Proc. nº 3224/07.6TBSTS-B.P1 - 3ª Secção (agravo)
Tribunal Judicial de Santo Tirso
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teresa Santos
Adj. Desemb. Maria Amália Rocha
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B………. e C………. deduziram contra D………., L.DA e outros (entretanto absolvidos da instância), melhor identificados nos autos, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.
No início da audiência de julgamento, os A.A. requereram a junção aos autos de 11 documentos para prova dos quesitos atinentes à matéria alegada pelo autor e contra-prova de todos os restantes.
Dada a palavra ao ilustre mandatário da R., este pronunciou-se nos seguintes termos:
«Não se opõe à junção dos documentos ora apresentados mas não prescinde do prazo para a respectiva oposição, dado o número e complexidade dos documentos.»
A Ex.ma Juíza proferiu o seguinte despacho:
«Quanto aos documentos ora apresentados pelo autor, admite-se a sua junção, por não se mostrarem impertinentes ou desnecessários à boa decisão da causa, condenando-se o apresentante em multa de 1 (uma) UC.»
Concluída a discussão da causa, no dia 2.6.2009 o tribunal respondeu, fundamentadamente, à matéria da base instrutória e, após, em 6.10.2009 proferiu sentença conhecendo mo mérito da causa.
Porém, no dia 8.1.2010 a R. fez entrar em Juízo um requerimento de arguição de nulidade pelo qual alega que:
- -No dia 7.1.2010 o mandatário da R. esteve presente na secretaria do tribunal tendo em vista preparar a motivação do recurso interposto da sentença e numerar o seu dossiê, de modo a, na sua alegação, poder remeter para as folhas concretas e determinadas dos autos, assim facilitando o trabalho a todos os intervenientes.
- -Só nessa consulta dos autos, pôde, o mandatário da R., constatar e só nessa data e momento, que o requerimento por si apresentado em 29.04.2009 – REFª: 2265394, no exercício do contraditório, e não obstante estar averbado no CITIUS sob o registo nº 1106439, não se encontra nos autos.
- -Tal lapso da secretaria não pode ser imputado à R. nem ao seu mandatário, nem pode a mesma parte ficar prejudicada na sua defesa por tal facto que prejudicou o aproveitamento do contraditório.
- -Não tendo sido junto aos autos o requerimento efectivamente apresentado pela R., tudo se passa como se esta não tivesse deduzido impugnação aos documentos juntos pelos A.A. na audiência de julgamento. - Tal omissão, alheia à vontade e actividade do mandatário da R., configura uma NULIDADE processual subsumível ao disposto no art.º 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, porquanto, consubstancia a omissão de um acto que a lei prescreve, e essa irregularidade cometida é idónea a influir quer no exame, quer na decisão da causa.
- -Até porque a M.ma Juíza, ao fundamentar a sua decisão em matéria de facto, serviu-se amplamente dos documentos juntos pelos A.A. na audiência, os quais foram efectivamente impugnados pela R. em tal requerimento omitido no processo.
- -A reparação da nulidade aqui arguida em razão do acto omitido determina a anulação dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente, assim a anulação das respostas à matéria da base instrutória e da sentença proferida; o que pretende seja declarado logo que verificada a nulidade.
Juntou comprovativo da entrega da peça processual de impugnação dos documentos e da respectiva data, assim como cópia da mesma peça.
Mais comprovou a notificação da reclamação à parte contrária.
Sem oposição da A., o tribunal recorrido conheceu da reclamação da nulidade nos seguintes termos:
«A peça processual a que a reclamante alude não constava do processo físico organizado nos autos, por força do disposto no art.º 23.° da Portaria 114/08, de 06/02, alterada pela Portaria 457/08, de 20/06.
Assim, contrariamente ao referido pela mesma, a peça em causa estava no processo e, consequentemente, ao dispor do tribunal e das partes para ser considerada como tal.
Não há, pois, nulidade a atender.
Termos em que se indefere a reclamação apresentada.
Notifique.»
Inconformada com a decisão, a R. interpôs recurso de agravo no qual resumiu as suas alegações nas seguintes conclusões:
……………………………
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Os A.A. recorridos não apresentaram contra-alegações.
O Ex.mo Juiz sustentou, fundamentadamente, a decisão recorrida.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do agravo, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º, do Código de Processo Civil, na redacção que precedeu a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).
Para decidir está a questão de saber se a não transposição, pela secretaria, de uma resposta escrita à junção de documentos pela parte contrária na audiência de julgamento, da plataforma CITIUS para o suporte físico de papel, constitui preterição de uma formalidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, e como tal, é geradora de nulidade processual.
III.
Os factos processuais a considerar constam do relatório.
IV.
As nulidades processuais (error in procedendo) consistem em desvios de ordem formal relacionados com o rito processual previsto na lei adjectiva e a que esta faça corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais. Estas, de acordo com o art.º 193.º e seg.s, do Código de Processo Civil[1], podem consistir na prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei, ou ainda, na realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido[2]. Umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos art.ºs 193.° a 200.° e 202.° a 204.°, outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no n.º 1 do art.º 201.°, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no art.º 205.°.
O art.º 201.º, nº 1, dispõe que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”.
Assim, caso seja verificado o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão concreta pode ter no exame ou na decisão da causa (art.º 201.°, nº 1), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento, ou, no processo executivo, na realização das providências executivas (penhora, venda, pagamento).
Como ensina Alberto dos Reis[3], “os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela».
Constatada que seja essa influência, os efeitos da invalidade do acto repercutem-se nos actos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes (art.º 201.°, nº 2). Por isso, sempre que um acto da sequência pressuponha a prática dum acto anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do acto subsequente que porventura entretanto tenha sido praticado (e, por sua vez, dos que, segundo a mesma linha lógica, se lhe sigam).[4]
Os A.A. juntaram 11 documentos em audiência e a R., na resposta, impugnou-os, individualmente ou por grupos, no que respeita à veracidade do seu conteúdo, autenticidade e força probatória, alcance e efeitos visados pelos A.A. e ainda a veracidade da letra e das assinaturas, conforme os casos, alegando, quanto a alguns deles --- identificando-os --- que não passam de documentos forjados, fabricados por terceiro, por encomenda dos A.A.
Uma resposta escrita a um requerimento de apresentação de novos documentos, pela qual se procede à respectiva impugnação, não é inócua para a decisão da causa.
Ao invés dos documentos autênticos, que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade. A autenticidade do documento particular «só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte» contra o qual é oferecido ou através de reconhecimento judicial.[5]
Assim, a parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído (art.º 374º, nºs 1 e 2, do Código Civil), tornando, assim, mais difícil a sua posição processual.
E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no art.º 544º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente.
Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena.
Por outra via, no que concerne à força probatória dos documentos particulares, o nº 2 do art.º 376º do Código Civil estabelece que «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; …».
Mas há, no caso, documentos que, tudo indica, são cartas remetidas pelos A.A. à R. Não são da autoria desta. Daí que, sendo embora de livre apreciação, a impugnação do seu conteúdo pela demandada equivalha à respectiva negação, à não aceitação da sua veracidade ou da sua exactidão; ou seja, pela via da impugnação, a R. revela o seu inconformismo quanto aos factos ali descritos que lhe são desfavoráveis. Mesmo não sendo ela a subscritora do documento, a sua oposição é livremente apreciada pelo tribunal, levando os A.A., vinculados pelo ónus da prova, a reforçar o sentido daquele conteúdo, designadamente com recurso a outros documentos ou à prova testemunhal.
Resulta do exposto, em especial no que se refere à impugnação da letra e da assinatura dos documentos particulares apresentados, que não é indiferente haver ou não haver impugnação dos documentos, ser a mesma conhecida ou desconhecida do julgador, pois que a apreciação que faz dos factos, ainda que livre seja, depende em larga medida, da existência e conhecimento da impugnação e, bem assim, dos respectivos termos e da prova que lhe é subsequente.
Com efeito, a existir impugnação de documentos, como existe no caso em análise, ela não pode deixar de constar do processo, assim acessível a todos os sujeitos processuais e ao julgador que a deverá ter em consideração no julgamento, em particular, na apreciação da prova e fixação fundamentada da matéria de facto provada e não provada (art.ºs 653º, nº 2 e 655º).
A questão é saber se a impugnação constava do processo em condições do Julgador contar com ela para efeitos do julgamento da causa.
