I- É válido o contrato de trabalho a termo, por seis meses, assinado entre a Autora e Ré em 14/05/1991, que foi renovado duas vezes, em 13/11/1992, com término em 13/06/1992, visto se ter justificado inteiramente o motivo que determinou a sua celebração.
II- Sendo legítima a contratação, a termo incerto, de um trabalhador para substituir outro, que se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, é válido o contrato a termo incerto que a Autora celebrou com a Ré, em 14/06/1992, para substituir a trabalhadora Alice Martins, que se encontrava "de baixa" desde 06/11/1991, situação que se prolongou até 22/03/1993.
III- Tendo os contratos a termo, celebrados entre a Autora e Ré, obedecido ao condicionalismo imposto pela LCCT 89, não se verifica qualquer violação do artigo
53 da Constituição da República Portuguesa.