I- São modificáveis os contratos por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos previstos na Lei;
II- Esse princípio de estabilidade dos contratos e a regra de pontualidade no seu cumprimento contida no artigo
406 n. 1 do Código Civil, não afastam o princípio da boa fé consagrado no n. 2 do seu artigo 762:
III- O princípio da liberdade contratual consagrado no artigo
405 n. 1 do Código Civil significa que, em matéria de contratos civis e comerciais, desde que salvaguardadas as limitações legais, é cada um o melhor se não mesmo o único juiz dos seus próprios interesses e conveniências, não sendo lícito á contraparte, a terceiro, ou mesmo ao Tribunal, presumir, sem mais, julgá-las.