121/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Processo: 387/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 121/1991
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mário de BritoMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910121.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 121/91 Processo n.º 387/90 2ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra I 1. Por sentença de 2 de Outubro de 1990 lavrada no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi condenada a "A." a pagar a B. uma pensão anual e vitalícia em consequência de um acidente de trabalho de que aquele foi vítima e do qual resultou uma incapacidade parcial permanente de 0,10. 2. Requerida que foi a remi ção da pensão fixada, o juiz, por despacho de 30 de Novembro de 1990, veio a autorizar essa solicitada remição determinando que ela se fizesse de acordo com a tabela de reservas matemáticas fixada pela Portaria 6 32/71, de 9 de Novembro e não pela fixada pela Portaria n.º 760/85 , de 4 de Outubro, dado que esta era violadora dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º2, alínea a), ambos da Constituição. 3. É deste despacho que vem interposto o presente recurso, neste Tribunal tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, o qual concluiu ser a norma desaplicada violadora da Lei Fundamental por ferimento dos seus artigos 55.º, d), e 57.º , n.º 2 ,a), além de ainda sofrer de inconstitucionalidade material na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim se ofendendo o princípio da proibição de retrocesso social decorrente daqueloutro da democracia económica e social. II 1 . Na pendência destes autos foi tirado por este Tribunal em 13 de Março do corrente ano o ACÓRDÃO n.º 61/91 no qual, "inter alia", foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante de alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, por violação do principio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do art.º 201.º, n .º1, alínea a), da Lei Básica. 2. Consequentemente, após esta decisão nada mais resta do que, ao caso "sub specie", aplicar o que da mesma resulta. III Face ao exposto, em aplicação do decidido no Acórdão n .º 61/91, nega-se provimento ao recurso confirmando-se, na parte impugnada, o despacho impugnado. Lisboa, 24 de Abril de 1991. Bravo Serra Messias Bento Fernando Alves Correia Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa.