a conduta é punível, apontando para o dolo eventual, com a indicada conformação da realização do facto pela arguida. Trata-se inequivocamente de um juízo conclusivo e que apenas possui cabimento em sede de fundamentação de direito, tendo, porém, que ser extraído, necessariamente, de factos concretos que descrevam os elementos subjectivos da infracção imputada à arguida. Ora, não estando descritos os factos imputados à arguida susceptíveis de integrar a conclusão a que chegou a autoridade administrativa, de que a mesma actuou com dolo eventual, o que sequer é afirmado expressamente em sede de fundamentação de direito, mas apenas é sugerido (e em termos conclusivos) já na fase de determinação da coima, não podemos senão considerar que a decisão administrativa não se encontra fundamentada em termos factuais, nesse conspecto. Mais se diga que é um dado inquestionável que à “ decisão administrativa não é exigível o rigor formal que deve informar uma decisão criminal, havendo apenas que acatar o disposto no artigo 58.º do RGCO », devendo « as exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa (…) ser menos profundas do que as exigidas para os processos criminais ” como se retira do Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 09.07.2009, proferido no processo n.º2761/08-1. Todavia a natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional não pode constituir justificação para a não descrição de modo compreensível do elemento subjetivo da contraordenação. Ou seja, mesmo tendo como assente a natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional, ou dito de outra forma, o formalismo mais “aligeirado” da decisão administrativa quando comparado com o exigente rigor formal de uma sentença penal, ainda assim a consignação de tais elementos na matéria de facto apurada é imprescindível. Significa isto, e mesmo tendo presente a menor exigência de fundamentação que impende sobre a decisão administrativa, que a mesma deve obedecer a um limite apropriado no que concerne quer à descrição - que há-de ser concreta e precisa - dos factos praticados que objetivamente integrem a contraordenação em causa (a sua vertente objetiva ou material), quer à natureza - dolosa ou negligente - da atuação a que aqueles factos se reconduzem (a sua vertente subjetiva ou culposa). A tal propósito escreve-se no Ac. do STJ de 06.11.2008, processo n.º 08P2804, “ a imputação de factos tem de ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os factos que são relevantes para caracterizarem o comportamento contra-ordenacional, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar », e deve, “além disso, (…) conter os elementos do tipo subjectivo do ilícito contra-ordenacional”. Não há, pois, incerteza que que a decisão administrativa in casu se encontra desprovida de factos que sejam susceptíveis de preencher o tipo legal contra-ordenacional imputado à arguida, ou qualquer outro, ao nível subjectivo, como, com acerto, se concluiu na decisão recorrida. Já ao nível das consequências de tal vicio cumpre equacionar o seguinte: O RGCO não prevê efetivamente a consequência proveniente da ausência da menção dos elementos indicados, sendo assim controvertida a questão de saber a consequência processual resultante da omissão destes requisitos. Relembre-se que na decisão recorrida se perfilhou o entendimento de que a decisão administrativa estava ferida de nulidade sendo-lhe aplicável a disposição do artigo 379º , n.º 1, al. a), do CPP . E é este também o nosso entendimento na esteira do já decidido por este e outros tribunais superiores, seguindo-se aliás a fundamentação ínsita no aresto desta Relação citado na decisão recorrida, de 08.11.2023, proferido no processo n.º 767/23.8T9VNG.P1 (Rel. Paula Natércia Rocha), disponível em www.dgsi.pt . Nessa decorrência, conforme ali se explana “ Há quem defenda que consubstancia uma nulidade, por aplicação subsidiária dos preceitos do processo criminal relativos às decisões condenatórias, em consonância com o preceituado no artigo 41.º do RGCO, nomeadamente, o regime previsto nos artigos 374.º , n.ºs 2 e 3 e 379.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal - neste sentido, cf. Manuel Sima Santos e Jorge Lopes de Sousa, “Contraordenações, Anotações ao Regime Geral”(…) Por outro lado, há quem defenda que consubstancia uma mera irregularidade (aplicando-se o regime previsto no artigo 123.º do Código de Processo Penal ) - neste sentido, cf. António Beça Pereira, “Regime Geral das Contraordenações e Coimas Anotado”, 6.ª edição, Almedina, março de 2005, pág. 109, anot. 2. No âmbito da primeira das posições enunciadas - aplicação do regime das nulidades da sentença - defendem os Ilustres Comentadores referidos que, além do mais, se trata de vício de conhecimento oficioso, por entenderem que, se o artigo 380.º do Código de Processo Penal ao estabelecer que o regime das irregularidades da sentença, de menor importância, compreende o conhecimento oficioso, deverá concluir-se que também valerá este conhecimento oficioso para as nulidades previstas no artigo 379.º, “pois seria incongruente um regime legal em que houvesse a preocupação de correção oficiosa de irregularidades de menor importância e não se possibilitasse ao tribunal corrigir as de maior gravidade” (cfr. ob. loc. cit.). Ora, nessa medida, também nós entendemos que na consideração de que a decisão administrativa no decretada em processo contraordenacional segue a estrutura da sentença em processo penal (cf. art. 374º do CPP ), ainda que de forma simplificada e proporcionada à fase administrativa daquele processo insiste-se, vista a indispensável necessidade de fundamentação e radicando a mesma num incontornável direito a conhecer as razões do sancionamento, é evidente que o mesmo é comum aos dois tipos de processo, afigurando-se-nos que o incumprimento dos requisitos enumerados no nº 1 do art. 58º do RGCO implica a existência de uma nulidade, nos termos do art. 379º do CPP como a decisão recorrida sustentou. Depois, sempre haverá de ter presente a jurisprudência fixada pelo Ac. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 de 27 de Janeiro (in DR, 1ª Série, nº 18, de 27 de Janeiro de 2015): “[a] falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e da vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art.º 358.º do Código de Processo Penal ”. O antedito Acórdão Uniformizador nº 1/2015 impede, pois, o recurso ao mecanismo do art. 358º , nº 1 do CPP para integrar a falta da narração do tipo subjetivo do crime imputado, sendo inquestionável que o mesmo não pode deixar de se aplicar também às contraordenações. Daí que, “ a decisão administrativa que não contenha os requisitos do art. 58º, do RGCO, está ferida de nulidade, sendo-lhe aplicável a disposição do art. 379.º, n.º 1, al. b) e c), do C.P.P., sendo estas, incontestavelmente de conhecimento oficioso pelo Tribunal ” - como se defende no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.07.2011, proferido no processo n.º 990/10.5T2OBR.C1 ; bem como, inter alia, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.11.2009, processo n.º 686/08.8TTOAZ.P1 , citados no sobredito Ac. desta Relação. E nessa decorrência sempre haveria que determinar a nulidade da decisão administrativa, pois mesmo não prevendo o RGCO a consequência em face da ausência da menção dos elementos indicados, a aplicação subsidiária dos preceitos do processo criminal (ex vi art. 41º do RGCO) determina a nulidade da decisão, de harmonia com o disposto no art. 379º, nº 1, alíneas b) e c) CPP. Aqui chegados e sendo indubitável que a decisão administrativa padece de nulidade, por omissão dos factos que perfetibilizam o ilícito contraordenacional, mormente por omissão do elemento subjetivo, já que no nosso caso é evidente a falta, entre o indicado como provado na decisão administrativa, a narração de factualidade concretizadora do tipo subjetivo da contraordenação que é imputada à arguida, falta essa que, à luz da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pode ser integrada em julgamento, ou neste caso no recurso de contraordenação interposto para o Tribunal de 1ª instância e logo na sua decisão final, mesmo com recurso ao disposto no art. 358º do CPP , resta averiguar a consequência dessa nulidade. No que a este tema concerne, a jurisprudência não tem sido uniforme, nem pacifica, como numa breve resenha, quer o Ac. de 08.11.2023 desta Relação já citado quer o de 09.11.2022 também desta Relação do Porto proferido no Processo 1004/22.8T9AVR.P1 (Rel. Eduarda Lobo) acessível in www.dgsi.pt . expõem: “ Uma parte da jurisprudência sustenta que a nulidade resultante da violação da al. b) do nº 1 do art. 58º do RGCC, enquanto não contém uma descrição completa dos factos imputados, deve ser suprida pela autoridade administrativa - cfr., v. g., o Ac. do STJ de 06.11.2008 (proc. n.º 08P2804), os Acs. do TRL de 28.04.2004 (proc. n.º 1947/2004-3), de 19.02.2013 (proc. n.º 854/11.5TAPDL.L1-5 ) e o Ac. do TRE de 25.09.2012 (proc. n.º 82/10.7TBORQ.E1 ). No mesmo sentido, escreve Pinto de Albuquerque in Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações”, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 263 “O tribunal pode, no exercício dos seus poderes de controlo da legalidade, ainda declarar a nulidade da decisão administrativa recorrida e ordenar a remessa dos autos à autoridade administrativa competente para a sanação do vício”. No sentido de que a referida nulidade determina a absolvição do arguido , pronunciaram-se o Ac. do STJ de 29.01.2007 (proc. nº 06P3202), Ac. do TRG de 19.05.2016 (proc. nº 4302/15.3T8VCT.G1 e Ac. do TRL de 31.10.2019 (proc. nº 344/19.8T9MFR.L1-9 ).” Retomando os fundamentos vertidos no sobredito Ac. de 08.11.2023 desta Relação: “(…) sem nos afastarmos da corrente que vê a violação do artigo 58.º , n.º 1 do RGCC (maioritariamente por aplicação do artigo 379.º , n.º 1, alínea a), do CPP , ex vi do artigo 41.º do RGCO) como originando a nulidade da decisão administrativa, afigura-se-nos que a consequência há de ser a absolvição (caso estejamos em sede de julgamento). Assim o entendeu o acórdão do STJ de 29.01.2007 (proc. n.º 06P3202) ao referir: “A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58.º, n.º 1 do RGCOC constitui, também, elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efetivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem. A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão - sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não direta quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva; é o que dispõe o artigo 41.º do RGCOC sobre “direito subsidiário”, que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contraordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 379.º , n.º 1, alínea a) do CPP para as decisões condenatórias. (…) Não estando integrados os elementos da tipicidade da contraordenação referida pela decisão administrativa, a consequência terá de ser a absolvição.” Seguindo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido a 11.11.2020 , no âmbito do processo n.º 351/19.0T8MBR.C1 , que sufragamos , “Se quisermos estabelecer o paralelo com o que sucede ao nível do processo criminal, equivalendo a decisão administrativa, quando judicialmente impugnada, à acusação, então temos de reconhecer que uma acusação manifestamente infundada, por omissa quanto à narração (completa) dos factos e que não obstante ultrapasse o crivo do artigo 311.º do CPP , mais tarde, realizado o julgamento, só pode conduzir à absolvição. Na verdade, sempre entendemos não ser possível na falta de descrição de todos os elementos do ilícito típico o tribunal socorrer-se dos institutos prevenidos nos artigos 358.º / 359.º do CPP para transformar em crime aquilo que, à luz da acusação/pronúncia, o não era; pensamento este que resultou ainda mais fortalecido com a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador n.º 1/2015”. Dada a natureza sancionatória do processo por contraordenação, não se vislumbra motivo válido para que semelhante orientação não seja seguida no âmbito do mesmo, sendo certo que a questão não pode, ao nível das consequências ser encarada como o que se passa com os vícios, designadamente da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Trata-se de problemática que se coloca a montante do vício, produzindo um efeito /consequência) muito mais definitivo, no caso a absolvição. Em boa verdade, a equivalência da decisão administrativa, se judicialmente impugnada, à acusação transporta-nos para a disciplina do artigo 283.º do Código Processo Penal enquanto comina de nulidade a acusação que não contiver a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança; patologia esta, que, respeitando à ausência de descrição completa dos elementos constitutivos do crime, não pode vir em momento processual subsequente a ser colmatada, não se vendo razão para que o mesmo não seja aplicável ao ilícito contraordenacional. Assim, tal como se decidiu no acórdão da Relação de Guimarães de 19-05-2016, que sufragamos : A decisão da autoridade administrativa é suscetível de impugnação judicial, impugnação essa que, apresentada, embora, àquela, é enviada para o Ministério Público que, se a tornar presente ao juiz, vale como acusação. Valendo, em face da lei, após apresentação judicial, como acusação, se tal decisão for omissa quanto a factos, não se lhe deve aplicar o regime legal supletivo vigente para a sentença que omita a fundamentação. Nessa medida, considerando-se a decisão administrativa/acusação manifestamente infundada, se o juiz não decidir o arquivamento por despacho, na sentença proferida após julgamento, deverá absolver o arguido da prática da contraordenação que lhe foi imputada.”. É, pois, com esta posição que nos identificamos. Desta feita, porque no caso que examinamos, foi realizado o julgamento, a sentença subsequentemente proferida não poderia deixar de absolver a arguida. Em realidade, perante a constatada ausência de descrição completa dos elementos constitutivos da contraordenação, mormente os de cariz subjetivo, e porque não podia ser colmatada subsequentemente, não era possível proceder a qualquer sanação da nulidade verificada na sentença recorrida, e assim a recorrente teria que ser absolvida da contraordenação. Perante tudo quanto ficou dito, a decisão recorrida não é merecedora de censura, devendo antes manter-se, julgando-se consequentemente improcedente o recurso apresentado. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão recorrida. Não há lugar a tributação. Notifique. (Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Porto, 07 de outubro de 2026 Cláudia Rodrigues (Relatora) Isabel Matos Namora (1º Adjunto) José Castro (2º Adjunto)