399/26.9BEALM.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Luis Borges Freitas
Processo: 399/26.9BEALM.CS1
Acórdão
Descritores: Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, Pressupostos
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social
Juízes: Teresa CaiadoIlda Côco
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/044e8c234573a2db80258e7b00350bde
Sumário
I. Do artigo 109.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos decorre a exigência cumulativa de dois pressupostos: a) Que a salvaguarda do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia exija a emissão célere de uma decisão de mérito (o mesmo se aplicando aos direitos fundamentais de natureza análoga, nos termos do artigo 17.º da Constituição); b) Que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, alcançar esse efeito através do decretamento de uma providência cautelar. II. A arquitetura do regime processual é, a este respeito, clara: a) A tutela dos direitos, liberdades e garantias é, em princípio, assegurada pela ação administrativa, enquanto meio processual comum de reação jurisdicional; b) Quando, em razão da demora inerente à tramitação da ação principal, o exercício do direito não possa ser assegurado em tempo útil, deve recorrer-se à tutela cautelar, funcionalmente destinada, justamente, «a assegurar o efeito útil da decisão» (artigo 2.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). III. A mera circunstância de a decisão cautelar ser provisória - como necessariamente o é - não pode, por si só, tornar admissível a intimação prevista no artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob pena de se esvaziar de conteúdo a própria natureza subsidiária desse meio processual. IV. A provisoriedade do título jurídico ao abrigo do qual as quantias são pagas não se confunde com a insuficiência material da tutela concedida. Uma coisa é a situação jurídica permanecer dependente da decisão definitiva a proferir na ação principal; outra, substancialmente distinta, é afirmar que a tutela cautelar não permite assegurar, enquanto essa decisão não é proferida, os meios económicos indispensáveis à subsistência do interessado. V. É legalmente inadmissível o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias quando, no caso, o ordenamento jurídico disponibiliza meios processuais normais que asseguram a tutela do direito às prestações de invalidez, ou seja, a ação administrativa, complementada com uma providência cautelar antecipatória, sempre que assim o exija a necessidade de assegurar o efeito útil da decisão do processo principal. É através da conjugação desses meios - e não mediante a substituição do processo principal pela intimação urgente - que se assegura a tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente exigida, sem desvirtuar a natureza excecional e subsidiária do mecanismo previsto no artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Texto
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: Recurso do despacho de 5.5.2026: Através do despacho de 5.5.2026 o tribunal a quo determinou a notificação da « Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, substituir a petição inicial apresentada, requerendo a adoção de providência cautelar, com respeito pelos requisitos enunciados, nomeadamente, nos artigos 114.º e 120.º do CPTA, após o que se seguirão os termos do processo cautelar (artigos 7.º, 7.º-A e 110.º-A, n.º 1 do CPTA). Tudo sob pena de se extinguir a instância, por não se verificarem os pressupostos de que depende a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias ». Em 11.5.2026 a Autora interpôs recurso desse despacho, o qual, por despacho de 11.6.2026, prévio à respetiva sentença, não foi admitido. A Autora vem recorrer deste último despacho. Não obstante a via de reação aos despachos que não admitam o recurso seja a reclamação prevista no artigo 643.º do Código de Processo Civil , constata-se ser absolutamente inútil qualquer apreciação relativa ao despacho que a Autora pretende ver reapreciado – o de 5.5.2026 -, na medida em que o conteúdo que a Autora lhe aponta coincide, no que releva, com o da sentença que veio a ser emitida, e que veio igualmente a ser objeto de recurso. Deste modo, e atenta a total inutilidade apontada, não se conhece do recurso do despacho de 11.6.2026. I PES-1 intentou, em 2.4.2026, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. , pedindo a declaração de nulidade de « todos os atos de indeferimento dos pedidos/reclamações e recursos » por si apresentados com vista à « atribuição de pensões/prestações por invalidez » , bem como a condenação da Entidade Demandada a deferir esses pedidos « nos termos legalmente previstos na Lei n.º 90/2009 e no Decreto-Lei nº187/2007 , de 10 de maio » e a proceder ao pagamento das pensões/prestações a que tem direito, tudo acrescido dos juros legais até efetivo pagamento. Por sentença de 11.6.2026 o tribunal a quo rejeitou a intimação, por julgar verificada « a exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual ». Inconformada, a Requerente interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do artigo 109.º do CPTA. A sentença recorrida assenta numa interpretação excessivamente restritiva do âmbito da Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias prevista no artigo 109.º do CPTA. O Tribunal a quo reconheceu expressamente que a tutela conferida pelo artigo 109.º do CPTA se estende aos direitos fundamentais de natureza análoga, por força do artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa. Não obstante, concluiu erradamente que o direito invocado pela Recorrente constitui mero direito social insuscetível de tutela através daquele meio processual urgente. O artigo 17.º da Constituição determina expressamente que o regime dos direitos, liberdades e garantias é aplicável aos direitos fundamentais de natureza análoga. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025 reconhece expressamente que os direitos fundamentais de natureza análoga se encontram abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 109.º do CPTA. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha defendem igualmente que os direitos fundamentais de natureza análoga podem ser tutelados através da Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias. O Tribunal a quo não procedeu à necessária análise da concreta densidade jusfundamental da situação material da Recorrente. A situação dos autos transcende claramente um mero litígio administrativo de natureza prestacional. A Recorrente sofre de sequelas cognitivas sequenciais de doença oncológica. A Recorrente encontra-se submetida a tratamentos médicos prolongados e altamente incapacitantes. A Recorrente apresenta sequelas cognitivas relevantes para o exercício da profissão de advogada. A Recorrente encontra-se impossibilitada, de facto e deontologicamente , de exercer a sua atividade profissional. A Recorrente encontra-se legalmente privada de poder aceitar clientes e, consequentemente, de obter rendimentos provenientes do seu trabalho, sob pena de, se o fizer, poder ser-lhe aplicado um processo disciplinar. A Recorrente encontra-se privada de proteção social efetiva adequada. A Recorrente encontra-se numa situação de extrema vulnerabilidade económica e social. Nestas circunstâncias, o direito à proteção social na invalidez assume dimensão materialmente análoga a direito, liberdade e garantia. Estão diretamente em causa a dignidade da pessoa humana, o direito de exercer a profissão, o mínimo existencial, a autonomia pessoal, a integridade moral e a sobrevivência material da Recorrente. A sentença recorrida violou os artigos 1.º, 17.º, 20.º, 25.º e 63.º da Constituição da República Portuguesa. A decisão proferida em 05 de maio de 2026 não constituiu mero despacho de aperfeiçoamento processual. Tal decisão apreciou expressamente a exceção de impropriedade do meio processual. Tal decisão concluiu pela inadequação da Intimação instaurada pela Recorrente. Tal decisão concluiu pela alegada suficiência da tutela cautelar. Tal decisão condicionou a subsistência da instância à substituição da petição inicial por requerimento cautelar. A decisão de 05 de maio de 2026 possuía, por isso, inequívoco conteúdo materialmente decisório. Não era equiparável aos despachos previstos no artigo 590.º do Código de Processo Civil nem aos despachos de aperfeiçoamento previstos no artigo 87.º do CPTA. O despacho que rejeitou o recurso interposto pela Recorrente incorreu em erro de direito ao equiparar aquela decisão a mero despacho de aperfeiçoamento. O artigo 7.º-A, n.º 3 do CPTA apenas afasta a recorribilidade das decisões proferidas ao abrigo do respetivo n.