II – Fundamentação
Na decisão do recurso relevam os elementos fácticos que fundamentam o despacho recorrido.
Factos versus direito
Nos termos do disposto no artº 23º do Código das Expropriações de 1991, aplicável ao caso:
“1. O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação.
2. O índice referido no número anterior será o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.”
Foi este um preceito inovador, que regulamentou o cálculo em apreço de forma a se obter um pagamento contemporâneo da justa indemnização – Melo Ferreira, Código das Expropriações Anotado, p. 76.
O art. 24º, nº 1, do Código das Expropriações de 1999 veio reproduzir o aludido art. 23º nº 1 do CE/91: «o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação».
Preceitua o art. 551º do CC que, quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices de preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.
Assim, o valor da indemnização deve atender à data da declaração da utilidade pública, com actualização na data da decisão final, nos termos aí exarados.
Acresce que a regra contida no nº 2 do art. 62º da Constituição impõe que a indemnização, calculada com referência à data da declaração de utilidade pública, seja actualizada (no momento da decisão final) de modo a colocar o património do expropriado na situação em que se encontraria caso não tivesse ocorrido a expropriação. Assim o critério de actualização terá de permitir, como decorrência da norma constitucional, a anulação da depreciação do valor do bem expropriado inerente ao decurso do tempo.
O processo de expropriação por utilidade pública, inicia-se com a fase da arbitragem, isto é, com a constituição de um tribunal arbitral, com a finalidade de encontrar a justa indemnização a arbitrar ao expropriado. Só depois dessa fase o processo transita para o tribunal judicial, podendo os interessados recorrer da decisão dos árbitros.
Importa não confundir a fixação da indemnização com a actualização da mesma.
Efectivamente, o recurso da decisão dos árbitros visa a modificação do montante da indemnização fixado por aqueles e não a actualização desse montante, pois que esta decorre da lei. Assim, o que transita em julgado é apenas o decidido pelos árbitros relativamente ao montante da indemnização calculado com referência à data da DUP.
Deve aqui anotar-se a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 12/7/2001, segundo o qual “em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.
Vejamos agora a questão controvertida: se o cálculo da actualização da indemnização devida por expropriação deve seguir o critério que consiste em aplicar os “índices de inflação” ou “taxas de inflação”, publicados pelo INE, ano a ano, incidindo cada um deles sobre o resultado apurado na aplicação do índice anterior ou se, ao invés, não deve tomar em linha de conta a capitalização dos sucessivos aumentos anuais.
A jurisprudência divide-se nesta questão:
Uma corrente defende que o critério que consiste em aplicar os “índices de inflação” ou “taxas de inflação”, publicados pelo INE, ano a ano, incidindo cada um deles sobre o resultado apurado na aplicação do índice anterior [Cfr., entre outros, os Acs da Rel. de Évora de 19.2.87 e de 20.10.87, CJ XII, 1, 308 e XII, 4, 296, da Rel. de Lisboa de 26.3.92, CJ XVII, 2, 152 e da Rel. do Porto de 20.6.96, BMJ 458-397 e de 4.6.2001 (em dgsi.pt)].
Fazendo incidir o índice de preços de cada ano, sempre e só, sobre o montante indemnizatório reportado à data da declaração de utilidade pública não é tido por acertado, já que não se está perante um cômputo de juros mas antes perante uma actualização de um montante indemnizatório que visa preservar o poder aquisitivo da indemnização.
Essa preservação só se pode considerar efectiva e real se se fizer a aplicação do índice de preços ao consumidor, excluindo a habitação, conforme prevê o artº 24º do Cód. das Expropriações, e caso se tenha de ter em consideração vários anos, ao montante indemnizatório apurado ano a ano, ou seja, sobre o resultado obtido por aplicação do índice do ano em que foi declarada a utilidade pública do bem expropriado vai fazer-se incidir o índice de preços que imediatamente se lhe seguiu e referente ao ano que lhe sucedeu; à importância assim obtida vai aplicar-se o índice do ano seguinte, obtendo-se o exacto valor da expropriação, para esse ano e assim sucessivamente, havendo, no entanto, que ter em conta, que ocorrendo levantamento de uma parcela do depósito, daí por diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão e o valor cujo levantamento foi autorizado, tendo-se por referência a data da notificação do despacho que autorize o levantamento.
Foi este o critério também adoptado na decisão recorrida.
A outra tese postula que a indemnização não se deverá tomar em linha de conta a capitalização dos sucessivos aumentos anuais. É que a finalidade da actualização é anular a depreciação do bem expropriado por força do decurso do tempo, mantendo o valor aquisitivo do montante indemnizatório que tinha com referência à data da declaração de utilidade pública.
Visando a actualização, como se disse, preservar o valor do capital, não se justifica a “capitalização” sucessiva dos aumentos anuais.
Neste sentido se decidiu nos acórdãos do STJ de 27 de Maio de 2008 e da RP de Porto de 11 de Novembro de 2004.
Concordamos com esta solução pois é aquela que se coaduna com a finalidade da actualização que, como se disse, é a de anular a depreciação do bem expropriado por força do decurso do tempo, mantendo o valor aquisitivo do montante indemnizatório que tinha com referência à data da declaração de utilidade pública.
Não encontramos razão justificativa para a “capitalização” sucessiva dos aumentos anuais.
Deste modo a evolução dos índices, que traduz a actualização devida, é-nos dada pela fórmula que alude a documento emanado do INE e, de forma mais simplificada, atendendo-se ao valor da indemnização, ao índice dos preços no consumidor sem habitação (IPC) no mês da data da fixação definitiva dessa indemnização, isto é, no mês do trânsito em julgado da decisão, e no mês da data da publicação da DUP.
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo o cálculo da actualização da indemnização fixada ser efectuada de modo a fazer incidir o índice de preços de cada ano, sempre e só, sobre o montante indemnizatório reportado à data da declaração de utilidade pública.
Sem custas.
Porto, 27 de Outubro de 2009
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho