1RELATÓRIO
Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde A. Diagnóstico e Terapêutica, melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF) acção administrativa contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central. EPE.Por despacho de 04 de Setembro de 2019, o TAF do Porto, decidiu condenar com uma sanção pecuniária compulsória os titulares do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, com a seguinte fundamentação [despacho recorrido]:
“O R., apesar da insistência antecedente, persiste em não enviar o processo administrativo (PA) ao Tribunal, nada alegando em sua defesa que justifique a omissão em causa, violando, assim, o disposto no artigo 84º, nº 1, do CPTA.
Conforme advertência contida no despacho anterior, determina-se a aplicação de sanção pecuniária compulsória aos titulares do Conselho de Administração do R., que devem ser individualmente identificados, fixando-se o seu montante diário em 5% do salário mínimo nacional mais elevado no presente momento, nos termos conjugados dos artigos 84.º, n.º 5, e 169º, nºs 1 e 2, do CPTA.
Deve a secretaria proceder à liquidação da sanção desde a data do incumprimento do despacho precedente e apresentá-la a pagamento dos responsáveis individualmente identificados, conforme o previsto no artigo 169º, nº 5, do CPTA.”
O Centro Hospitalar de Lisboa Central E.P.E., apelou [recurso em separado] para o TCA Norte, e este, por acórdão proferido a 13 de Novembro de 2020, decidiu que o recorrente Centro Hospitalar não tem legitimidade activa nem interesse em agir, uma vez que não foi ele o afectado pela condenação da sanção pecuniária compulsória [mas sim os titulares do Conselho de Administração], mas simultaneamente decidiu também que o recorrente não havia cumprido o ónus de alegação por não ter formulado conclusões de recurso, pelo que não conheceu “do mérito do recurso”.O recorrente CH de Lisboa Central, notificado do acórdão, requereu a sua rectificação e reforma, uma vez que consta dos autos que apresentou conclusões de recurso, que se tivessem sido apreciadas conduziriam, a uma decisão jurídica diferente; igualmente imputa ao decidido a nulidade por omissão de pronúncia, por não ter sido ouvido acerca da decidida falta de conclusões.
Termina pedindo a rectificação e reforma do acórdão.
Sobre este requerimento, o TCA Norte não emitiu qualquer pronúncia.
Face a isto, o Centro Hospitalar de Lisboa Central. EPE, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
- «A.Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- B.Está em questão a tarefa de elucidar a comunidade jurígena acerca do tema, genericamente considerado, da desnecessidade da junção do processo instrutor nos processos em que toda a matéria de facto está confessada ou admitida por acordo.
- C.Nos processos do foro administrativo esta questão é central, uma vez que em todos os pleitos se exige a junção acrítica do processo administrativo instrutor.
- D.No entanto, casos existem, a que o legislador nenhuma atenção deu, em que não existe processo administrativo instrutor ou em que a sua junção em nada contribui para o processo de descoberta da verdade.
- E.O conceito indeterminado da sua falta aceitável deverá ser concretizado, matizando o seu regime para memória futura, designadamente, através da sua concatenação com a disciplina do nº 6 do artigo 84º do CPTA.
- F.Trata-se de definir se a circunstância de os factos relevantes estarem confessados deverá conduzir à aplicação do nº 6 do artigo 84º, isto é, à imediata decisão da causa, ou à aplicação de SPC a órgão da entidade demandada, por não ter procedido à junção de documentos que, na economia do processo, seriam totalmente desnecessários.
- G.Chegados à encruzilhada da omissão de junção do PI, nos casos (como se passa no caso vertente) em que aquele não acrescenta nada em matéria do processo de descoberta da verdade, deverá o juiz decidir o caso ou aplicar sanções a entidades distintas da entidade demandada?
- H.Esta questão, pelas suas implicações ao nível da celeridade processual é extraordinariamente relevante para dar conteúdo ao direito constitucional de acesso à justiça, porque a morosidade injustificada frusta-o.
- I.Está, igualmente, em causa a tarefa de esclarecer se, para efeitos de impugnação de decisão que aplique SPC, os órgãos da entidade demandada se confundem com ela ou se, outrossim, deverão ser entendidos enquanto uma entidade distinta.
- J.Recorre-se da douta decisão do Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte que não conheceu do recurso de apelação interposto da decisão de aplicar sanção pecuniária compulsória aos membros do CA da entidade demandada, ora recorrente.
- K.A constatação de que o recurso apresenta conclusões deverá implicar a prolação de decisão diferente da proferida, porque o processo contém documento que implica a produção de distinta qualificação jurídica dos factos.
- L.O despacho que aplica sanções foi proferido nos autos. Não é um apenso, nem inaugura nova espécie processual.
- M.O próprio tribunal de 1ª instância entendeu que a sanção pecuniária compulsória (SPC) visa, precisamente, obter da parte da entidade demandada, aqui recorrente, o cumprimento de uma determinação legal ou judicial.
- N.No entendimento do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o órgão confunde-se com a entidade demandada, na condição de destinatário da decisão.
