I- A operação destinada a averiguar, no puro plano naturalístico ou físico, se os danos resultaram ou não de um acto ou omissão da pessoa em relação à qual se formula a pretensão indemnizatória, implica ou envolve unicamente uma questão de facto.
II- A Relação não pode tirar presunções ou ilações lógicas contrárias aos factos provados ou não provados.
III- Não é de aplicar o princípio da reposição ou restauração natural, antes deve fixar-se indemnização em dinheiro, sempre que, além de outros casos, seja excessivamente onerada para o devedor. Em tal caso a indemnização deve corresponder ao valor real da lesão.
IV- Todavia, se o lesado foi impedido de utilizar a sua viatura sinistrada e foi forçado a comprar outra para efectuar o mesmo serviço, o dano deve ser reparado com uma indemnização de montante aproximadamente igual, ou seja, a indemnização total deve corresponder neste caso aproximadamente ao dobro da lesão real.