Não se conformando com a graduação de créditos efectuada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II, dela interpôs a Caixa Geral de Depósitos recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
- a)A douta sentença recorrida graduou ilegalmente, em 1º lugar, para serem pagos pelo produto da venda do imóvel, os créditos reclamados pela Fazenda Nacional por dívida de contribuição autárquica inscrita para cobrança em 2001 a 2003 e respectivos juros até à data da venda.
- b)Ao fazê-lo, violou o disposto no n.° 1 do artigo 744.°, do Código Civil, uma vez que tal norma não abrange os juros vencidos até à data da venda.
- c)Os créditos reclamados pela Fazenda Nacional não fruem, pois, integralmente de privilégio creditório imobiliário como afirma a sentença;
- d)Sentença que se louva na jurisprudência constante do Ac do STA. - 2ª Secção, de 25.05.1998, Rec. 22.143 que, por seu turno perfilha jurisprudência oposta à do Acórdão do S.T.A., de 02.03.1998, no Rec.4.951, in ‘Acórdãos Doutrinais’, 325.° pág. 67-68, transitado em julgado, no que tange à interpretação de nº1 do artigo 744º do C. Civil:
- no Acórdão de 25.05.1998, sustenta-se que o privilégio se estende até à data da venda, enquanto que o de 02.03.1998, considera que só são contempladas as c. prediais respeitantes e inscritas para cobrança do próprio ano da penhora e nos dois anos anteriores.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por se ter feito boa interpretação da lei, na linha da mais recente jurisprudência da Secção que é de manter.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- Em 2/12/1977, foi registada, definitivamente, uma hipoteca a favor da exequente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, incidente sobre o imóvel descrito no auto de penhora de fls.47 do processo de execução, com vista à garantia de empréstimo concedido pela mesma a A... e B..., no montante de € 2.244,59, juro anual até 13,25% e despesas emergentes do contrato de mútuo (cfr. cópia do mútuo com hipoteca junta a fls.25 a 31 dos presentes autos; certidão junta a fls.48 a 50 do processo de execução);
2- Em 21/10/1985, foi registada, definitivamente, uma hipoteca a favor da exequente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, incidente sobre o imóvel descrito no auto de penhora de fls.47 do processo de execução, com vista à garantia de empréstimo concedido pela mesma a A... e B..., no montante de € 39.903,83, juro anual até 30% e despesas emergentes do contrato de mútuo (cfr. cópia do mútuo com hipoteca junta a fls.6 a 8 do processo de execução; certidão junta a fls.48 a 50 do processo de execução);
3- Em 10/2/1992, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” instaurou contra A... e esposa, B..., por dívida derivada do empréstimo identificado no n°2, no montante de € 52.113,46, acrescida de juros vincendos, a execução fiscal n°. 1538-92/100006.3, a qual corre actualmente termos no Serviço de Finanças de Lourinhã, e de que os presentes autos de reclamação de créditos constituem apenso (cfr. documentos juntos a fls.2, 3 e 12 do processo de execução);
4- Em 16/4/2003, no âmbito do processo de execução identificado no n°.3, para pagamento da dívida nele referida, foi penhorado o imóvel devidamente identificado no auto de penhora de fls.47 do processo de execução, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
5- Em 29/4/2003, a penhora identificada no n°4 foi registada a favor da Fazenda Nacional, tudo conforme cópia de certidão da C. R. P. junta a fls.48 a 50 do processo de execução, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;
6- Em 18/3/2004, foi realizada a venda judicial através de propostas em carta fechada do imóvel identificado no n°4, pelo montante de € 84.700,00, através do exercício do direito de remição, tudo conforme documentos juntos a fls.218 a 220 dos presentes autos, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos;
7- Os executados são devedores à Fazenda Nacional de créditos de contribuição autárquica, incidentes sobre o imóvel penhorado e vendido no processo de execução, relativos aos anos de 2000 a 2002, e inscritos para cobrança nos anos de 2001 a 2003, no montante global de € 291,60, acrescido de juros de mora computados a partir das datas constantes da certidão junta aos presentes autos (cfr. certidão junta a fls.59 e 60 dos presentes autos);
8- Os executados são devedores à exequente e reclamante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, de crédito no montante de € 1.698,26, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, derivado do empréstimo identificado no n°1 (cfr. documentos juntos a fls.25 a 31 e 33 a 36 dos presentes autos).
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
Nos termos do artigo 280º nº5 do CPPT admite-se, independentemente da alçada, recurso de decisões que perfilhem solução oposta a decisão de tribunal de hierarquia superior, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação. Com efeito, a recorrente vem invocar que a decisão recorrida está em oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Março de 1988 proferido no recurso nº 4951. Entendia-se nesse acórdão que os créditos por contribuição predial só gozavam do privilégio imobiliário sobre os bens praceados se inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anteriores. Por seu turno a sentença invoca, em apoio da sua tese de que tal privilégio pode estender-se até à data da venda, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo nos recursos 22143, de 25/6/98, 117/04 de 10/3/04 e 113/04 de 29/4/2004 e um do Tribunal Central Administrativo.
Como refere o Ministério Público e resulta do que atrás dissemos estão reunidos os pressupostos do recurso previsto no artigo 280º nº5 do CPPT.
Vejamos agora qual das duas posições conflituantes deverá proceder.
O artigo 744º nº1 do C. Civil, que a recorrente cita em abono da sua tese, prescreve que os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou nos dois anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição. No caso vertente estão em causa créditos relativos a contribuição autárquica mas, por força do artigo 24º nº1 do C. C. Autárquica, aplica-se-lhes o disposto no código civil para a contribuição predial. Ora o artigo 230º do C. C. Predial dizia: “Nas transmissões dos bens a que se refere o artigo anterior e que venham a realizar-se por venda judicial ou administrativa, o juiz da execução fará notificar oportunamente o chefe da respectiva repartição de finanças para que proceda, com vista à graduação de créditos, à liquidação da contribuição predial pelo executado e lhe remeta certidão do seu quantitativo, no prazo de dez dias, o qual poderá ser prorrogado por motivos atendíveis”. E acrescentava o seu § 2º que “Na verificação e graduação dos créditos atender-se-à não só à contribuição constante da certidão a que se refere este artigo, mas ainda à que deva ser liquidada pelos meses decorridos até à data da venda ou adjudicação do prédio”. No caso vertente a recorrente Caixa Geral de Depósitos não questiona a graduação dos créditos de contribuição autárquica mas os juros. Todavia, conforme prescreve o artigo 8º do DL 73/99 de 16 de Março, “as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem”. Assim sendo, não pode deixar de se concluir que os juros em causa foram correctamente graduados pela sentença recorrida, sendo certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo dos últimos anos tem estado em conformidade com o decidido, não havendo razões para a alterar.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando em 50% a procuradoria.
Lisboa, 27 de Setembro de 2005.
Vitor Meira – (relator) – Jorge de Sousa – Brandão de Pinho.