- O.Assim sendo, o órgão tem interesse em agir porque é visado pela decisão, não a título pessoal, mas na qualidade de entidade que expressa a vontade do réu. Mas o órgão só pode agir através da entidade demandada.
- P.Assim sendo, temos uma situação em que os visados não podem reagir contra o despacho e o réu, ora recorrente, também não.
- Q.O Tribunal a quo deveria ter decidido que o TAF do Porto deveria ter conhecido do pedido, nos termos do nº 3 do artigo 149º do CPTA.
- R.Porque a falta de processo instrutor não obsta ao prosseguimento dos autos, tal como a lei ordena no nº 6 do artigo 84º do CPTA.
- S.A falta de envio de PI é justificável, porque a matéria de facto está assente.
- T.O erro de julgamento quanto à necessidade do processo administrativo instrutor para o apuramento dos factos constitui fundamento expresso do recurso de apelação interposto, enunciado na parte I, versado na parte inicial das alegações e constante da conclusão B.
- U.Acha-se ofendida outra disposição processual pelo decidido, uma vez que na tarefa de julgar o recurso o tribunal, quando entenda que não deverá conhecer do seu objecto, deverá ouvir as partes, tal como prescreve o artigo 655º do CPC. O que não sucedeu e constitui nulidade processual, que se argui.»
O recorrido Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde A. Diagnóstico e Terapêutica não apresentou contra alegações.O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 25 de Março de 2021, com o seguinte discurso fundamentador:
“Na acção dos autos – proposta por um sindicato, em representação de um seu associado, contra o Centro Hospitalar, ora recorrente – o Mm.ª Juiz do TAF do Porto aplicou aos membros do Conselho de Administração do demandado sanções pecuniárias compulsórias por falta de oportuno envio a juízo do processo administrativo.
O Centro Hospitalar apelou do despacho aplicador dessas sanções – recurso esse que subiu em separado.
Mas o TCA, através do acórdão ora «sub specie», não tomou conhecimento do recurso porque a minuta não teria conclusões e porque só os administradores sancionados disporiam de legitimidade e de interesse processual para recorrer.
Na revista, o Centro Hospitalar insurge-se contra o aresto dizendo, «inter alia», que a apelação dispunha de conclusões e que, neste género de casos, a reacção do ente público integra e consome a dos titulares do seu órgão dirigente, sancionados pelo tribunal.
Ora, e desde logo, é patente que o TCA se equivocou quanto às conclusões, pois elas constam da minuta de recurso. Por outro lado, a tese de que o demandado não tem legitimidade ou interesse em reagir contra a aplicação de sanções pecuniárias compulsivas é nitidamente controversa; e corresponde a uma «quaestio juris» repetível e necessitada de cabal elucidação.
Tudo isto concorre, portanto, para a necessidade de se receber a revista.”
O Ministério Público não emitiu qualquer pronúncia.Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão a decidir.2. O DIREITO.
O artº 639º, nº 1, do CPC e o artº 144º, nº 2, do CPTA impõem ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões.
Cumpre o ónus se apresentar a sua alegação de onde conste a exposição dos motivos da sua impugnação, esclarecendo as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso.
Por seu turno, esta exposição/alegação deve terminar com a indicação resumida, mediante asserções sintéticas dos fundamentos de facto/direito, que justifiquem o pedido de alteração, anulação ou revogação da decisão recorrida [conclusões].
A não apresentação das conclusões de recurso gera o simples indeferimento do recurso – cfr. artº 639º e nº 2, do artº 637º do CPC e artº 145º, nº 2, al. b) do CPTA.
Ora, no caso sub judice verifica-se, desde logo, que o acórdão recorrido não se pronunciou como devia sobre o requerimento interposto pelo recorrente referente ao pedido de rectificação/nulidade/reforma, como lhe impunha o artº 641º, nº 1 do CPC, incorrendo assim em omissão de pronúncia.
Por outro lado, errou de direito, quando considerou que o recorrente não havia concluído as respectivas alegações recursivas apresentadas, quando resulta dos autos precisamente o inverso.
Acresce que, tendo terminado o segmento decisório com o “não conhecimento do mérito do recurso”, acabou por conhecer dos pressupostos processuais da ilegitimidade activa e do interesses em agir do recorrente, em completa contradição entre os fundamentos e a decisão, pese embora referindo que não fazia, com o fundamento de que o recorrente não havia apresentado conclusões de recurso, que como vimos apresentou.
Mas a verdade é que mesmo que o recorrente não tivesse apresentado conclusões de recurso, o despacho seria sempre de indeferimento do requerido, o que nunca teria permitido o conhecimento sobre a legitimidade activa e interesse em agir, como se veio a verificar.
Concluindo, o acórdão recorrido deveria ter começado por conhecer do requerimento em que é suscitada a reforma/rectificação/nulidade e só depois se o indeferisse, deveria ter conhecido do recurso de apelação interposto, uma vez que foram apresentadas as necessárias alegações e conclusões recursivas.
Não o tendo feito, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão recorrido e a baixa dos autos ao TCA Norte, para que aí se proceda em conformidade com o supra exposto.