Da nota preambular da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, resulta como desiderato essencial do diploma “...concretizar algumas medidas relevantes para o desenvolvimento do projecto de desmaterialização dos processos judiciais no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e providências cautelares…”.
Na prossecução desse objectivo, a regulamentação incidiu sobre vários aspectos identificados no respectivo art.º 1º, de que se destacam os seguintes:
a)- regulação da apresentação em Juízo, por transmissão electrónica de dados, dos actos processuais e documentos pelas partes através do sistema informático CITIUS, com dispensa de apresentação de originais, repercutindo-se a utilização desta funcionalidade, para além do mais, na redução dos valor das custas judiciais a suportar pelas partes;
b)- distribuição de processos de forma electrónica e automática, duas vezes por dia;
c)- prática de actos processuais dos magistrados judiciais através da aplicação, com recurso à utilização da assinatura digital;
d)- redução da versão do processo em suporte físico apenas às peças essenciais do processo.
Ainda de acordo com o legislador, todas estas medidas foram rodeadas de especiais cautelas de forma a garantir a segurança, a integralidade, a autenticidade e a facilidade de consulta de todos os actos praticados, tendo em vista fins processuais, estatísticos, de gestão e de controlo dos processos, conseguindo-se este objectivo por esta forma de tramitação permitir uma representação electrónica de todo o processo num único documento em formato editável, passível de arquivo e pesquisa.
Deste enunciado programático resulta desde já que a ratio legis subjacente à regulamentação constante da Portaria n.º 114/2008 radica na necessidade de desburocratizar e desmaterializar os actos judiciais, ou numa perspectiva mais abrangente, da Justiça, não tendo como objectivo interferir com a regulação adjectiva, e muito menos substantiva, dos direitos dos cidadãos que recorram aos Tribunais para obter o reconhecimento ou a reparação do seu direito, conforme prescreve o art.º 2.º, n.º 1, da portaria, em execução do comando constitucional inserto no art.º 20.º da Constituição da República. Não obstante esta premissa, é evidente que o exercício do direito tem de se submeter a determinadas formalidades que a lei prescreve. E as regras processuais e procedimentais visam exactamente estabelecer os formalismos necessários à prossecução do fim visado, que culmina com a decisão que dirima o litígio. Embora as regras de cariz estritamente processual, no que concerne aos processos cíveis e procedimentos cautelares de igual natureza estejam reguladas, sem prejuízo de legislação avulsa, no Código de Processo Civil, a Portaria n.º 114/2008 introduziu regras de cariz nitidamente procedimental, cujo cumprimento é imposto ao utilizador e que se têm como essenciais para se poder passar de um paradigma de processo que assentava num suporte físico para um suporte digital, mantendo-se a garantia da segurança e transparência de todo o procedimento.
Portanto, essencialmente, são razões ligadas à eficácia, mas também à garantia da segurança, integralidade e autenticidade que estão na base dos procedimentos previstos na referida portaria e que, no concernente à apresentação de peças processuais e documentos pelos mandatários judiciais, se traduzem no prévio registo dos utilizadores e no preenchimentos de formulários e anexação de ficheiros, conforme prescrevem os art.ºs 4.º a 14.º da Portaria n.º 114/2008.
Refira-se, ainda, que o n.º 2 do art.º 138.º-A, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, também acentua esta ideia quando prescreve que “a transmissão electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.”[6]
Entrando agora na sequência normativa da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Portaria n.º 457/2008 de 20 de Junho, consigna-se no nº 1 do seu art.º 23.º que as peças, autos e termos do processo, quando sejam produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático CITIUS, e não sejam relevantes para a decisão material da causa não podem constar do processo em suporte físico, estando disponíveis para consulta nos termos do artigo anterior (suporte electrónico). E o nº 2 do mesmo preceito legal estabelece um elenco de elementos, incluindo requerimentos e despachos tidos como não relevantes para a decisão material da causa, como sejam requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento; despachos de expediente que visem actos de mera gestão processual, tais como: despachos que ordenem a citação ou notificação das partes; despachos de marcação de audiência de julgamento; despachos de remessa de um processo ao Ministério Público; despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, etc.; vistos em correição; entre outros.
Por exclusão de partes, de entre as peças processuais produzidas pelas partes, devem ser tidos como relevantes para a decisão material da causa, além dos articulados da acção, todos os requerimentos e respostas que, pela sua natureza e conteúdo, possam influenciar a decisão da causa ou que tenham sido produzidos e apresentados com esse objectivo e possam ser tidos em consideração para tal efeito. E uma vez que o legislador optou pela enumeração dos elementos processuais que não devem ser tidos como “relevantes para a decisão material da causa”, mas servindo-se do advérbio “designadamente”, é nossa convicção que, em situações de dúvida, a peça deve ser tida como relevante e, como tal, deve constar do suporte físico e não apenas do arquivo do sistema informático CITIUS.
Regressando ao preâmbulo da Portaria 114/2008, e agora a propósito das supra referidas al.s a) e d), dele consta: «…estabelece-se que as peças, autos ou termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa e que sejam realizados ou enviados através do sistema informático CITIUS não devem ser impressos e juntos ao processo em suporte físico. Desta forma, a versão do processo em suporte físico é substancialmente reduzida, dela se expurgando os actos irrelevantes para a decisão da causa e assim se contribuindo para a circulação de menos papel no tribunal.
Prevê-se que a actividade meramente burocrática e o dispêndio de tempo de produção, impressão, assinatura e junção ao processo em papel de muitos actos pela secretaria possam assim ser reduzidos, pois esses actos passam a estar, exclusivamente, na aplicação informática.
Note-se, contudo, que não estão em causa peças essenciais ao processo como peças processuais ou sentenças. Essas, porque são relevantes para a decisão material da causa, estarão no processo em suporte físico».
Clarificado este ponto, a impugnação dos documentos efectuada pela R. deveria constar do suporte físico de papel, e não apenas do sistema informático CITIUS.
A resposta escrita de impugnação de documentos é uma peça essencial ao processo, relevante para a decisão da causa. E se deve estar no suporte físico do processo, juntamente com as demais peças relevantes para a decisão da causa, sendo ela uma peça acidental, não um articulado próprio de uma determinada forma de processo da acção, porque razão haveria o Ex.mo Julgador de a procurar no sistema informático para proferir a decisão?
É precisamente para evitar a procura dispersa dos elementos relevantes no sistema informático e facilitar a tarefa do Juiz que e o legislador continuou a prever o processo físico, agora reduzido às peças necessárias, designadamente ao julgamento e a própria sentença.
Na fundamentação das respostas dadas à matéria da base instrutória a Ex.ma Juíza faz referência aos documentos em causa, sem que revele, por qualquer modo, ter tomado conhecimento da respectiva impugnação.
Nestas circunstâncias e fazendo jus às reflexões acima expostas, a desconsideração (ainda que involuntária) do teor da impugnação dos documentos viola o princípio do contraditório e da audiência contraditória (art.ºs 3º e 517º, nºs 1 e 2, in fine) e a ausência daquela peça processual do suporte físico viola a lei e constitui uma irregularidade processual --- por omissão de uma formalidade que a lei prescreve --- capaz de influir no exame e na boa decisão da causa em sede de julgamento. Como tal, é geradora de nulidade, nos termos do art.º 201.º, nº 1.
Para efeitos da nulidade, a lei não exige uma influência efectiva da irregularidade, bastando-se com a mera possibilidade de influir no exame ou na decisão da causa.
Neste enfiamento, por se não suscitar qualquer questão ou dúvida relacionada com o tempo da arguição da nulidade e também ao abrigo do nº 2 do referido art.º 201º, é de declarar a nulidade da decisão em matéria de facto constante de fl.s 29 a 39 destes autos de recurso e, por consequência, da própria sentença por daquela depender absolutamente.
V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao agravo e, em consequência, anula-se a decisão em matéria de facto e a subsequente sentença, por daquela decisão depender absolutamente, devendo a secretaria juntar o teor da impugnação de documentos existente no sistema informático CITIUS (fl.s 64 a 67 destes autos de recurso) ao suporte físico processual, para que depois se profira nova decisão em matéria de facto e a subsequente sentença que levem em consideração, além do mais, o teor da referida impugnação.
Sem custas por delas estarem isentos os agravados, que não deram causa à decisão recorrida e não produziram alegações no recurso (art.º 2º, nº 1, al. g), do Código das Custas Judicias).
Porto, 18 de Novembro de 2010
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha