Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A… residente na Guarda, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente o pedido de anulação da venda de uma fracção de um imóvel, por si formulado no processo de execução fiscal n.º 1228200001016350 e apensos, em que é executado, dela veio interpor recurso para o TCAS, formulando as seguintes conclusões:
1) - Os motivos aduzidos pelo recorrente para a pretendida anulação da venda do imóvel em apreço consubstanciam nulidades que têm como consequência a anulação de actos judiciais;
2) - Ou seja, trata-se de nulidades que, uma vez invocadas, determinam a anulação de actos judiciais determinados, e que, em consequência, determinam a anulação de todos os actos posteriores, inclusivamente a venda;
3) - Daí que, sem ulteriores considerações, estejam tais motivos abrangidos na previsão da norma das alíneas b) e c) do art,º 257.º CPPT; e daí, também, a sua pertinência e não existência da indicada (na sentença revidenda) caducidade.
Contra-alegando, veio o representante da Fazenda Pública defender que deve ser negado provimento ao recurso e julgado totalmente improcedente o pedido de anulação de venda, quer por não cumprimento do prazo de interposição do pedido, quer por não assistir qualquer razão ao recorrente nos fundamentos invocados.
O Exmo. Magistrado do MP junto do TAF de Castelo Branco veio emitir parecer no sentido de que o recurso não merece qualquer provimento.
Por despacho do Mmo. Juiz Relator do TCAS foi declarada a incompetência do tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por ser competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do STA.
Aqui remetidos os autos, o Exmo. Magistrado do MP emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que não julgue intempestivo o pedido de anulação da venda.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostra-se assente a seguinte factualidade:
- Foi instaurada execução fiscal contra A... para pagamento de dívidas decorrentes de IRS de 1995 e 1996.
- Os valores parcelares em questão são de 1.350,39 € relativamente a 1995 e 688,15 € relativos a 1996.
- Em 05/12/2000 foi o requerente/executado citado para a execução.
- Relativamente a este processo de execução veio o executado efectuando pagamentos faseados.
- Em 2005 foram instauradas novas execuções fiscais, as quais foram apensadas a um processo principal, para o qual foi citado em 12/05/2005.
- Nesta execução encontravam-se em dívida IRS, CA e IVA sendo a quantia exequenda 16.358,68 € e os acrescidos 4.976,90 €, perfazendo o total de 21.335,58 €.
- Nesse processo foi penhorado, em 12 de Maio de 2005, um imóvel propriedade do executado, designadamente a fracção D do prédio urbano inscrito na freguesia de São Vicente, Guarda, sob o art.º 4115, sito na Urbanização …, …, Guarda.
- Neste acto de penhora encontrava-se presente o executado, tendo sido designado depositário do bem penhorado.
- A penhora foi registada na Conservatória do Registo Predial, através da ap. 42 de 16/05/2005 na ficha relativa ao imóvel a que corresponde o n.º 1182/19890316-D.
- O executado/requerente contraiu casamento com B… no regime de comunhão de adquiridos anteriormente à aquisição do imóvel, a qual ocorreu em 16/06/1999.
- B… foi citada para o processo de execução em 21/06/2006.
- A C…, SA, foi citada nos termos do disposto no art.º 239.º, n.º 1 do CPPT na qualidade de credora em 27/06/2006.
- Foi decidida a venda do bem penhorado através de propostas em carta fachada pelo Chefe do Serviço de Finanças em 07/09/2006 e então fixado o valor base e determinado o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
- Em 12/09/2006 foi elaborado o anúncio da venda e o edital para convocação de credores e venda judicial tendo sido afixado, nomeadamente na Junta de Freguesia da localização do imóvel, e remetido a um jornal para publicação.
- Através de uma segunda notificação foi o executado/reclamante notificado da venda determinada e modalidade da mesma bem como de todo o teor do anúncio/edital em 06/10/2006.
- Aquando da abertura das propostas, na data fixada, isto é, em 22/11/2006, foram verificadas 9, entre as quais à mais elevada foi adjudicado o imóvel.
- Nessa sequência procedeu o proponente adjudicatário ao pagamento imediato de 1/3 do preço.
- Em 07/12/2006 deu o reclamante/executado entrada no Serviço de Finanças da Guarda ao presente pedido de anulação da venda, o qual remeteu por correio registado em 06/12/2006.
III- Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Castelo Branco que concluiu pela extemporaneidade do pedido de anulação da venda de uma fracção de um imóvel efectuada em processo executivo instaurado contra o próprio requerente.
Alega o recorrente que os motivos aduzidos para a pretendida anulação da venda do imóvel em apreço consubstanciam nulidades que têm como consequência a anulação de actos judiciais determinados e que, em consequência, determinam a anulação de todos os actos posteriores, inclusivamente a venda.
Daí que, em seu entender, estejam tais motivos abrangidos na previsão da norma das alíneas b) e c) do artigo 257.º do CPPT e, por esse motivo, se não possa concluir, como fez a Mma. Juíza a quo, pela verificação da caducidade do seu direito a deduzir pedido de anulação da venda.
Vejamos. Nos termos das disposições legais aqui aplicáveis (artigos 257.º do CPPT e 909.º e 201.º do CPC), pode ser requerida a anulação da venda se tiver ocorrido relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que essa irregularidade possa ter influência na venda.
A regra do artigo 201.º, n.º 1 do CPC é, como bem salienta o Exmo. PGA no seu parecer, a de que, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, o vício do acto processual só deve produzir nulidade quando dele resulte prejuízo para a relação jurídica contenciosa.
Ora, estão nestas condições, como refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, a fls. 588, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda.
Porém, nestes mesmos casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda.
No caso em apreço, o recorrente veio arguir, entre outros fundamentos de anulação, a não afixação de editais para venda do imóvel penhorado à porta do respectivo prédio.
Tal irregularidade, a verificar-se, constitui fundamento de anulação da venda, nos termos dos artigos 909.º e 201.º do CPC, a qual terá que ser requerida no prazo de 15 dias a contar da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação (subentendendo-se que esta seja posterior à venda – v. artigo 908.º do CPC), competindo-lhe provar a data desse conhecimento (artigo 257.º, n.ºs 1, alínea c) e 2 do CPPT).
Tendo-se, neste caso, realizado a venda em 22/11/2006, o pedido de anulação de venda remetido por correio registado em 6/12/2006 ao Serviço de Finanças da Guarda, onde deu entrada no dia seguinte, é manifestamente tempestivo, por ter sido apresentado no prazo de 15 dias estipulado no artigo 257.º, n.º 1, alínea c) do CPPT.
Razão por que a decisão recorrida, que assim não entendeu, se não possa, por isso, manter.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que não seja de improcedência do pedido, por extemporâneo.
Custas pela Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 7 de Julho de 2010. – António Calhau (relator) – Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.