º 1. O Tribunal a quo não demonstrou que a decisão de 05 de maio de 2026 se enquadrasse efetivamente no âmbito daquela norma excecional de irrecorribilidade. A interpretação acolhida restringe de forma desproporcionada o direito ao recurso e o direito de acesso à justiça. A decisão de 05 de maio de 2026 limitou-se a afirmar, de forma genérica, que se perspetivava adequada uma providência cautelar antecipatória. O Tribunal não identificou qual a concreta providência cautelar considerada adequada. O Tribunal não identificou qual o pedido cautelar a formular. O Tribunal não identificou qual a ação principal que serviria de suporte à providência. O Tribunal não explicou de que forma a tutela cautelar asseguraria proteção efetiva e suficiente da situação concreta da Recorrente. A fundamentação apresentada não satisfaz as exigências decorrentes do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa nem do artigo 154.º do Código de Processo Civil . A mera afirmação abstrata da existência de tutela cautelar adequada não constitui fundamentação suficiente. A sentença recorrida concluiu pela suficiência da tutela cautelar sem demonstrar concretamente em que consistiria essa tutela. A Recorrente não pretende apenas preservar uma utilidade futura. A Recorrente pretende obter tutela definitiva para uma lesão atual, permanente e continuada dos seus direitos fundamentais. A tutela cautelar caracteriza-se pela instrumentalidade, provisoriedade e dependência de uma ação principal. A tutela cautelar não assegura, por si só, a resolução definitiva do litígio. A tutela cautelar não elimina a situação de vulnerabilidade económica e social da Recorrente. A eventual atribuição provisória de prestações através de providência cautelar poderia inclusivamente expor a Recorrente ao risco de futura restituição integral dos montantes recebidos. Tais montantes seriam inevitavelmente consumidos em despesas básicas de sobrevivência, habitação, alimentação, educação, saúde e tratamentos médicos. O risco de futura restituição demonstra que a tutela cautelar não é funcionalmente equivalente à tutela definitiva. A sentença recorrida não explicou de que forma seria ultrapassado esse problema. A existência abstrata de uma providência cautelar não basta para afastar a utilização do artigo 109.º do CPTA. Apenas a demonstração da sua efetiva suficiência permitiria excluir a Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias. Tal demonstração não foi efetuada. A tramitação processual subsequente ao recurso interposto em 11 de maio de 2026 revela objetiva contradição procedimental. O despacho de rejeição do recurso encontra-se datado de 11 de maio de 2026. Todavia, a Entidade Demandada foi notificada em 12 de maio de 2026 para se pronunciar sobre esse mesmo recurso. A Recorrente apenas foi notificada da rejeição do recurso em 12 de junho de 2026, mais de 1 mês depois. Tal sequência processual criou objetiva incerteza quanto ao estado do processo. Tal sequência processual gerou legítima expectativa de apreciação jurisdicional do recurso interposto. Tal sequência processual contribuiu para agravar a situação de vulnerabilidade da Recorrente. Tal sequência processual mostra-se incompatível com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da tutela jurisdicional efetiva. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa garante o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a uma decisão em prazo razoável. A interpretação acolhida pelo Tribunal a quo compromete a efetividade da tutela jurisdicional reclamada pela Recorrente. A solução processual adotada conduz, na prática, ao prolongamento indefinido de uma situação de carência económica e social extrema. A interpretação acolhida esvazia de conteúdo útil o mecanismo previsto no artigo 109.º do CPTA. O princípio pro actione impõe a adoção da interpretação que melhor favoreça o acesso à justiça e a tutela efetiva dos direitos fundamentais. Tal princípio não foi observado pela sentença recorrida. A decisão recorrida violou os artigos 1.º, 2.º, 17.º, 18.º, 20.º, 25.º, 63.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. A decisão recorrida violou igualmente os artigos 7.º-A, 109.º e 110.º-A do CPTA. Deve, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida. Deve igualmente ser revogado o despacho que rejeitou o recurso interposto da decisão de 05 de maio de 2026. Devem aqui ser tidas por reproduzidas, por razões de economia processual , as alegações e conclusões, insertas no Recurso interposto em 11 de maio de 2026 . Deve ser reconhecida a admissibilidade da Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias instaurada pela Recorrente. Devem os autos prosseguir os seus ulteriores termos enquanto processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e do despacho que rejeitou o recurso anteriormente interposto, determinando-se o prosseguimento dos autos enquanto Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, Assim se fazendo a acostumada Justiça!!!» O Recorrido não apresentou contra-alegações. