I- A possibilidade de reforma de decisão jurisdicional, operada nos termos do n. 2 do art. 669 do
CPC, é uma limitação da regra contida no n. 1 do art. 666 do mesmo Código que impõe a extinção do poder jurisdicional do juiz depois de proferida a decisão.
II- Tal faculdade excepcional apenas permite ao juiz que proferiu a sentença alterar posteriormente o sentido da decisão mediante a correcção de um erro evidente que inadvertidamente cometeu quanto
à qualificação jurídica ou na determinação da norma aplicável ou ainda por não haver considerado elementos constantes dos autos que por si só e inequivocamente impliquem decisão em sentido diverso.
III- Fora destes casos, e em regra, o meio adequado para obter a alteração de decisões que enfermem de erro de julgamento é o recurso jurisdicional.