Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A…, Assistente Administrativo Especialista do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, melhor identificado a fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito formado no recurso hierárquico que interpôs, a 21.011.2001, para o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, do acto de indeferimento tácito do requerimento que dirigiu, a 06.06.2001, ao Director-Geral dos Impostos, pedindo a sua integração no NSR tendo em conta as remunerações acessórias auferidas após a sua requisição pela DGCI.
Por acórdão daquele tribunal, de 30.09.2004 (fls. 80 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:
a) O recorrente, enquanto requisitado pela DGCI, ao Gabinete da Área de Sines, tomou posse, na sua categoria, na DGCI, em 21/08/89, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades.
b) Aquando da transição para o NSR, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19.04.91, ou seja, ser integrado no índice 265, único aplicado a todos os funcionários da DGCI, com idênticas diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
c) O Acórdão recorrido, ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que ao recorrente não lhe era aplicável o disposto no artº 30 do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o artº 3º n° 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser anulado.
d) Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de o recorrente não cumprir o disposto no artº 30 nº 3 do DL 353-A/89 – que manda atender, para o cálculo das remunerações acessórias variáveis, ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 – não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n° 5 do artº 30 do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo.
e) Também o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de o recorrente só em 30/07/90, com efeitos a 31/03/90, ter sido integrado em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no artº 32 b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo Acórdão sob recurso.
(no mesmo sentido, vide o recente Ac. deste Meritíssimo STA tirado em 29 de Maio de 2002 in Proc.º 48243)
II. Contra-alegou o recorrido SEAF, concluindo nos seguintes termos:
A O douto Acórdão ora recorrido, ao ter julgado improcedente o recurso contencioso, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantido.
B) Na verdade, tendo em conta que o recorrente, em 30 de Setembro de 1989, não se encontrava ainda em efectividade de funções na DGCI (conforme se deu por provado na fixação da matéria de facto, a fls. 81v. e 82) ele não está abrangido pelo despacho conjunto n° 943/99, visto que este apenas veio alterar os valores percebidos a título de diferencial de integração, após a integração no NSR, do pessoal da DGCI, do regime geral.
C) Enquanto funcionário que, à data da entrada em vigor do NSR, pertencia ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines, foi por via desse quadro que o recorrente foi integrado no NSR, pelo que não tinha a DGCI, nos termos do supra citado despacho ministerial, que efectuar, de novo, qualquer (nova) integração sucessiva.
D) Ora, o n° 3 do artigo 30º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, mandava considerar, para efeitos de integração no novo sistema retributivo, o valor médio das remunerações acessórias devidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos daquele diploma, isto é, nos 12 meses imediatamente anteriores a 1 de Outubro de 1989.
E) Contudo, ao recorrente, não eram devidas remunerações acessórias nesse período, visto estas não fazerem parte do estatuto remuneratório dos serviços de onde era originário.
F) Pelo que, tendo o recorrente sido requisitado e passado a exercer funções nesta Direcção-Geral depois da entrada em vigor do novo sistema retributivo, e tendo o Decreto-Lei 187/90 retroagido os seus efeitos a 1 de Outubro de 1989, é manifesto que as remunerações acessórias a que tinham direito os funcionários da DGCI que aí prestavam serviço antes daquela entrada em vigor, não lhe podiam ser atribuídas e consequentemente levadas em conta no escalão de transição.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal, citando jurisprudência firmada, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) Por despacho publicado no DR, II Série, n° 191, de 21/8/89, o recorrente, então primeiro-oficial administrativo, que detinha 4 diuturnidades, foi requisitado, ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines, para exercer funções nos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI);
b) O Gabinete da Área de Sines, por ofício datado de 13/09/89, solicitou, ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, a autorização para a prorrogação da posse do recorrente;
c) Por despacho de 14/09/89, do Director-Geral das Contribuições e Impostos, foi autorizada a prorrogação da posse do recorrente por 180 dias;
d) Por despacho de 14/04/90, do Director-Geral das Contribuições e Impostos, publicado no DR, II Série, n° 173, de 28/07/90, foi o recorrente integrado no quadro da DGCI, com efeitos desde 31/03/90;
e) O recorrente tomou posse como 1º Oficial, na DGCI, em 30/07/90, com efeitos a 31/03/90, passando a auferir, além do vencimento correspondente à sua categoria, remunerações acessórias que lhe foram abonadas até Setembro de 1990;
f) O recorrente, em 6/6/2001, dirigiu, ao Director-Geral dos Impostos, o requerimento constante de fls. 12 a 14 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pedindo a sua integração no NSR tendo em conta as remunerações acessórias auferidas, como sucedera em relação aos seus colegas que em 01/10/89 prestavam serviço na DGCI e que detinham o mesmo número de diuturnidades;
g) Sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida qualquer decisão;
h) Em 21/11/2001, o recorrente interpôs, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento aludido na al. f), invocando os fundamentos constantes de fls. 8 a 11 do processo principal;
i) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão.
O DIREITO
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito que se formou no recurso hierárquico, dirigido pelo recorrente contencioso ao SEAF, do indeferimento tácito do requerimento por ele remetido ao DGI, pedindo a sua integração no NSR tendo em conta as remunerações acessórias auferidas após a sua requisição pela DGCI, como sucedera em relação aos seus colegas que em 01/10/89 prestavam serviço na DGCI e que detinham o mesmo número de diuturnidades.
Alega o recorrente, em suma, que iniciou funções, como requisitado pela DGCI ao Gabinete da Área de Sines, em 21/08/89, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades, pelo que o acórdão sob censura, ao entender não ser aplicável ao recorrente o disposto no art. 30 do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, conjugado com o art. 3º n° 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, incorre em erro de julgamento por violação daqueles preceitos legais.
Refere que o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de o recorrente não cumprir o disposto no artº 30 nº 3 do DL 353-A/89 – que manda atender, para o cálculo das remunerações acessórias variáveis, ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 – não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n° 5 do artº 30 do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas.
E refere igualmente que o argumento, também extraído pelo Acórdão "a quo", do facto de o recorrente só em 30/07/90, com efeitos a 31/03/90, ter sido integrado em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente, atento o disposto para o pessoal requisitado no art. 32 b) do DL 353-A/89, assim igualmente violado pelo acórdão sob recurso.
A questão que vem colocada resume-se, pois, em saber se na aplicação do regime de transição para o NSR, estabelecido pelo DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente para efeito da determinação do respectivo escalão de transição, devem ser consideradas as remunerações acessórias auferidas após a entrada em vigor do NSR (01.10.89).
Trata-se de matéria que vem sendo repetidamente abordada por este STA, justamente no sentido sufragado pelo acórdão sob impugnação, constituindo jurisprudência pacífica a partir do Ac. do Pleno de 27.11.2003 – Rec. 47.727 (citado no acórdão recorrido), tirado em recurso por oposição de julgados, e por unanimidade, e reafirmada pelos Acs. do Pleno de 16.12.2004 – Rec. 44/02, de 24.05.2005 – Rec. 90/04, e de 05.07.2005 – Rec. 2.021/03.
Segundo estes arestos, aquelas remunerações acessórias auferidas após 01.10.89 não devem ser consideradas para efeitos de integração no NSR.
Transcreve-se o essencial da argumentação utilizada no Ac. do Pleno de 27.11.2003, com a qual inteiramente se concorda:
“Ora, aquele D.L. 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38°) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts. 15° e 19°.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39º, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40º).
Porém, aquele art. 39º expressamente estabelece que o diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido "tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo" (nº 6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989".
Na verdade, o recorrente, à data da respectiva integração no NSR (01.10.89), ainda não pertencia ao quadro de pessoal da DGCI, uma vez que, como resulta da matéria de facto fixada, embora requisitado para exercer funções na DGCI por despacho publicado no DR de 21.08.89, só veio a tomar posse em 30.07.90, com efeitos reportados a 31.03.90 (data em que se processou a sua integração no quadro da DGCI).
À data da entrada em vigor do NSR, o recorrente era um funcionário pertencente ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines, sendo por via desse quadro que foi integrado no NSR.
Assim sendo, tanto ao abrigo do art. 45º, nº 3 do citado DL nº 353-A/89, como do art. 15º do DL nº 187/90, de 7 de Junho, para que o recorrente pudesse ver contempladas, para efeitos da respectiva integração, as remunerações acessórias que auferiu, necessário seria que as estivesse já a receber a 01.10.89, o que, como vimos, não acontecia.
Como bem se refere no acórdão impugnado, “se o âmbito de aplicação do n° 4 do art. 3° do DL n° 187/90 se restringe a quem em 1/10/89 já pertencia ao quadro da DGCI, e se nessa data o recorrente ainda exercia funções no Gabinete da Área de Sines, só tendo sido integrado no quadro da DGCI em 31/03/90, é evidente que do seu alcance está fora o recorrente”.
Há pois que concluir pela total improcedência da alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 3 de Novembro de 2005. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.