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve merecer provimento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao considerar que não se verificam os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. III A matéria de facto constante da sentença recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte: Com data de 01/07/2023 , o ISS, IP/CNP dirigiu à Requerente ofício pelo qual comunicou o indeferimento do requerimento de pensão de invalidez, por " A Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente não certificou a situação de incapacidade permanente, condição determinante para atribuição da pensão de invalidez" ; Em 30/04/2024 , a Requerente requereu a pensão de invalidez; Em 24/05/2024, a Comissão de Verificação de Invalidades deliberou que: «O examinado encontra-se com capacidade para o trabalho podendo auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal. Fundamenta esta situação: Não se fundamenta nem objetiva, incapacidade total e permanente ao exercício de advocacia (limitações?). Por esse motivo não foi considerada a situação de invalidez»; Por ofício de 25/05/2024 , o ISS, IP/CNP remeteu à Requerente o ofício sob o assunto "Notificação de indeferimento", pelo qual se comunica que o requerimento de pensão de invalidez será indeferido porquanto a " Comissão de Verificação não certificou a situação de incapacidade permanente, condição determinante para atribuição da Pensão de Invalidez", bem como se informou sobre o prazo para apresentação de recurso da decisão da Comissão de Verificação e, ainda, do prazo para pedir a reclamar, recorrer hierarquicamente ou impugnar ; Com data de 03/09/2024 , o ISS, IP/CNP informou a Requerente de que o requerimento de invalidez seria indeferido, porquanto « foi emitida, pela Comissão de Recurso, deliberação desfavorável para atribuição de pensão de invalidez», mais tendo informado dos meios de reação administrativos e judiciais; Em 04/09/2024 , a Requerente tomou conhecimento do ato de indeferimento da pensão de invalidez; Com data de 25/09/2024 , a Requerente interpôs recurso hierárquico dirigido à Diretora da Segurança Social; Em 18/11/2025, a Requerente apresentou requerimento para atribuição de pensão de invalidez; Em 29/12/2025 , a vogal do Conselho Diretivo do ISS, IP, no uso de poderes delegados, decidiu negar provimento ao recurso hierárquico, o que fez com os fundamentos constantes do parecer jurídico que antecede, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: II DA APLICAÇÃO AO DIREITO: O regime jurídico de proteção nas eventualidades, invalidez e velhice, do regime geral de segurança social encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei nº 187/2007 de 10/05, com as suas sucessivas alterações. Da análise do disposto nos artºs 16° e 170 do DL.18712007, são duas as condições especificas para o reconhecimento do direito a uma pensão de invalidez: Preenchimento do prazo de garantia Certificação da situação de invalidez, pelo Sistema de Verificação de Incapacidades. O Sistema de Verificação de Incapacidades encontra-se definido no D.L. 360/97 , de 17/12 que conforme resulta do disposto no artº1º al. b), tem por objeto: "A verificação e revisão de situações de incapacidade permanente determinantes do direito às respetivas prestações sociais." Sendo que, conforme dispõe o art.°40 n°2, "A verificação técnica das condições de incapacidade permanente e de dependência é assegurada pelo médico relator e pelas comissões de verificação e de recurso...." 12, Competindo aos médicos relatores e às comissões de verificação, "Verificar os danos físicos, orgânicos, anátomo-funcionais, psíquicos e psicológicos dos requerentes ou titulares de prestações pecuniárias dos regimes de segurança social..." (arte 15º al. a) e às comissões de recurso "(...) apreciar as deliberações das comissões de verificação e decidir sobre a situação de incapacidade do beneficiário." (art.° 22º). Sendo que: "1. A deliberação da comissão de verificação fica disponível nos sistemas de informação da segurança social para a tomada de decisão da atribuição da prestação pelo serviço de segurança social competente. 2 - O serviço da segurança social dá conhecimento do facto ao requerente esclarecendo-o sobre o direito que lhe assiste de solicitar u sua apresentação à comissão de recurso." ( art 59º e 63º do DL. n° 360/97 , de 17/12.). Sendo também certo que, conforme dispõe o artº 64º n°1, -"Sempre que o serviço de segurança social competente, com base nas deliberações emitidas pelas respetivas comissões, decida que o beneficiário não reúne as condições de incapacidade determinantes da atribuição da prestação requerida, este só pode apresentar nevo requerimento para o efeito decorridos seis meses após a data da respetiva deliberação." exceto nos casos em que se tenha verificado especial agravamento do estado de saúde do beneficiário e tal facto, devidamente fundamentado, seja objeto da informação." (n°3) informação médica a que se referem os n°1 do art° 45° e do artº 46º, Ora, face ao regime legal, supra exposto, e para o que ora nos interessa, conclui-se: A certificação da situação de invalidez é uma das condições de atribuição da pensão ( artº 17º do DL. nº187/2007 de 10/05); É tal certificação de invalidez da competência do sistema de verificação de incapacidades; Pelo que, a sua não verificação, conforme deliberado pela comissão de verificação e posterior confirmação pela comissão de recurso; Determina o indeferimento das prestações; Só podendo ser apresentado novo requerimento para o efeito decorridos seis meses após a data da respetiva deliberação, exceto se se tiver verificado especial agravamento do estado de saúde do beneficiário e tal facto, devidamente fundamentado, seja objeto da informação médica. Ora, atento tal regime jurídico, facilmente se conclui que, no caso sub judice , nunca poderia o ISS/CNP, ao arrepio do parecer emitido pela Comissão de Recurso, que considerou o ora Recorrente "(...) pode recuperar a capacidade de auferir, no desempenho da sua profissão, mais de 50% da retribuição correspondente, dentro dos próximos três anos." e, por esse motivo ''...não foi considerada a situação de invalidez." deixar de praticar, ao contrário do pretendido, o ato de indeferimento de pensão, sob pena de praticar um ato manifestamente ilegal. Pois que, estando nós, perante um ato praticado no exercício de poderes vinculados, isto é, vinculado às condições legalmente estabelecidas para a sua atribuição, cuja fundamentação consiste numa mera declaração de concordância com os fundamentos do parecer médico/técnico da CV1P, que constituem neste caso parte integrante daquele ato - fundamentação "per relationem" — ao contrário do pretendido, a decisão do ora recorrido só poderia ter sido no sentido do indeferimento, não podendo este, arbitrariamente, tomar uma posição diferente do consignado naquela deliberação (ato médico), sendo certo, não ser tal deliberação sindicável, ou melhor, só o podendo ser por via de recurso, meio este que, não obstante ter sido utilizado confirmou a decisão da Comissão de Verificação de Incapacidade. CONCLUSÕES : Pelo exposto, conclui-se que o processo referente ao requerimento de pensão de invalidez, apresentado pela recorrente, PES-1, foi analisado dentro da estrita legalidade da legislação em vigor. Tendo o pedido da pensão por invalidez sido indeferido com total respeito pelas normas legais previstas no Decreto-Lei no 187/2007 , de 10 de maio e Decreto-Lei n° 360/97 , de 17/12. Pelo que se propõe: 1. Negar provimento ao presente Recurso Hierárquico, nos termos e com os fundamentos supra expostos mais devendo ser dado conhecimento da presente decisão à beneficiária, no caso da mesma merecer a concordância superior, bem como a ser a recorrente informada da possibilidade de apresentar novo requerimento de pensão, decorridos que estão, mais de seis meses, após a deliberação da Comissão de Recurso (artigo 64º nº1) Compulsado o processo administrativo, analisados os factos e os argumentos de direito expendidos no recurso hierárquico e na pronúncia infra , verifica-se que não assiste, razão peia qual se propõe à consideração superior a improcedência do recurso hierárquico, confirmando-se a decisão proferida. Com data de 05/01/2026 , foi dirigido à Requerente o ofício com a referência .../.../25, pelo qual se comunica que por decisão de 29/12/2025, da vogal do Conselho Diretivo do ISS, IP, não foi concedido provimento ao recurso; Em 23/01/2026 , a Comissão de Verificação de Incapacidades deliberou quanto ao requerimento apresentado pela Requerente em 18/11/2025 o seguinte: PARECER: 53 anos - neoplasia da mama esq diagnosticada em abril 2023. Submetida a tumorectomia e ganglio sentinela Fez radioterapia e hormonoterapia adjuvante - perturbação depressiva com queixas mnésicas medicada com duloxetina e com acompanhamento psicológico A médica oncologista refere "queixas mnésicas a curto prazo importantes, congruentes com disfunção cognitiva associada a quimioterapia e hormonoterapia". A psicólogo refere "perturbação depressiva acompanhada de queixas mnésicas " ansiedade - orientada, com atitude colaborante, organizada no discurso. A duloxetina foi prescrita pela oncologista. Não é seguida em psiquiatria nem apresenta uma avaliação neuropsicológica - Lombalgias (sem exames) Não considero documentado que as queixas depressivas e mnésicas sejam incapacitantes com caracter permanente e definitivo (não estão caracterizadas quantativa e qualitativamente; e não se expos à melhor terapêutica disponível -psiquiatria - Sem incapacidade definitiva neste momento INFORMAÇÃO A situação clínica avaliada resultou de DOENÇA NATURAL. DELIBERAÇÃO Incapacidade permanente O examinado: encontra-se com capacidade para o trabalho podendo auferir, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal. Fundamenta esta situação: Sem incapacidade definitiva neste momento Por esse motivo, não foi considerada a situação de invalidez; Em 24/01/2026 , o ISS, IP/CNP dirigiu à Requerente ofício pelo qual comunica o indeferimento do requerimento apresentado em 18/11/2025; Em 02/04/2026 , a Requerente apresentou a petição inicial que deu origem aos presentes autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, peticionando, a final, o seguinte: «deve a presente Intimação ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência, deverão ser declarados nulos, por se encontrarem feridos de vicio de violação da lei e ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental da A., todos os atos de indeferimento dos pedidos/reclamações e recursos apresentados pela A., tendentes à atribuição de pensões/prestações por invalidez e, ainda, deverá a R. ser condenada a: Praticar os atos legais/válidos que se impõem, traduzidos no deferimento dos pedidos de atribuição da pensão/prestações de invalidez da A. nos termos legalmente previstos na Lei n.º 90/2009 e no Decreto-Lei 'nº187/2007, de 10 de maio; E, consequentemente e por inerência - A Proceder ao pagamento das pensões/prestações por invalidez a que a A. tem direito, pois cumpre com todos os requisitos legais de que depende aquela atribuição; acrescido dos juros legais devidos, até efetivo pagamento». Em 05/05/2026 , foi proferido despacho pelo qual se convidou a Requerente a apresentar petição inicial para adoção de providência cautelar, ao abrigo do artigo 110º-A do CPTA; Em 06/05/2026 , o Tribunal dirigiu ao Ilustre Mandatário da Requerente, por notificação eletrónica, o ofício com a referência …295 pela qual se comunica o despacho referido na alínea anterior; Em 11/05/2026 , a Requerente interpôs recurso do despacho que convidou ao aperfeiçoamento. IV De acordo com o disposto no artigo 109.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[a] intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar». Do enunciado normativo transcrito decorre a exigência cumulativa de dois pressupostos: Que a salvaguarda do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia exija a emissão célere de uma decisão de mérito (o mesmo se aplicando aos direitos fundamentais de natureza análoga, nos termos do artigo 17.º da Constituição); Que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, alcançar esse efeito através do decretamento de uma providência cautelar. A sentença recorrida considerou que tais requisitos não se verificavam. A Recorrente discorda, mas – e segundo se julga – não logrou demonstrar o preenchimento das condições de que a lei faz depender o recurso ao meio processual urgente em apreço. Com efeito, e tendo presente que os requisitos são cumulativos, vejamos, desde já, o segundo, relativamente ao qual a sentença recorrida considerou que a tutela, em tempo útil, do direito invocado poderia ser adequada e suficientemente assegurada através do decretamento de uma providência cautelar. Mais precisamente - assim o afirmou a sentença recorrida - mediante uma providência cautelar antecipatória. O requisito em análise constitui, como é sabido, uma inequívoca manifestação da natureza subsidiária da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. A arquitetura do regime processual é, a este respeito, suficientemente clara: A tutela dos direitos, liberdades e garantias é, em princípio, assegurada pela ação administrativa, enquanto meio processual comum de reação jurisdicional; Quando, em razão da demora inerente à tramitação da ação principal, o exercício do direito não possa ser assegurado em tempo útil , deve recorrer-se à tutela cautelar, funcionalmente destinada, justamente, «a assegurar o efeito útil da decisão» (artigo 2.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). No caso dos autos a Recorrente pretende obter a atribuição das prestações de invalidez a que entende ter direito. Assim sendo, e como assinalado na sentença recorrida, pode, para o efeito, solicitar a adoção de uma providência cautelar antecipatória. E ao invés do que sobressai das alegações de recurso, é à ora Recorrente que cabe indicar a providência cautelar adequada (sem prejuízo dos poderes que o artigo 120.º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos atribui ao tribunal). Ainda assim, e para melhor compreensão da questão em apreço, caberá convocar, neste contexto, a providência prevista no artigo 133.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no qual, sob a epígrafe Regulação provisória do pagamento de quantias , se dispõe o seguinte: Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência. A regulação provisória é decretada quando: Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis; Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos invocados pelo requerente, considerando-se o respectivo processamento como feito por conta das prestações alegadamente devidas em função das prestações não realizadas». A Recorrente revela, aliás, plena consciência da existência desse mecanismo processual. No entanto, questionando-se se «[s] eria essa tutela cautelar suficiente para proteger efetivamente a situação da Recorrente? », logo responde que «[a] resposta só pode ser negativa ». E explica-o do seguinte modo: «(…) a Recorrente não pretende apenas preservar uma utilidade futura. Não pretende apenas impedir uma alteração do status quo. Não pretende apenas acautelar a eficácia de futura decisão judicial. O que a Recorrente pretende é pôr termo a uma lesão atual, permanente e continuada dos seus direitos fundamentais. Pretende obter reconhecimento definitivo do seu direito à proteção social na invalidez. Pretende obter tutela jurisdicional efetiva. Pretende assegurar condições mínimas de subsistência compatíveis com a dignidade humana. Ora, como é sabido, a tutela cautelar caracteriza-se precisamente pela sua instrumentalidade e provisoriedade. A providência cautelar não substitui a decisão final. Não resolve definitivamente o litígio. E mantém a situação jurídica do beneficiário dependente da decisão a proferir posteriormente na ação principal ». Ora, que a providência cautelar não resolve definitivamente o litígio é inquestionável. Que a Recorrente pretenda resolvê-lo rapidamente é compreensível. Nenhuma dessas considerações permite, todavia, ultrapassar a questão decisiva: a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias depende da demonstração dos pressupostos específicos que o legislador estabeleceu para esse meio processual, entre os quais avulta, precisamente, a insuficiência ou impossibilidade da tutela cautelar. A mera circunstância de a decisão cautelar ser provisória - como necessariamente o é - não pode, por si só, tornar admissível a intimação prevista no artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob pena de se esvaziar de conteúdo a própria natureza subsidiária desse meio processual. O que a Recorrente pretende é claro e foi enunciado na petição inicial: atribuição das prestações de invalidez. E se está em causa, como alegou, a necessidade de assegurar as « condições mínimas de subsistência compatíveis com a dignidade humana », então a situação descrita inscreve-se justamente no âmbito de aplicação da providência a que se refere o já anteriormente invocado artigo 133.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. É precisamente para situações em que o incumprimento do dever de realização de prestações pecuniárias gera grave carência económica que o legislador facultou ao interessado a possibilidade de requerer ao tribunal, a título de regulação provisória e sem prestação de garantia, a intimação da entidade competente ao pagamento das quantias indispensáveis a obviar à situação de carência. É, pois, por essa via que pode ser obtida a tutela jurisdicional efetiva a que se refere a Recorrente, a qual não poderia ser alcançada apenas através da ação principal, com a demora que lhe é inerente. E é igualmente desse modo que se preserva o carácter subsidiário da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. A Recorrente suscita, não obstante, aquilo que qualifica como um « problema adicional »: « caso viesse a ser determinado provisoriamente o pagamento de prestações de invalidez e a ação principal viesse posteriormente a improceder, a Recorrente poderia ser confrontada com a obrigação de restituir todos os montantes entretanto recebidos. Tais montantes não teriam sido utilizados para fins supérfluos. Seriam necessariamente consumidos em despesas correntes de sobrevivência. (…) A eventual obrigação de restituição futura criaria uma situação de insegurança jurídica incompatível com a proteção efetiva dos direitos invocados. E colocaria a Recorrente perante o risco de contrair uma dívida avultada precisamente em resultado da utilização de prestações destinadas a assegurar a sua sobrevivência. Tal realidade demonstra que a tutela cautelar não é funcionalmente equivalente à tutela definitiva. Nem assegura a mesma proteção. Nem elimina a situação de vulnerabilidade económica e social em que a Recorrente se encontra, pois que se encontra desprotegida socialmente. Pelo contrário! Mantém a incerteza. Mantém a precariedade. E transfere para momento posterior a resolução efetiva do litígio ». É certo que poderá ter de ser restituído o que não vier a ser reconhecido na ação principal, embora possa suceder que tal restituição não se mostre possível, « por não ter sido prestada caução e faltarem os necessários recursos financeiros ao obrigado. No quadro da ponderação de interesses que, em sede de política legislativa, cumpre realizar, este é um risco que, em todos os ordenamentos jurídicos, é invariavelmente assumido, sendo-o mais ostensivamente em situações de maior gravidade, como precisamente sucede no domínio específico a que se refere a providência aqui em análise, que pretende dar resposta a situações de flagrante necessidade » (Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , Almedina, 5.ª edição, 2021, p. 1109). Portanto, a incerteza existe, quanto ao desfecho da ação principal. Mas a precariedade, com o sentido que lhe é dado pela Recorrente, não. Se, no âmbito do artigo 133.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o tribunal determinar que a Administração preste as quantias indispensáveis a evitar a situação de grave carência económica, dificilmente se compreende a afirmação da Recorrente nos termos da qual «[não é eliminada] a situação de vulnerabilidade económica e social em que a Recorrente se encontra, pois que se encontra desprotegida socialmente ». A provisoriedade do título jurídico ao abrigo do qual as quantias são pagas não se confunde com a insuficiência material da tutela concedida. Uma coisa é a situação jurídica permanecer dependente da decisão definitiva a proferir na ação principal; outra, substancialmente distinta, é afirmar que a tutela cautelar não permite assegurar, enquanto essa decisão não é proferida, os meios económicos indispensáveis à subsistência do interessado. Concluindo: é legalmente inadmissível, no caso, o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, porquanto o ordenamento jurídico disponibiliza meios processuais normais que asseguram a tutela do direito às prestações de invalidez, ou seja, a ação administrativa, complementada com uma providência cautelar antecipatória, sempre que assim o exija a necessidade de assegurar o efeito útil da decisão do processo principal. É através da conjugação desses meios - e não mediante a substituição do processo principal pela intimação urgente - que se assegura a tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente exigida, sem desvirtuar a natureza excecional e subsidiária do mecanismo previsto no artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (vd., a propósito, e com especial interesse, o acórdão de 27.10.2011 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 08036/11, relativo a atribuição provisória da pensão por incapacidade). V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Sem custas, por isenção objetiva (artigo 4.º/2/ b ) do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 17 de setembro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Teresa Caiado Ilda Côco