1. A…, identificada nos autos, interpôs no TAF do Funchal recurso contencioso de anulação da deliberação do Júri do concurso documental para provimento de um lugar de Professor Associado do Departamento de Química da Universidade da Madeira;
2. A referida deliberação foi anulada por sentença desse Tribunal;
3. Foram interpostos para o Tribunal Central Administrativo Sul três recursos de despachos interlocutórios, bem como dois recursos da referida sentença;
4. Por acórdão de 01.06.2006, o TCA Sul decidiu negar provimento aos cinco recursos interpostos, tendo o Júri do Concurso Documental requerido a aclaração e arguido a nulidade desse acórdão;
5. Por acórdão de 28.09.2006, o TCA Sul julgou improcedente a reclamação por nulidade e indeferiu a requerida aclaração;
6. Em 12.10.2006, o Júri do Concurso requereu a reforma do Acórdão de 1 de Junho de 2006;
7. Por acórdão de 01.03.2007, o TCA Sul indeferiu esse pedido de reforma;
8. Em 16.03.2007, o Júri do Concurso Documental interpôs recurso jurisdicional do Acórdão de 01.03.07 para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, "uma vez que se trata de questão nova que não foi objecto de decisão da 1ª Instância – o saber do alcance do art.º 669°, nºs 2 e 3 do CPCivil no tocante à reforma da sentença";
9. Este recurso foi admitido por despacho do Senhor Juiz Desembargador relator do TCA Sul.
10. Neste STA, foi emitido parecer pelo Ministério Público, no sentido de que não se deveria conhecer do recurso por este ser inadmissível, visto o acórdão objecto do recurso ter sido proferido em 2º grau de jurisdição;
11. Por despacho do relator, de fls. 194 e segs., foi decidido não tomar conhecimento do recurso, por este ter sido ilegalmente admitido (art. 111º, nº 1, al. d) da LPTA);
Fundamentação de direito
O despacho reclamado é do seguinte teor:
“ (...)
Nos termos do nº 4 do art. 687º do CPCivil, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior.
Como se disse, o acórdão do TCA de que foi interposto recurso indeferiu o pedido de reforma de acórdão do mesmo Tribunal que julgara improcedentes os recursos interpostos da sentença do TAF que anulou a deliberação do ora recorrente.
Este recurso é duplamente inadmissível.
É-o, desde logo – na perspectiva da sua impugnação directa e autónoma –, à luz do disposto no art. 670º, nº 2 do CPCivil (aplicável ex vi do art. 102º da LPTA), segundo o qual “do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso”.
Nos termos deste normativo, só é admissível recurso do despacho incidente sobre pedido de reforma quando este seja deferido, caso em que tal despacho se considera parte integrante da decisão reformada.
Mas, quer nessa perspectiva, quer na da sua integração ou consideração referencial ao acórdão cuja reforma foi indeferida, ele é igualmente inadmissível à luz art. 103º da LPTA, que dispõe, no seu nº 1, al. a), que “salvo por oposição de julgados (o que não foi invocado), não é admissível recurso dos acórdãos do ... Tribunal Central Administrativo que decidam em 2º grau de jurisdição”.
É manifesto, com efeito, que o acórdão em análise (quer seja considerado isoladamente, como decisão de incidente, quer referencialmente à decisão de que foi pedida a reforma) decidiu a causa em segundo grau de jurisdição, independentemente das questões concretamente apreciadas no âmbito de tal decisão.
Como este STA decidiu no Ac. de 25.02.1997 – Rec. 33.594 (em situação similar reportada a acórdãos da Secção do STA, mas com inteira aplicação a acórdãos do TCA), “São de considerar como proferidos em 2º grau de jurisdição, para efeito da previsão contida na al. a) do art. 103º, da LPTA, os acórdãos da Secção emitidos na sequência de incidentes consequentes à prolação, pela mesma, de decisão que tenha conhecimento de recurso interposto de sentença do tribunal administrativo de círculo”.
Dúvidas não subsistem, portanto, de que o acórdão impugnado decidiu em 2º grau de jurisdição, dele não sendo, também por este motivo, admissível recurso jurisdicional.
E, ao invés do sustentado pelo recorrente, nada resulta em contrário da decisão do Exmo Presidente do STA, tomada em sede de reclamação (Reclamação nº 29/05 – fls. 188 e segs.), que julgou ser admissível o recurso de uma decisão do TCA proferida em recurso jurisdicional.
É que nesta reclamação (deduzida contra um despacho do relator que não admitiu o recurso interposto para o STA), os reclamantes pretendiam recorrer de um “acórdão incidental”, na parte em que condenou o mandatário da entidade recorrida por litigância de má-fé.
E a decisão do Exmo Presidente do STA, arvorando-se naturalmente no disposto no nº 3 do art. 456º do CPCivil (“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido o recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”), e atendendo a que a condenação como litigante de má-fé fora proferida, pela primeira vez, pelo TCA, só poderia ser, por expresso imperativo legal, a de deferir a reclamação, sancionando a admissão do recurso.
Há, pois, norma especial expressa para a situação ali versada, a qual, naturalmente, não tem qualquer aplicação fora do seu contexto factual próprio.
E não se vislumbra em que é que a interpretação das normas citadas (103º, nº 1 da LPTA e 687º, nº 4 do CPCivil) restringe, de forma desproporcionada e inadmissível, o acesso ao direito e aos tribunais, afrontando o art. 20º da CRP, uma vez que a vinculação jurídico-material do legislador ao comando constitucional não elimina, naturalmente, a liberdade de conformação legislativa que lhe assiste, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem reiteradamente sublinhado.
Nos termos expostos, e por ter sido ilegalmente admitido, não se toma conhecimento do recurso (...)”
Nada há a acrescentar ao decidido pelo despacho sob reclamação, cuja decisão e fundamentos inteiramente se reiteram, por traduzirem jurisprudência uniforme deste STA.
O reclamante persiste em pretender que uma decisão do TCA proferida em segundo grau de jurisdição pode ser impugnada perante o STA no tocante a questões alegadamente decididas nesta 2ª instância pela primeira vez, o que, como vimos, não tem fundamento legal.
Esse entendimento poderia, aliás, levar a uma sucessão interminável de recursos, pois que sempre seria teoricamente possível detectar alguma questão apreciada pela primeira vez na última instância de recurso.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, há que confirmar a decisão reclamada.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 90 €.
Lisboa, 17 de Abril de 2008. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos - Freitas Carvalho.