1. A exigência de fundamentação que resulta da lei e da Constituição (art. 1º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, e o art. 268º/2 da Constituição, na redacção da reforma de 82) abrange os actos tributários que não constituem mero acertamento massivo, como se verifica in casu (Ac. STA de 1992.02.12, Proc. 13708) - cfr.texto nºs 1 e 2.
2. Nos actos sub judice não foram enunciados os fundamentos de facto que permitiram as liquidações impugnadas (v. art. 268º/3 da CRP, art. 1º/1/a), b), c), d) e e)/2 e 3 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, art. 95º do Cód. Da Sisa e o art. 30º/2 do DL 267/85 de 16 de Julho) - cfr. texto nºs 3 e 4;
3. Do laúde de avaliação em que se basearam as liquidações sub judice não constam os fundamentos de fixação do “valor venal por m2 de 1.000$00”, limitando-se à emissão de meros juízos conclusivos (v. Ac. STA de 1992.02.12, Proc. 1380) - cfr. texto nº 4;
4. Os actos impugnados não indicam também qualquer norma jurídica ao abrigo da qual, eventualmente, tivessem sido praticados, enfermando de total falta de fundamentação de direito (v. art. 268º/3 da CRP) - cfr. texto nºs 5 e 6;
5. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o art. 268º/3 da CRP e o art. 1º do DL 256-A/77, de 17 de Junho (cfr. art. 36º do CPPT e art. 21º do CPT).
Não houve contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a sentença recorrida não merece censura.
Por despacho da relatora proferido a fls. 216 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC, vieram ambas admitir que essa competência se radica no STA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.Em causa no presente recurso está unicamente a questão de saber se o acto de liquidação impugnado padece de vício formal de falta de fundamentação, posto que na sentença recorrida se considerou inverificado tal vício e a recorrente não se conforma com o decidido pelas razões que deixou sintetizadas nas conclusões da alegação de recurso.
E da leitura dessas conclusões resulta à evidência que a recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da fundamentação formal do acto impugnado.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas relativas ao dever de fundamentação dos actos tributários, designadamente dos artigos 268º/3 da CRP, 1º do DL 256-A/77, 36º do CPPT e 21º do CPT.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.
Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 1 UC.
Após o trânsito em julgado, e atento o requerido a fls. 220, remetam-se os autos ao STA.
Porto, 25 de Novembro de 2004
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão