Não pode ser suprida, ao abrigo do disposto no artigo 105, n. 1, alinea a) do Codigo do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n. 51/78, de 30 de Março, a omissão do registo de perfilhação se o perfilhando tem de ser tido como filho adulterino nos termos do paragrafo
1 do artigo 122 do Codigo Civil de 1867 e o perfilhante não era habil para contrair casamento nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do filho, conforme o artigo 125 deste ultimo Codigo.