- o direito:
Estando em causa a produção de prova testemunhal referente ao tema de prova de “saber se, à data do acidente a Autora vivia em união de facto com o sinistrado e, em caso afirmativo, desde quando”, verifica-se que abordagem de tal questão se apresenta como manifestamente inútil, já que a respectiva resposta positiva, no sentido de ser admissível essa produção e vir-se a efectivar a realização da mesma, em nada iria alterar a não qualificação da Autora - A.... como beneficiária legal.
Foi dado cumprimento ao disposto no artº 655º, nº 1, do C.P.C.
Dispõe o artº 57º, nº 1, da LAT- Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, que “Em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes familiares e equiparados do sinistrado:
a) Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto;
(...)”.
O nº 3 do referido artº 57º da LAT, na definição do que se deve considerar pessoa a viver em união de facto, estabelece que é aquela que “preencha os requisitos do artigo 2020º do Código Civil”.
O nº 1 do artº 2020º do Código Civil, na redacção vigente aquando da publicação da LAT, dispunha que “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a...”.
Esse artigo foi alterado pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, passando a dispor o seu nº 1 que “o membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido”.
A Lei nº 7/2001, de 11/05, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto, veio prescrever, no seu artigo 1º, nº 1, que as pessoas que, independentemente do sexo, vivam em união de facto há mais de dois anos, têm direito à protecção prevista na mesma lei.
O nº 2 desse artº 1 da Lei nº 7/2001 foi objecto de alteração pela Lei nº 23/2010, passando a dispor que “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
Assim para que a Autora – A.... pudesse ser considerada como “pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado” teria que estar demonstrado que vivia “em condições análogas às dos cônjuges com o sinistrado há mais de dois anos”.
E é essa demonstração que a Autora está impedida de alcançar.
O Prof. Pereira Coelho, in RLJ, ano 120, pag. 85, a propósito da vida em comum, em condições análogas às dos cônjuges, escreveu:
“Falando a lei em vida em comum, em condições análogas às dos cônjuges, o art. 2020º, não pode pois deixar de referir-se à comunhão more uxorio, em que o homem e a mulher vivem como se casados fossem, apenas com a diferença…de que o não são, ou seja, de que não estão vinculados pelo casamento. Mantendo essa diferença fundamental em relação à comunhão conjugal, a comunhão more uxorio é todavia materialmente e sociologicamente igual a ela, devendo, pois, a coabitação entre os sujeitos da relação compreender os três aspectos em que se desdobra o dever de coabitação no âmbito do matrimónio (art. 1672º): comunhão de leito, de mesa, e de habitação”
Como se afirma no Ac. desta Relação de 25/10/2011 (relatora Sílvia Pires), disponível em www.dgsi.pt, o que releva é que, embora não estando sujeitos a deveres nesse sentido, os unidos de facto adoptaram espontaneamente um modo de relacionamento que os faz cair numa situação “análoga à dos cônjuges”. Analogia que se estende a todas aquelas esferas que são denotadas quando a relação, tanto a conjugal como a de união de facto, é qualificada como de “vida em comum”. A união de facto não é uma pura e imaterializada “comunidade de afecto”. Ela corporiza-se em laços reais entretecidos por uma constante e duradoura entreajuda e comunhão de interesses, sem as quais não há união. O ser esta de facto não a diferencia, no plano da realidade relacional, de uma união juridicamente vinculada, pelo casamento.
A união de facto há-de ser uma relação entre duas pessoas que revista informalmente características próximas e similares das do casamento, e, portanto, pressupõe que as pessoas unidas em tal relação possuem interesse pessoal recíproco alimentado por alguma espécie de sentimento ou afectividade que as leva a concertar um modo de vida comum, a existirem um com o outro, a estarem disponíveis para se darem um ao outro pessoal, física e economicamente. Tal como as relações de casamento formal podem revestir as mais variadas características de co-existência das pessoas casadas, também as uniões de facto não têm de se reconduzir a um padrão único de relacionamento a dois, melhor dizendo a uma forma de relacionamento que deva reunir as características socialmente consideradas normais de uma relação uxória entre duas pessoas.
Como bem se refere na sentença proferida no processo nº 727/12.4TTVNG, junta aos autos, o reconhecimento de eficácia jurídica à comunhão de leito, mesa e habitação pressupõe assim, desde logo, a verificação de dois requisitos positivos: a existência de comunhão de leito, mesa e habitação, ou seja, vivência em condições análogas às dos cônjuges, e a duração mínima de dois anos (artº 1º, nº 2, da Lei nº 7/2001).
Ora, o que resulta dos autos é que, tenho a vítima falecido, em consequência de acidente de trabalho, em 8 de Janeiro de 2018, se encontrava divorciado da Autora desde 24 de Fevereiro de 2017, pelo que não decorreu o lapso temporal de dois anos entre os dois eventos.
E, também como acertadamente se desenvolve na sentença, que merece o nosso inteiro acolhimento, “a união de facto é a “situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivem em condições análogas às dos cônjuges”, o que não se verifica in casu, porquanto, Autora e sinistrado eram efetivamente cônjuges – não viviam em situação análoga à dos cônjuges.
Não se encontra, assim, preenchido, o primeiro requisito material de que a lei faz depender a aplicação da Lei nº 7/2001 e dos restantes instrumentos jurídicos destinados à proteção dos unidos de facto.
À Autora e ao sinistrado terá de se aplicar o regime jurídico do casamento, com os efeitos legalmente instituídos, uma vez que a separação decretada não dissolveu o vínculo conjugal e não é juridicamente possível os cônjuges manterem, em simultâneo, o estatuto jurídico de casado e de unido de facto. Se estão casados – ainda que separados de pessoas e bens – não vivem em união de facto (para o efeito de beneficiarem dos efeitos jurídicos a esta aplicáveis). A união de facto pressupõe, pela sua própria natureza, que os conviventes não estejam ligados entre si pelo vínculo do casamento (ainda que atenuado pela separação de pessoas e bens).
Se os cônjuges separados de pessoas e bens, vêm mais tarde a restabelecer a vida em comum, exercendo em pleno os direitos e deveres conjugais, devem regularizar o seu estatuto perante a entidade competente, a fim de a nova situação jurídica produzir efeitos em relação a terceiros, declarando por termo no processo de separação a sua reconciliação ou celebrando escritura pública, sujeita a homologação pelo conservador competente, sendo a decisão oficiosamente registada – cfr. art. 1795.º-C do Código Civil – não sendo lícito invocar o estatuto jurídico da união de facto”.
Como tal, a produção de qualquer tipo de prova, designadamente testemunhal e pressupondo a sua admissibilidade legal, de que se após o divórcio a Autora e o sinistrado viviam em união de facto, e por não terem passado entretanto os dois anos legalmente previstos e exigidos, revelar-se-ia como completamente inútil, sendo um acto proibido por lei- artº 130º do CPC, dado que nunca seria de reconhecer à Autora a qualidade de beneficiária legal.
Com o consequente não conhecimento do recurso.
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