Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………, contribuinte fiscal n.º …………, residente no lugar …………, Tavarede, Figueira da Foz, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que rejeitou liminarmente a impugnação judicial deduzida contra o acto constitutivo de hipoteca legal, emanado do I.G.F.S.S., I.P., Secção de Processo Executivo de Coimbra, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0601200501011588 e apensos, dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, concluindo da seguinte forma as suas alegações:
1- A sentença recorrida que existia "impropriedade do processo de impugnação para o objecto dos ( ... ) autos", porquanto não "é através da impugnação judicial ( ... ) que se reage contra um acto praticado na execução fiscal".
2- O art. 99.º do C.P.P.T. que constitui "fundamento de impugnação qualquer ilegalidade.
3- Se o fundamento da impugnação "for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo".
4- O "direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro."
5- Esse "prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos [como é o caso das contribuições e cotizações liquidadas], a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário ... "
6- Desde 01/01/2005 e desde 01/01/2006 até 31/12/2012 decorreram respetivamente 7 e 6 anos, pelo que tendo os recorrentes alegado a ocorrência da caducidade do direito à liquidação, esta liquidação apresentar-se-á inválida, e como deu origem ao ato constitutivo da hipoteca legal que foi impugnado, também este é inválido.
7- Os recorrentes invocaram ademais a verificação de prescrição, até porque ambos os institutos - prescrição e caducidade - têm por base o interesse da certeza e da segurança jurídicas, embora a sua génese, essência, seja bem distinta.
8- Os recorrentes não se encontravam impedidos de invocar esses institutos junto do Tribunal, entidade última para apreciação da matéria em causa.
9- Entendem os recorrentes que se verificara a caducidade da liquidação, assim como a prescrição da dívida exequenda, uma vez que aqueles institutos se apresentam de forçosa verificação atento o decurso temporal, isso mesmo foi alegado.
10- O art. 48.° da L.G.T. não se aplica às contribuições para a segurança social, remetendo-se então para o art. 63.°, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 08/08, que entrou em vigor a 04/02/2001 (estabelecendo um prazo prescricional de cinco anos).
11- As obrigações encontram-se prescritas, resultando que o ato constitutivo da hipoteca legal, é ato inválido, ferido de nulidade, quando antes se não julgue, mesmo, inexistente.
12- Estando inquinados os processos executivos, sem base de sustentação atenta a caducidade e a prescrição invocadas, também o ato constitutivo da hipoteca legal se apresenta inválido.
13- As obrigações tributárias invocadas já não existem, prescreveram (e caducou o direito à liquidação), pelo que o ato de constituição da hipoteca legal é nulo, quando antes se não considere inválido.
Termos em que, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, declarando nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia ou, assim se não entendendo, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos nos seus devidos termos, com as forçosas consequências legais, só assim se fazendo JUSTIÇA.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 34 e seguintes, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por inidoneidade do meio processual.
Invoca o Recorrente a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, alegando para o efeito que se verifica a caducidade da liquidação e a prescrição da dívida exequenda, donde resulta que o acto constitutivo da hipoteca legal é acto inválido, ferido de nulidade ou mesmo inexistente, motivo pelo qual deve a sentença recorrida ser revogada e determinar-se o prosseguimento dos autos.
2. Conforme se alcança da sentença recorrida, o Mmo. Juiz "a quo" decidiu rejeitar liminarmente a impugnação e absolver a Fazenda Pública da instância, com o fundamento na verificação de erro na forma de processo e na impossibilidade da sua convolação para a forma adequada, que no seu entender seria a reclamação de acto do órgão de execução fiscal prevista no artigo 276º do CPPT.
O Recorrente assaca à sentença recorrida o vício de nulidade por omissão de pronúncia, subentendendo-se, já que não o diz expressamente, que tal vício decorre do facto de o tribunal não ter conhecido das questões da caducidade e prescrição que suscita neste recurso.
Dispunha a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (que corresponde ao actual artigo 615º) que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora estamos perante uma decisão recorrida de indeferimento liminar de uma acção em que pela sua natureza não há lugar ao conhecimento do pedido, razão pela qual o tribunal não chega a pronunciar-se sobre qualquer das questões suscitadas pela parte (autora). Carece, assim, de fundamento legal a invocada nulidade, porque nestes casos não se verifica a omissão a que a lei assaca essa invalidade.
Por outro lado o Recorrente não questiona o fundamento invocado pelo Mmo. Juiz "a quo" para se decidir pelo indeferimento liminar, o que desde logo conduz ao insucesso do recurso. Na verdade, o Recorrente insiste em que se conheça das questões por si suscitadas no tribunal "a quo", ou seja, a invalidade do acto constitutivo da penhora, decorrente da caducidade do direito de liquidação e da prescrição da quantia exequenda. Todavia não fundamenta nem aduz qualquer elemento com base no qual tal questão deva ser conhecida em sede de impugnação judicial e que ponha em causa o decidido em 1 ª instância. E se é certo que o artigo 99º do CPPT prevê que constitui fundamento da impugnação judicial qualquer ilegalidade, esta previsão não tem a abrangência que o Recorrente lhe empresta, já que em regra, como refere Jorge Lopes de Sousa em anotação ao referido preceito legal (in CPPT Anotado), «o processo de impugnação será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo "impugnação" para referenciar o meio processual a utilizar».
A idoneidade do meio processual afere-se em função do pedido formulado pelo autor da acção e da causa de pedir invocada. No caso concreto dos autos o Recorrente expressamente refere que a impugnação judicial é apresentada contra "o ato constitutivo da hipoteca legal emanado do "IGFSS, IP" pretendendo que o mesmo seja declarado nulo e que o seu registo seja cancelado, invocando como causa de pedir a inexistência da obrigação exequenda por as contribuições e cotizações estarem prescritas e ter-se verificado a caducidade da sua liquidação.
E como se alcança da factualidade assente na decisão recorrida, na secção de processos do IGFSS, delegação de Coimbra, corre termos um processo de execução fiscal no âmbito do qual o Recorrente foi citado em 12/03/2008, tendo em 07/02/2013 sido praticado o acto sindicado após incumprimento de pagamento em prestações.
Ora estando em causa a invalidade do acto de hipoteca praticado em execução fiscal, não subsistem quaisquer dúvidas que o meio processual para atacar tal acto é a reclamação prevista nos artigos 276º do CPPT, para cuja apresentação o Recorrente tinha o prazo de 10 dias - artigo 277º do mesmo Código. Tendo a acção sido apresentada em 05/03/2013, não se mostra possível a convolação, ao abrigo do disposto nos artigos 97º, nº3, da Lei Geral Tributária e 98º, nº4, do CPPT, por falta do requisito de tempestividade, já que a efectuar-se levaria à prática de um acto inútil.
O Recorrente não põe em causa o acerto da decisão recorrida nessa parte, pelo que o recurso está votado ao insucesso.
Entendemos, assim, que a decisão recorrida não padece do vício que lhe é assacado pelo Recorrente, a qual se mostra conforme as normas legais, motivo pelo qual deve ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra deu como provada a seguinte factualidade (que se transcreve):
1 - Na secção de processo executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pendiam os processos de execução fiscal nº 06012005010 11588 e seus apensos, onde é executado, por reversão, o aqui impugnante.
2 - O aqui impugnante foi citado como revertido, naquelas execuções, em 12/3/2008.
3 - Por carta registadas com AR de 6/2/2013 (doc. fls. 18, que aqui se dá como reproduzido), que recebeu em 7/2/2013 (doc. fls. 20), extraída do referido processo, foi o impugnante notificado de que o exequente procedera ao registo de hipoteca sobre o seu prédio acima melhor descrito.
4 - Em 5/3/2012 deu o impugnante entrada ao Presente pedido de impugnação judicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido e se resumiu acima.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Como bem nota o Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, o recorrente não põe em causa o decidido na decisão recorrida no tocante ao erro na forma de processo e ainda o decidido no tocante à impossibilidade de convolação na forma de processo adequada.
Tem entendido este Supremo Tribunal que, “O recurso jurisdicional tem como objecto a decisão judicial recorrida e pode ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que o recorrente entenda que afecta a decisão recorrida.
Em regra, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, ou seja, questão que não tenha sido objecto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais [cfr. art. 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.
…
Sucede, assim, que, na falta de ataque, o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado. Consequentemente, não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, ainda que do conhecimento oficioso.”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 15/05/2013, recurso n.º 0508/13.
Ou seja, não dirigindo o recorrente um ataque directo à sentença recorrida, fica o Tribunal de recurso impedido de conhecer do mesmo recurso por ocorrer caso julgado relativamente às questões decididas.
É precisamente a situação que se nos apresenta nestes autos. O recorrente não esgrimiu qualquer argumento relativamente ao desacerto da decisão recorrida no tocante à questão do erro na forma de processo ou da impossibilidade de convolação. Limitou-se a arguir uma nulidade por omissão de pronúncia que, como se sabe, só pode ocorrer quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, tal nulidade não se verifica se o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada, cfr. art. 125º do CPPT.
Se o juiz a quo no despacho em crise se limitou a decidir (liminarmente) pelo erro na forma de processo, evidentemente que não lhe incumbia conhecer de qualquer outra questão, uma vez que se tratavam de questões que se prendem com o mérito da pretensão do recorrente, sendo certo que o conhecimento da questão do erro na forma do processo precede o conhecimento de eventuais questões de fundo.
Podemos, assim, concluir que, não pode, agora, este Supremo Tribunal conhecer do presente recurso, precisamente por lhe estar vedado esse conhecimento, faltando o poder jurisdicional para o efeito.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo Recorrente.
D.N.
Lisboa, 1 de Outubro de 2014. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.